Decreto Nº 903 DE 23/04/2021


 Publicado no DOE - MT em 23 abr 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a aprovação pela Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021 (DOE de 26.03.2021), dos Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adiante arrolados:

I - Convênio ICMS 1/2021 , de 21 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2021, de 26 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021;

II - Convênio ICMS 13/2021 , de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2021, de 5 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021;

III - Convênio ICMS 15/2021 , de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2021, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021;

Considerando, também, que a pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), com números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, ainda crescentes, continua exigindo do Poder Executivo a adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais e extraordinárias, para prevenção e enfrentamento dos seus efeitos no âmbito da saúde da população mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 17-A ao Anexo IV com a seguinte redação:

"Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 - efeitos a partir de 18 de março de 2021)

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021 : Lei nº 11.329/2021.

II - revigorado o artigo 34-B, cujo caput e os §§ 3º, 4º e 6º passam a vigorar com a redação assinalada, ficando renumerada para nota nº 3 a respectiva nota nº 2, alterada nos termos indicados, além de se acrescentar a notas nº 2, conforme segue:

"Art. 34-B Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020 : (cf. Convênio ICMS 63/2020 , revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)

(.....)

§ 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021.

§ 4º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1º de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2º, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

(.....)

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2021. (Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)

Notas:

(....)

2. Convênio ICMS 63/2020 revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021 .

3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021 , bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.243/2020; 11.329/2021.

III - acrescentado o artigo 34-C ao Anexo IV, com a redação assinalada:

"Art. 34-C Operações adiante indicadas, relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (Convênio ICMS 13/2021 - efeitos a partir de 8 de março de 2021)

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021.

§ 4º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1º de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2º, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2021.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 13/2021 : Lei nº 11.329/2021 ."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda