Decreto Nº 2077 DE 09/07/2021


 Publicado no DOM - Palmas em 9 jul 2021


Altera o Decreto nº 2.020, de 1º de abril de 2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, nas partes que especifica.


Substituição Tributária

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a efetividade das medidas não farmacológicas adotadas e o distanciamento social como meios capazes de reduzir o avanço da Covid-19 nas fases de mitigação e supressão;

Considerando a tendência de diminuição da taxa e do contágio, que há mais de 15 (quinze) dias têm apresentado o valor abaixo de 1, preconizado pelas autoridades sanitárias como referência desejada para indicar a diminuição e o controle da epidemia provocada pelo novo coronavirus (Sars-CoV-2);

Considerando a análise e a avaliação dos indicadores que compõem o coronômetro, os quais têm apresentado resultados positivos, que permitem a flexibilização das medidas restritivas e possibilitam ampliar o funcionamento das atividades econômicas e demais segmentos,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

III - comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, das 6h até 0h (zero hora), todos os dias;

.....

V - restaurantes, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h até 0h (zero hora), todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;

.....

VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h até 0h (zero hora), de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

.....

XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 8h às 18h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

.....

XIV - shopping centers, das 10h às 22h, todos os dias, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos;

.....

XVII - lanchonetes e similares, fixas ou móveis, das 10h até 0h (zero hora), todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XVIII - bares, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h até 0h (zero hora), todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;

.....

XXI - clubes, das 5h até 0h (zero hora), todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento. (NR)

.....

§ 6º O som ambiente em bares, restaurantes e similares poderá ser ao vivo, com até 2 (dois) músicos, sem pista de dança. (NR)"

"Art. 7º Os eventos obedecem às regras previstas nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 1.959 , de 29 de outubro de 2020, e demais regras sanitárias específicas, sendo restritos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, até o limite de 200 (duzentas) pessoas.

Parágrafo único. Eventos que ultrapassem o limite de pessoas previsto no caput devem ser submetidos à aprovação expressa da Comissão de Análise e Deliberação de Autorização de Uso, inclusive na hipótese prevista no § 1º do art. 4º do Decreto nº 1.704 , de 27 de fevereiro de 2019. (NR)"

Art. 2º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.905 , de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - a lotação máxima será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo;

....."

Art. 3º É revogada a alínea "c" do inciso II do art. 14 do Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 2021.

Palmas, 9 de julho de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas