Decreto Nº 890 DE 07/04/2021


 Publicado no DOE - MT em 9 abr 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020, alterando o Convênio ICMS 76/1998 , que autoriza a concessão de isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiro;

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, que recepciona, na legislação mato-grossense, o benefício previsto no aludido Convênio ICMS 76/1998 ;

Considerando a necessidade de regulamentar o referido dispositivo, mediante atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante arrolada, o artigo 6º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:

"Art. 6º As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/1998 e respectivas alterações combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.329/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã);

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau;

VIII - tambatinga.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei nº 10.932 , de 23 de agosto de 2019.

§ 3º Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:

I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;

II - recolhidos por meio de DAR-1/AUT, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.

§ 4º Para os fins do disposto nos incisos do § 3º deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:

I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;

II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.

§ 5º A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.

§ 6º Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos correção monetária, juros e multa de mora na forma disposta na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento, para o ICMS.

§ 7º Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 8º A fruição do benefício deste artigo somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 9º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.

§ 10. A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.

§ 11. Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.

Notas:

1. Convênio Autorizativo.

2. Artigo 1º da Lei nº 10.329/2021 impositivo.

3. Alterações do Convênio ICMS 76/1998 : Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020.

4. Aprovação do Convênio ICMS 76/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.329/2021."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2021, exceto em relação ao disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 6º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, cujos efeitos têm início a partir da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda