Publicado no DOE - CE em 11 out 2021
Rep. - Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções, na forma disposta na Lei Nº 14237/2008.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio varejista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34835 DE 01/07/2022).
§ 3º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022):
§ 4º O contribuinte enquadrado nas CNAEs-Fiscais principais 4755-50/1 (Comércio varejista de tecidos) e 4641-90/1 (Comércio atacadista de tecidos), desde que possua CNAEs-Fiscais secundárias 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) ou 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho), poderá optar pela sistemática de tributação de trata este Decreto, para os demais produtos comercializados e não sujeitos à sistemática do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 5º, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 35029 DE 29/11/2022).
§ 5º Realizada a opção de que trata o 4º deste artigo, o contribuinte passará a ser enquadrado na sistemática de tributação de que trata este Decreto a partir do primeiro dia do mês subsequente à formalização do pedido, devendo a CEFIT promover os ajustes pertinentes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), condizentes com o tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022):
§ 6º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto, relativamente aos contribuintes enquadrados na subclasse da CNAE 4642-7/02, somente se aplica àqueles que explorem atividade econômica principal compatível com qualquer dos descritores abaixo relacionados:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 34835 DE 01/07/2022):
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
4642-7/02 | COMÉRCIO ATACADISTA de FARDAMENTO ESCOLAR |
COMÉRCIO ATACADISTA de FARDAMENTO | |
COMÉRCIO ATACADISTA de ROUPAS para SEGURANÇA PESSOAL | |
COMÉRCIO ATACADISTA de UNIFORMES ESCOLARES | |
COMÉRCIO ATACADISTA de UNIFORMES MILITARES | |
COMÉRCIO ATACADISTA de UNIFORMES |
.
§ 7º Caso a atividade econômica principal explorada por contribuinte enquadrado na CNAE 4642-7/02 não seja compatível com os descritores constantes da lista de que trata o § 6º, a exclusão do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser solicitada pela empresa ao órgão responsável pela sua fiscalização e monitoramento, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
§ 8º A análise do pedido de que trata o § 7º será realizada com amparo no levantamento das entradas e saídas de mercadorias comercializadas pela empresa, e, uma vez concluída, deverá ser objeto de informação fiscal específica, a qual seja sugestiva, ou não, do direito à exclusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
§ 9º A informação fiscal referida no § 8º será analisada e, quando for o caso, homologada pelo Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
§ 10. Caberá à CEFIT promover os ajustes necessários no SITRAM, condizentes com o tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte em razão da sua exclusão do regime tributário de que trata este Decreto, porventura advinda da decisão de que trata o § 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
I - manifeste a sua opção à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT), por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita;
II - adote os procedimentos de que trata o § 2º do art. 9º deste Decreto.
Art. 2º Na entrada de produtos provenientes de outra unidade da federação, com destino a estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o estabelecimento atacadista ou varejista obrigado ao recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 3º As disposições deste decreto não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de mercadoria do exterior do País.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:
I - 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber, em transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática será o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 34486 DE 21/12/2021).
I - nas transferências internas, 60% (sessenta por cento);
II - nas transferências interestaduais, 100% (cem por cento).
Art. 5º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:
I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - mercadoria isenta ou não tributada;
III - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei nº 14.237, de 2008;
IV - mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34486 DE 21/12/2021).
V - joias e relógios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34486 DE 21/12/2021).
VI - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34486 DE 21/12/2021).
VII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 6º O imposto retido na forma deste decreto será recolhido:
I - nas operações internas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria;
II - nas operações provenientes de outras unidades da federação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de fronteira neste Estado;
III - nas operações de importação do exterior do País, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35958 DE 17/04/2024):
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I – em operações interestaduais;
II – em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3.º;
II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO
Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
Art. 9º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, em 30 de setembro de 2021, informando-o no SPED/EFD;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento);
III - aplicar sobre o valor total o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
IV - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas.
§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34486 DE 21/12/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34835 DE 01/07/2022):
§ 2º O contribuinte que vier a ser enquadrado nas disposições deste Decreto após a sua entrada em vigor deverá:
I - arrolar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que anteceder o seu enquadramento, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - apurar o imposto na forma dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
III - recolher o ICMS apurado na forma do inciso II deste parágrafo no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso II do art. 88 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, desde que o parcelamento seja solicitado junto às unidades da SEFAZ até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do arrolamento do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34835 DE 01/07/2022).
Art. 10. O disposto no art. 9º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 9º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 13. Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto e que sejam incentivados com base na Lei nº 10.367 , de 7 de dezembro de 1979, poderão solicitar o seu enquadramento na presente sistemática de tributação, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 07 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Republicado por incorreção.
ANEXO I DO DECRETO Nº 34.256, DE 2021 (Conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 34.256/2021).
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO |
1 | 4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
2 | 4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
3 | 4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
ANEXO II DO DECRETO Nº 34.256, DE 2021 (Conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 34.256/2021 ).
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO |
1 | 4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
2 | 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 35957 DE 17/04/2024):
ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto n.º 34.256/2021).
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE,NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
9,72% álcoolfinalidade nãocombustível, gel antisséptico,embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cestabásica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 18,54% | 20,44% | |
25% álcoolfinalidade nãocombustível,líquido e em gel NÃOantisséptico,embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
9,72% álcoolfinalidade nãocombustível, gel antisséptico,embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cestabásica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 5,71% | 12,00% | 15,60% | |
25% álcoolfinalidade nãocombustível,líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |