Portaria DETRAN Nº 162 DE 15/02/2022


 Publicado no DOE - MG em 16 fev 2022


Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1766 DE 24/10/2022):

O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais - DETRAN-MG, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais,no uso da atribuição que lhe conferem o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução Contran nº 466 , de 11 de dezembro de 2013,

Considerando o disposto no inciso III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, que diz que compete aos órgãos ou às entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

Considerando o disposto na Resolução Contran nº 466, de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que, nos termos dos arts. 22 e 32 da Resolução Contran nº 466, de 2013, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício destas atividades;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu o credenciamento como forma de procedimento auxiliar nas contratações feitas pela Administração Pública, especialmente quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação do serviço;

Considerando o disposto no art. 311 do Decreto-lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal;

Considerando o disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 2013;

Considerando o Plano Diretor de Modernização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ano 2020, que propôs em seu eixo referente à estrutura organizacional a terceirização de atividades delegáveis ao mercado, como forma de ampliar a força de trabalho no campo da investigação criminal através da retirada de policiais civis destas atividades, que são meramente administrativas e instrumentais;

Considerando que, o ato de credenciamento, conforme estabelece a Resolução Contran nº 466, de 2013, não transfere às pessoas jurídicas credenciadas a representação da Administração Pública, mas, tão somente, a habilitação técnica e instrumental, para exercer a atividade para a qual foi credenciado, não configurando, portanto, em delegação a terceiros do poder de polícia administrativa;

Considerando a importância da vistoria de identificação veicular como instrumento para a redução dos índices de acidentalidade e de morbimortalidade do trânsito e para inibição de práticas criminosas envolvendo veículos;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado;

Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público;

Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular quando realizada por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, pessoa jurídica credenciada pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

§ 1º Para fins do disposto no caput a atividade de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória de identificação do veículo, de caráter técnico, sob a supervisão do Detran-MG, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.

§ 2º O Detran-MG poderá, excepcionalmente, caso necessário, exercer diretamente a atividade de vistoria de identificação veicular.

§ 3º O disposto nesta portaria não se aplica à inspeção veicular, que consiste na verificação das condições de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliados, na forma e periodicidade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama para emissão de gases poluentes e ruído.

Art. 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo possibilitar a verificação:

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estão funcionais;

IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 1º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , resoluções do Contran e portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran.

§ 2º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

§ 3º Para fins dos procedimentos relacionados à classificação de danos correspondente a veículos sinistrados, será exigida a vistoria detalhada com o preenchimento do Relatório de Avarias, nos termos da Resolução Contran nº 810 , de 15 de dezembro de 2020.

Art. 3º Compete à ECV:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II - atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação;

III - cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - comunicar previamente ao Detran-MG qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII - informar ao Detran-MG as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII - responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro de que trata a Resolução Contran nº 466, de 2013;

IX - comunicar imediatamente ao delegado de polícia da circunscrição quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal;

X - comprovar, anualmente, perante o Detran-MG, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 4º A vistoria de identificação veicular, realizada em meio eletrônico, deverá ocorrer por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo e será indispensável para a prestação de serviço que importe na emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV, exceto nos casos previstos no Decreto nº 45.929 , de 15 de março de 2012, observados os termos desta portaria.

Parágrafo único. O laudo de vistoria deverá apresentar fotografias nítidas dos caracteres e sinais identificadores do veículo.

Art. 5º Será obrigatória a verificação da autenticidade e originalidade da gravação da numeração do motor instalado no veículo vistoriado, em todos os casos que envolvam a emissão de CRV.

Parágrafo único. Nos casos em que se verificar a divergência na numeração dos sinais de identificação do veículo vistoriado e de seus agregados, a vistoria deverá ser aprovada com a ressalva de que o veículo deverá ser apresentado ao órgão executivo de trânsito de abrangência da ECV para regularização.

Art. 6º A vistoria de identificação veicular realizada terá validade de 30 (trinta) dias a contar de sua aprovação, após esse prazo deverá ser renovada.

Art. 7º Sendo o veículo reprovado no ato da vistoria será o responsável notificado dos motivos da reprovação e orientado a providenciar, o quanto antes possível, a regularização do veículo e sua apresentação para nova vistoria.

Art. 8º Se no ato da vistoria de identificação veicular for constatada fundada suspeita de que o veículo seja de procedência ilícita, ou que quaisquer de suas partes ou componentes possuam peças, materiais ou quaisquer objetos de origem irregular, o vistoriador deve acionar imediatamente o delegado de polícia competente.

Art. 9º A vistoria fora das dependências da ECV - Vistoria Móvel - será realizada nos termos dos arts. 3º-A e 3º-B da Resolução Contran nº 466, de 2013.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 10. O credenciamento para os serviços de vistoria veicular poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, que preencha as condições previstas em portaria do Detran-MG, podendo ser credenciada para a realização de vistorias nas modalidades fixa e móvel.

§ 1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades instrumentais e técnicas, cujo produto é o laudo de vistoria veicular, que poderá ser aceito ou recusado pela Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran ou Detran-MG no exercício de suas competências.

§ 2º É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas para a realização unicamente de vistoria na modalidade móvel.

§ 3º É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do Detran-MG, exceto em sua placa de identificação conforme modelo definido pelo Detran-MG.

Art. 11. A pessoa jurídica credenciada poderá oferecer seus serviços aos usuários na modalidade fixa independente do município de registro do veículo, e, na modalidade móvel, somente àqueles cujos veículos estejam registrados ou venham a ser registrados em município que pertença à Ciretran onde estiver estabelecido.

§ 1º O Detran-MG poderá, a seu critério, estender, precariamente, o âmbito de atuação da pessoa jurídica credenciada para município ou região de determinada Ciretran na qual não haja pessoa jurídica credenciada.

§ 2º A extensão da área de atuação perderá efeito 30 (trinta) dias após o credenciamento de uma pessoa jurídica para o município ou região de que trata o § 1º.

Art. 12. O credenciamento consiste na autorização para que empresas realizem vistorias de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do Detran-MG, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 13. A ECV deverá ter como atividade exclusiva a realização de vistorias de identificação veicular.

Art. 14. O credenciamento de que trata esta portaria terá vigência de um ano e poderá ser renovado sucessivamente por igual período, a critério do Detran-MG, desde que preenchidos os requisitos já estabelecidos para o credenciamento.

Parágrafo único. O Detran-MG fiscalizará as credenciadas, sempre que se fizer necessário, podendo para tanto ter acesso a todas as dependências físicas, independentemente de prévio aviso ou ordem judicial, assim como a documentos, procedimentos, sistemas e equipamentos, sob pena de sanção administrativa, e procederá à apuração de irregularidades ou denúncias.

Seção II - Dos Requisitos para Habilitação no Credenciamento do Exercício dos Serviços de Vistoria de Identificação Veicular

Art. 15. Para a habilitação no credenciamento exigir-se-á da pessoa jurídica de direito privado, documentação relativa a:

I - a habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

II - a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor;

III - a qualificação técnica:

a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo Senatran;

b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

e) comprovante de quitação do seguro contratado;

f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

IV - a infraestrutura técnico operacional:

a) projeto atual aprovado e registrado pelo município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior a 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do Senatran e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -Inmetro ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo Contran ou Senatran.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS ECVS

Art. 16. A ECV, observada a ampla defesa e o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo Detran-MG:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;

III - cassação do credenciamento.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV e ao Sistema de Vistoria Veicular do Detran-MG para a emissão de novas vistorias pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades serão apuradas junto ao Detran-MG, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 17. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao Senatran;

II - registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao Senatran;

V - manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o Senatran;

VI - deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII - praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 18. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI - deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX - deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao Senatran às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII - deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 19. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II - realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos arts. 3-A e 3-B da Resolução Contran nº 466, de 2013;

III - fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V - manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

VI - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 20. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a Fé Pública, a Administração Pública e a Administração da Justiça, previsto no Decreto-lei Federal 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 21. O Detran-MG poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 22. A ECV cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 23. As sanções aplicadas às ECVs são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria prévia do Detran-MG.

Art. 25. O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV e do Sistema de Vistoria Veicular do Detran-MG, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em portaria do Senatran e em portaria do Detran-MG.

Art. 26. Será disponibilizado à ECV acesso ao Sistema de Vistoria Veicular do Detran-MG.

Parágrafo único. O acesso ao sistema de que trata o caput somente será concedido às funcionalidades relativas ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, não compreendido o acesso para consulta ou modificação às bases de dados do Detran-MG, e implicará o recolhimento da taxa de segurança pública, prevista no item 5.12 da tabela "D" a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Art. 27. As vistorias serão realizadas pelas Ciretrans e Detran-MG até que seja atendida e suprida a demanda pelas ECVs.

Art. 28. A Polícia Civil terá amplo acesso ao sistema e à base de dados das ECVs necessários à realização de suas atividades, independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Detran-MG.

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Eurico da Cunha Neto

Diretor do Detran/MG