Publicado no DOE - AM em 7 jan 2021
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e suspende, em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia mundial de COVID-19, prazos relativos a atose procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
Considerando a continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021;
Considerando a solicitação contida no Ofício nº 0046/2021- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, em exercício,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91/2012, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.".
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, os prazos para:
I - atendimento de intimações e notificações emitidas pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;
II - conclusão de ações de fiscalização em curso;
III - interposição de impugnação e pagamento de auto de infração;
IV - entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º As suspensões previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua decadência.
§ 2º Complementarmente ao disposto no inciso IV do caput e durante a vigência do presente Decreto, ficam os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE desobrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).
§ 3º Ficam suspensas as sessões presenciais de julgamento do Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
Art. 3º Ficam suspensas as seguintes medidas de cobrança administrativa pela Procuradoria Geral do Estado - PGE:
I - os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a sua prescrição;
II - o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a prescrição da pretensão Fazendária.
Parágrafo único. Complementarmente ao disposto no inciso II do caput e durante a vigência do presente Decreto, ficamsobrestados os
efeitos de protestos de certidões de dívida ativa realizados no mês de janeiro de 2021.
Art. 4º Não perderão seus efeitos durante a vigência deste Decreto as Certidões Negativas de Débitos - CND e as Certidões Positivas com Efeitos de Negativa - CPEN emitidas pela SEFAZ.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às certidões emitidas entre 1 de janeiro de 2021 e o início da vigência deste Decreto.
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, estendendo-se o benefício às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte das mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Não será considerado irregular, na forma do inciso II do § 7º do art. 107, para fins da fruição da prorrogação de prazo de pagamento prevista no § 1º do art. 107, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, os contribuintes que deixem de recolher débitos oriundos de antecipação ou parcela de estimativa fixa do ICMS ou de contrapartida de incentivo industrial previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, cuja data final de vencimento ocorra de 1 de janeiro de 2021 até otérmino da vigência deste Decreto.
Art. 7º Em caso de continuidade do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, fica a SEFAZ e a PGE autorizadas a prorrogar os efeitos deste Decreto por meio de ato normativo específico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 2º a 6º, até 31 de março de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43481 DE 26/02/2021).
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício