Decreto Nº 20996 DE 17/05/2021


 Publicado no DOM - Teresina em 17 mai 2021


Dispõe sobre a revogação integral do Decreto nº 19.536, de 20 de março de 2020, e do Decreto nº 19.658, de 15 de abril de 2020; sobre medidas de proteção sanitária e econômica dos usuários de água e de esgoto mais vulneráveis frente à pandemia de COVID-19; e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e com fundamento na Lei Federal nº 8.987, de 13.02.1995 (regime de concessão dos serviços públicos), Lei Federal nº 11.445, de 05.01.2007 (diretrizes nacionais do saneamento básico), Lei Municipal nº 4.133, de 30.06.2011 (concessão de água e de esgoto), Lei Municipal nº 4.837, de 18.11.2015 (subconcessão de água e de esgoto) e demais normas regulamentares aplicáveis, e em atenção ao Ofício nº 116/2021 - DT-ARSETE, constante no Processo Administrativo SEI nº 00055.000334/2021-18;

Considerando que o Decreto Municipal nº 19.536 , de 20 de março de 2020, dispôs sobre a suspensão temporária de dispositivos do Decreto Municipal nº 14.426/2014 , de 03 de outubro de 2014, enquanto perdurasse a situação de "emergência em saúde pública" no Município de Teresina;

Considerando que o Decreto Municipal nº 19.658 , de 15 de abril de 2020, dispôs sobre a suspensão temporária de reajustes das tarifas de água e de esgoto, revisões e outros preços, no âmbito da concessão e da subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotamento sanitário, enquanto perdurasse o "estado de calamidade pública" no Município de Teresina;

Considerando o impacto da suspensão do corte por inadimplência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e de subconcessão, bem como, a sua importância para garantia da sustentabilidade dos sistemas e da universalidade do acesso.

Considerando a importância do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos, para a excelência na prestação dos serviços e para a consecução do fim público de atendimento digno à população, observando os princípios da segurança, qualidade, regularidade e continuidade.

Considerando a importância dos investimentos na manutenção e na universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Teresina, inclusive para a prevenção da contaminação pela COVID-19;

Considerando que as tarifas praticadas pelos prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação e nos contratos, com a finalidade de se assegurar às partes, durante todo o prazo do ajuste, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

Decreta

Art. 1º Ficam integralmente revogadas as disposições do Decreto nº 19.536 , de 20 de março de 2020, e do Decreto nº 19.658 , de 15 de abril de 2020.

Art. 2º Visando proteger os usuários mais vulneráveis frente aos efeitos sanitários e econômicos da pandemia de COVID-19 ficam suspensos, até 31.12.2021, exclusivamente para os usuários enquadrados na categoria residencial social da estrutura tarifária homologada pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina (ARSETE), o corte dos serviços de água e de esgoto, por motivo de inadimplência, e o reajustamento das tarifas.

§ 1º Nos termos do caput, ficam suspensos, exclusivamente para os usuários enquadrados na categoria residencial social, até 31.12.2021, a aplicação do inciso VI, do art. 96, bem como do caput e parágrafo único, do art. 143 , do Decreto Municipal nº 14.426/2014 (Regulamento de Serviços), que estabelecem regras a serem adotadas quanto à interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos casos de inadimplência dos usuários.

§ 2º Fica proibida a interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos casos de inadimplência dos usuários, nos dias que antecedem os feriados, nos feriados, nos dias que antecedem os finais de semana e durante os mesmos.

§ 3º O usuário inadimplente que, nos termos deste Decreto, não puder ter o fornecimento do serviço de água e de esgoto suspenso, por estar enquadrado na categoria residencial social, deve ser faturado pelos PRESTADORES DE SERVIÇOS, conforme o consumo, e cobrado por todos os meios legais cabíveis.

Art. 3º Visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e de subconcessão, por meio do combate à inadimplência, o prazo de que trata o parágrafo único, do art. 143 , do Decreto Municipal nº 14.426/2014 , passará a ser, excepcionalmente, de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto, exclusivamente em relação aos débitos apurados no período de vigência do Decreto Municipal nº 19.536 , de 20 de março de 2020, para os usuários não enquadrados na categoria residencial social, até 31.12.2021

Art. 4º Exclusivamente em decorrência das prévias medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 estabelecidas no Decreto nº 19.536 , de 20 de março de 2020, o corte dos serviços de água e de esgoto relativamente a usuários que estejam inadimplentes quando da publicação deste Decreto deve ser comunicado com no mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da sua efetivação.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser documentada em formulário próprio e constar do referido processo do PRESTADOR DE SERVIÇOS para fins de acompanhamento e controle da ARSETE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ADOLFO JÚNIOR DE ALENCAR NUNES

Secretário Municipal de Governo