Publicado no DOU em 29 mar 2022
Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 , bem como, o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.341866/2020-55,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro IX Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a III.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
ANEXO
LIVRO IX COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
TÍTULO I DEFINIÇÃO
Art. 1º A compensação previdenciária, prevista no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 , é o acerto de contas de natureza financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, e entre os regimes próprios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca, prevista na Lei nº 6.226 de 14 de julho de 1975 e Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 .
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022):
Parágrafo único. Até que seja regulamentada a compensação previdenciária relativa aos sistemas de proteção social dos militares, não deverá ser requerida a compensação financeira do tempo de serviço/contribuição do militar das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito de contagem recíproca, observa-se:
I - é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42 , 142 e 143 da Constituição Federal ;
II - a partir de 13 de novembro de 2019, para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo.
Art. 3º Para efeito de contagem recíproca não serão considerados os seguintes períodos:
I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - o tempo de serviço/contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de serviço/contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observadas as regras da indenização correspondente ao período respectivo, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 ;
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, salvo se indenizado;
VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
VII - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do RPS, em tempo de contribuição comum;
VIII - o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tenham contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991 , salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do mesmo artigo;
IX - o tempo de serviço fictício, considerado em lei como tempo de contribuição sem que tenha havido a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, salvo se o tempo tiver sido contado até 15 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 4º O tempo de serviço/contribuição sem recolhimento anterior à obrigatoriedade de filiação ou o posterior, quando ocorrida a decadência sobre a obrigação do pagamento das contribuições previdenciárias, poderá ser indenizado.
Art. 5º Aplica-se a compensação previdenciária para os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente, quando o cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 1º Os procedimentos relativos à compensação deverão observar as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 , no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 , e na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
§ 2º Não são passíveis de compensação previdenciária as concessões dos benefícios distintos dos previstos no RGPS, conforme determina o artigo 5º da Lei 9.717 , bem como os benefícios que estejam em desacordo com os §§ 4º e 5º do art. 40, da Constituição Federal , alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , mesmo que as certidões estejam nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 .
§ 3º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e que foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, de 26 de agosto de 1960 , e na legislação posterior.
§ 4º Não serão objeto de contagem recíproca as aposentadorias cujo tempo de serviço/contribuição foi prestado integralmente na condição de funcionário público, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e/ou servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União e na Defensoria Pública da União, e as pensões delas decorrentes.
§ 5º Não serão objetos da compensação financeira as aposentadorias compulsórias de magistrado concedidas com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com base no art. 42, inciso V da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , e as pensões por morte que delas decorrerem, conforme dispõe o art. 3º, inciso II da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 6º Quando verificado que a CTS/CTC foi emitida por decisão judicial ou que existe benefício no RGPS que foi concedido com despacho judicial, o servidor deverá verificar a manutenção da decisão antes da concessão ou requerimento da compensação previdenciária, podendo inclusive solicitar parecer da Procuradoria.
Art. 7º Não será possível realizar a compensação previdenciária para os RPPS dos Estados e Distrito Federal quando houver transferência para inatividade dos ocupantes de cargos militares, devendo ser suspensa a análise até que seja regulamentada a matéria.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 8º Para o tempo de serviço militar das Forças Armadas, obrigatório, voluntário ou alternativo, para efeitos de contagem recíproca e compensação financeira, observar-se-à:
I - para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de serviço militar deverá ser certificado em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelas Forças Armadas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, e o requerimento de compensação previdenciária sempre será cabível;
II - para períodos até 13 de novembro de 2019, o militar integrante das Forças Armadas comprovará o tempo de serviço prestado por meio da apresentação de:
a) Certificado de reservista, para período de até 18 meses, não sendo passível de compensação previdenciária; e
b) Certidão de Tempo de Serviço Militar para período prestado em prazo maior que 18 meses, sendo cabível o requerimento de compensação previdenciária, observado o § 1º.
III - Caso o ente federativo certifique período de até 18 meses por meio da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição na forma da contagem recíproca, ainda que seja prestado até 13 de novembro de 2019, o requerimento de compensação deverá ser enviado ao destinatário.
§ 1º Para benefícios concedidos antes de 10 de outubro de 2001, data da IN/INSS/DC nº 57, deverá ser aceito o certificado de reservista, ainda que possua período superior a 18 meses. O requerimento de compensação previdenciária será solicitado para todo o período, não havendo necessidade de excluir o período de serviço militar obrigatório.
§ 2º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, durante sua vigência, e na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou da norma que vier a substitui-la.
§ 3º A Certidão de Tempo de Serviço Militar de que tratam os incisos I, II e III do caput, emitidas a partir de 1º de julho de 2022 deverá seguir o modelo constante no Anexo IX da Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e estar acompanhada da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme Anexo X da mesma Portaria.
§ 4º Continuam válidas as Certidões de Tempo de Serviço Militar emitidas até 30 de junho de 2022, já que não possuíam modelo específico, conforme disciplina o art. 210, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467. de 02 de junho de 2022.
TÍTULO II CONCEITOS GERAIS
Art. 9º Para fins de compensação financeira considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social - RGPS: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal ;
II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal , cuja unidade gestora está definida no art. 2º, inciso VI do caput da Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
III - regime de origem: é o regime previdenciário destinatário do requerimento de compensação financeira, ao qual o segurado esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
IV - regime instituidor: é o regime previdenciário solicitante de compensação financeira, responsável pela concessão, manutenção e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
V - Estoque: os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999, dos benefícios concedidos nesse período, na forma dos art. 16 e 17;
VI - Fluxo Acumulado: os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque, na forma do art. 18.
VII - segurados de RPPS: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 10. Considera-se como data de ingresso e data de desvinculação:
I - a data de ingresso no regime de origem será fixada na data em que se iniciou o aproveitamento da CTC na concessão do benefício, não sendo necessariamente a data inicial informada na CTC;
II - a data da desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime. Esta data servirá de base na compensação para verificar a legislação e parâmetros de cálculo que serão usados para a simulação da aposentadoria, assim como para a fixação do Período Básico de Cálculo - PBC conforme o tipo de requerimento.
Parágrafo único. As datas de ingresso e desvinculação serão preenchidas automaticamente pelo sistema quando da adição dos períodos aproveitados na concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 11. A data de desvinculação do regime de origem será fixada da seguinte forma:
I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e
II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
Art. 12. A Renda Mensal Inicial da Compensação Previdenciária é o menor valor escolhido entre o valor da renda inicial da aposentadoria simulada na data da desvinculação do Regime de Origem e o valor da renda inicial da aposentadoria do Regime Instituidor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao:
I - valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente de origem na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo regime instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão pelo regime de origem; ou
II - limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, quando este for o regime de origem.
Art. 13. O Percentual de Participação será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do regime de origem pelo tempo total de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo Regime Instituidor, transformados em dias.
Parágrafo único. Para o cálculo será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior ao tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação para a concessão.
Art. 14. O valor da compensação financeira (pró-rata Inicial) será o resultado da multiplicação do Percentual de Participação pelo valor da renda mensal inicial do benefício ou pelo valor da renda mensal inicial simulada, o que for menor, seja o regime instituidor RGPS ou RPPS, observado o art. 34.
Parágrafo único. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.
Art. 15. O Fluxo mensal (pró-rata mensal) são os valores da compensação financeira pagos mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência de concessão da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da compensação financeira estiverem em manutenção.
§ 1º O pró-rata mensal será reajustado nas mesmas datas e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
§ 2º O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 16. Estoque RGPS são os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art. 56 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Parágrafo único. Para obtenção do valor do estoque, multiplica-se o valor da primeira renda mensal pelo número de dias compreendidos entre a Data do Início do Pagamento - DIP ou, na falta desta, pela Data de Início do Benefício - DIB, e a data de 5 de maio de 1999, data da Lei nº 9.796, de 1999 , devendo o resultado ser dividido por trinta.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 17. Estoque RPPS são os valores da compensação financeira em atraso, relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999, dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 1º de janeiro de 2021, observado o prazo estabelecido no art. 56 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Parágrafo único. Para obtenção do valor do estoque, multiplica-se o valor da primeira renda mensal pelo número de meses e dias compreendidos entre a Data do Início do Pagamento - DIP ou, na falta desta, a Data de Início do Benefício - DIB, e a data de 31 de dezembro de 2020, data da entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019 , em caso de aposentadoria ou pensão dela decorrente em manutenção nesta data, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior, devendo o resultado ser dividido por trinta.
Art. 18. Fluxo acumulado são os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de início do benefício e a competência anterior a do deferimento do requerimento da compensação, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 1º O fluxo acumulado será pago em parcela única juntamente com o pagamento da primeira parcela mensal da compensação relativa ao requerimento deferido.
§ 2º Para cálculo do fluxo acumulado, multiplica-se o pró-rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 (RGPS/RPPS) ou 1º de janeiro de 2021 (RPPS/RPPS) até a data da concessão da compensação previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, incluindo os 13º salários, conforme o caso.
Art. 19. Glosa é um acerto de pagamentos de compensação que ocorrerá quando for verificado o pagamento indevido de compensação financeira de aposentadoria e/ou pensão por morte, podendo ocorrer:
I - Glosa de Estoque RGPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999;
II - Glosa de Estoque RPPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida no período de 5 de outubro de 1988 até 31 de dezembro de 2020;
III - glosa de fluxo acumulado da compensação entre o RGPS e RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 6 de maio de 1999 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
IV - glosa de fluxo acumulado da compensação entre RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 1º de janeiro de 2021 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal;(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
V - glosa de fluxo, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir da competência da primeira renda mensal deferida de compensação financeira e até a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 20. A glosa será realizada automaticamente quando da cessação automática ou manual da compensação. Os motivos de glosa no sistema são:
I - concessão Indevida;
II - cassação de aposentadoria pelo ente federativo;
III - pagamento após o óbito;
IV - pagamento em duplicidade;
V - erro de cálculo;
VI - irregularidade;
VII - parte de período não reconhecido;
VIII - perda da guarda do menor;
IX - perda do direito legal;
X - processo na justiça;
XI - solicitação de pensão;
XII - maioridade/emancipação;
XIII - requerimentos abertos a partir de janeiro de 2020 que voltam exigência (concedidos até novembro de 2020 (mês anterior a entrada em produção do novo sistema COMPREV);
XIV - glosa devolutiva de valores compreendidos entre a data de migração do sistema e a data de qualificação cadastral;
XV - por decisão judicial;
XVI - por decisão recursal;
XVII - por capacidade do segurado;
XVIII - por pensão sem dependentes ativos;
XIX - por dependentes cessados;
XX - por DCB no SUB;
XXI - cessação indevida de pensão no sistema antigo;
XXII - glosa invertida decorrente de cessação indevida por óbito;
XXIII - glosa represada proveniente de cessação manual;
XXIV - glosa invertida de 13º proveniente de cessação manual;
XXV - outros.
Parágrafo único. O regime instituidor deverá informar tempestivamente no sistema Comprev a data de cessação do benefício sob pena de poder incidir a cobrança em dobro das parcelas pagas indevidamente, conforme previsto no artigo 61 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 21. Quando for constatado o deferimento indevido do requerimento da compensação financeira, os valores deverão ser glosados desde a data de início do pagamento do benefício, ou da data de início do benefício, observado o prazo prescricional. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 22. No caso de cessação de compensação por óbito ocorrido anteriormente a 6 de maio de 1999, o valor da glosa deverá ser igual ao valor estimado/pago do passivo de estoque da aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente.
Art. 23. A glosa deverá ser calculada multiplicando-se o total dos meses recebidos indevidamente pelo valor do pró-rata atual, incluindo os 13º salários.
TÍTULO III COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RGPS REGIME INSTITUIDOR - RI
CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO
Art. 24. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS encaminhará ao regime de origem os requerimentos de compensação previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime.
§ 1º O requerimento deve conter os seguintes dados, além de outros que vierem a ser solicitados pelo sistema: (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
I - dados pessoais do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022).
II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, a data do recebimento da primeira prestação e a data de início do benefício; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do segurado no regime instituidor;
IV - o tipo de benefício, a data de início do pagamento quando for diferente da data de início do benefício, a data de ingresso e a data de desvinculação no regime de origem e o protocolo ou número da CTC, quando houver; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
V - a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado no momento do encaminhamento do requerimento. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022):
VI - certidão de óbito do instituidor e documentos de comprovação da condição de dependente, no caso de pensão.
§ 2º Em caso de dúvida fundada, o regime de origem, destinatário do requerimento, poderá exigir do RGPS que seja enviada a cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição por ele fornecida, do Resumo de Tempo de Contribuição, do documento de concessão do benefício e/ou outro documentos que julgar necessário. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 3º A comprovação da concessão do benefício pode se dar por meio de extrato de consulta aos Dados Básicos da Concessão - Conbas, da carta de concessão, ou de outro documento que contenha as informações necessárias para a verificação dos dados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 4º Serão informados no requerimento os períodos aproveitados da CTC na concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 5º Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 24-A. O requerimento estará apto para análise da compensação financeira pelo regime de origem com a apresentação das informações e com o cumprimento das exigências automáticas, que são definidas pelas regras de negócio do sistema.
§ 1º A não apresentação das informações ou o não cumprimento das exigências automáticas do sistema impossibilitará a disponibilização para análise do requerimento da compensação financeira.
§ 2º O requerimento de compensação financeira que não foi automaticamente disponibilizado pelo sistema Comprev ao regime de origem em virtude de alguma exigência automática deverá ser submetido ao procedimento manual.
Art. 25. O requerimento de compensação previdenciária será dirigido ao ente federativo, independentemente de a CTS/CTC ter sido emitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado ou independentemente de onde o ex-servidor estivesse lotado.
Art. 26. A não apresentação das informações ou de eventuais documentos solicitados em caso de dúvida fundada vedará a realização da compensação financeira entre os regimes. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022).
CAPÍTULO II DA DATA DE DESVINCULAÇÃO
Art. 27. A data de desvinculação poderá ser:
I - dia posterior à data fim do último período da CTC: quando é utilizado no cômputo do Tempo Total da Aposentadoria todo período certificado;
II - dia posterior à data fim do último período indicado na CTC para averbação no RGPS: casos de CTC fracionada em que um período foi indicado para uso no RGPS e outro para uso no RPPS;
III - dia do início da licença sem vencimentos: quando dentro do período certificado constar Licença sem Vencimentos com término posterior à data da mudança de regime;
IV - data de mudança de regime: quando o servidor estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária com início e cessação anterior a mudança de regime.
V - o dia seguinte ao último dia aproveitado do regime de origem, em caso de não utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 28. Na hipótese de haver concomitância entre os períodos dos dois regimes, onde o ingresso no RGPS recaia dentro do período do RPPS, a data da desvinculação do regime próprio será igual à data da vinculação no RGPS.
CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPENSAÇÃO
Art. 29. A Renda Mensal Inicial da Compensação devida pelo RPPS será o menor valor entre a Renda Mensal Inicial do benefício concedido pelo INSS e o valor simulado da RMI no RPPS de acordo com as com as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data da desvinculação desse regime.
Art. 30. Sendo o RPPS o regime de origem, o sistema simulará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor.
§ 1º O período básico de cálculo para simular a RMI utilizará as remunerações de vinculação ao RPPS (origem) encontradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, a partir da competência julho de 1994, ou desde a data do ingresso no ente, se posterior à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a data de desvinculação ao RPPS (origem). (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 2º Em caso de ingresso do segurado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, deverá ser utilizada a última remuneração do servidor no vínculo RPPS, do mês anterior à data de sua desvinculação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
§ 3º Em caso de ingresso posterior à data de que trata o § 2º, para fins do cálculo pela média, nos termos do art. 2º, inciso XIX, caput da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, a renda mensal inicial deverá corresponder à média aritmética de:
a) oitenta por cento das maiores remunerações, se a data de desvinculação for anterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; ou
b) cem por cento das remunerações, se a data de desvinculação for posterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , observado o disposto no art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
§ 4º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de menor valor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 31. O valor da Renda Mensal Inicial - RMI apurada na simulação realizada pelo sistema será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente de origem na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo regime instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão pelo regime de origem.
Art. 32. O valor apurado da RMI simulada do RPPS será reajustado com os mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS (INPC publicado anualmente em Portaria Ministerial), até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.
Art. 33. Não sendo possível simular a renda mensal no RPPS por não existirem remunerações do ex-servidor no CNIS, o valor a ser considerado para escolha de que trata o artigo 29, corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.
Parágrafo único. O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são os constantes do Anexo II da Portaria nº 6.209, de 1999.
Art. 34. Ao valor do benefício pago pelo regime instituidor será acrescido o benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , no caso da União, ou benefício que tenha essa mesma natureza, se previsto na legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observado o disposto no artigo 31 quanto ao limite mínimo e máximo.
CAPÍTULO IV DO PRÓ-RATA
Art. 35. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do Fluxo Mensal (pró-rata).
Art. 36. O Fluxo Mensal (pró-rata) será reajustado anualmente na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
Parágrafo único. O valor do Fluxo Mensal (pró-rata) referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
CAPÍTULO V DA REVISÃO DE OFÍCIO
Art. 37. Deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício nas seguintes situações:
I - quando forem verificadas concessões de benefícios com uso de certidões emitidas pelo RPPS em desacordo com a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , ou com os normativos vigentes à época de sua emissão, ou, ainda, com uso de documento que não seja Certidão de Contagem Recíproca, cujo período foi de contribuição para Regime Próprio de Previdência, desde que não tenha ultrapassado os prazos decadenciais previstos em Lei; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
II - quando for verificado erro administrativo na concessão do benefício com a utilização de períodos em desacordo com as regras de contagem recíproca, observado o prazo decadencial do artigo 103-A da Lei 8.213 .
§ 1º A revisão poderá ser processada, independente de prazo decadencial, se comprovada a má-fé do beneficiário.
§ 2º Para apuração da má-fé deverá ser registrada tarefa específica. O requerimento de compensação deverá ser encaminhado no estado em que se encontra, com solicitação do tempo correto.
Art. 38. Após criada a solicitação da revisão, o requerimento deverá ser enviado ao ente federativo no estado em que se encontra, com solicitação do tempo correto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 12 do Decreto 10.188/2019 .
Parágrafo único. Se o requerimento retornar em exigência do ente federativo, o seu cumprimento deverá aguardar pela conclusão da revisão, desde que observados os prazos previstos para cumprimento de exigência na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 39. Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. O RGPS deverá registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão no benefício objeto de compensação financeira, ou sua extinção total ou parcial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 40. Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.
Art. 41. As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.
CAPÍTULO VI DA CESSAÇÃO MANUAL
Art. 42. A cessação manual ocorrerá quando não for processada automaticamente, podendo acontecer nas seguintes situações:
I - quando ficar comprovado que houve concessão indevida da Compensação;
II - quando se tomar conhecimento de óbito do segurado/dependente que não tenha sido detectado pelo sistema;
III - quando houver cessação ou anulação da aposentadoria por determinação judicial;
IV - quando houver perda da qualidade de dependente;
V - quando o segurado deixar de receber benefício por incapacidade permanente.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 43. Cabe requerimento de compensação previdenciária de todo e qualquer período constante em certidões emitidas pela Polícia Militar dos Estados e DF, mesmo sendo inferior a um ano e seis meses, haja vista que não se trata de serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. Quanto ao militar das forças armadas, deverá ser observado o constante no artigo 8º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022).
Art. 43-A. Serão consolidados os requerimentos de compensação previdenciária relativamente às certidões de tempo de contribuição emitidas na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981 , utilizadas em benefícios para comprovar o período de frequência em curso do Aluno Aprendiz, conforme art. 137, inciso III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 44. Cabe o pagamento da compensação previdenciária ao RGPS referente às aposentadorias concedidas pelo INSS com uso de certidões emitidas pelos entes federativos nas quais constam informações de que não houve contribuições para fins de aposentadoria no RPPS, uma vez que as contribuições são presumidas, ou que as contribuições para RGPS eram apenas de 4% (quatro por cento) ou 4,8% (quatro virgula oito por cento) em consonância com o art. 3º, parágrafo único da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 . (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
TÍTULO IV COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RGPS REGIME DE ORIGEM - RO
CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO
Art. 45. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando Regime Instituidor, encaminhará ao RGPS o requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS, contendo os seguintes dados, além de outros que vierem a ser solicitados pelo sistema: (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
I - dados pessoais do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022).
II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do servidor no regime instituidor;
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
IV - parecer médico, informando não se tratar de invalidez acidentária ou de doença prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022).
V - o tipo de benefício, a data de início do pagamento quando for diferente da data de início do benefício, a data de ingresso e a data de desvinculação no regime de origem e o protocolo ou número da CTC, quando houver; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
VI - a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado no momento do encaminhamento do requerimento; e (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
VII - a data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , para requerimentos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2.020, data da vigência dos dispositivos do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019 aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e RPPS.(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022):
VIII - certidão de óbito do instituidor e documentos de comprovação da condição de dependente, no caso de pensão.
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022):
Parágrafo único. Quando for anexada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo I, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível.
Art. 45-A. Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 46. Em caso de dúvida fundada poderá ser exigido que o RPPS, como regime instituidor, envie, entre outros, os seguintes documentos: (Redação do caput do artigo dada Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
I - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;
II - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente; (Redação do inciso dada Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
III - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber; e (Redação do inciso dada Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
IV - cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 1º No caso de o tempo de contribuição vinculado ao RGPS ter sido prestado no próprio ente instituidor e averbado sem a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, o ente poderá emitir a certidão específica, observado o artigo 50 e, quando exigida, deverá ser apresentada no requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º Tratando-se de certidão específica, deverá ser observado o procedimento constante no artigo 51 para identificar a necessidade de solicitar documentação complementar.
§ 3º Quando for anexada a CTS ou CTC em razão de dúvida fundada e os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo IV da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 47. A não apresentação das informações ou de eventuais documentos solicitados por exigência em caso de dúvida fundada ensejará a análise do requerimento no estado em que se encontra. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
CAPÍTULO II DA ANÁLISE DO TEMPO CERTIFICADO
Art. 48. O tempo de contribuição é certificado por meio da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 49. Da análise dos vínculos e contribuições:
I - os conceitos de extemporaneidade constantes no CNIS e observados para a concessão de benefícios e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não se aplicam à compensação previdenciária;
II - para a CTC emitida pelo INSS é irrelevante se os períodos certificados constam ou não no CNIS, desde que tenham sido comprovados por meio de documentação. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 1º Em caso de dúvida quanto aos períodos certificados, poderá ser solicitado o processo de CTC para conferência.
§ 2º Se constatado indício de irregularidade deverão ser tomadas as providências para apuração, respeitado o prazo decadencial, salvo indício de fraude ou má-fé.
§ 3º Deverá ser verificado o atendimento ao disposto no art. 195, § 14 da Constituição Federal , após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 50. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por serviço prestado ao próprio ente instituidor, deverá ser observado o que segue:
I - para benefícios concedidos pelo RPPS com utilização de tempo de contribuição ao RGPS prestados ao próprio ente a partir de 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 , é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
II - para benefícios concedidos pelo RPPS com utilização de tempo de contribuição ao RGPS prestados ao próprio ente e averbados automaticamente até 17 de janeiro de 2019, é permitida a contagem recíproca de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica emitida pelo RPPS, observado o § 3º, sendo passível de verificação pelo INSS, conforme art. 51.(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 1º O RGPS aceitará a certidão específica, independente da data de emissão, observado o § 3º, se a averbação automática do período ocorrer até 17 de janeiro de 2019, ou seja, antes da vigência da MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
§ 2º Entende-se por a averbação automática o registro nos assentamentos funcionais do tempo de contribuição comum que o servidor público prestou ao próprio ente federativo, com vinculação ao RGPS, no período anterior a 18 de janeiro de 2019, podendo ocorrer:
a) na data da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal de 1988; e
b) no caso de servidores estaduais, municipais ou distritais, na data de mudança do regime de RGPS para RPPS.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
§ 3º Quanto ao modelo de certidão específica a ser apresentado pelo RPPS no requerimento de compensação previdenciária, deverá ser observada a data de emissão do documento:
a) se emitida até 21.01.2015, dia anterior à vigência da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, não é obrigatório constar a declaração de não inclusão de tempo de Regime Especial, podendo ser aceita a certidão específica sem essa informação;
b) se emitida de 22.01.2015 até 30.06.2022, data anterior à vigência da a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, a certidão deve estar nos moldes do anexo XLII da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, devendo constar a declaração de não inclusão de tempo de Regime Especial;
c) se emitida a partir de 01.07.2022, data da entrada em vigor da Portaria MTP nº 1.467, 02 de junho de de 2022, a certidão deve estar nos moldes do seu Anexo XIII.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 51. Quando a comprovação do tempo de contribuição para o RGPS for realizada mediante apresentação de certidão específica emitida pelo ente federativo, nos termos do art. 50, inciso II, esta deverá ser validada pelo INSS, cabendo observar:
I - o período do vínculo certificado deverá ser confirmado por meio de consulta ao CNIS, independente de marcação de extemporaneidade e tipo de regime;
II - deverá ser apresentada prova inequívoca do desconto das contribuições destinadas ao RGPS referentes ao período certificado, inclusive para verificação da alíquota com observação do art. 55, salvo se for constatado, através de consulta aos dados do ente federativo no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, que o período certificado consta como RGPS e que não houve Regime Especial conforme a análise do Histórico de Observações.
§ 1º Na ausência do registro do vínculo no CNIS para o período certificado, deverá ser solicitada ao ente, através de exigência, a apresentação de prova inequívoca do vínculo ao RGPS, podendo ser realizada com os seguintes documentos:
a) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;
b) folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
c) livro ou ficha de registro de empregado;
d) contrato de trabalho e respectiva rescisão;
e) atos de nomeação e de exoneração publicados; ou
f) outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo com o RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, poderá ser solicitada ao ente a apresentação de folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários e demais registros contábeis capazes de demonstrar o desconto habitual das contribuições ao RGPS na alíquota correta, ao menos no início, meio e fim do período certificado.
§ 3º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo ensejará a análise do requerimento no estado em que se encontra.
Art. 52. Não terá validade a Certidão Específica emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.
Art. 53. Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022):
Art. 54. Para as Certidões Específicas emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26 de fevereiro de 2010, deverá constar declaração conforme modelo do Anexo III.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 55. Os regimes próprios não poderão incluir nas certidões específicas o tempo de Regime Especial de que trata o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , sendo o período de sua responsabilidade.
§ 1º Considera-se Regime Especial de contribuição o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estavam sujeitos a regime próprio de previdência que assegurava apenas a aposentadoria, e que foram inscritos para a então Previdência Social Urbana, com o percentual de 4,0 (quatro por cento) ou 4,8% (quatro virgula oito por cento) sobre o salário de contribuição, apenas para fazer jus aos benefícios de família (auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), não sendo devida pelo RGPS a compensação financeira quanto a esse período.
§ 2º Para fins de comprovação da alíquota de contribuição a que se refere o § 1º, deverá ser feita exigência ao RPPS para apresentar folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários ou demais registros contábeis referentes ao período certificado.
§ 3º Caberá o indeferimento da compensação quando ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 56. Quando comprovado pelo INSS a inclusão do período de Regime Especial em objetos de compensação ativos, estes serão cessados de imediato, devendo todo o período pago indevidamente ser glosado, observado o prazo prescricional.
Parágrafo único. Caso o objeto de compensação de que trata o caput já esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente, observado o prazo prescricional.
Art. 57. Os requerimentos de compensação previdenciária que possuam CTS/CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum somente poderão ser compensados para o período de data a data, sem conversão. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 58. Na análise dos requerimentos de compensação referentes aos períodos certificados nas CTS/CTC emitidas com tempo rural, observar-se-á:
I - o tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTC/CTS expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 , convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 , será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data;
II - o tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTC/CTS emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente da CTC/CTS.
§ 1º Não haverá compensação previdenciária enquanto não for regularizada a indenização dos períodos rurais certificados.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II ao empregado rural e ao trabalhador avulso rural, ambos a partir da competência novembro de 1991, e ao contribuinte individual rural prestador de serviços a uma pessoa jurídica, este a partir da competência abril de 2003, considerando que possuem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária, a teor do art. 33, § 5º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , observado o art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
CAPÍTULO III DA DATA DE DESVINCULAÇÃO
Art. 59. A data de desvinculação poderá ser:
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
I - dia posterior a última data de mudança de regime: quando o ente tem várias datas de início/reinício como RPPS;II - o dia seguinte ao da data fim do período averbado automaticamente, correspondente à data da alteração de regime previdenciário, em caso de certidão específica emitida pelo ente federativo; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
III - o dia de vinculação ao RPPS, quando a CTC emitida pelo RGPS possuir períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente federativo e de vinculação ao RPPS instituidor; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
IV - o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC certificado e aproveitado no cômputo do tempo total da aposentadoria; (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
V - o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada; (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
VI - a data de alteração de regime previdenciário, quando o servidor estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS com início e cessação anterior à alteração de regime; (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
VII - o dia seguinte ao da data de cessação do salário-maternidade, do auxílio-doença ou do auxílio por incapacidade temporária do RGPS, quando o servidor estiver em gozo do benefício concedido anteriormente à alteração de regime previdenciário e a cessação for posterior a essa alteração. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPENSAÇÃO
Art. 60. As informações constantes no requerimento servirão de base para o sistema calcular a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício objeto de compensação previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor.
Art. 61. Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.
Art. 62. O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
Art. 63. A Renda Mensal Inicial da Compensação devida pelo RGPS será o menor valor entre a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS e o valor simulado pelo RGPS de acordo com as com as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação desse regime.
Art. 64. O valor Renda Mensal Inicial - RMI apurada na simulação realizada pelo sistema será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo RPPS para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. O menor valor escolhido será a RMI da compensação, na qual aplicar-se-á o coeficiente de participação, resultando no pró-rata inicial.
Art. 65. O valor apurado no cálculo da RMI simulada do RGPS será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS (INPC publicado anualmente em Portaria Ministerial) até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.
Art. 66. Não sendo possível simular a renda mensal no RGPS por não existirem remunerações do segurado no CNIS, o valor a ser considerado para escolha de que trata o artigo 63, corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.
Parágrafo único. O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são os constantes do Anexo II da Portaria nº 6.209, de 1999.
Seção I Do Cálculo da Renda Mensal Inicial de Aposentadorias
Art. 67. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI de aposentadorias será de acordo com a Data de Desvinculação.
Art. 68. Quando a data da desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo do Salário de Benefício - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI será realizado de acordo com o Decreto nº 83.080, de 1979 .
§ 1º O cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, será fixado com base nos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data de desvinculação, apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, serão consideradas as 12 (doze) últimas, num período não superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 69. Quando a data de desvinculação for a partir de 5 de outubro de 1988 até 28 de novembro de 1999 (data da publicação da Lei 9.876/1999 ), será observado o que segue:
I - o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, abrangerá os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores à desvinculação, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados do cálculo serão reajustados, mês a mês, de acordo com o INPC;
II - ficam eliminados o menor e maior valor teto para cálculo do salário de benefício, a partir de 6 de outubro de 1988;
III - o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de desvinculação;
IV - nas aposentadorias por idade e tempo de serviço/contribuição, se houver menos de 24 (vinte e quatro) salários de contribuição no período máximo do PBC, o SB corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro) avos da soma dos salários de contribuição apurados;
V - na aposentadoria por incapacidade permanente, se houver menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividida pelo seu número apurado, conforme Decreto nº 611, de 1992 , média aritmética simples.
Art. 70. Quando a data da desvinculação for a partir de 29 de novembro de 1999, o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, utilizará as remunerações de vinculação ao RGPS (origem) encontradas no CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, abrangendo a partir da competência julho de 1994, ou desde a data da vinculação ao RGPS (origem), se posterior à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas até a data de desvinculação ao RGPS (origem), com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, observado o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , para concessões com base neste dispositivo. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 71. O Salário de Benefício em casos de múltiplas atividades observará:
I - os benefícios com data de requerimento de 5 de outubro de 1988 a 23 de julho de 1991, utilizam as regras para o cálculo da múltipla atividade estabelecidas na Lei nº 8.213, de 1991 ;
II - o cálculo da múltipla atividade não se aplica ao filiado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Também não se aplica ao filiado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;
III - em decorrência da revogação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991 , não se aplica o cálculo de múltipla atividade para apuração do salário de benefício a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846 , devendo ser observado:
a) para benefícios por incapacidade, a data do início da incapacidade - DII; e
b) para os demais benefícios, a data do início do benefício - DIB.
Seção II Do cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão
Art. 72. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão será de acordo com a Data do Início do Benefício - DIB.
Art. 73. Para benefícios com DIB no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995:
I - a RMI simulada de aposentadoria (na data de desvinculação) será atualizada pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção para a competência de início do benefício da pensão concedida pelo RPPS;
II - a esse valor atualizado deve ser aplicado o coeficiente da pensão: 80% (oitenta por cento), parte fixa, mais 10% (dez por cento) para cada dependente, limitado a 02 (dois) dependentes, que equivale a 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Após o cálculo acima, compara-se o valor encontrado com o valor da RMI da pensão no RPPS, escolhendo o menor, que será a RMI da compensação.
Art. 74. Para benefícios com DIB no período de 29 de abril de 1995 a 27 de junho de 1997:
I - a pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício (SB) da aposentadoria;
II - se a data de início da aposentadoria ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, mas o óbito se deu a partir de 29 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício que deu origem à aposentadoria, atualizado até a data do óbito.
Art. 75. Para benefícios com DIB a partir de 28 de junho de 1997 até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 , a RMI corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o filiado recebia na data do óbito.
Art. 76. Para benefícios com DIB a partir de 14 de novembro de 2019, a RMI será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do caput.
§ 3º Na hipótese de extinção da cota individual de 10%, a RMI deverá ser revista.
CAPÍTULO IV DO PRÓ-RATA
Art. 77. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do Fluxo mensal (pró-rata).
Art. 78. O fluxo mensal (pró-rata) será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
Parágrafo único. O valor do fluxo mensal (pró-rata) referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.
CAPÍTULO V DA REVISÃO
Seção I Da Revisão dos Benefícios
Art. 79. Os RPPS deverão registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão no benefício objeto de compensação financeira, ou sua extinção total ou parcial.
§ 1º A revisão do ato original de aposentadoria e pensão só será aceita se houver homologação do ato pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 2º As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.
§ 3º Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.
§ 4º Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.
(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 80. Em análise ao direito à compensação, se for identificada a existência de duas aposentadorias para o mesmo servidor, uma no RGPS e outra no RPPS, com utilização do mesmo período, que foi averbado automaticamente no RPPS, deverá ser observado o que segue:
I - se a data do início do benefício do RGPS for anterior à data de mudança de regime previdenciário dos servidores e à averbação automática do período pelo ente federativo, será considerada indevida a concessão da aposentadoria concedida posteriormente pelo RPPS. O requerimento de compensação previdenciária, neste caso, deverá ser indeferido;
II - se a data do início do benefício do RGPS for posterior à data de averbação automática e anterior à concessão do benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS se o período averbado não havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público até a data de início do benefício do RGPS;
b) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS se, na data do início deste, o período averbado automaticamente já havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor;
c) na hipótese da alínea "a", o período da averbação automática não poderá ser objeto de compensação financeira, e na hipótese da alínea "b", o período poderá ser objeto de compensação financeira;
d) na hipótese da alínea "b", deverá ser solicitada revisão de ofício do benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes;
e) para comprovar se o período averbado gerou vantagens remuneratórias no ente federativo, será cabível a abertura de exigência para esclarecimento;
f) poderá ser dispensada a exigência da alínea "e" caso seja possível verificar no processo concessório do benefício do RGPS que consta comprovação de que não houve averbação automática ou, se houve, não gerou vantagens remuneratórias, hipótese em que será considerada correta a concessão do benefício do RGPS e o período não poderá ser objeto de compensação.
III - se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de concessão de benefício do RPPS, com utilização do mesmo período, que foi averbado automaticamente:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira.
Seção II Da Revisão da CTC
Art. 81. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC/CTS pelo INSS e a existência de aposentadoria concedida no RGPS, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que segue:
I - se a CTC/CTS foi emitida antes da concessão da aposentadoria no RGPS, será considerada como indevida a aposentadoria concedida pelo RGPS posteriormente à emissão da CTC e o período poderá ser objeto de compensação financeira; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
II - se a aposentadoria do RGPS foi concedida primeiro e a CTC/CTS foi emitida pelo INSS posteriormente à DIB da citada aposentadoria, será considerada como indevida a emissão da certidão e o período não poderá ser objeto de compensação financeira. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes.
§ 2º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a revisão da CTC, respeitado o prazo decadencial, salvo comprovada má-fé apurada conforme regras vigentes.
Art. 82. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC pelo INSS certificando período já averbado automaticamente e utilizado em aposentadoria concedida por um outro RPPS (diferente do destinatário da CTC), será considerada indevida a emissão de CTC pelo RGPS.
CAPÍTULO VI DA CESSAÇÃO
Art. 83. A cessação da compensação ocorrerá automaticamente quando:
I - no requerimento de aposentadoria ou de pensão vier informada a data de cessação;
II - o último dependente, filho ou menor sob guarda, válido e capaz, completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou idade inferior, a depender da lei do ente federativo; e
III - o sistema de compensação previdenciária encontrar óbito através de pesquisa no sistema CNIS. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 1º Na situação de manutenção da pensão por morte após a idade citada no inciso II, a exemplo de prova de invalidez ou deficiência, conforme a lei do ente federativo, a compensação deverá ser restabelecida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
§ 2º Os dados de óbitos de que trata o inciso III são recebidos por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, de alimentação obrigatória pelos Cartórios de Registro Civil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 84. A cessação manual da compensação, que deverá ser realizada pelo próprio regime instituidor, ocorrerá quando não for processada automaticamente e pode acontecer nas seguintes situações: (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
I - quando for constatada concessão indevida do benefício; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
II - pela perda dos requisitos necessários à manutenção do direito ao benefício;
III - quando houver requerimento de pensão e for constatada a manutenção da compensação da aposentadoria;
IV - quando se tomar conhecimento de óbito do segurado/dependentes que não tenha sido detectado pelo sistema;
V - quando houver determinação judicial ou recursal;
VI - quando verificada a cessação da invalidez ou deficiência como causa de cancelamento do benefício à luz da lei do ente federativo;
VII - quando cessado o prazo de pagamento de alimentos temporários na situação de pensão por morte temporária, observada a lei do ente federativo.
Parágrafo único. Caso a cessação manual da compensação não seja efetivada imediatamente após tomar ciência da cessação de um benefício, será aplicada a glosa de que tratam os arts. 59 a 61 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 85. Caberá a compensação previdenciária na hipótese de acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com matrículas distintas no mesmo Ente Federativo, excetuando-se as situações em que houver concomitância nos períodos de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 86. Existindo requerimentos de compensação de entes federativos distintos, relativos ao mesmo CPF, com períodos concomitantes, só caberá a compensação previdenciária para o ente no qual a aposentadoria tenha sido primeiramente concedida, mesmo havendo contribuição de cada Ente para o RGPS.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo quando o RPPS que contribuiu no limite máximo permitido não for o regime que primeiro concedeu a aposentadoria.
Art. 87. O direito de anular os atos de concessão, revisão ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
TÍTULO V DOS ACORDOS INTERNACIONAIS NA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 88. Em relação aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS em decorrência de Acordos Internacionais, de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2016 e a Portaria nº 527/MTPS, de 5 de maio de 2016, devem ser observados:
§ 1º Se o vínculo atual do interessado for com o seguro social do Estado Acordante, e possuir vinculação anterior apenas ao RPPS, o Regime Instituidor será o RGPS, que exigirá a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do RPPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RPPS.
§ 2º Se o vínculo atual do interessado for com o seguro social do Estado Acordante, e possuir vinculação anterior ao RPPS e, também, ao RGPS, o Regime Instituidor será o RGPS, que exigirá a CTC do RPPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RPPS.
§ 3º Se o vínculo atual do interessado for com o RPPS, e possuir vinculação anterior ao Estado Acordante e, também, ao RGPS, o Regime Instituidor será o RPPS, que exigirá a CTC do RGPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RGPS.
§ 4º O tempo de seguro do Estado Acordante não será averbado e nem caberá a emissão de CTC para fins de contagem recíproca.
§ 5º Deve ser observado que o INSS é o órgão competente para fazer a comunicação e o intercâmbio de informações e de documentos entre o Brasil e os Estados Acordantes, na condição de Organismo de Ligação, inclusive quando o RPPS estiver na condição de regime instituidor.
Art. 89. Não cabe ao RGPS e ao RPPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.
TÍTULO VI DA PRESCRIÇÃO
Art. 90. Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , aos valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que ocorrerá:
I - no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime instituidor for o RPPS; ou
II - no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação, quando o regime instituidor for o RGPS.
Parágrafo único. O prazo prescricional da compensação financeira relativo ao período do estoque do RPPS será contado a partir 1º de janeiro de 2021, data da entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 2019 , conforme disposto no inciso II do art. 28.
(Título acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 91. Para fins de compensação previdenciária, é necessária a manutenção qualificada das bases de dados, com o fim de assegurar um cálculo mais preciso e garantir a cessação do requerimento de forma automática em caso de óbito, evitando a cobrança de glosa.
§ 1º As informações dos dados cadastrais dos requerimentos de compensação previdenciária serão migradas das bases de dados da Receita Federal do Brasil - RFB e do CNIS, em que o nome, data de nascimento e nome da mãe são migrados da RFB e NIT e sexo são migrados do CNIS, bem como, de forma subsidiária, o nome da mãe será migrado do CNIS, se este dado não estiver disponível na RFB.
§ 2º Cabe ao regime instituidor manter cadastro atualizado dos seus beneficiários e dependentes, de acordo com o art. 75 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e do art. 8º, § 13, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 92. O regime de origem, destinatário do requerimento de compensação financeira, poderá abrir exigência para acerto de informações e dados do requerimento, bem como para apresentação de documentação em caso de dúvida fundada decorrente da análise por ele efetuada.
§ 1º A abertura de exigência pressupõe a análise completa do requerimento e a inserção de todas as que se fizerem necessárias para suprir as dúvidas fundadas.
§ 2º O regime de origem não deverá abrir exigência de documentação sem que haja prévia análise realizada com base nas informações relativas ao segurado detidas por esse regime.
§ 3º Recebidas as exigências, deverá o regime instituidor efetuar as devidas correções, esclarecimentos ou complementar a documentação.
§ 4º Deverão ser observadas as disposições sobre exigências previstas na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Art. 93. A análise do requerimento de compensação financeira poderá ser suspensa pelo regime de origem em caso de fundada necessidade de consultas jurídicas ou administrativas para a decisão, hipótese em que não ficará suspenso o prazo de análise de que trata o art. 94. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 94. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 , e do art. 11, § 8º do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019 . (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 95. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem, observando-se, obrigatoriamente, a ordem cronológica de apresentação, conforme art. 11, § 8º do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019 e art. 46 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
Art. 96. Caberá recurso administrativo da análise do requerimento de compensação financeira e do pagamento dos valores relativos à compensação financeira, que será julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma definida em seu regimento interno. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 97. Os requerimentos de compensação financeira, deferidos ou indeferidos, que estejam sendo pagos ou que foram cessados, poderão ser objeto de revisão no sistema Comprev, observados os prazos de decadência e de prescrição.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições sobre revisão previstas na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Art. 98. O sistema Comprev deverá permitir a automatização dos processos de compensação financeira tanto para o envio quanto para a análise dos requerimentos, na forma do art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
Art. 99. Para operacionalização da compensação financeira, além do disposto nesta Portaria, deverá ser aplicada a Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, bem como os manuais e demais orientações expedidas pelo INSS. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
ANEXO I PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022
MODELO DE TRASLADO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aos _______ dias do mês de ___________ do ano de ________, transcrevo os dados constantes na CTC de nº ___________, emitida em ______/_______/______, pela Agência da Previdência Social de ___________________________________________.
ÓRGÃO EXPEDIDOR: | |
NOME DO SEGURADO: | DOCUMENTO DE IDENTIDADE: |
NIT/PIS/PASEP: | DATA DE NASCIMENTO: |
FILIAÇÃO:
PAI: |
MÃE: |
.
EMPREGADOR | PERÍODO | TEMPO | LÍQUIDO | |
anos | meses | dias | ||
anos | meses | dias | ||
anos | meses | dias | ||
anos | meses | dias | ||
anos | meses | dias | ||
Tempo Líquido (em dias): |
.
CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta como de efetivo exercício o tempo de serviço líquido de _______ dias, correspondente a ______ ano(s), _______ mês(e s) e _______ dias, vinculado ao RGPS/INSS. | |
Por ser verdade, assinamos o presente: | |
SERVIDOR EF/RPPS: | VISTO DO SERVIDOR INSS: |
Carimbo e Assinatura | Carimbo e Assinatura |
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
(Redação do anexo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1054 DE 13/09/2022):ANEXO II PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO
PERÍODO COMPREENDIDO/FILIADO AO RGPS: | ANO(S) | MÊS(S) | DIA(S) |
TOTAL |
.
Nº DO PROCESSO: FONTE DE INFORMAÇÃO | CENTRO DE DIREITOS E REGISTROS |
.
CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta com o tempo de serviço líquido de _________ dias, correspondendo a ________ ano(s), _________ mês(es), _______ dia(s) de exercício filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, calculado conforme as normas legais do INSS, para fins de Compensação Previdenciária entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos. |
DECLARO que o período certificado foi averbado até 18 de janeiro de 2019 e não foi incluído o tempo de Regime Especial de contribuição em que tinha garantido apenas os benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, conforme estabelecido no § 3º do art. 3º do Decreto 10.188, de 20 de dezembro de 2019, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal. |
.
OBSERVAÇÕES: | |
Local e Data | |
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES NOME/MATRÍCULA/CARGO: | Carimbo e assinatura do Dirigente |
Nº DA CERTIDÃO: | ||
ÓRGÃO EXPEDIDOR: | ||
NOME DO SERVIDOR: | MATRÍCULA: | |
PIS/PASEP: | DATA DE NASCIMENTO: | CPF: |
ADMISSÃO: | CARGO: | |
FILIAÇÃO: e |
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024):
ANEXO III PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022
DECLARAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME - RPPS
GOVERNO ESTADUAL/PREFEITURA MUNICIPAL:________________________________
ÓRGÃO EXPEDIDOR: | ||
NOME DO SERVIDOR: | MATRÍCULA: | |
PIS/PASEP: | DATA DE NASCIMENTO: | CPF: |
ADMISSÃO: | CARGO: | |
FILIAÇÃO: |
Declaramos a fim de fazer prova junto ao INSS que o servidor acima foi:
CONTRATADO | REGIME | DATA DA ALTERAÇÃO | LEI | REGIME | |
Observação: Nos casos em que nas certidões emitidas pelo Ente, houver informação de mais de um período de vinculação ao RGPS, deverá ser informado todas as datas e Leis de alteração. Em, ____________________________________________________, ___/____/_______ | |||||
__________________________________ Assinatura do responsável e Carimbo |
___________________________________ Assinatura do chefe e Carimbo |