Publicado no DOE - MT em 28 set 2021
Altera o Decreto nº 934, de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a publicação da Lei nº 11.516 , de 17 de setembro de 2021, que altera dispositivos da Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica,em caráter excepcional, e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 934 , de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos III e IV do caput e o § 4º do artigo 2º, bem como acrescentado o § 5º-A ao referido preceito, na forma assinalada:
"Art. 2º (.....)
(.....)
III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas;
IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
(.....)
§ 4º A remissão de que trata o inciso III do caput deste artigo fica estendida, também, às motocicletas com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas de propriedade de pessoa física.
(.....)
§ 5º-A Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no § 5º deste artigo serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus parentes em linha reta até segundo grau (filhos, pais, netos ou avós) e em linha colateral até segundo grau (irmãos).
(.....)."
II - alterado o caput do artigo 4º, com a redação assinalada:
"Art. 4º Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3º deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 20 de setembro a 15 de outubro de 2021.
(.....)."
III - acrescentado o § 5º ao artigo 8º, como segue:
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 5º Para fins de comprovação do parentesco previsto no § 5º-A do artigo 2º deste decreto, o interessado deverá apresentar:
I - se cônjuge ou companheiro(a): certidão de casamento ou contrato que comprove a união estável e Carteira de Identidade (RG) de ambos;
II - se filhos, pais, netos, avós ou irmãos: certidão de nascimento, casamento ou outro documento oficial que demonstre de forma inequívoca o parentesco, bem como a Carteira de Identidade (RG) de ambos."
IV - alterado o artigo 10, conforme segue:
"Art. 10. Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido, a CIIOR efetuaráo lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício de 2022."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de setembro de2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda