Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 30 out 2021


Altera protocolos setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos;

Considerando o avanço da vacinação no Município de Salvador e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt);

Decreta:

Alterações de Protocolos

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - .....

g) os elevadores deverão operar com lotação reduzida, correspondente a 50% da respectiva capacidade;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 32.798 , de 04 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

V - o número de alunos será limitado a 50% da capacidade de cada sala;

.....

XII - é obrigatório afixar em locais visíveis aos alunos, próximo às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em cada sala de aula;

.....

XXI - nos ambientes administrativos, os colaboradores, instrutores e alunos também devem utilizar máscaras;

.....

XXIV - devem ser aproveitados, quando possível, espaços ao ar livre para as atividades presenciais;

.....

XXXII - os estabelecimentos deverão colocar avisos e orientações em locais visíveis sobre a necessidade de observância da etiqueta respiratória e a correta lavagem das mãos, assim como a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos;

....." (NR)

Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

III - deverá ser observada a distância mínima entre as pessoas, na forma das normas do Governo do Estado da Bahia;

.....

XXIII - a etiqueta respiratória, cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar, deverão ser observados, mesmo com uso de máscara, e o descarte dos lenços deverá ser realizado em uma lixeira com tampa a ser fechada imediatamente após o uso;

....." (NR)

"Art. 3º .....

VIII - os estabelecimentos deverão colocar mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXIII - as filas de veículos deverão ser organizadas de modo a não causar transtornos ao tráfego regular das vias e nas filas de pedestres deve ser garantida a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XXIV - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos;

.....

XXXVI - os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares podem realizar vendas de comidas e bebidas para consumo no local, sendo que as praças de alimentação devem funcionar com 75% da sua capacidade máxima;

XXXVII - as mesas das praças de alimentação que não puderem ser retiradas deverão ser isoladas com barreiras físicas;

....." (NR)

"Art. 5º .....

IX - ao iniciar os cultos, os líderes religiosos deverão reforçar a necessidade de cumprir todas as determinações dos protocolos geral e setorial, a exemplo da obrigatoriedade do uso de máscaras;

X - em caso de formação de fila, tanto dentro quanto fora dos templos, as organizações religiosas são responsáveis pelo seu ordenamento, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XIX - não poderão ser realizadas saudações com abraços, apertos de mão ou afins, com exceção dos momentos de incorporação;

XX - o atendimento individual de fiéis deverá ser previamente agendado;

.....

XXIII - alimentos e bebidas não podem ser comercializados dentro dos templos religiosos e só poderão ser consumidos em rituais específicos, como Olubajé, Ipeté e Pilão de Oxaguiã, sendo vedado o uso de bebedouros;

XXIV - no momento da comunhão, os responsáveis pela distribuição das hóstias deverão higienizar previamente as mãos com álcool 70% e obrigatoriamente entregar as mesmas nas mãos dos fiéis, não podendo oferecer diretamente à boca;

XXV - ao final dos cultos, a saída dos templos deve evitar aglomeração, se possível em grupos de no máximo 50 pessoas;

....." (NR)

"Art. 6º .....

XXV - os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

LIX - durante o autosserviço, além das luvas descartáveis, os clientes devem, obrigatoriamente, usar máscaras;

....." (NR)

"Art. 7º .....

VI - recomenda-se o agendamento prévio do horário de treino;

.....

XIX - em caso de atividades de crossfit ou semelhante, os equipamentos devem ser de uso individual;

.....

XXI - as aulas coletivas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização dos equipamentos e dos ambientes;

....." (NR)

"Art. 9º .....

IX - nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis também devem utilizar máscaras durante todo o período;

.....

XXIV - devem ser aproveitados, quando possível, espaços ao ar livre para as atividades presenciais;

.....

XXXII - os estabelecimentos deverão colocar avisos e orientações em locais visíveis sobre a necessidade de observância da etiqueta respiratória e a correta lavagem das mãos, assim como a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos;

.....

XLII.....

a) fica proibida a realização de ensaios, coreografias e apresentações que gerem contato físico entre as pessoas;

XLIII.....

a) as aulas devem ser realizadas em áreas com pelo menos 6m2 por aluno, com grupos fixos, e os materiais utilizados durante as aulas deverão ser individuais de cada aluno;

XLIV.....

a) ficam proibidos exercícios que gerem contato físico entre pessoas;

b) as aulas devem ser realizadas em áreas com pelo menos 6m2 por aluno, com grupos fixos;

....." (NR)

"Art. 10. .....

XVII - deverá ser priorizada, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

....." (NR)

"Art. 11. .....

XIII - nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis também devem utilizar máscaras durante todo o período;

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IV - .....

a) recomenda-se que os fluxos de entrada e saída sejam organizados de forma a evitar aglomerações;

.....

c) sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída, além da realização de marcação, com sinalização no chão, dos fluxos de circulação interna;

IX - .....

e) as instituições de ensino serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário;

.....

X - .....

d) as práticas de atividade física devem ser adaptadas, conforme as seguintes orientações: evitar ao máximo uso de materiais coletivos e o compartilhamento de materiais (se não houver como, deve-se higienizá-los com água e sabão ou álcool a 70% entre cada utilização dos estudantes) e fazer uso de máscaras, inclusive durante a atividade;

....." (NR)

Art. 5º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 33.840, de 30 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

VI - o uso de máscara será obrigatório para acesso e durante toda a permanência nas praias, inclusive durante a realização de atividades físicas, com exceção feita às atividades aquáticas;

....." (NR)

Art. 6º Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

XIV - serão permitidas atividades esportivas, desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período;

.....

XX - o acesso aos lavatórios deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes;

....." (NR)

"Art. 3º .....

XVIII - as salas devem ser abertas com pelo menos 20 minutos de antecedência, devendo-se ordenar eventuais filas para apresentação do ingresso;

XIX - é de responsabilidade dos estabelecimentos o ordenamento de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

XX - as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização da obrigatoriedade de uso de máscaras durante toda a sessão;

.....

XXXIX - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes;

....." (NR)

"Art. 4º .....

IV - o limite máximo de ocupação nos centros e espaços de convenções será definido observado o respectivo protocolo setorial do tipo de evento a ser realizado, quais sejam sociais; infantis; feiras, congressos, exposições e similares; artísticos; culturais e esportivos;

.....

XII - o ordenamento de filas que se formarem em qualquer local dos centros de convenções e eventos será de responsabilidade destes estabelecimentos;

.....

XVI - sempre que possível, o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes;

.....

XIX - quando possível, os centros de convenções e eventos deverão colocar mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras;

.....

XXII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização de convenções, reuniões e demais eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente quanto ao uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

.....

XXIX - o fornecimento de alimentos e bebidas durante os intervalos dos eventos deverá ser realizado de maneira a evitar aglomeração de pessoas, não sendo permitida a disponibilização de mesas para autosserviço, devendo haver um funcionário servindo os participantes e no caso de formação de filas neste momento, deverá ser respeitado o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXXVIII - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos;

....." (NR)

Art. 7º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

XIV - o estabelecimento será responsável pelo ordenamento de eventuais filas, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXII - as salas devem ser abertas com pelo menos 30 minutos de antecedência, evitando-se a formação de filas para apresentação do ingresso;

XXIII - as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização indicativa da obrigatoriedade de uso de máscaras faciais;

.....

XXVIII - o uso de máscaras é obrigatório em todos os momentos, inclusive nos foyers e salas de espera;

.....

XLVIII - todos os profissionais envolvidos no espetáculo, que não estiverem se apresentando, deverão seguir as determinações do protocolo geral, a exemplo do uso constante de máscaras;

.....

LI - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes;" (NR)

"Art. 3º .....

XI - o estabelecimento será responsável pelo ordenamento de eventuais filas, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XIX - antes do início de cada espetáculo, deverá haver divulgação das regras de comportamento do público, inclusive quanto à obrigação de permanecer nos assentos especificados no ingresso e do uso de máscaras durante toda a sessão;

.....

XXVII - fica proibida a realização de ações promocionais que gerem aglomeração de pessoas;

.....

XLV - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas ser organizadas na área externa destes ambientes;" (NR)

"Art. 4º .....

X - os frequentadores deverão ser orientados a permanecer no local por um período máximo de uma hora;

.....

XII - é de responsabilidade dos estabelecimentos a organização de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXV - não poderão ser exibidas obras, exposições e filmes interativos, estando proibida, ainda, a realização de apresentações ou performances interativas ou que estimulem o contato entre as pessoas;

.....

XXVIII - fica permitida a exibição de filmes ou vídeos apenas em espaços abertos, com duração máxima de 15 minutos;" (NR)

"Art. 5º .....

XII - serão permitidas atividades esportivas desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período;" (NR)

Art. 8º Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º e do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

XVII - deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos salões e espaços de eventos;

XVIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente quanto ao uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

.....

XX - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação;

.....

XL - durante o autosserviço, além das luvas descartáveis, os convidados devem, obrigatoriamente, usar máscaras;" (NR)

"Art. 3º .....

XVII - deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos salões e espaços de eventos;

XVIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente quanto ao uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

.....

XX - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação;" (NR)

"Art. 4º .....

XII - o estabelecimento será responsável pelo ordenamento de eventuais filas, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

XIII - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação;

.....

XXI - o piso deve ser demarcado com fitas de sinalização, organizando o fluxo;

.....

XXV - o atendimento na venda de alimentos e bebidas deve ser organizado em filas;

.....

XXXII - durante a operação e manutenção dos brinquedos e atrações deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

.....

XXXVI - o ordenamento das filas que se formarem para entrar nos eventos ou para acessar os brinquedos e atrações é de responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive com o uso de monitores se necessário, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXXIX - deverá ser evitada a interação direta dos personagens com o público, a exemplo de abraços e contato físico;" (NR)

Art. 9º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.244 , de 05 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XV - sempre que possível, o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes;

.....

XIX - deverão ser colocadas mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização das feiras, congressos, exposições e similares deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários;

XXIII - os estandes devem ser abertos, ventilados, sem copas e sem mezaninos;

.....

XXVII - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool a 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre colaboradores, que deverão estar usando máscaras e face-shield, e os frequentadores, com ordenamento de eventuais filas;

.....

XXXIX - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições;

.....

XLIII - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos;" (NR)

Art. 10. Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.424 , de 10 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

VII - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem no evento;

.....

XV - deverá haver o ordenamento de eventuais filas que se formarem, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXIII - o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo de circulação;

.....

XXIV - deverão ser colocadas mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXVII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários;

.....

XXXIII - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos;

.....

XXXVIII - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições;

.....

LIX - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes;" (NR)

Art. 11. Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.461 , de 17 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XXI - a entrega de prêmios como medalhas e troféus, quando não puder ser evitada, deve ser organizada sem cumprimentos, devendo todos os participantes utilizar máscaras e não manter contato físico. Os prêmios devem ser previamente higienizados e colocados sobre o pódio de cada posição, e cada atleta deve pegar seu respectivo prêmio;

.....

XXV.....

a) recomenda-se que a largada seja realizada em ondas, categorias ou pelotões, em todas as direções, preferencialmente a cada 5 minutos ou conforme protocolo das respectivas federações esportivas;

.....

c) recomenda-se que o aquecimento seja realizado individualmente;

.....

XXXIV - deverá haver o ordenamento de eventuais filas que se formarem, garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XLIV - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o Protocolo Geral, principalmente na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários;

.....

L - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos;

.....

LXII - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes;

....." (NR)

Art. 12. Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 34.567 , de 09 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

V - a ocupação dos camarotes está limitada a 75% de sua capacidade máxima;

.....

XVI - deverá haver o ordenamento de eventuais filas, evitando-se a aglomeração de pessoas, e garantindo o uso obrigatório de máscaras;

.....

