Publicado no DOE - MT em 29 dez 2020
Altera o Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18.12.2017), com a redação dada pelo Convênio ICMS 91/2020 , de 2 de setembro de 2020 (DOU de 04.09.2020), que define que a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , seja feita até 31 de dezembro de 2020;
Considerando a verificação de omissões na relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, divulgada pelo Decreto nº 1.767 , de 28 de dezembro de 2018, e a consequente necessidade de se atualizar a referida relação para fins do disposto na Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 ;
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 , e dá outras providências, passa a vigorar com os acréscimos constantes da relação publicada em anexo ao presente.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-chefe da Casa-Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário do Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº, DE DEDEZEMBRO DE 2020.
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.767 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
APÊNDICE II - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017. | ||||||||
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO | ||||||||
Notas Explicativas: (.....) |
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ITEM (1) | ATOS (2) | NÚMERO (3) | EMENTA OU ASSUNTO (4) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) | TERMO INICIAL (7) | TERMO FINAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
165. | Decreto | 1.880/1997 |
Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41, 666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido. § 1º O contribuinte favorecido com o crédito fiscal de que trata este artigo deverá efetuar o estorno dos demais créditos em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 71. § 2º Para efeito do estorno exigido no parágrafo anterior, a base de cálculo será considerada como reduzida em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação. § 3º A fruição do benefício concedido nos termos do caput subordina-se à prévia celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário. |
Art. 64-J do RICMS/1989, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 1.880/1997 . | 04.12.1997 | 01.12.1997 | 30.06.1998 | |
165.1 | Decreto | 2.503/1998 | Fica prorrogada até 31 de janeiro de 1999, a vigência do disposto no artigo 64-J do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.880, de dezembro de 1997 | Art. 2º do Decreto nº 2.503/1998 . | 01.09.1998 | 01.09.1998 | 31.12.1999 | O benefício foi prorrogado até 31.12.1999, conforme § 4º, acrescentado ao artigo 64-J do RICMS/1989 pelo Decreto nº 32/1999 . |
165.2 | Decreto | 1.033/1999 |
No período de 1º a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. § 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido. § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica: - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. |
Art. 64-J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.033/1999 . | 29.12.1999 | 01.01.2000 | 30.09.2000 |
Efeitos prorrogados até 31.12.2000 pelo Decreto nº 1.142/2000 , bem como pelo Decreto nº 1.543/2000 , que deu nova redação ao caput do artigo 64-J, e ainda pelo Decreto nº 1.788/2000 , que alterou a íntegra do dispositivo a partir de 01.10.2000. Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3º do Decreto nº 1.543/2000 , para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31.07.2000. |
165.3 | Decreto | 1.788/2000 |
No período de 1º outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor do imposto devido nas referidas operações. § 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido. § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica: - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. § 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI. |
Art. 64 -J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.788/2000 . | 29.09.2000 | 01.10.2000 | 30.11.2000 | |
165.4 | Decreto | 2.051/2000 |
No período de 1º a 31 de dezembro 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. § 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido. § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica: - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. § 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI. |
Art. 64 -J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 2.051/2000 . | 30.11.2000 | 01.12.2000 | 31.12.2000 | Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 4º do Decreto nº 2.051/2000 , para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 30.11.2000. |
165.5 | Decreto | 2.245/2000 |
No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. § 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido. § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica: - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. § 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI. |
Art. 64-J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 2.245/2000 . | 28.12.2000 | 01.01.2001 | 31.03.2001 |
Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3º do Decreto nº 2.245/2000 , para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31.12.2000. Assegurada a continuidade do benefício até 31.12.2001, para as autorizações concedidas entre 01.01.2001 e 30.03.2001 (cf. Art. 2º do Decreto nº 2.438/2001 ). |
165.6 | Decreto | 2.438/2001 |
No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. § 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido. § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica: - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso; - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover; - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI. § 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. § 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício. § 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. |
Art. 64-J do RICMS/1989, alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 2.438/2001 . - alterados os períodos de vigências constantes do dispositivo pelos Decretos nºs 2.871/2001, 3.010/2001, 3.715/2001, 4.567/2002, 5.787/2002, 468/2003, 649/2003, 1.014/2003, 2.316/2003 e 2.457/2004. |
30.03.2001 | 01.04.2001 | 29.02.2004 |
Dispensada a apresentação de certidão. Assegurada a continuidade do benefício até 31.12.2001, para as autorizações concedidas entre 01.01.2001 e 30.03.2001, com base na redação dada ao dispositivo pelo Decreto nº 2.245/2000 (cf. Art. 2º do Decreto nº 2.438/2001 ). |
.....".