O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;
Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;
Considerando que para facilitar o entendimento da população buscou-se estabelecer um modelo de faseamento, já incorporado ao cotidiano da população;
Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;
Considerando que o Poder Executivo Municipal vem envidando todos os esforços necessários para garantir o sucesso do programa de vacinação dos cidadãos de Salvador no menor prazo possível;
Considerando a publicação do Decreto nº 33.317 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,
Decreta:
Avanço para Fase Verde
Art. 1º Fica autorizada, a partir do dia 09 de julho de 2021, a implementação da Fase Verde da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, observado o disposto no Anexo III do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021.
Art. 2º As atividades autorizadas a funcionar conforme previsto na Fase Verde deverão observar:
I - o protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais;
II - os protocolos setoriais para a atividade, caso existentes;
III - as demais normas municipais aplicáveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35241 DE 11/03/2022):
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 8.000 (oito mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 3.000 (três mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35214 DE 03/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35089 DE 21/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 3.000 (três mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35072 DE 11/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35067 DE 05/01/2022):
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 5.000 (cinco mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto, utilizados exclusivamente por pacientes com RT-PCR/COVID positivo, esteja em patamar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34850 DE 30/11/2021):
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 5.000 (cinco mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34750 DE 11/11/2021):
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 3.000 (três mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 2.000 (duas mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34658 DE 21/10/2021):
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos, teatros, parques temáticos e de diversão, centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 1.200 (mil e duzentas) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021):
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.200 (mil e duzentas) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.100 (mil e cem) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34501 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.000 (mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34461 DE 17/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos e culturais e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.000 (mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais e infantis, com público limitado a 500 pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponíveis na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021).
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais e infantis, com público limitado a 300 pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais e infantis, na forma do Anexo Único deste Decreto, nos seguintes termos:
I - de 09 a 14 de julho de 2021 com público limitado a 100 pessoas;
II - a partir do dia 15 de julho de 2021 com público limitado a 200 pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá monitorar permanente da evolução da COVID-19 no decorrer da Fase Verde.
Disposições Finais
Art. 5º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 08 de julho de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo, em exercício
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET
Secretária Municipal de Ordem Pública
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
EDNA DE FRANÇA FERREIRA
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
CLISTENES BISPO
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
ANEXO ÚNICO -
FASE VERDE (Prevenção) |
Atividade |
Horário de Início (h) |
Horário de Encerramento (h) |
Dias da Semana |
Serviços de Saúde - Unidades de Saúde Pública e Unidades de Pronto Atendimento |
Livre |
Livre |
Todos |
Serviços de Saúde - Consultórios, Clínicas Particulares e Odontológicas |
Livre |
Livre |
Todos |
Supermercados, Panificadoras, Delicatessens, Açougues e Lojas de Conveniência |
Livre |
Livre |
Todos |
Farmácias e Drogarias |
Livre |
Livre |
Todos |
Agências Bancárias |
Livre |
Livre |
Todos |
Lotéricas |
Livre |
Livre |
Todos |
Laboratórios de Análises Clínicas |
Livre |
Livre |
Todos |
Postos de Combustíveis e Pontos de Venda de Gás de Cozinha |
Livre |
Livre |
Todos |
Call Centers |
Livre |
Livre |
Todos |
Oficinas Mecânicas e Borracharias |
Livre |
Livre |
Todos |
Cemitérios e Serviços Funerários |
Livre |
Livre |
Todos |
Hotéis, Pousadas e Demais Estabelecimentos de Alojamento |
Livre |
Livre |
Todos |
Academias de Ginástica e Similares |
Livre |
Livre |
Todos |
Cursos Livres |
Livre |
Livre |
Todos |
Templos Religiosos e Igrejas |
Livre |
Livre |
Todos |
Indústria, com Exceção da Construção Civil |
Livre |
Livre |
Todos |
Clínicas Veterinárias e Pet Shops |
Livre |
Livre |
Todos |
Lojas de Material de Construção |
Livre |
Livre |
Todos |
Funcionalismo Público Não Essencial |
Livre |
Livre |
Todos |
Centros e Espaços de Convenção |
Livre |
Livre |
Todos |
Praias 2 |
Livre |
Livre |
Segunda a Sábado |
Parques Públicos Municipais 2 |
Livre |
Livre |
Segunda a Sábado |
Teatros |
Livre |
Livre |
Todos |
Parques de Diversão e Parques Temáticos 3 |
Livre |
Livre |
Todos |
Quadras e Campos Públicos Municipais |
Livre |
Livre |
Todos |
Clínicas de Estética |
Livre |
Livre |
Todos |
Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos |
Livre |
Livre |
Todos |
Indústria da Construção Civil |
07:00 |
17:00 |
Todos |
Escritórios Administrativos (Contabilidade, Consultorias e Empresas em Geral) 1 |
10:00 |
19:00 |
Todos |
Escritórios de Advocacia 1 |
10:00 |
19:00 |
Todos |
Autoescolas |
10:00 |
20:00 |
Todos |
Comércio de Rua |
09:00 |
19:00 |
Todos |
Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares |
10:00 |
22:00 |
Todos |
Barbearias, Salões de Beleza e Similares |
09:00 |
20:00 |
Todos |
Restaurantes, Bares, Pizzarias, Temakerias, Foodtrucks e Similares |
11:00 |
23:30 |
Todos |
Lanchonetes |
07:00 |
20:00 |
Todos |
Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte |
10:00 |
20:00 |
Todos |
Cinemas |
10:00 |
23:00 |
Todos |
Circos |
10:00 |
23:00 |
Todos |
Espaços de Eventos Sociais (Casamentos, Aniversários, Bodas, Formaturas, etc.) 3 |
10:00 |
23h |
Todos |
Espaços de Eventos Infantis 3 |
10:00 |
23h |
Todos |
1 O trabalho remoto deve ser estimulado.
2 As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados. Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.
3 As atividades deverão observar obrigatoriamente os protocolos setoriais para funcionamento.