Publicado no DOE - DF em 7 jun 2022
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa DesenvolveDF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono A Seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266 , de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º , caput, da Lei nº 6.468 , de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A reabertura ora determinada:
I - é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a contagem para fins de desconto contratual;
II - assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo - AID.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º, I, da Lei nº 3.266, de 2003:
I - a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra - CDRU-C;
II - após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.
Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório - AIP, podendo a concessionária de CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE a emissão do Atestado de Implantação Definitivo - AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e decretais.
§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.
§ 2º Emitido o AID:
I - a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap em até 5 dias, para fins de escrituração;
II - a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;
III - a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da documentação necessária.
§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
§ 1º Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:
I - a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II - a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;
III - a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual;
IV - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V - a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
VI - a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP do imóvel;
VII - a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º, podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e documentos.
§ 3º Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta - CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra - CDRU-C sobre o imóvel ocupado.
§ 4º Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de preferência, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 5º Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso - CDU com a Terracap, mediante pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da gleba.
§ 6º No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência, na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.
§ 7º A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse público.
§ 8º A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.
§ 9º O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 6º O art. 5º, §§ 5º e 6º, também são aplicáveis ao processo de convalidação previsto na Lei nº 6.251 , de 27 de dezembro de 2018.
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa; e
III - a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º, podendo também fazer consulta por ofício a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e documentos.
§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador e assegura o direito de preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, PRÓ-DF ou de venda, incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação em ADE.
§ 4º Se houver disputa de direito de preferência entre empresas detentoras de CHDADE, o desempate ocorrerá em favor da que, nesta ordem:
I - tiver maior prazo de existência formal;
II - tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações;
Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
II - o art. 6º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação da concessionária no Programa.
III - o art. 7º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º.
IV - é acrescido ao art. 7º o seguinte § 8º:
§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria, ou de ambas.
VI - o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais existentes;
(.....)
§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo, inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018.
IX - o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor.
X - é acrescido ao art. 11 o seguinte § 4º:
§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de 2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - Prodecon-DF, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409 , de 15 de janeiro de 1993; do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314 , de 19 de dezembro de 1996; e do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427 , de 14 de julho de 1999, que ainda não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado.
XI - o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
XII - é acrescido ao art. 12 o seguinte § 13:
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
XIII - o art. 13, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais, polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a concessão direta prevista no art. 18.
XIV - o art. 21, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:
XV - são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:
I - o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;
II - a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas - RLE; e
III - outros documentos previstos em decreto.
XVI - é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:
§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I - laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II - laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
XVIII - é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:
§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF.
XIX - o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos.
XX - ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:
§ 1º São motivos para aplicação do caput:
I - ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de parcelamento de solo urbano;
II - restrições ambientais da área;
III - óbice de reordenamento urbano;
IV - reassentamento econômico;
V - ausência de regularização fundiária do imóvel;
VI - atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º;
VII - atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº 2.834, de 2001;
VIII - atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do decreto regulamentador;
IX - outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à concessionária.
§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.
§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para cumprimento.
XXI - é acrescido o seguinte art. 37-A:
Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da empresa for idoso ou pessoa com deficiência.
XXII - o art. 49, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros:
I - nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel, pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;
XXIII - é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.
XXV - é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes:
I - a última alteração do contrato ou estatuto social;
II - a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III - o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV - Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;
V - cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos membros titulares e suplentes;
VI - correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.
Art. 9º A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das obrigações contratuais.
(.....)
§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação da concessionária no Programa.
II - o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.
§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.
III - é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:
§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da administração pública.
Art. 10. As Leis nº 4.169, de 8 de julho de 2008, e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 4.269, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias, urbanísticas e de uso do imóvel.
§ 1º Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.
§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do atestado de implantação.
II - o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo - AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II - às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6 meses, e vistoria da SDE;
b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;
c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual;
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP do imóvel;
g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação do imóvel ou da área; e
h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações.
III - é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:
§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal que foram pagas antes do cancelamento do benefício.
Art. 11. Ficam consideradas cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do PRÓ-DF II vigentes na data da publicação desta Lei, cabendo à SDE, mediante requerimento da parte interessada, emitir a respectiva Declaração de Cumprimento de Metas - DCM, o que habilita a concessionária a obter, junto à Terracap, a escritura pública definitiva de compra e venda.
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
Art. 13. Não pode ser aposto sigilo a processos administrativos referentes a programas de desenvolvimento econômico, ressalvados apenas os documentos da empresa ou da concessionária cuja divulgação seja especificamente vedada pela legislação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 25 da Lei nº 3.196 , de 29 de setembro de 2003;
II - o art. 4º, §§ 7º, 8º, 9º, 10-A e 11, da Lei nº 3.266, de 2003;
III - o art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018;
IV - na Lei nº 6.468, de 2019:
a) o art. 6º, §§ 2º e 5º;
b) o art. 7º, § 6º;
c) o art. 9º, II;
d) o art. 22, § 2º;
e) o art. 26, § 10.
Brasília, 06 de junho de 2022
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