Publicado no DOU em 11 fev 2022
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques.ova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 208, de 6 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para os tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques; e
Considerando o que consta no Processo nº 52600.002506/2021-21;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições mínimas para tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques, doravante denominado veículostanque rodoviários, fixado no Anexo.
§ 1º O disposto no regulamento se aplica aos veículos-tanque rodoviários destinados a transportar e medir volumes de líquidos a granel que estejam envolvidos com as atividades previstas na Resolução Conmetro nº 8 de 22 de dezembro de 2016 ou ato normativo que vier a substituí-la, desde que esteja dentro de seu campo de aplicação.
§ 2º Este RTM não se aplica a tanques de carga de veículos rodoviários nas condições a seguir:
I - Destinados ao transporte de água, resíduos, leite, óleo vegetal para consumo humano, líquidos aquecidos à temperatura superior a 40ºC, produtos sob pressão e líquidos cuja viscosidade seja superior a 20 mPa.s, na temperatura de trabalho;
II - Destinados exclusivamente às operações internas de abastecimento de aeronaves.
Art. 2º Estabelecer que os tanques de carga com e sem cofre de expansão, montados sobre veículos rodoviários, fabricados antes da vigência da Portaria Inmetro nº 208, de 06 de maio de 2016, que possuam mais de um dispositivo de compensação de volume instalados em suas anteparas serão aceitos para verificações subsequentes, considerando-se sua vida útil, desde que não venham a sofrer reformas estruturais que modifiquem as características técnicas metrológicas constantes no certificado de verificação.
Art. 3º Estabelecer que os tanques de carga com e sem cofre de expansão, montados sobre veículos rodoviários, fabricados antes da vigência da Portaria Inmetro nº 208, de 06 de maio de 2016, que não possuem tubulação de descarga em forma de "T" em suas extremidades, serão aceitos para verificações subsequentes, considerando-se sua vida útil, desde que não venham a sofrer reformas estruturais que modifiquem as características técnicas metrológicas constantes no certificado de verificação.
Art. 4º Fixar que o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento Técnico Metrológico não excluirá a observância de outros atos normativos pertinentes e supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, competentes, sempre respeitando o devido nível hierárquico das normas.
Art. 5º A validade dos certificados de verificação emitidos com base no regulamento ora aprovado ou com base no regulamento aprovado pela Portaria Inmetro nº 208, de 06 de maio de 2016, poderá ser prorrogada até a próxima verificação, de acordo com agendamento junto ao órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) demandado pelo usuário.
§ 1º O intervalo entre a data prevista para a nova verificação e a data de emissão do certificado não pode ser superior a 1 ano, considerada a extensão de prazo prevista na Portaria Inmetro nº 101, de 2020.
§ 2º A reemissão do certificado de verificação será feita pelo órgão da RBMLQ-I responsável pelo agendamento da nova verificação.
Art. 6º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 208, de 6 de maio de 2016 publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2016, Seção 01, páginas 129 a 130; e
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR