Decreto Nº 932 DE 04/05/2021


 Publicado no DOE - MT em 5 mai 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados:

I - Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020;

II - Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2021, de 18 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021;

Considerando que os referidos Convênios ICMS 133/2020 e 26/2021 foram aprovados, respectivamente, pelas Leis nº 11.310, de 25 de fevereiro de 2021 (DOE de 26/02/2021), e nº 11.329, de 26 de março de 2021 (DOE da mesma data);

Considerando, ainda, que os aludidos Convênios ICMS 133/2020 e 26/2021 dispõem sobre prorrogações de prazos de vigência e alterações do Convênio ICMS 100/1997 , já aprovado pela Lei nº 10.957 , de 14 de outubro de 2019 (DOE de 15.10.2019), e também pela referenciada Lei nº 11.310/2021 ;

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em função da celebração dos citados Convênios ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o § 9º e a nota nº 2 do artigo 115 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 115. (.....)

(......)

§ 9º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

II - alterados o § 7º e a nota nº 2 do artigo 30 do Anexo V, bem como acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 30. (.....)

(.....)

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 100/97 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

III - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 31 do Anexo V, bem como acrescentada e acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 31. (.....)

(.....)

§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os incisos II e XX do caput e o § 1º do artigo 115 do Anexo IV, bem como alterado o respectivo § 8º, conforme segue:

"Art. 115. (.....)

(.....)

II - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

XX - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 1º (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 8º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)."

II - revogados o inciso II do caput e o § 1º do artigo 30 do Anexo V, bem como alterado o respectivo § 6º, conforme segue:

"Art. 30. (.....)

(.....)

II - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 1º (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)."

III - revogado o inciso III do caput do artigo 31 do Anexo V, bem como alterado o respectivo § 1º, conforme segue:

"Art. 31. (.....)

(.....)

III - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(......)."

IV - acrescentado o artigo 31-A ao Capítulo XI do Anexo V, com a seguinte redação:

"ANEXO V (.....)

CAPÍTULO XI (.....)

Art. 31-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/1997 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

§ 3º O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 4º A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 5º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.

Notas:

1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/1997 são impositivas.

2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são impositivas.

3. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênio ICMS 26/2021 .

4. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e do Convênio ICMS 26/2021 , bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021."

V - revogados os incisos II e XV do caput do artigo 22 do Anexo VII, ficando acrescentado o § 11-A ao referido artigo, conforme segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022).

"Art. 22. (.....)

(.....)

II - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(....)

XV - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos produtos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 31-A do Anexo V deste regulamento.

(.....)."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda