Publicado no DOE - RS em 5 abr 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 188/2021, de 20 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 30/2021 publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, e no Decreto nº 56.401 , de 25 de fevereiro de 2022, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLI, conforme segue:
CAPÍTULO XLI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/2022 - "REFAZ PDA RS"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/2021, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401 , de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.
1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
1.3 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.
2.0 - PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
2.1 - A solicitação inicial contendo o pedido de quitação ou parcelamento será realizada, por meio do endereço eletrônico contingencia.passofundo@sefaz.rs.gov.b r, com a apresentação da seguinte documentação:
a) o formulário específico de solicitação inicial devidamente firmado pelo representante legal com poderes de representação, conforme orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual;
b) a comprovação dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial; e
c) a declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de quitação ou parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 .
3.0 - ANÁLISE DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
3.1 - A Receita Estadual promoverá a conferência da documentação apresentada e a relação dos débitos, para fins de ingresso no Programa, confrontando com os registros do Sistema de Gestão do Crédito - SGC.
3.1.1 - Na hipótese de ser identificado algum tipo de erro, omissão ou inconsistência, a Receita Estadual solicitará a sua retificação ou complementação, sob pena de arquivamento da solicitação inicial, caso não seja atendida na forma ou no prazo estabelecidos.
4.0 - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
4.1 - Encerrada a etapa de análise da solicitação inicial de pedido de quitação ou parcelamento e com a conclusão pelo deferimento, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual emitirá, no caso de parcelamento, o formulário do Anexo L -70, devidamente preenchido, para ser conferido, assinado e devolvido pelo representante legal com poderes de representação, até o último dia útil do mês de sua emissão.
4.1.1 - Caso existam débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN , previamente à emissão do formulário do Anexo L -70, a Receita Estadual exigirá a apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
4.1.1.1 - O documento referido no subitem 4.1.1 deverá ainda conter, no mínimo:
a) a identificação do requerente;
b) os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
c) o número do processo administrativo, caso se trate de discussão administrativa, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento correspondente(s);
d) o número do processo judicial, caso se trate de discussão na esfera judicial, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento originário(s) correspondente(s);
e) a data de emissão;
f) a qualificação e assinatura do representante legal, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 ; e
g) a documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 .
4.1.1.2 - Caso não seja formalizada a desistência nos termos previstos no subitem 4.1.1, a solicitação inicial de pedido de parcelamento será arquivada.
4.1.2 - A partir do recebimento da formalização da desistência referida no subitem 4.1.1, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes da desistência, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/1973 .
4.1.3 - Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no subitem 4.1.1, a Receita Estadual providenciará a emissão do formulário do Anexo L -70 e disponibilizará a emissão da(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela.
4.2 - A partir do recebimento do documento referido no item 4.1, perfectibiliza-se o pedido de ingresso no Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.401/2022 .
4.3 - Com o pagamento da primeira prestação, mesmo antes da restituição do formulário do Anexo L -70, considera-se provisoriamente parcelado o crédito tributário, tornando-o definitivamente parcelado com o recebimento tempestivo do referido documento.
4.4 - Na hipótese de não restituição do formulário do Anexo L -70, de restituição após o prazo estabelecido, assinado por pessoa sem poderes de representação, sem a comprovação dos poderes referidos na alínea "g" do subitem 4.1.1.1 ou, ainda, sem assinatura, considerar-se-á como desistência do pedido de parcelamento apresentado, implicando em seu arquivamento.
4.4.1 - Mesmo que não tenha havido a restituição do formulário do Anexo L -70 continua válida e eficaz a renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
4.5 - A concessão do parcelamento caberá:
a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; ou
b) ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência.
4.6 - Efetivado o parcelamento, toda a documentação correspondente será inserida em processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento, quando da ocorrência de débitos em cobrança judicial.
5.0 - PAGAMENTO DAS PARCELAS
5.1 - O pagamento das parcelas do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber.
2. Fica acrescentado o Anexo L -70, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO
PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 188/2021 E NO DECRETO Nº 56.401/2022 (PROGRAMA REFAZ PDA RS) | ||||||
1. PEDIDO nº O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 188/2021 , no Decreto nº 56.401/2022 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada no campo 7. |
2. REQUERENTE CPF/CNPJ: NOME/RAZÃO SOCIAL: REPRESENTANTE LEGAL: CPF: |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. O requerente declara que: (a) conferiu o demonstrativo da dívida constante no campo 7 e este pedido abrange todos os débitos tributários, de todos os seus estabelecimentos, selecionados para esta modalidade; (b) o descumprimento das regras do Programa ensejará o cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa; (c) ficam mantidas eventuais penhoras existentes nos processos judiciais em trâmite; (d) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito serão objeto de quitação ou parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado; (e) o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias; (f) é sua a responsabilidade de comunicar o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado; (g) a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento, conforme arts. 14 e 15 do Decreto nº 56.401/2022 ; e (h) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento. |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE .....,...../...../..... |
..... Nome do representante do requerente: CPF: Fone/e-mail de contato: |
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5. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento parcelado dos créditos em cobrança administrativa/judicial relacionados no campo 7. Quanto aos créditos em fase de cobrança judicial será emitida em conjunto guia para pagamento dos honorários advocatícios da execução fiscal no percentual de 10% do valor correspondente à totalidade do débito. ..... .....,...../...../..... Nome: Identidade Funcional: |
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6. ENQUADRAMENTO Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as respectivas áreas de atuação institucional |
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7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA DE PARCELAMENTO: DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: |
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Natureza do | Qtd | Parcela Inicial | Parcela Base | Saldo Devedor | ||
Débito/Tipo | Parc | R$ | R$ | R$ | ||
Nro Débito | Responsabilidade | |||||
CGC/TE: | ||||||
CGC/TE: | ||||||
CGC/TE: | ||||||
TOTAL | ||||||