Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução GECEX Nº 351 DE 27/05/2022


 Publicado no DOU em 30 mai 2022


Prorroga, por até um ano, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China.


Portal do SPED

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e

Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Despacho Decisório nº 1513/2022/ME, e o deliberado em sua 194ª Reunião, ocorrida no dia 11 de maio de 2022,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar, por até um ano, a partir de 22 de junho de 2022, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, de que trata a Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021.

Art. 2º A medida antidumping mencionada no art. 1º será extinta ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não seja reaplicada, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO ÚNICO

Os documentos referentes ao pleito de reaplicação da medida antidumping suspensa, por razões de interesse público, sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101016/2020-21 (público) e 19972.101017/2020-76 (confidencial).

1. RELATÓRIO

1. Trata-se de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano da medida antidumping suspensa, por razões de interesse público, sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021.

2. Ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Portaria Secex nº 13, caso o ato de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

3. Ademais, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 15, da referida Portaria, eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma

do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão.

4. Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que a medida antidumping foi objeto de 1 (uma) investigação original de dumping, 2 (duas) revisões de final de período e 1 (uma) avaliação de interesse público, conforme tópico seguinte.

1.1. Do histórico de investigações de dumping e avaliação de interesse público

1.1.1. Da investigação de dumping e das revisões

5. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., (BD Brasil), protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

6. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular Secex nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no DOU de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

7. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

8. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

9. Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 4,55/kg.

10. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular Secex nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.

11. Com base na Circular Secex nº 39/2020, de 19 de junho 2020, foi iniciada em 22 de junho de 2020 a revisão da medida antidumping aplicada às seringas descartáveis de uso geral originárias da China.

12. Ao final, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

13. Nesse sentido, a revisão foi encerrada por meio da Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo em montante inferior ao então vigente, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 3,99/kg.

14. Apresentado o histórico de investigações e revisões, segue tabela-resumo com a evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto sob análise:

Evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19)
Investigação Origem Produtor/Exportador Medida Antidumping (US$/kg) Alíquota Ad Valorem (%)
Original China Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd 7,73 272,9
Demais empresas 10,67 376,7
1ª revisão China Todos 4,55 160,6
2ª revisão China Todos 3,99 140,9

Fonte: Parecer DECOM nº 18/2009, Parecer DECOM nº 27/2015, Parecer SDCOM nº 18/2020 e Parecer SDCOM nº 26/2021.

Elaboração: SDCOM.

1.1.2. Das decisões por razões de interesse público

15. No intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar.

16. Novamente, em 07 de janeiro de 2021, sobre o mesmo tema de combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 145/2021, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2021.

17. Sobre a referida renovação da suspensão do direito antidumping, cabe indicar as conclusões alçadas pelo Ministério da Saúde, em NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, referendando o pleito de renovação da suspensão, conforme o trecho a seguir:

Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério da Saúde solicita ao Gecex a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

18. Além disso, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários correspondentes a seringas foram reduzidas a zero por cento (0%), tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19, desde a publicação da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2021, conforme as Resoluções GECEX nº 133/2020 e nº 146/2021.

19. Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse público, foram tratadas em sentido mais amplo como no combate à pandemia do Covid-19, uma vez que a cláusula de interesse público pode ser amparada por avaliação de interesse público de cunho técnico conduzida pela SDCOM, com base na Portaria Secex nº 13, de 2020, ou ser aplicada com base em razões de interesse público mais abrangentes, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, do art. 7º do Decreto nº 10.044/2019 e do Art. 29 da Portaria Secex nº 13, de 2020.

20. De todo modo, foi conduzida também avaliação de interesse público sobre a medida antidumping em vigor, seguindo os trâmites previstos na Portaria Secex nº 13/2020. Em 8 de janeiro de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 1, de 7 de janeiro de 2021, que, com base no Parecer SEI nº 20.661/2020/ME, de 6 de janeiro de 2021, instaurou a referida avaliação.

21. Após análise dos elementos apresentados nos autos, constatou-se que:

"a) o produto é considerado um bem de consumo intermediário com aplicação para o setor de saúde;

b) O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por clientes dos setores público e privado, principalmente

hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a jusante do referido produto;

c) em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta;

d) o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.

e) a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis, seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL] %). Por outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL] %) nesse período;

f) Em relação aos efeitos da pandemia, deve-se ter cautela quanto à delimitação sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das importações chinesas no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo que avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto, até porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de combate à pandemia.

g) em 2020 os quatro principais exportadores mundiais de seringas descartáveis foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º lugar, com 17,3%), China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha (4º lugar, com 11,2%);

h) China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os cinco maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020;

i) a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia. Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três origens referidas. Por fim, destaque-se que, no período de T12 a T15, os preços médios das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa ao longo do mesmo período;

j) a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia. Com

efeito, origens não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL] % das importações em T15, com destaque para Colômbia ([CONFIDENCIAL] %), Índia ([CONFIDENCIAL] %) e, principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL] %);

k) nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil às importações de seringas descartáveis provenientes de outras origens, além da China;

l) a tarifa brasileira de importação de seringas descartáveis de 16% está acima do patamar praticado por 96% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), China (8%), França (0%), Alemanha (0%) e Suíça (0%);

m) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, Paraguai e Colômbia exportam volumes significativos de seringas para o Brasil;

n) considerando-se a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos;

o) não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 9018.39.99 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 9018.31 do SH;

p) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período. Da mesma forma, as importações de seringas chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e T15. Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos 2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a T15

q) A indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas para o mercado interno. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%. O preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os períodos com exceção de T11 e T12;

r) Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob análise.

s) na retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial estima que o índice de preço do produto se reduziria em 2,56% e a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,91%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria elevado em US$ 1,09 milhão a partir da retirada dos direitos em análise;

t) no exercício de imposição dos direitos vigentes no cenário anterior à aplicação as estimativas do Modelo de Equilíbrio Parcial indicam que, tendo em vista os valores centrais das faixas de elasticidade assumidas, o índice de preço do produto aumentaria em 10,43% e a quantidade demandada no mercado brasileiro cairia 3,41%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria reduzido em US$ 3,07 milhões a partir da aplicação do direito em análise."

22. Diante de tais elementos, a referida avaliação se encerrou com as seguintes considerações e recomendação:

"Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid-19.

Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram constatadas evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia. Nessa condição, observou-se a regionalização, no âmbito do Mercosul, da competição pelo mercado brasileiro de seringas, uma vez o grupo SRL - produtora nacional - possui plantas produtivas no Brasil e no Paraguai, sendo este país a origem exportadora mais relevante nas importações - em termos de volume - entre T11 e T13 e em T15.

Principalmente a partir da entrada da origem Paraguai pelo grupo SRL no Brasil, observou-se que a regionalização, em certa medida, impactou na concentração deste mercado, que se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.

Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, não se pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de suspensão do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos direitos antidumping. Nesse contexto, evidenciou-se sinalização de realocação da participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das importações brasileiras no contexto da pandemia.

Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma-se que apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou

capacidade instalada para atender o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou-se ainda que a indústria doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve-se ressalvar, no entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade instalada dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão somente da indústria doméstica (BD Brasil).

Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais em época de pandemia com demanda para vacinação.

Nesse sentido, pontua-se a atuação da SENACON/MJ, a qual asseverou que as informações fornecidas pela BD Brasil indicaram que a maximização da produção de tais produtos não ocorreria de maneira imediata, pois dependeria de fatores externos como a disponibilização de matéria-prima, da negociação de aumento de turnos com o sindicato da categoria - para incluir três turnos ao invés de dois -, do cancelamento de férias coletivas, dentre outros. Da mesma forma, outro produtor nacional, a SRL teria indicado possível fator limitante da quantidade produzida de seringas seria os moldes e máquinas de montagem. Por outro lado, não foram identificados elementos que apontem restrição à oferta nacional em termos de preço, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Com efeito, a evolução de preços da indústria doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais.

Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid-19. Sem os devidos ajustes produtivos e de mão-de-obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode haver, em certo grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis.

Diante do exposto, entende-se que existem elementos excepcionais que justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria Secex 13/2020.

Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período inicial de intensificação da vacinação da população

brasileira, aliado ao planejamento, ao fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente com ociosidade de [CONFIDENCIAL] % para atender em maior proporção ao mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do Covid-19 que justificam a presente recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.

Nestes termos, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013."

23. Desse modo, a Resolução Gecex nº 216/2021, que prorrogou a medida antidumping, suspendeu, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da China.

2. PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING

24. Em 22 de março de 2022, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas originárias da China, suspensa em razão de interesse público pela Resolução Gecex nº 216/2021.

25. O QIP protocolado faz menção, em grande medida, à instrução probatória apresentada ao longo da avaliação de interesse público realizada em paralelo à segunda revisão de final de período. Nesse sentido, a pleiteante da reaplicação das medidas, BD Brasil, se absteve de juntar elementos novos aos autos em grande parte dos tópicos analisados durante uma avaliação, conforme será descrito a seguir.

26. Basicamente, o pleito de reaplicação das medidas apresentado pela BD Brasil foi fundamentado pelos seguintes argumentos:

a) aumento de exportações dos principais países exportadores no período mais recente;

b) diversificação de origens exportadoras capazes de competir com a China no fornecimento de seringas para o mercado global;

c) as importações chinesas teriam perdido participação no total importado pelo Brasil e existiriam fontes alternativas, como Paraguai, Índia, Estados Unidos e Colômbia;

d) haveria medidas antidumping em vigor na Argentina, com aplicação suspensa até 31 de dezembro de 2022, o que poderia gerar desvio de comércio prospectivamente;

e) o grupo BD teria tomado medidas necessárias para garantia do abastecimento de seringas e estaria executando uma reorganização mundial de suas plantas produtivas, com investimentos que superariam US$ 1,2 bilhão em quatro anos de execução;

f) a produção diária do país poderia ser de 6 milhões de seringas por dia, enquanto o recorde de doses aplicadas da vacina contra a Covid-19 no Brasil teria sido de 3,3 milhões de unidades;

g) as circunstâncias sob as quais a decisão de suspensão teria sido tomada não estariam mais vigentes. A demanda nacional por seringas descartáveis teria apresentado declínio, não se configurando mais uma demanda extraordinária que ensejaria preocupações sobre abastecimento; e

h) ainda que subsistisse a preocupação de desabastecimento restrita às seringas de 1ml, não haveria motivação para a suspensão dos direitos antidumping sobre as seringas com capacidade de 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml.

3. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING

27. Apresentados os elementos trazidos pela pleiteante da reaplicação das medidas, traz-se à tona o que a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre pedidos de reaplicação de medida antidumping definitiva suspensa pelo prazo remanescente de sua vigência.

28. Essa portaria estabelece em seu art. 15, caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

29. Não sendo apresentados tais pedidos, o § 1º estabelece que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo previsto para protocolo, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação de extinção da medida antidumping.

30. Os parágrafos do art. 15, por sua vez, dispõem sobre requisitos para apresentação de eventual pedido de reaplicação.

31. Como requisitos formais, são previstas a forma de Questionário de Interesse Público (§ 2º) e o prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva (§ 3º).

32. Já como requisito material, o § 2º determina que o referido Questionário de Interesse Público deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

33. Nesse sentido, voltando ao pedido de reaplicação de medidas protocolado pela BD Brasil, percebe-se que os requisitos formais foram cumpridos, na medida em que:

i) houve apresentação de QIP; e

ii) o QIP foi protocolado em 22 de março de 2022, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 22 de junho de 2022.

34. Não obstante, a SDCOM identificou que não foram apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

35. Para explicitar tal situação, foi elaborada a tabela a seguir, relacionando os critérios analisados em uma avaliação de interesse público (AIP), conforme estabelecido no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial, e os elementos apresentados pela BD Brasil, detalhando a análise dos pontos suscitados no QIP apresentado:

Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela BD Brasil
Critérios Analisados Fatos supervenientes apresentados no QIP da BD Brasil
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.1 Características do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.3 Substitutibilidade do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP.
I.4. Concentração do mercado do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade.
II. Oferta internacional do produto sob análise
II.1 Origens alternativas do produto sob análise Não há. Sobre dados de produção mundial, faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP. Sobre exportações mundiais, balança comercial dos principais exportadores e importações brasileiras, apresenta dados incapazes de alterar as conclusões da última AIP. Com efeito, o aumento de exportações, a perda de participação das importações chinesas e a existência de outras origens para importações são elementos alinhados com a análise já realizada e que, portanto, corroboram as conclusões alcançadas nesse tópico da oferta internacional.
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Acerca da suspensão das medidas antidumping aplicadas pela Argentina, trata-se de ato de março de 2020, anterior à instauração da última AIP, não se configurando, portanto, como fato novo.
III. Oferta nacional do produto sob análise
III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Importante destacar que os dados de vendas da indústria doméstica não foram atualizados nem para o cenário recente já considerado na última AIP (T16 e T17), o que impossibilita analisar as variações de mercado alegadas pela BD Brasil, como declínio da demanda nacional.
III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos Não há. A pleiteante faz referência a divulgações do Grupo BD datadas de dezembro de 2020, sobre recebimento de pedidos e realização de investimentos, não se configurando, portanto, como fato novo. Sobre dados de produção, a empresa se reporta ao QIP apresentado na última AIP. A Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em agosto de 2021, por sua vez, reforça a escassez de seringas de 1 ml, modelo inserido no escopo do produto objeto de medida antidumping.
III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade.
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
IV.1 Impactos na indústria doméstica Não há. A pleiteante faz referência a documentos apresentados no âmbito da revisão de final de período, assim como ao QIP apresentado na última AIP.
IV.2 Impactos na cadeia a montante Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado na última AIP.
IV.3 Impactos na cadeia a jusante Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Ademais, não traz informações que se configuram como fatos supervenientes.
Elaboração: SDCOM.

36. Assim, as informações apresentadas pela BD Brasil já foram previamente analisadas pela SDCOM na avaliação de interesse

público anterior, não preenchendo, portanto, com os requisitos mínimos previstos no § 2º do art. 15 da Portaria Secex 13/2020, sobre o preenchimento de com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, fulcro central da análise de um pedido de reaplicação das medidas antidumping.

37. Nessa lógica, com base no Despacho nº 03188/2021/PGFN/AGU, contido no Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, tem-se que:

"Quando o § 2º do art. 15 determina que somente serão aceitos pedidos de reaplicação preenchidos com fatos supervenientes, está a se dizer que a decisão pela aplicação de medidas antidumping com suspensão por um ano (art. 14, I), possui o caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser alterada se alterada a situação que lhe deu ensejo. Em outras palavras, "estando assim as coisas" o processo continuará o seu fluxo, seguindo as decisões já tomadas, com base nas informações e fatos outrora disponíveis.

Se a parte interessada não apresenta fatos novos, ou seja, supervenientes à própria decisão que justifiquem a sua reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de que a situação não se alterou e portanto, não há que se falar em modificação da decisão pela autoridade administrativa.

Mais ainda, a manifestação que apenas repete fatos e fundamentos já apresentados anteriormente, sem trazer aos autos "fatos supervenientes" apresenta preclusão consumativa. Isto é, este ato já foi praticado pela parte anteriormente, ou lhe foi dada a oportunidade, e não foi aproveitado no momento certo. Assim sendo, o pedido de reaplicação de medida suspensa que não traga fatos supervenientes por ser considerada preclusa."

38. Recorde-se, ainda, que uma nova avaliação de interesse público, no âmbito de um pedido de reaplicação de medida antidumping, não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo, dado que esse trâmite processual é diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente não pode ser confundido com a condução de uma nova avaliação de interesse público de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial.

39. Isto posto, não foram apresentados pela BD Brasil fatos novos ou supervenientes que ensejassem sequer a análise do pleito de reaplicação da medida antidumping, como disciplina o § 2º do art. 15 da referida Portaria, pelo não preenchimento do requisito material, qual seja, a apresentação de fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

40. Ressalte-se que o único elemento novo apresentado pela pleiteante, a Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em agosto de 2021, reforça os elementos considerados na última avaliação de interesse público, contrapondo-

se à tese defendida pela pleiteante no pedido de reaplicação, conforme a seguir:

"Contudo, o quantitativo necessário de seringas de 1 mL entregues pelos fornecedores é inferior à quantidade de vacinas produzidas. Além do revés na aquisição desses insumos no mercado interno, a própria OPAS relata dificuldades em encontrar disponibilidade de seringas de 1 ml no mercado internacional, haja vista o volume solicitado pelo Brasil."

41. A respeito desse aspecto, vale reforçar que as seringas de 1 ml estão inseridas no escopo do produto objeto de medida antidumping e que a definição desse escopo é discutida apenas no âmbito da investigação de dumping, não cabendo às avaliações de interesse público adentrar nesse mérito. Assim, fica comprometido o argumento da BD Brasil acerca do amplo atendimento à demanda por seringas e corroboram-se as preocupações levantadas na última avaliação sobre a capacidade de atendimento da indústria doméstica em atender, no curto prazo, o mercado brasileiro de seringas descartáveis, para fins de vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid-19.

42. No que se refere à pandemia, registra-se que não foram trazidas informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem o declínio da demanda nacional por seringas descartáveis, valendo-se de meras alegações sem carga probatória.

43. A esse respeito, é de conhecimento amplo que o pico de novos casos de Covid-19 no Brasil, considerando todo o período de pandemia, ocorreu em janeiro de 2022. Ademais, desde a tomada de decisão de suspensão da medida antidumping em junho de 2021, a vacinação manteve fluxo intenso, com aplicação de doses de reforço, como é de conhecimento público.

44. Assim, com base no que foi exposto, a SDCOM indeferiu, por meio do Despacho Decisório nº 1252/2022/ME, o pleito de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, em função do não cumprimento do § 2º do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020.

45. Por fim, registre-se que o Despacho Decisório nº 1252/2022/ME foi enviado para a parte requerente em 4 de abril de 2022, tendo transcorrido, sem qualquer manifestação, o prazo para interposição de recurso administrativo de 10 (dez) dias previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

46. Ante os elementos apresentados acima, tem-se que:

a) o pleito de reaplicação das medidas antidumping interposto pela BD Brasil foi indeferido por ausência de fatos supervenientes, uma vez que não foram apresentados fatos novos, ou seja, supervenientes, consistentes em requisitos materiais necessários para a análise do pleito de reaplicação das medidas antidumping

suspensas por interesse público, nos termos do § 2º do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020;

b) o prazo para interposição de recurso administrativo transcorreu sem qualquer manifestação da parte reclamante;

c) o Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, de 25 de agosto de 2021, o qual corroborou a ausência de necessidade de nova avaliação de interesse público, em virtude da falta de apresentação de fatos supervenientes; e

d) a decisão da Resolução Gecex nº 216/2021, a qual se refere ao primeiro período de suspensão da medida antidumping em análise, não tendo havido a prorrogação desse período.

47. Assim sendo, com base no art. 2º da Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021, o qual disciplina que a suspensão da exigibilidade da medida seria prorrogável uma única vez por igual período, conforme o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, prorroga-se, por mais 1 (ano), a suspensão da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China.