Publicado no DOM - Florianópolis em 5 jan 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), ratifica normas estaduais e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas por 14 (quatorze) dias as medidas previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 22611 DE 05/03/2021.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas por 14 (quatorze) dias as medidas previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 22571 DE 19/02/2021.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas por 14 (quatorze) dias as medidas previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 22437 DE 05/02/2021.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas por 14 (quatorze) dias as medidas previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 22398 DE 20/01/2021.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município;
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas, com observância às normas estaduais, as seguintes medidas restritivas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias:
I - Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios;
II - Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como saunas e home cinema, excetuando-se as academias, pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds, salão de festas e pet places, respeitando o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre uma pessoa e outra e observadas as seguintes medidas adicionais:
a) observância, pelas academias, das disposições da Portaria SES nº 713/2020 , no que lhes forem cabíveis;
b) controle de acesso nas pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds e pet places, sendo permitida apenas ocupação de 30%(trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;
c) nos salões de festas a ocupação não poderá exceder o limite de 30%(trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;
d) fica a critério do síndico a abertura ou não dos locais mencionados no caput deste inciso, bem como a organização da agenda de utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
III - Os supermercados poderão funcionar todos os dias, e deverão observar as seguintes normas adicionais:
a) os que possuem mais de 1000 m² (mil metros quadrados) deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;
b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);
c) proibir a degustação de alimentos e bebidas;
d) permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;
e) excepcionalmente, o cliente poderá adentrar ao estabelecimento acompanhado de crianças menores de 12 anos;
IV - As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI devem observar as disposições da Portaria GAB/SES nº 665, de 01 de setembro de 2020 e, ainda:
a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;
b) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;
c) os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde.
d) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;
V - As conveniências de postos de combustíveis deverão observar as regras de higienização e distanciamento social com proibição do consumo de alimentos e bebidas no local;
VI - As feiras livres poderão ocorrer todos os dias, inclusive nas Avenidas Beira-Mar, e devem obedecer ao seguinte regramento:
a) é obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;
b) deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;
c) deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 1,5 metros;
d) cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;
e) todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) antes de tocar os produtos;
f) os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) a cada atendimento;
g) recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.
h) é proibida a degustação de alimentos e bebidas;
i) os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes;
VII - O transporte aquaviário coletivo de passageiros residentes da comunidade da Costa da Lagoa poderá funcionar mediante protocolo aprovado por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - O transporte turístico aquaviário de passageiros poderá funcionar mediante protocolo aprovado por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde.
IX - Os veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, poderão funcionar segundo os critérios estabelecidos no Decreto nº 22.043, de 2020;
§ 1º O funcionamento das atividades comerciais localizadas no Bairro Centro, para fins de controle de fluxo no transporte coletivo municipal, devem seguir os grupos de horários dispostos na forma do Anexo do Decreto nº 21.569, de 2020.
§ 2º Para fins deste decreto considera-se supermercado e hipermercado apenas os estabelecimentos cuja atividade comercial seja predominantemente de gêneros alimentícios (superior a cinquenta por cento dos itens comercializados no estabelecimento) e que possuam o devido Alvará Sanitário.
Art. 2º Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso dos ambientes internos e externos, todos os dias da semana, desde que observado o seguinte:
I - atendimento integral das normas estaduais vigentes;
II - garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre mesas.
III - limitar sua capacidade de atendimento ao número de pessoas sentadas.
§ 1º Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, com observância aos seguintes critérios:
I - que o volume esteja dentro do permitido por Portaria Conjunta da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e Secretaria Municipal de Saúde;
II - que o ambiente seja ventilado, ficando vedada apresentações musicais em ambientes totalmente fechados;
III - que se garanta o uso de máscaras e o distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;
IV - que o número de artistas por apresentação seja limitado a, no máximo, três.
§ 2º É obrigatório o uso de máscaras individuais de proteção por todos, atendentes e clientes, estando dispensada a utilização somente durante o consumo.
§ 3º O descumprimento do previsto no § 2º ensejará multa ao estabelecimento e ao cliente.
§ 4º Fica recomendado que os estabelecimentos promovam campanhas educativas para o uso de máscaras e para a manutenção do distanciamento social.
Art. 3º No tocante às aulas no município de Florianópolis fica estabelecido que serão seguidas as normas previstas nas Leis, Decretos e Portarias Conjuntas SED/SES/DCSC expedidas pelo Governo Estadual, devendo o município adequar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Ficam recepcionadas e ratificadas, de imediato, todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfrentamento ao COVID, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias Estaduais.
Art. 5º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto serão advertidos e, em caso de reincidência, serão interditados por, no mínimo, sete dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.
Art. 6º As medidas dispostas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 7º Continuam aplicáveis as medidas dispostas no Capítulo I (Das Medidas Gerais de Enfrentamento), no art. 11-A(transporte coletivo urbano) e no Capítulo III (Das Medidas Administrativas aos Órgãos Públicos) do Decreto nº 21.569, de 2020, no que não forem conflitantes a este Decreto e as normas estaduais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 05 de janeiro de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.