Decreto Nº 72438 DE 22/12/2020


 Publicado no DOE - AL em 23 dez 2020


Dispõe sobre a classificação do estado de alagoas conforme o plano de distanciamento social controlado, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.0000003272/2020,

Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a matriz de risco, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando o Decreto Estadual nº 71.749, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a retomada das atividades de ensino presenciais para adultos (maiores de dezoito anos) nas instituições e escolas localizadas em Alagoas;

Considerando a Portaria nº 10.559, de 26 de outubro de 2020, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, que torna público o Protocolo Sanitário de Orientação à Gestão Escolar para o retorno às aulas presenciais, visando garantir medidas de segurança sanitária para não disseminação da doença COVID-19;

Considerando a Portaria nº 11.907, de 17 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, que estabelece, em caráter excepcional, a organização da oferta da educação básica, reunindo em um Ciclo Emergencial Continuum Curricular, 2 (dois) anos letivos consecutivos para cumprimento dos objetivos, direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual de Alagoas, relativos ao período 2020/2021 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do Estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal; e

Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas de Saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde,

Decreta:

Art. 1º As Regiões Administrativas de Saúde são:

I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;

II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres;

III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;

IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;

V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;

VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;

VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens;

VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca;

IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e

X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 24 de dezembro de 2020:

I - Município de Maceió: Fase Azul;

II - demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Azul;

III - 2ª Região Sanitária: Fase Azul;

IV - 3ª Região Sanitária: Fase Azul;

V - 4ª Região Sanitária: Fase Azul;

VI - 5ª Região Sanitária: Fase Azul;

VII - 6ª Região Sanitária: Fase Azul;

VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Azul;

IX - 8ª Região Sanitária: Fase Azul;

X - 9ª Região Sanitária: Fase Azul; e

XI - 10ª Região Sanitária: Fase Azul.

Art. 3º Fica autorizado a retomada gradual das atividades de ensino presenciais nas Redes de Ensino, Privada e Públicas, a partir de 2021, de acordo com os níveis de ensino e cronograma, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Recomenda-se que seja priorizado o modelo híbrido de aulas, conforme orientação do Conselho Nacional de Educação - CNE, para garantir a liberdade de escolha dos pais de alunos e estudantes diante da necessidade de continuidade dos requisitos de segurança sanitária, enquanto uma solução definitiva para a pandemia não aconteça efetivamente.

§ 2º Fica autorizado, também, as aulas coletivas esportivas e de ginástica para crianças e jovens, bem como de idiomas ou congêneres.

Art. 4º Faculta-se aos municípios do Estado de Alagoas o poder de deliberar quanto a permissão para o funcionamento presencial das aulas autorizadas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Será facultado aos profissionais da área da educação, que se encontram no grupo de risco, a realização de suas atividades de forma presencial.

Art. 6º Por meio de Portaria, a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC estabelecerá, em caráter excepcional, a organização da oferta da educação básica, reunindo em Continuum curricular 2 (dois) anos letivos consecutivos, para cumprimento dos objetivos, direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual de Alagoas, relativos ao período 2020/2021, e dará outras providências.

Art. 7º É facultado ao Governo do Estado de Alagoas a suspensão do cronograma de retorno às aulas presenciais, caso a situação epidemiológica no Estado se deteriore e seja necessário retornar às fases anteriores definidas na Matriz de Risco de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 8º O § 1º do art. 5º do Decreto Estadual nº 70.145, de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual nº 69.529, de 2020, e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, apenas retornando ao trabalho presencial quando o Estado de Alagoas estiver na Fase Verde.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, que serão regulamentadas por meio de Portaria de seus Secretários, caso necessário:

(.....)

XVII - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC." (AC)

Art. 9º Bares e restaurantes poderão funcionar diariamente entre as 6 (seis) horas da manhã até as 0 (zero) horas do dia subsequente, sendo proibido nestes estabelecimentos a execução de música ao vivo, pelos próximos 15 (quinze) dias.

Art. 10. Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações poderão funcionar até as 3 (três) horas da manhã do dia subsequente, desde que estejam previamente autorizados pelo Poder Público e cumpram todas as medidas do Protocolo Sanitário dispostas no Decreto Estadual nº 71.467, de 29 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento do determinado nos arts. 9º e 10 deste Decreto, aplicar-se-ão as sanções dispostas no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 72.438 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

Cronograma de Retorno às Aulas Presenciais
Educação Infantil A partir do dia 20.01.2021
Ensino Fundamental e Médio A partir do dia 01.02.2021