Publicado no DOE - MS em 10 jun 2021
Dispõe sobre medidas excepcionais e transitórias a serem adotadas quando a taxa de ocupação global dos leitos de UTI Covid-19 SUS ultrapassar 90% (noventa por cento) em todas as macrorregiões do Estado; aprova a classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
(Revogado pela Deliberação PROSSEGUIR Nº 6 DE 29/07/2021):
O Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), com amparo no disposto no Decreto nº 15.462, de 25 de junho de 2020,
Considerando o Ofício Circular nº 3.484/GAB,SES/2021, da Secretaria de Estado de Saúde, datado de 8 de junho de 2021, endereçado aos membros do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, que relata o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, e requer a adoção de medidas restritivas excepcionais;
Considerando que, consoante dados constantes no boletim epidemiológico do dia 8 de junho de 2021, atualmente, o Estado de Mato Grosso do Sul possui 1.339 (mil trezentos e trinta e nove) pessoas internadas em leitos públicos e privados de SRAG/Covid, com 293 (duzentas e noventa e três) pessoas na fila de espera por um leito SUS SRAG/Covid;
Considerando que, em virtude da falta de leitos em número suficiente, o Estado de Mato Grosso do Sul tem realizado diariamente a transferência de pacientes para outros Estados da Federação;
Considerando o 48º Relatório Situacional, que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado, registrando que Mato Grosso do Sul atingiu o número de 13.086 (treze mil e oitenta e seis) novos casos confirmados de Covid-19, o que totaliza 23.722 (vinte e três mil, setecentos e vinte e dois) casos ativos no dia 3 de junho de 2021;
Considerando a circulação no Estado de variantes da Covid-19 com maior capacidade de transmissão, a exemplo das variantes P1 e P2;
Considerando o Ofício Circular nº 018/2021-PRESID/GAB, da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL), que solicita ao Estado a adoção de medidas mais restritivas para o enfrentamento da disseminação da Covid-19, dentre elas o efeito vinculante das recomendações do PROSSEGUIR,
Delibera:
(Revogado pela Deliberação PROSSEGUIR Nº 5 DE 22/06/2021):
Art. 1º O atingimento de mais de 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação global dos leitos de UTI Covid-19 SUS, concomitantemente em todas as macrorregiões do Estado, acarretará, de forma excepcional e transitória, balizada por avaliação técnica, a reclassificação de risco, por cores de bandeira, das macrorregiões de saúde e dos municípios do Estado, para um nível de coloração acima daquele atribuído pela aplicação regular dos indicadores constantes do Anexo da Deliberação nº 3, de 17 de maio de 2021.
(Revogado pela Deliberação PROSSEGUIR Nº 5 DE 22/06/2021):
Art. 2º Aplica-se ao 48º Relatório Situacional do PROSSEGUIR (semana epidemiológica 22) o disposto no art. 1º desta Deliberação, ensejando a reclassificação de risco epidemiológico das macrorregiões e dos municípios por cores de bandeiras para 1 (um) nível de coloração acima do divulgado, produzindo efeitos no período de 11 a 24 de junho de 2021, conforme mapa do Anexo I desta Deliberação.
Art. 3º Fica aprovada, na forma do Anexo II desta Deliberação, a nova classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).
Parágrafo único. As atividades e os serviços constantes do Anexo II desta Deliberação devem observar os termos dos protocolos de biossegurança aplicáveis a cada setor.
Art. 4º Revoga-se a Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 2, de 22 de julho de 2020.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 2021.
SÉRGIO MURILO NASCIMENTO MOTA
Presidente do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia
GERALDO RESENDE PEREIRA
Conselheiro
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Conselheiro
ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Conselheira
JAIME ELIAS VERRUCK
Conselheiro
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Conselheiro
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Conselheiro
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Conselheiro
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Conselheira
ANEXO I - DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
ANEXO II - DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021. DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR FAIXA DE RISCO
1. ESSENCIAIS:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653 , de 3 de maio de 2021;
2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:
2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
2.2. Restaurantes;
2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
2.4. Serviços da cadeia do turismo;
2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;
3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:
3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
3.3. Bares e afins;
3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
3.6. Cinemas em espaço aberto;
3.7. Shopping;
3.8. Feiras livres;
3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;
4. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:
4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
4.3. Áreas comuns de Condomínios.
5. NÃO RECOMENDADOS:
5.1. Eventos culturais e de lazer;
5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
5.3. Feiras de negócios e exposições.