Publicado no DOE - MG em 6 abr 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 55/2021 , de 14 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º O caput, a alínea "b" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 15 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/2019 poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista, observado o seguinte:
b) emitir o CT-e até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive na hipótese dessa prestação iniciar em estabelecimento de terceiro;
(.....)
a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista;".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO