Decreto Nº 33569 DE 22/02/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 22 fev 2021


Estabelece e prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 32.580 de 15 de julho de 2020 estabelece critérios de reabertura dos setores que tiveram suas atividades suspensas, observado como principal indicador a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19;

Considerando o aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus, com o acréscimo no número de casos confirmados e na taxa de ocupação de leitos para COVID-19;

Considerando a publicação, pelo Governo do Estado da Bahia, do Decreto nº 20.240 de 21 de fevereiro de 2021, estabelecendo restrição de locomoção noturna, vedando a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, inclusive no Município de Salvador,

Decreta:

Medidas de Combate à [Pandemia e Preservação da Vida

Art. 1º Fica suspensa, no período de 23 de fevereiro a 02 de março de 2021, a utilização dos campos e quadras públicas no Município de Salvador.

Art. 2º Ficam estabelecidas, no período de 24 de fevereiro a 02 de março de 2021, as seguintes medidas de combate à pandemia do coronavírus e preservação da vida:

I - interdição das praias do Município de Salvador para utilização da população;

II - proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador;

III - suspensão do funcionamento de clubes sociais, recreativos e esportivos;

IV - suspensão do funcionamento da Arena Aquática Salvador.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos clubes profissionais de futebol.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, fica autorizado o funcionamento de academias de ginástica e restaurantes nos clubes sociais, recreativos e esportivos que possuírem entradas independentes, observados os protocolos geral e setoriais destas atividades, na forma dos arts. 2º e 5º , respectivamente, do Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020.

Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento da COVID-19

Art. 3º Ficam prorrogadas, até 09 de março de 2021, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19:

I - a suspensão das atividades de classe com a presença de alunos da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020 e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.506 de 05 de fevereiro de 2021;

II - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.506 de 05 de fevereiro de 2021;

III - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.506 de 05 de fevereiro de 2021;

IV - a determinação de fechamento do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), conforme disposto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.506 de 05 de fevereiro de 2021;

V - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.506 de 05 de fevereiro de 2021;

VI - a proibição, nos bairros do Rio Vermelho e Itapuã, do comércio e o consumo de bebidas em espaços públicos às sextas-feiras, sábados e domingos, a partir das 17h até às 7h do dia seguinte, na forma do disposto no art. 1º, I, do Decreto nº 33.399, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.506 de 05 de fevereiro de 2021, observadas as demais normas vigentes.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica no caso de utilização dos espaços das escolas para gravação e transmissão de aulas virtuais, observado o protocolo geral para funcionamento das atividades, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.

§ 3º Para o funcionamento de sexta-feira a domingo, os bares e restaurantes nos bairros do Rio Vermelho e Itapuã deverão observar o que segue:

I - proibição da comercialização e entrega de alimentos e bebidas para pessoas que estiverem em pé, tanto nas áreas internas quanto nas áreas externas dos estabelecimentos;

II - delimitação, com barreiras físicas, das áreas externas dos estabelecimentos.

§ 4º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, serão consideradas as delimitações dos bairros de Rio Vermelho e Itapuã na forma dos Anexos I e II.

Alteração de Medida Regionalizada

Art. 4º Fica alterado o inciso VI do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 33.563, de 19 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 4º .....

VI - serviços de saúde e hospital dia;" (NR)

Disposições Finais

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 22 de fevereiro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

MARISE PRADO DE

OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

MILA CORREIA GONÇALVES PAES

SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO I

ANEXO II