XXIII - a entrega de prêmios como medalhas e troféus, quando não puder ser evitada, deve ser organizada sem cumprimentos, devendo todos os atletas utilizarem máscaras e não manter contato físico. Os prêmios devem ser previamente higienizados e colocados sobre o pódio de cada posição devendo cada atleta pegar o seu respectivo;

.....

XXXIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o Protocolo Geral, principalmente na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários;

XXXVIII - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos;

XLIX - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes;

....." (NR)

Art. 13. Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 34.123 , de 08 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares, com público limitado a 2.000 (duas mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos jogos de futebol realizados em estádios, que deverá observar o protocolo setorial para funcionamento da atividade." (NR)

Disposições Finais

Art. 14. Ficam revogados:

I - o inciso V do artigo 1º, do Decreto nº 32.629, de 30 de julho de 2020;

II - as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 1º, do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

III - as alíneas "a" dos incisos III e IV do artigo 1º, do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

IV - os incisos II e III do artigo 2º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

V - os incisos VI, XIV, XXII, XXIII e XLI do artigo 2º, do Decreto nº 32.798 , de 04 de setembro de 2020;

VI - os incisos V, VI, VIII, XXX e XXXIII do artigo 2º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

VII - os incisos IV, V, VII, XI, XXVIII e XXX do artigo 3º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

VIII - os incisos VIII, XIV e XVII do artigo 4º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

IX - os incisos XI e XIII do artigo 5º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

X - os incisos V, VII, XIII, XVII, XVIII, XXI, XXVI, XXVII, XXX e XXXII do artigo 6º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XI - os incisos V, VII, XII, XXII, XXIV, XXV e XXIX e a alínea "d" do inciso XXXII do artigo 7º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XII - os incisos V, VII, XII e XXIX do artigo 8º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XIII - os incisos IV, V, VI, XI, XV, XX, XXII, XXIII XXXVI e XXXVII do artigo 9º, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XIV - os incisos IV, VII e XVI; as alíneas "b" e "c" do inciso XVIII; e a alínea "c" do inciso XIX do artigo 10, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XV - os incisos V, VI, XII, XIV, XVI, XXI e XXXVII do artigo 11, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XVI - a alínea "c" do inciso IX do artigo 12, do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XVII - do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021:

a) a alínea "b" do inciso II;

b) as alíneas "d" e "e" do inciso IV;

c) as alíneas "c" e "d" do inciso VI;

d) a alínea "b" do inciso VII;

e) a alínea "n" do inciso IX;

f) a alínea "a" do inciso X.

XVIII - o inciso V do artigo 1º, do Decreto nº 33.840, de 30 de abril de 2021;

XIX - os incisos VI e XIII e as alíneas "c" e "m" do inciso XVIII do artigo 2º , do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

XX - os incisos VIII, XIII, XVI e XLII do artigo 3º , do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

XXI - os incisos VIII, XV e XXXII do artigo 4º , do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

XXII - os incisos XI, XVII, XIX e LV do artigo 2º , do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;

XXIII - os incisos VI, XVII, XXVI e XLVIII do artigo 3º , do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;

XXIV - os incisos V, IX e XXVI do artigo 4º , do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;

XXV - o inciso VII do artigo 5º , do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;

XXVI - os incisos IX, XIV, XXV, XXVI e XXXI do artigo 2º , do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021;

XXVII - os incisos IX, XIV, XXV, XXVI e XXXI do artigo 3º , do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021;

XXVIII - os incisos V, VII, XVIII, XIX, XXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII e XLIV do artigo 4º , do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021;

XXIX - os incisos VI, XII e XLV do artigo 1º , do Decreto nº 34.244 , de 05 de agosto de 2021;

XXX - os incisos IX, XXI, XL, XLI e XLVI do artigo 1º , do Decreto nº 34.424 , de 10 de setembro de 2021;

XXXI - os incisos X, XXXVIII e LVII do artigo 1º , do Decreto nº 34.461 , de 17 de setembro de 2021;

XXXII - o inciso XIII do artigo 2º , do Decreto nº 34.567 , de 09 de outubro de 2021;

Art. 15. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de outubro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia