Publicado no DOE - DF em 25 fev 2025
Regulamenta as normas referentes ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal (PRÓ-DF II) e ao Programa Desenvolve - DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 30 de dezembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008; 6.035, de 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; e, 7.312, de 27 de julho de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas referentes ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II e ao Programa Desenvolve- DF.
§ 1º O Programa Desenvolve-DF, criado pelo Capítulo XI, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, mantém os objetivos do art. 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - CDRU-C: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, utilizado nos programas PRÓ-DF ou PRÓ-DF II;
II - CDRU: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, utilizado no programa Desenvolve-DF;
III - CDU: Contrato de Concessão Onerosa de Uso - CDU, utilizado no programa Desenvolve-DF;
IV - AID: Atestado de Implantação Definitivo, atesta que a empresa cumpriu os requisitos de implantação nos programas PRÓ-DF ou PRÓ-DF II;
V - AIDDF: Atestado de Implantação do Desenvolve-DF, atesta que a empresa cumpriu os requisitos de implantação no programa Desenvolve-DF;
VI - DID: Declaração de Implantação Definitiva, documento que habilita a empresa a pleitear convalidação ou compra direta, conforme o caso;
VII - Convalidação: instituto estabelecido pelo art. 1º da Lei Distrital Nº 6.251/2018;
VIII - Convalidação Especial: instituto estabelecido pelo art. 9º da Lei Distrital Nº 6.251/2018;
IX - Migração: mudança de incentivo econômico de programa anterior (PROIN/DF, Prodecon-DF, Pades/DF ou PRÓ-DF) para o PRÓ-DF II;
X - COPEP: Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal;
XI - PTMS: Plano de Trabalho de Moeda Social;
XII - CHD-Direta: Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para Adesão Direta, atesta que a empresa cumpriu os requisitos do art. 5º, da Lei 7.153, de 2022;
XIII - CHD-ADE: Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para Reassentamento Econômico, atesta que a empresa cumpriu os requisitos do art. 7º, da Lei 7.153, de 2022;
XIV - Desenvolve-DF: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal instituído pela Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, com sistema de CDRU ou CDU;
XV - PRÓ-DF II: Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal instituído pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com sistema de CDRU-C;
XVI - PRÓ-DF I: Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999;
XVII - Pades/DF: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996;
XVIII - Prodecon-DF: Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 janeiro de 1993;
XIX - PROIN/DF: Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro 1988;
XX - Funger/DF: Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal;
XXI - Revogação Administrativa de Cancelamento: Instituto estabelecido pelo art. 8º, da Lei Distrital nº 6.468/2019, pelo qual são reestabelecidas as cláusulas e condições do contrato de incentivo econômico que estava cancelado ou rescindido, observada a legislação atual;
XXII - Revisão Administrativa de Cancelamento: Instituto estabelecido pelo art. nº 10, da Lei nº 6.468/2019, pelo qual pode ser revista a decisão de cancelamento, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, nas hipóteses da legislação;
XXIII - Transferência da concessão: Instituto estabelecido pelo art. 7º, da Lei nº 6.468/2019, pelo qual a concessionária pode pleitear a transferência do incentivo econômico para outra empresa;
XXIV - PVS: Projeto de Viabilidade Simplificado;
XXV - PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira;
XXVI - Meta de empregos a gerar: número de empregos que a concessionária se comprometeu a gerar na apresentação do PVTEF ou PVS, além dos empregos existentes; e,
XXVII - Meta total de empregos: somatório dos empregos existentes com a meta de empregos a gerar.
CAPÍTULO II - DAS CARTAS-CONSULTA SEM PROJETO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA - PVTEF APRESENTADO
Art. 2º Não se aplica o art. 2º da Lei nº 6.468, de 2019 às situações previstas nos arts. 41 e 49 da mesma lei, e no art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3º Do arquivamento definitivo da carta-consulta não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO III - DO PVTEF PENDENTE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - COPEP
Art. 4º Na situação do §2º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, o prazo de até 6 meses para exercício da opção de adesão direta ao novo sistema é contado da ciência da empresa sobre a rejeição definitiva, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. É considerada rejeição definitiva a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XV deste decreto.
Art. 5º Para os fins do §4º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, a equivalência de áreas é aferida mediante avaliação mercadológica atual da Terracap sobre o imóvel a ser substituído e o imóvel substituto.
Parágrafo único. A equivalência se considera verificada se a margem de diferença for de até 10% entre os dois laudos de avaliação.
Art. 6º A solicitação para atualização do PVTEF prevista no §5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, é uma faculdade da empresa e deve vir acompanhada da devida justificativa.
§ 1º A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS.
§ 2º O acréscimo de área indicada só pode ocorrer mediante acréscimo de imóveis contíguos à área original.
§ 3º A alteração de área indicada ocorre mediante substituição de imóvel, e, depende de equivalência mercadológica atestada por avaliação da Terracap, com margem de diferença de até 10% entre o imóvel substituído e o substituto.
§ 4º O procedimento de acréscimo, redução ou alteração de área indicada exigem aprovação do COPEP.
Art. 7º Para atendimento às situações dos §§4º e 5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, antes da aprovação do COPEP a SEDET requisita à Terracap a disponibilização do imóvel substituto, o qual deve ser disponibilizado em até 45 dias, com a respectiva avaliação mercadológica.
§ 1º Se, nas hipóteses do caput, o imóvel substituto já estiver disponibilizado à SEDET para indicação, será feita consulta à Terracap sobre a equivalência de avaliação mercadológica.
§ 2º Se a Terracap não dispuser de imóvel requisitado, informará à SEDET a disponibilidade de imóveis similares e desobstruídos, preferencialmente na mesma região administrativa, desde que observada a equivalência mercadológica estabelecida no P.Ú. do art. 5º e no §3º, do art. 6º, deste decreto, e, a vedação do art. 13, §7º da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos de convalidação.
CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE CDRU-C SEM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO EMITIDO
Art. 8º A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, alínea ‘a’, II, alínea ‘a’ e III, alínea ‘a’ da Lei nº 3.266, de 18 de novembro de 2003, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se a todos os contratos vigentes ou que já estavam vencidos antes de 04/08/2020.
§ 2º Em razão da prorrogação legal, a ausência de implantação no prazo original de sessenta meses não constitui, por si só, desde a data de publicação da Lei nº 6.468, de 2019, motivo para o cancelamento da CDRU-C.
§ 3º O cancelamento antecedente, mencionado no art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, é aquele do qual não caiba mais recurso administrativo.
Art. 9º As empresas beneficiárias do PRÓ-DF que tenham se implantado definitivamente e que tenham cumprido todas as exigências do programa poderão solicitar a emissão do AID, sem necessidade de migração, desde que comprovem o atendimento de todos os requisitos anteriormente à data de 10/02/2017, faltando tão somente a emissão do referido atestado.
Art. 10. Para fins de emissão de AID poderão ser considerados os empregos gerados pela concessionária ainda que o empregado esteja afastado pelos motivos previstos na tabela de Códigos de Movimentação SEFIP.
Art. 11. Para contratos provenientes do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, a solicitação de emissão de AID deverá ser realizada após transcorridos no mínimo 6 meses da respectiva assinatura do CDRU-C junto à Terracap, desde que se encontre em funcionamento no endereço incentivado, constatado por vistoria prévia da SEDET, e que tenha cumprido todas as metas do PVTEF ou PVS.
Art. 12. Para contratos provenientes da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, a concessionária poderá solicitar a emissão do AID utilizando de documentação anterior à assinatura do respectivo CDRU-C, desde que esteja implantada definitivamente e em funcionamento no endereço incentivado, constatado por vistoria prévia da SEDET.
Parágrafo único. O previsto no caput também se aplica aos contratos provenientes do §2º doart. 7º e do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, salvo os incentivos econômicos originários de convalidação e os previstos no art. 11 deste Decreto.
CAPÍTULO V - DO CONTRATO DE CDRU-C COM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO EMITIDO
Art. 13. Na hipótese do §2º do art. 5º e do §7º do art. 7º, da Lei nº 6.468, de 2019, é dispensada a comprovação de funcionamento ou geração de empregos pela concessionária após a emissão do AID.
CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 14. Com o encerramento definitivo da participação no programa, previsto nos §§1º e 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, ficam encerrados o procedimento de acompanhamento pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET e a obrigação de cumprimento de metas legais ou contratuais pela concessionária em relação ao programa de desenvolvimento.
§ 1º A concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto no §1º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo máximo de 90 dias contados da data da lavratura da escritura pública, podendo ser solicitada uma única prorrogação por igual período.
§ 2º Se a escritura pública não for registrada pela concessionária no prazo do §1º, a Terracap pode proceder ao registro, sendo permitida neste caso a cobrança de taxa administrativa pelo serviço, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 3º Por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, a concessionária deve estar adimplente com as taxas de ocupação mensal, admitindo-se, todavia, caso exista dívida, que a concessionária opte por quitá-la ou incorporá-la ao valor estabelecido para a aquisição do imóvel.
§ 4º No caso de incorporação da dívida de taxas de ocupação ao valor de aquisição do imóvel:
I - não ocorre o abatimento previsto no inc. II do §4º, do art. 4º, da Lei nº 3.266, de 2003; e
II - para efeitos tributários, a parte incorporada constará em destaque na respectiva escritura pública.
§ 5º Para a aquisição do imóvel, o saldo devedor porventura renegociado deve estar quitado, sendo, todavia, facultada a sua incorporação ao valor de aquisição, aplicando-se neste caso os §§3º e 4º acima.
Art. 15. O §5º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019 tem sua aplicação condicionada ao requerimento pela empresa antes da emissão do AID, sob pena de preclusão, e indeferimento pelo COPEP.
Art. 16. O §3º do art. 3º da Lei nº 7.153, de 06 de junho de 2022, refere-se exclusivamente à fase de escrituração do imóvel concedido, sendo aplicável às fases antecedentes o disposto no art. 26 da Lei Distrital 6.468/2019.
Art. 17. O §2º do art. 4º da Lei nº 7.153, de 2022, também se aplica para alcance do valor final da venda, mediante atualização do valor do imóvel previsto no contrato de CDRU-C.
§ 1º As parcelas já pagas no âmbito da CDRU-C não são recalculadas.
§ 2º Aplica-se o caput também para o alcance do valor final da venda, aos casos em que, durante a vigência da lei, tenha a concessionária obtido da Terracap o valor incorreto do lote, devendo ser objeto de correção.
CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 18. A empresa recebente assume os direitos e obrigações da relação jurídica no estado em que se encontram, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nos casos previstos na legislação, observando-se, porém, o disposto no art. 4º, caput e §1º, e art. 5º, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, quanto à obrigação de pagamento de taxas de ocupação, e demais direitos legais da condição de concessionária.
§ 1º O deferimento original do benefício mencionado no art. 7º, caput da Lei nº 6.468, de 2019 é aquele realizado na forma do §12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, ressalvada a hipótese do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 6.251, de 2018.
§ 2º No novo contrato ou termo aditivo a ser assinado, caso já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto previsto no contrato transferido, incide o desconto previsto na legislação vigente, se houver.
§ 3º A negociação de dívida de taxas de ocupação ou retribuição, prevista no §4º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, deve ser realizada perante a Terracap em no máximo 30 dias úteis contados da publicação da Resolução do COPEP no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, sob pena de ensejar revogação da decisão do COPEP ou do Secretário da SEDET, salvo atraso justificado ou inimputável à concessionária.
§ 4º Na resolução do COPEP constará a obrigação do §3º.
§ 5º Na hipótese do §3º, para o caso de pagamento do débito total à vista, não há necessidade de participação da empresa transferente, face ao disposto nos arts. 304 a 306 do Código Civil.
Art. 19. A empresa recebente pode optar por apresentar novo PVS ou ratificar o último PVS da empresa transferente.
Parágrafo único. O novo PVS a ser apresentado ao COPEP pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS anterior, porém deve prever no mínimo 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS anterior.
Art. 20. Não é permitida a transferência destacada ou individualizada de imóveis que integram o mesmo benefício ou contrato.
Art. 21. No caso de adesão direta prevista no Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, a transferência do benefício somente pode ser feita após cinco anos do deferimento da adesão, na forma do art. 7º, caput e §5º da mesma Lei.
Art. 22. As empresas detentoras de AID emitido em programas de desenvolvimento econômico anteriores, que não estejam cancelados, também podem requerer a transferência da concessão, sem necessidade de prévia migração ou convalidação
Art. 23. No caso de transferência prevista no §7º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, cabe à SEDET expedir a autorização da transferência, e levar a decisão ao conhecimento do COPEP.
Art. 24. As empresas detentoras de Escritura de Promessa de Compra e Venda podem realizar a transferência prevista no art. 7º, §7º, da Lei nº 6.468, de 2019, sendo necessária a posterior solicitação de baixa, por parte da empresa e às suas expensas, da Escritura anteriormente assinada e registrada em Cartório
CAPÍTULO VIII - DA REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 25. A revogação de cancelamento só é possível se tiver ocorrido após a concessão do incentivo econômico mediante aprovação do projeto de viabilidade, observado, nas hipóteses de convalidação, o disposto no art. 2º, inc. II da Lei nº 6.251, de 2018.
Parágrafo único. O pedido de revogação de cancelamento não tem efeito suspensivo da decisão antecedente do COPEP.
Art. 26. Entende-se por definitivamente alienado o imóvel com a venda concluída pela Terracap, quando houver a quitação do preço.
Parágrafo único. A vigência de alienação fiduciária sobre o imóvel, nos casos de financiamento, ou a homologação de concessão derivada de processo licitatório, impedem a aplicação da Revogação Administrativa de Cancelamento, prevista no art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual poderá ocorrer após a eventual extinção da dívida na forma dos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 27. Sendo constatado, na vistoria prévia da SEDET para revogação, violações às normas edilícias ou urbanísticas do imóvel, o COPEP pode aprovar a revogação com a ressalva para sanar, convalidar ou regularizar as violações apontadas, desde que atendidos os demais requisitos do art. 8º da mesma lei.
Parágrafo único. O prazo de regularização, previsto no §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, é contado da ciência da decisão do COPEP pela empresa, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei nº 2.834, de 2001.
Art. 28. Especificamente no caso do §7º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato de CDRU-C a ser assinado com a Terracap trará apenas o desconto de 50% previsto no §8º do mesmo artigo.
Art. 29. O art. 6º da Lei nº 4.269, de 2008, somente se aplica ao caso de revogação administrativa se esta for cumulada com migração.
Art. 30. No caso de pedido de revogação concomitante com pedido de transferência, ou concomitante com pedido de transferência e migração, a análise técnica da SEDET e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração todos os pedidos.
Art. 31. À vista dos §§2º e 3º do art. 5º da Lei nº 6.468, de 2019, não é necessária a realização de migração concomitante para as empresas com AID já emitido.
Art. 32. No caso de requerimento de Revogação Administrativa de Cancelamento protocolizado dentro do prazo legal, se o imóvel estiver listado em edital de licitação pública ainda em curso na Terracap, a SEDET poderá, de ofício ou a pedido da empresa, solicitar a retirada do imóvel do edital.
Parágrafo único. A área técnica da SEDET apresentará avaliação preliminar opinativa sobre a documentação habilitadora da revogação, para fins de retirada do respectivo imóvel de licitação.
Art. 33. Para pedidos de Revogação Administrativa de Cancelamento protocolizados até 04 de fevereiro de 2022, há direito ao abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado, na forma do inc. II do §4º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, e ao desconto de 10%, previsto no art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019, em sua redação vigente à época.
Parágrafo único. Nos pedidos previstos no caput a empresa pode optar, mediante requerimento até a data da emissão do AID, pela aplicação da legislação atualmente vigente, sem direito ao abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado, e com desconto de 50%, desde que tenha sido cumprido o prazo previsto no §8º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 34. Não se aplica o §2º do art. 12-A, da Lei nº 7.153, de 2022, caso já operada a decadência prevista no §3º do mesmo artigo.
§ 1º Após a ocorrência da decadência, a SEDET publicará no DODF a lista das empresas afetadas, com subsequente remessa dos processos individuais à Terracap.
§ 2º A decadência operada está adstrita ao direito de pedir revogação administrativa de cancelamento.
§ 3º A decadência prevista no caput ocorrerá quando o concessionário for cientificado sob a forma do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 2001.
CAPÍTULO IX - DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 35. O procedimento de revisão administrativa de cancelamento pode ser iniciado a pedido ou de ofício.
§ 1º Não há, no pedido de revisão administrativa de cancelamento, exame de admissibilidade pela SEDET, devendo ser remetido diretamente ao COPEP com o relatório técnico opinativo da SEDET.
§ 2º O pedido de revisão administrativa de cancelamento não tem efeito suspensivo da decisão de cancelamento.
§ 3º Após avaliação preliminar opinativa da área técnica da SEDET, o efeito suspensivo do §2º pode ser deferido pelo Secretário da Pasta, mediante decisão fundamentada, em caso de possível prejuízo irreparável à requerente, aliado à razoabilidade das alegações apresentadas.
§ 4º A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta a invalidação do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 6.468, de 2019, e tem por fundamento a demonstração de fato que impediria o cancelamento, mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado, ou circunstâncias relevantes suscetíveis a justificar a inadequação do cancelamento ou fatos novos aptos a motivar a revisão do ato.
§ 5º A procedência da revisão implica restabelecimento do direito ao abatimento das taxas de ocupação anteriormente pagas no âmbito do contrato revigorado, na forma do inc. II do §4º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º É admissível revisão fundada em substancial alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado.
Art. 36. No caso de requerimento de revisão administrativa de cancelamento, se o imóvel estiver listado em edital de licitação ainda em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação da SEDET, de ofício ou a pedido da empresa.
Parágrafo único. A área técnica da SEDET apresentará avaliação preliminar opinativa sobre a documentação habilitadora da revisão, para fins de retirada do respectivo imóvel de licitação.
CAPÍTULO X - DA MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES E DA CONVALIDAÇÃO
Art. 37. A migração pode ser deferida incidentalmente pela SEDET, com subsequente emissão do AID no âmbito do PRÓ-DF II, observado o desconto previsto no inc. II, do art. 7º da Lei nº 4.269, de 2008, sem necessidade de assinatura de novo contrato ou termo aditivo, caso se verifique que os respectivos requisitos se encontram cumpridos, devendo ser juntada a documentação prevista no art. 115.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a concessionária deve apresentar o PVS, ou a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 4.269, de 2008, juntamente com a documentação completa para emissão do AID, sob pena de a SEDET dar seguimento apenas ao pedido de migração.
Art. 38. No caso de pedido de migração concomitante com transferência, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEDET e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Art. 39. As empresas beneficiadas por programas de desenvolvimento anteriores, com o incentivo econômico cancelado, podem pleitear a migração, desde que, concomitantemente, formulem pedido de revogação ou revisão administrativa do cancelamento.
Parágrafo único. No caso do caput, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEDET e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Art. 40. No caso do §3º do art. 8º da Lei nº 4.269, de 2008, a existência de débito perante a Terracap não impede a assinatura do contrato de migração para o PRÓ-DF II, em razão das opções previstas nos respectivos incisos.
Art. 41. Nenhuma das hipóteses legais de migração confere direito de prazo de carência contratual.
Art. 42. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 6.251, de 2018, o pedido de convalidação do incentivo deve ser realizado de forma concomitante ao pedido de revogação ou revisão administrativa do cancelamento.
Parágrafo único. A documentação comprobatória, na hipótese do caput, deve compreender toda a necessária para a convalidação, bem como aquela para a revogação ou revisão do cancelamento, conforme o caso.
Art. 43. No caso de pedido de convalidação concomitante com transferência, a análise técnica da SEDET e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Art. 44. Apenas para o caso específico de pedidos de convalidação apresentados até 04/02/2022, não se aplica o marco temporal de ocupação previsto no art. 12-B, parágrafo único, da Lei nº 7.153, de 2022, devendo a área técnica da SEDET realizar avaliação preliminar opinativa sobre a documentação habilitadora da convalidação, antes da remessa à Terracap para a retirada do respectivo imóvel de edital de licitação pública que esteja ainda em curso.
Art. 45. A convalidação pode ser requerida para mais de 1 lote no mesmo CNPJ, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 6.251, de 2018, e deste Decreto, inclusive a documentação comprobatória da legitimidade.
Art. 46. Tendo em vista a reabertura de prazo determinada pelo art. 12-B da Lei nº 7.153, de 2022, a média de empregos prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 6.251, de 2018, é aferida no período entre 01/01/2019 e 31/12/2023, ainda que seja apresentada documentação de meses intermitentes.
Art. 47. As convalidações previstas nos arts. 1º, caput e 9º da Lei nº 6.251, de 2018 implicam o direito de assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap, no sistema do PRÓ-DF II, inclusive no tocante aos descontos na aquisição do imóvel.
Art. 48. Para a convalidação especial prevista no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, ou no art. 49, inciso I, parte final da Lei nº 6.468, de 2019, são observados os seguintes requisitos, concomitantemente:
I - o documento ensejador da convalidação deve ser apresentado com todas as firmas reconhecidas por tabelionato de notas, em original ou cópia autenticada, salvo o disposto no art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
II - atendimento, pela empresa beneficiária ou sucessora, do disposto no art. 35, inciso II, da Lei nº 6.468, de 2019;
III - deve ser informado o número do respectivo processo administrativo, se houver;
IV - a empresa beneficiária ou a sucessora deve dispor de regularidade, conforme relação de documentos e informações constante deste decreto;
V - devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora, admitida a certidão tributária positiva com efeitos de negativa;
VI - o imóvel não tenha sido indicado para outra empresa até 04 de abril de 2020;
VII - o imóvel não tenha sido definitivamente alienado ou concedido a terceiro pela Terracap; e
VIII - o documento tenha sido emitido antes de 04 de fevereiro de 2020.
§ 1º A Declaração de Implantação Definitiva - DID, o Termo de Reserva de Imóvel PRÓ- DF ou o Termo de Indicação de Área deve estar assinado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal da época.
§ 2º O documento equivalente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, previsto no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, é aquele onde consta assinatura do Secretário de Desenvolvimento Econômico da época ou do Presidente ou titular da Diretoria competente da Terracap da época, ou substitutos em exercício na data da assinatura.
§ 3º O documento de autorização ou reconhecimento de ocupação assinado exclusivamente por Administrador Regional ou por órgão ou entidade distrital responsável pela regularização de áreas declaradas de interesse social, é admitido, desde que a atividade econômica desenvolvida no endereço esteja de acordo com as normas edilícias ou urbanísticas do imóvel e somente se, além dos demais requisitos dos incisos I a VII do caput:
I - o local de ocupação, alternativamente:
a) era, quando da autorização ou reconhecimento, área pública ou imóvel do Distrito Federal; ou
b) sendo área da Terracap quando da autorização ou reconhecimento, apresentava óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel, ou foi objeto de concessão ou permissão de uso feita pelo Poder Público ou pela Terracap.
II - sua emissão seja contemporânea à época da ocupação;
III - estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional ou Presidente da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura; e
IV - seja verificada, em vistoria da SEDET, a existência de atividade econômica no imóvel.
§ 4º A SEDET pode questionar a legitimidade do documento e de seus subscritores, de ofício ou a pedido da Terracap.
§ 5º Consideram-se também documentos de autorização ou reconhecimento de ocupação a comprovação de emissão pretérita de cobrança estatal:
I - de IPTU ou outros tributos em nome da pessoa jurídica; ou
II - de preço público ou taxa de ocupação ou permissão, referente ao uso do imóvel ou gleba.
Art. 49. Deferida a convalidação, a avaliação prevista no §1º do art. 4º da Lei nº 6.251, de 2018, é feita pela Terracap no prazo de até 45 dias contados do recebimento do processo da SEDET, contendo a deliberação do COPEP.
Parágrafo único. Concluída a avaliação e a entrega de documentação completa pela empresa, a Terracap deve aprovar a assinatura do respectivo contrato no prazo de até 45 dias.
Art. 50. A persistência dos problemas descritos no art. 1º, parte final, da Lei nº 6.251, de 2018, não impede a decisão do COPEP sobre a convalidação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, após deferida a convalidação o processo é sobrestado pela SEDET, a qual deve oficiar todos os órgãos e entidades, federais e distritais, responsáveis pela solução dos problemas impeditivos da assinatura da CDRU-C.
Art. 51. No caso de indeferimento definitivo da convalidação, a empresa enquadrada no art. 1º, caput, e 9º, da Lei nº 6.251, de 2018 tem a faculdade de solicitar adesão direta ao Programa Desenvolve-DF, desde que observados os requisitos do art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022, e do capítulo XI, deste Decreto, no prazo de 60 dias contados da ciência do indeferimento definitivo da convalidação, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei nº 2.834, de 2001.
Art. 52. Para os fins do §2º do art. 1º da Lei nº 6.251, de 2018, a ocupação, edificação e funcionamento no imóvel, nas convalidações do art. 1º, caput e 9º da mesma Lei, pode ser iniciada na data da assinatura da CDRU-C, se não for preexistente.
Art. 53. Se a ocupação, edificação ou funcionamento forem preexistentes, e na vistoria prévia da SEDET for constatada a situação do §1º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a convalidação com a respectiva ressalva.
§ 1º Na hipótese do caput, a empresa é notificada, pela ciência da decisão do COPEP, para sanar, convalidar ou regularizar as violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 2º Enquanto não atendido o disposto no §1º, é vedada a emissão do AID.
§ 3º Cancelado o incentivo na forma do §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública.
Art. 54. O COPEP também pode deferir a convalidação prevista na Lei nº 6.251, de 2018, a empreendimento produtivo localizado em imóvel de propriedade do Distrito Federal, caso atendidos os requisitos previstos na referida lei e neste decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SEDET e a Terracap deverão diligenciar pela transferência do imóvel do Distrito Federal à Terracap, mediante reversão ou doação, conforme o caso, para posterior assinatura do contrato de CDRU-C.
CAPÍTULO XI - DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - PROGRAMA DESENVOLVE/DF
Art. 55. Para a concessão de mais de 1 lote ao mesmo CNPJ, a licitante vencedora deverá apresentar um PVS para cada imóvel contemplado.
Parágrafo único. Poderá ser apresentado 1 único PVS abrangendo todos os imóveis contemplados, quando integrarem o mesmo projeto de empreendimento, caso em que a aferição do número viável de empregos considera a área total de todos os imóveis integrados
Art. 56. Podem participar da licitação pública de CDRU apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas, que tenham em seu objeto social atividades referentes a comércio, indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. A participação na licitação pública de CDRU exige o depósito prévio de caução equivalente a três taxas da retribuição mensal mínima prevista no art. 12, §§2º a 4º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual será abatida nos meses seguintes ao fim do prazo de carência.
Art. 57. Após a publicação da classificação preliminar da licitação realizada, a empresa que tiver sido preliminarmente classificada em primeiro lugar deve apresentar, no prazo de 60 dias corridos, contados da publicação da classificação no DODF, a documentação prevista no art. 115 deste decreto diretamente à SEDET.
§ 1º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por, no máximo, 30 dias corridos, mediante apresentação de justificativa dentro do prazo inicial, a qual será analisada e deliberada pelo Secretário da SEDET.
§ 2º O disposto no caput e no §1º também se aplicam às empresas que sejam classificadas posteriormente à desclassificação da preliminarmente classificada, tendo como marco inicial para contagem do prazo a publicação da convocação em DODF.
§ 3º Se no prazo da legislação não for apresentado o PVS, ou for apresentado sem a documentação completa, o processo é devolvido pela SEDET à Terracap, para desclassificação.
Art. 58. Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019, o PVS para fins de concessão de incentivo econômico do Programa Desenvolve-DF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
II - endereço do imóvel pleiteado;
III - atividade econômica que será realizada;
IV - estimativa de investimentos a serem realizados no imóvel, até a implantação do empreendimento;
V - prazo inicial de concessão, conforme art. 12, §1º, da Lei nº 6.468, de 2019;
VI - estimativa de área a ser construída no imóvel pleiteado;
VII - compromisso de geração e manutenção de número viável de empregos, na forma do art. 59 deste decreto;
IX - informações sobre impacto social e ambiental da atividade econômica a ser exercida.
Parágrafo único. O COPEP aprovará o modelo-padrão do PVS, mediante proposta da SEDET.
Art. 59. O número mínimo de empregos considerado viável, previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019, segue o seguinte critério:
I - para lotes de até 200,00m² de área é necessária a previsão mínima de 02 empregos;
II - para lotes entre 200,01m2 a 300,00m² de área é necessária a previsão mínima de 03 empregos;
III - para lotes entre 300,01m² a 500,00m² de área é necessária a previsão mínima de 04 empregos;
IV - para lotes entre 500,01m² a 1.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 06 empregos;
V - para lotes entre 1.000,01m² a 2.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 08 empregos;
VI - para lotes entre de 2.000,01m² a 5.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 12 empregos;
VII - para lotes entre de 5.000,01m² a 10.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 16 empregos; e
VIII - para lotes acima de 10.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 25 empregos.
§ 1º As empresas enquadradas como Microempreendedor Individual - MEI podem participar do programa, desde que se comprometam com a alteração do tipo empresarial anteriormente à assinatura da CDRU, comprometendo-se também com a geração mínima de empregos prevista neste artigo.
§ 2º No caso de alteração unicamente do tipo empresarial prevista no §1º, a Terracap deverá assinar a CDRU junto à empresa incentivada sem necessidade de prévia aprovação da referida alteração pela SEDET ou COPEP.
§ 3º O caput e incisos I a VII não se aplicam às situações dos arts. 5º e 7º da Lei nº 7.153, de 2022, e do art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, porquanto nelas o número mínimo de empregos não está atrelado à área do lote.
Art. 60. O cálculo dos prazos previstos no art. 15, §2º, inc. I, da Lei nº 6.468, de 2019, é feito conforme os seguintes critérios:
I - para lotes de até 99,99m2, a carência é de 6 meses;
II - para lotes de 100,00m2 a 4.999,99m2, a carência é de 12 meses;
III - para lotes de 5.000,00m2 a 9.999,99m2, a carência é de 18 meses;
IV - para lotes a partir de 10.000,00m2, a carência é de 24 meses.
Parágrafo único. O período de carência:
I - refere-se exclusivamente ao pagamento da taxa de retribuição mensal;
II - não suspende a atualização monetária anual do preço público fixado na escritura pública, pelo índice contratualmente estipulado; e
III - não suspende o cumprimento das demais obrigações contratuais da concessionária, inclusive quanto ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel concedido.
Art. 61. A escolha do prazo originário da concessão e de suas renovações é irrevogável e irretratável após a celebração do respectivo instrumento, e compete exclusivamente à empresa vencedora da licitação de CDRU.
§ 1º A alteração de prazo antes da celebração do respectivo instrumento será comunicada pela Terracap à SEDET, para alteração da Resolução do COPEP.
§ 2º A renovação de prazo não pode ser negada pela Terracap, salvo se tiver havido cancelamento definitivo da CDRU.
§ 3º Se a concessionária estiver em mora com suas obrigações legais, decretais ou contratuais, o procedimento de cancelamento do art. 89 deverá ser instaurado antes da renovação, ficando esta obstada até a solução.
§ 4º Cabem à concessionária as despesas notariais e registrais referentes à escritura pública para a renovação.
Art. 62. A implantação da empresa será certificada pela SEDET, mediante expedição de Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF.
Parágrafo único. Os critérios para fins de emissão do AIDDF e posterior acompanhamento serão estabelecidos por meio de Portaria expedida pela SEDET, respeitando a documentação prevista no art. 115 deste decreto.
Art. 63. No caso do art. 18 da Lei nº 6.468, de 2019, a SEDET elabora e submete ao COPEP um relatório técnico preliminar, destinado a subsidiar a decisão do Governador sobre a existência de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento.
§ 1º Para o relatório técnico preliminar, a empresa interessada deve apresentar as informações e documentos conforme critérios definidos em Portaria da SEDET.
§ 2º Após publicado o ato formal do Governador, em forma de decreto, o PVS do empreendimento a ser implantado será submetido ao COPEP.
Art. 64. Na forma dos §§5º e 7º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, a taxa de retribuição mensal é proporcionalmente reduzida por deliberação do COPEP, após manifestação técnica da SEDET, nos casos de:
I - incremento do número de empregos em relação à meta originariamente assumida no PVS;
II - implementação de medidas de responsabilidade social pela concessionária; ou
III - implementação de medidas de responsabilidade ambiental pela concessionária.
§ 1º A redução prevista no inciso I do caput poderá ser solicitada somente após a emissão do AIDDF, e obedece ao seguinte:
I - para cada 01 emprego gerado a mais, de modo vinculado ao imóvel, será concedida uma redução entre a taxa de retribuição originalmente fixada na CDRU e a taxa mínima prevista nos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso:
a) uma redução de 20% para os incisos I e II do art. 59 deste decreto;
b) uma redução de 15% para os incisos III e IV do art. 59 deste decreto;
c) uma redução de 10% para os incisos V e VI do art. 59 deste decreto; e,
d) uma redução de 5% para os incisos VI e VIII do art. 59 deste decreto.
II - a geração dos empregos deve ser comprovada pelos documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e pela Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP;
III - o número de empregos a ser considerado para a redução será a média aritmética dos empregos mantidos pela empresa nos últimos doze meses;
IV - conforme o §5º do art. 12 e o §1º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, os empregos gerados por outra empresa admitida no imóvel não implicam redução da taxa de retribuição mensal; e
V - serão contados em dobro os empregos gerados para pessoas egressas de programas governamentais de empregabilidade, indicados em Portaria da SEDET.
§ 2º A redução prevista no inciso II do caput obedece ao seguinte:
I - a concessionária deve apresentar Plano de Trabalho de Moeda Social - PTMS, comprometendo-se a, nos doze meses seguintes ao deferimento da redução, prestar serviços ou executar programas ou projetos de responsabilidade social, incluindo ações de saúde pública, admitido o convênio com entidades;
II - o PTMS deve ser assinado pela concessionária e pelas entidades apoiadas, se for o caso, sendo submetido à aprovação da SEDET, a qual poderá consultar previamente outros órgãos e entidades federais ou distritais, a seu critério, observado o disposto no art. 112 deste decreto;
III - os requisitos para aprovação do PTMS pela SEDET, bem como para comprovação de seu cumprimento, são os previstos no §3º deste artigo;
IV - à vista do PTMS aprovado pela SEDET, o COPEP determina uma redução única da taxa de retribuição em 20% sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando- se porém os limites dos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019; e
V - a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do PTMS, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao deferimento.
§ 3º Para a aprovação, pela SEDET, do PTMS de que trata o §2º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I - que de forma contínua, planejada, frequente, anual e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atenção para um ou mais dos seguintes grupos destinatários:
a) pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
b) alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
c) pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;
d) pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
II - viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;
III - relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;
IV - número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que: ‘N’ é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração; e ‘A’ é a área total do lote objeto da CDRU, conforme a matrícula imobiliária; e
V - mínimo de 8 horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório anual de que trata o §2º, inciso V, considerando-se a média apurada no período.
§ 4º A redução prevista no inciso III do caput obedece ao seguinte:
I - a concessionária pode apresentar programa ou projeto de reutilização de água, reciclagem de resíduos sólidos, eficiência energética ou outro projeto vinculado à sustentabilidade ambiental, com aprovação ou informação de inexigibilidade de aprovação, emitida pelo órgão ou entidade competente, comprometendo-se a executá-lo durante os doze meses seguintes ao deferimento da redução;
II - os requisitos do programa ou projeto são os previstos no §5º deste artigo;
III - à vista do programa ou projeto com a aprovação da SEDET, o COPEP pode determinar uma redução única da taxa de retribuição em 10% por cento sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019;
IV - a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do projeto nos doze meses anteriores, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao aniversário da CDRU.
§ 5º Para obter a redução de que trata o §4º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I - viabilidade jurídica, econômica e operacional do programa ou projeto;
II - relevância do programa ou projeto, em termos de impacto ambiental;
III - aprovação do projeto pelo órgão ou entidade ambiental competente, quando for o caso; e
IV - obtenção e manutenção da regularidade dos licenciamentos, caso exigidos pela legislação.
§ 6º Com relação à redução prevista nos incisos I a III do caput deste artigo:
I - deve ser requerida anualmente à SEDET, no prazo máximo de 15 dias corridos após a data de aniversário da CDRU, sob pena de não ser aplicado no ano seguinte;
II - o COPEP deve deliberar sobre o requerimento no prazo máximo de 1 mês após a aprovação pela SEDET, sendo admitida a delegação de competência ao Secretário da SEDET;
III - a SEDET comunica o deferimento ou o indeferimento à Terracap no prazo de 5 dias úteis após a publicação da resolução do COPEP, mediante envio da ata e disponibilização do respectivo processo eletrônico;
IV - é aplicada mediante desconto no boleto da Terracap, a partir do segundo mês seguinte ao deferimento do COPEP ou da autoridade delegada, e pelo período de 12 meses;
V - encerrado o período do inciso IV, o desconto na taxa é mantido pelo prazo adicional de 3 meses;
VI - se for indeferido o requerimento da concessionária, a taxa de retribuição mensal deve retornar para o patamar que tiver sido indicado na decisão de indeferimento;
VII - se for deferido o requerimento com incremento da redução, haverá compensação na taxa de retribuição mensal do segundo mês seguinte à comunicação prevista no inciso III, e nas subsequentes se necessário;
VIII - o requerimento de que trata o inciso I tem prioridade de tramitação na SEDET, no COPEP e na Terracap, e a sua deliberação não exige prévia distribuição a relator ou inclusão em pauta, sendo relatados pelo Secretário da SEDET;
IX - podem ser aplicadas cumulativamente as reduções dos incisos I a III do caput deste artigo, porém o resultado final não pode ser inferior aos percentuais previstos nos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso;
X - compete à concessionária diligenciar junto aos órgãos e entidades envolvidos, exceto no tocante aos documentos obteníveis gratuitamente na Internet pela SEDET e Terracap, não cabendo prorrogação do desconto motivado por atuação ou omissão de terceiros, salvo se forem diretamente imputáveis à SEDET, ao COPEP ou à Terracap;
XI - a qualquer tempo a SEDET pode realizar vistoria no imóvel, para aferir o cumprimento dos requisitos deste artigo; e
XII - pode ser solicitada somente após a emissão do AIDDF.
Art. 65. Constatado, a qualquer tempo, que a concessionária descumpre o PTMS, programa ou projeto previstos nos §§2º e 4º do art. 64 deste decreto, a redução respectiva será tornada sem efeito por decisão irrecorrível da SEDET, a qual informará à Terracap em até 10 dias úteis contados da decisão, para a respectiva operacionalização.
Art. 66. A condição de micro e pequena empresa, para fins de pagamento da taxa de retribuição reduzida, prevista no §9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, é comprovada na fase de aprovação do PVS e anualmente à SEDET.
Parágrafo único. À vista do disposto nos §§2º e 9º do art. 12, e no §1º do art. 13, da Lei nº 6.468, de 2019, o benefício à micro e pequena empresa resulta em desconto de dez por cento sobre a taxa de retribuição, a ser aplicada quando da assinatura da CDRU, aplicando- se o disposto nos incisos I a XI do §6º do art. 64 deste decreto, no que couber.
Art. 67. A revisão mercadológica do art. 17 da Lei nº 6.468, de 2019, é deliberada pela SEDET, de modo vinculado ao laudo de avaliação emitido pela Terracap.
§ 1º O pedido da concedente é feito diretamente à SEDET, e instruído com:
II - abertura do prazo de 20 dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; e
III - manifestação final da Diretoria Colegiada da Terracap.
§ 2º O pedido da concessionária é feito à Terracap, observado o seguinte:
I - a concessionária solicita o laudo de avaliação à Terracap, arcando com o correspondente custo de elaboração;
II - a Terracap abre prazo de 20 dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
III - a diretoria colegiada da Terracap profere manifestação final e encaminha o processo à SEDET, para deliberação.
§ 3º A decisão da SEDET produz efeitos jurídicos a partir do segundo vencimento de taxa de retribuição seguinte à remessa do processo eletrônico à Terracap.
Art. 68. Os §§11 e 12 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aplicáveis aos casos de encerramento regular do prazo da CDRU, enquanto as hipóteses de cancelamento por descumprimento ou por desistência são regidas pelo §7º do art. 26 da mesma Lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias previstas no §11 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aquelas que foram aplicadas ao lote da Terracap considerado em si mesmo, em especial o seu cercamento regular, e não se referem a eventuais benfeitorias realizadas nas construções erigidas.
§ 2º A indenização por construções e benfeitorias é calculada mediante avaliação da Terracap.
§ 3º É condição para a indenização a integral regularidade edilícia, urbanística e de uso das construções existentes no imóvel, inclusive com Carta de Habite-se válida e averbada na respectiva matrícula imobiliária.
§ 4º A avaliação tem por objeto definir o valor de mercado das benfeitorias, por meio do custo de reedição, e considerará a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT.
§ 5º É facultada a impugnação do laudo de avaliação pela concessionária, no prazo de 20 dias úteis, mediante juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, caso em que o processo é enviado para decisão irrecorrível do COPEP e posterior devolução à Terracap.
§ 6º A posse somente pode ser devolvida pela concessionária mediante obediência ao seguinte, concomitantemente:
I - o lote deve estar livre e desembaraçado, inclusive sem ocupantes; e
II - a devolução somente será eficaz se realizada por meio de assinatura do Termo de Devolução de Posse elaborado pela Terracap.
§ 7º Enquanto não concluída a devolução da posse à Terracap, com observância dos incisos do §6º, a concessionária continua obrigada, em caráter indenizatório, ao pagamento da taxa de retribuição mensal, bem como de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, salvo se o atraso não for de qualquer modo imputável à concessionária.
§ 8º Quando da indenização, a Terracap deverá realizar o abatimento de eventuais taxas de retribuição em atraso, de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária, bem como de eventuais danos causados por descumprimentos legais ou contratuais apontados pelo COPEP, inclusive os que não tenham ensejado cancelamento da concessão, e dos custos pela reparação de danos, inclusive ambientais, em todos os casos mediante avaliação e quantificação pela área técnica da Terracap.
§ 9. O saldo final a ser indenizado é pago pela Terracap mediante certidão de crédito, expedida na forma do normativo interno da Terracap, observado o prazo máximo de emissão de 90 dias contados da última avaliação prevista nos parágrafos deste artigo, conforme a situação.
CAPÍTULO XII - DA ADESÃO DIRETA E DA SOLICITAÇÃO DE CHD-DIRETA
Art. 69. Se na adesão direta não houver contrato anterior assinado, a atualização monetária prevista no art. 20, inciso II da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicada sobre o valor de avaliação do imóvel na data da concessão originária do incentivo econômico, para os fins do §1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também à adesão direta prevista no art. 27, inc. I, da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 70. O prazo previsto no caput do art. 20 da Lei nº 6.468, de 2019, é contado a partir da remessa do respectivo processo eletrônico pela SEDET à Terracap.
Art. 71. A solicitação de emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta - CHD-Direta, prevista no art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022, não implica direito à aprovação do pleito, mas apenas mera expectativa de direito, condicionada, nesta ordem e cumulativamente:
I - à avaliação preliminar opinativa sobre a documentação apresentada, pela área técnica da SEDET;
II - à anuência formal da Terracap com o pleito, manifestada por decisão de sua diretoria colegiada; e
III - à aprovação do PVS pelo COPEP.
Art. 72. A solicitação prevista no art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022 não dá direito à retirada de imóvel ofertado em edital de licitação pública em curso na Terracap.
Art. 73. Na situação de celebração de contrato de Concessão Onerosa de Uso - CDU, prevista no §5º do art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022:
I - não se aplica o requisito do §1º, inc. III e VI, do mesmo artigo já que, na hipótese de gleba, ainda não existe norma urbanística de uso e ocupação do solo;
II - não se aplica o requisito do art. 13, §5º, nem as hipóteses do art.28, §1º, incisos I a V, da Lei nº 6.468, de 2019, já que ainda não existe parcelamento de solo urbano com obrigação de infraestrutura; e
III - é necessária, na instrução para análise da solicitação de habilitação, a manifestação do órgão gestor do planejamento territorial do Distrito Federal, quanto à viabilidade da concessão de uso.
Art. 74. A CHD-Direta tem prazo de validade de 1 ano contado de sua emissão, podendo ser renovado uma única vez por igual período, mediante requerimento a ser decidido pelo Secretário da SEDET.
Art. 75. O art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022, admite comprovação do marco temporal de 22/12/2016 mediante cadeia sucessória entre pessoas jurídicas.
CAPÍTULO XIII - DO SOBRESTAMENTO DE CDRU OU CDRU-C
Art. 76. O termo inicial do sobrestamento deve ser a data do surgimento do motivo previsto no §1º do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, e perdura até a intimação da concessionária prevista no art. 102 deste decreto.
§ 1º O sobrestamento é cumprido pela Terracap mediante a remessa do processo pela SEDET, sem necessidade de elaboração de termo aditivo contratual.
§ 2º Os efeitos do sobrestamento impactam todas as obrigações contratuais, a contar da data indicada pelo COPEP.
Art. 77. Se antes ou depois da decisão de deferimento de sobrestamento pelo COPEP, surgirem novas situações originárias ou derivadas que sejam enquadráveis no §1º do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, estas devem ser levadas em consideração pela SEDET e pelo COPEP, para fins de produção de efeitos jurídicos.
Art. 78. A SEDET poderá consultar os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre o pleito de sobrestamento da concessionária.
Art. 79. Se antes da assinatura de CDRU-C ou de CDRU for constatada, de ofício ou a requerimento, a incidência do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato ou escritura será assinado, à vista do disposto nos §§1º, 2º e 12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, cabendo à concessionária pleitear o sobrestamento das obrigações contratuais ao COPEP.
Art. 80. Na situação do art. 79, bem como em todas as situações de sobrestamento de prazos ou obrigações contratuais pelo COPEP, a SEDET deve realizar, no mínimo a cada seis meses, diligência processual ou vistoria no imóvel, conforme o caso, até constatar o afastamento do motivo que gerou o sobrestamento, intimando a concessionária, e posteriormente comunicando a Terracap em até 20 dias úteis após a constatação para a retomada da taxa de ocupação ou retribuição mensal.
CAPÍTULO XIV - DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGOS
Art. 81. A excepcionalidade de redução de até 70% da meta de empregos a gerar, prevista no art. 23 da Lei nº 6.468, de 2019, depende da demonstração ao COPEP da ocorrência de fato superveniente à assinatura do contrato, que seja imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, tornando a meta de geração de empregos inicialmente pactuada excessivamente onerosa, ou causando desproporção manifesta em relação aos benefícios decorrentes do Programa.
Parágrafo único. A redução de até 50% da meta de empregos a gerar, prevista no art. 22 da Lei nº 6.468, de 2019, também pode ocorrer em razão de modernização ou inovação tecnológica da empresa concessionária, mediante comprovação de impacto no PVTEF ou PVS originariamente aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente.
Art. 82. O contrato ou instrumento jurídico original previsto no art. 22, §1º, inc. III, da Lei nº 6.468, de 2019, é aquele em que é pleiteada a redução na meta de empregos a gerar.
Art. 83. No caso do art. 25, §1º, da Lei nº 6.468, de 2019, a concessionária deve comprovar a mudança da empresa admitida para o endereço incentivado por meio de vistoria da SEDET, bem como apresentar o documento do art. 115, §8º, inc. I deste Decreto após aprovação do pleito de admissão.
Art. 84. O marco inicial da aplicação das reduções previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.468, de 2019, é a data da apresentação do requerimento.
Art. 85. A terceirização prevista no art. 24 da Lei nº 6.468, de 2019, não configura relação jurídica ou vínculo de qualquer natureza entre a terceirizada e a Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 86. A utilização de procedimento de terceirização, para fins de cumprimento de meta de empregos, independe de aprovação prévia pelo COPEP.
§ 1º A empresa que utilizar terceirização para cumprimento da meta de empregos deve apresentar à SEDET, anualmente ou sempre que solicitado, o contrato ou termo aditivo atualizado e vigente firmado com a terceirizadora, e declaração de que os empregos gerados nesta modalidade não são aproveitados por outras empresas e nem pela própria terceirizadora, a qual assina conjuntamente a declaração sob as penas da lei.
§ 2º A SEDET pode solicitar documentos adicionais à concessionária, a qualquer momento, para verificação da conformidade das informações apresentadas.
Art. 87. O limite máximo previsto no art. 25, §1º, I, da Lei nº 6.468, de 2019, refere- se à meta de empregos em vigor, acompanhando o novo patamar eventualmente estabelecido na forma dos arts. 22 ou 23 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do §3º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, o indeferimento do pleito de admissão de outras empresas no imóvel implica a desconsideração dos empregos gerados pelas empresas admitidas sem a autorização prévia.
Art. 88. Para fins de aplicação do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019, o resultado da meta total de empregos, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, deve ser de no mínimo 2 empregos diretos gerados pela empresa incentivada no endereço do imóvel.
CAPÍTULO XV - DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA
Art. 89. No caso de descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo programa, incluindo a situação de não-apresentação ou apresentação incompleta de documentos, exauridos os prazos concedidos:
I - a SEDET intima a concessionária na forma dos arts. 26, §1º e 32 da Lei nº 6.468, de 2019, e art. 102 deste decreto;
II - decorridos os prazos da intimação, com ou sem manifestação da empresa, a SEDET emite relatório técnico opinativo; e
III - conforme o relatório técnico, será despachado pelo Secretário de Estado da SEDET:
a) o termo de abertura de procedimento de cancelamento, com subsequente aplicação do art. 92 deste decreto; ou
b) a regular continuidade do processo administrativo referente ao incentivo econômico.
§ 1º A qualquer momento a SEDET ou o COPEP podem solicitar informações adicionais à Terracap ou a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 2º Para a infração de não-pagamento de 3 taxas de ocupação ou retribuição, consecutivas ou não, a Terracap emite relatório da inadimplência e lança no respectivo processo originário ou em novo processo geral tratando do assunto, encaminhando-o para a SEDET para os fins deste artigo.
Art. 90. A desistência, a ser requerida e homologada junto à SEDET, somente gera o encerramento da incidência de taxas de ocupação ou retribuição mensal mediante a assinatura do Termo de Devolução de Posse de imóvel pela Terracap.
§ 1º A desistência implica encerramento de eventual período de carência contratual vigente, aplicando-se o art. 27, §1º, da Lei nº 6.468, de 2019, no tocante ao início de incidência de taxa de ocupação ou retribuição mensal, a partir da remessa do processo pela SEDET à Terracap.
§ 2º Para requerimentos de desistência protocolizados até 22/07/2020:
I - se a vistoria realizada após o prazo para desocupação constante do requerimento constatou que imóvel ainda estava ocupado pela empresa ex-concessionária, as taxas de ocupação mensal devem incidir até a data da efetiva devolução do imóvel mediante assinatura do Termo de Devolução de Posse;
II - se a vistoria realizada após o prazo para desocupação constante do requerimento constatou que o imóvel estava desocupado pela empresa ex-concessionária, ainda que reocupado por terceiro, as taxas de ocupação mensal devem incidir somente até a data imediatamente anterior à do requerimento de desistência.
§ 3º Para requerimentos de desistência protocolizados após 22/07/2020, as taxas de ocupação ou retribuição mensal devem incidir até a data da efetiva devolução do imóvel mediante assinatura do Termo de Devolução de Posse pela Terracap, independentemente de o imóvel estar na condição de ocupado pela empresa ex-concessionária, vago ou ocupado por terceiro.
§ 4º A Terracap tem o prazo de 30 dias, contado da remessa do processo pela SEDET, para convocar a ex-concessionária para os procedimentos referentes ao Termo de Devolução de Posse do imóvel.
Art. 91. Nos casos em que a empresa optar pela adesão direta prevista no art. 27, inc. I, da Lei nº 6.468 de 2019, não haverá devolução nem compensação de taxas de ocupação pagas no âmbito do programa anterior.
Art. 92. Considera-se cancelamento definitivo a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XV deste decreto, bem como a homologação de desistência na forma do art. 27, §4º, da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 1º O cancelamento de CDRU-C ou CDRU se caracteriza quando verificada a situação indicada no caput, sendo que a posterior atuação da Terracap implica mera operacionalização do cancelamento já ocorrido.
§ 2º A apresentação de pedido de revogação ou revisão, previstas nos Capítulos VIII e IX da Lei nº 6.468, de 2019, não descaracteriza a ocorrência do cancelamento definitivo, podendo a Terracap dar seguimento à declaração de extinção do contrato ou rescisão unilateral, bem como à baixa da eventual inscrição no fólio registral, ressalvada a hipótese do art. 35, § 3º, deste Decreto.
§ 3º No cancelamento, inclusive por desistência, não há devolução de taxas de ocupação ou de retribuição, uma vez que derivam da utilização do imóvel de propriedade da Terracap.
Art. 93. A paralisação total da atividade empresarial por mais de 3 meses, constatada por vistoria no imóvel e análise documental, enseja abertura de procedimento de cancelamento, observado o disposto no art. 26, §1º, da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Não será aberto procedimento de cancelamento se o motivo da paralisação for justificado perante a SEDET, ou inimputável à concessionária.
Art. 94. O direito de comunicação prévia do art. 5º-A da Lei nº 3.266, de 2003, é reconhecido apenas à própria empresa que teve o incentivo econômico cancelado e que tenha edificado e continue ocupando o imóvel, dado o seu caráter personalíssimo.
Parágrafo único. O direito de preferência, todavia, previsto no mesmo art. 5º-A da Lei nº 3.266, de 2003, pode ser reconhecido a outra empresa ocupante, se comprovada a cadeia sucessória em relação à ex-concessionária, observado o disposto no art. 126 deste Decreto.
Art. 95. Cabe 1 único Recurso Ordinário para o órgão pleno do COPEP, a ser interposto no prazo de 30 dias corridos contados da ciência:
I - de decisão de inadmissão ou indeferimento de requerimento proferida pelo Secretário da SEDET;
II - de decisão final de mérito proferida por Câmara Setorial do COPEP.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo se a decisão recorrida for de cancelamento, face ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei nº 2.834, de 2001.
§ 2º O Regimento Interno do COPEP define o trâmite recursal, bem como as competências decisórias do seu Presidente, das Câmaras Setoriais e do órgão pleno.
§ 3º Das decisões proferidas em única instância administrativa, pelo Secretário da SEDET ou pelo órgão pleno do COPEP, em que não caiba recurso na forma deste decreto, pode ser apresentado 1 único pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias corridos contados da ciência, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVII - DA COMPRA DIRETA
Art. 96. Nos casos de compra direta previstos no art. 5º, caput, e §2º, inc. I, da Lei nº 4.169, de 2008, o requerimento é feito diretamente à Terracap, ou à SEDET.
§ 1º O pedido de compra direta é homologado pela SEDET sem necessidade de homologação pelo COPEP, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de compra direta.
§ 2º Se o requerimento for apresentado à Terracap, deverá ser consultada a SEDET sobre a situação do incentivo econômico, com posterior devolução do processo à Terracap.
Art. 97. No caso de compra direta de imóvel em situação de incentivo econômico cancelado, prevista no art. 5º, §2º, inc. II, da Lei nº 4.169, de 2008, o requerimento é feito à SEDET.
Art. 98. O abatimento previsto no art. 5º, §1º, da Lei nº 4.169, de 2008, é do valor histórico dos pagamentos efetuados a título de taxa de ocupação, observando o limite máximo total de 60 taxas de ocupação pagas, ou de 96 taxas de ocupação pagas em caso de contrato oriundo de migração.
Parágrafo único. Não ocorrerá o abatimento previsto no caput, no caso de incorporação das taxas de ocupação inadimplentes ao valor de aquisição do imóvel.
Art. 99. Em todas as situações previstas no art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, considera-se:
I - a avaliação mercadológica da Terracap é feita sobre a terra nua; e
II - o contrato de CDRU-C vigente ou cancelado pode ser de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.468, de 2019, sem necessidade de prévia migração para o PRÓ-DF II.
Art. 100. Após a lavratura da escritura pública de compra e venda, a Terracap envia o processo à SEDET, para ciência e arquivamento.
Art. 101. Aplica-se à compra direta o disposto no art. 14, caput e §§ 1º a 5º deste decreto.
CAPÍTULO XVIII - DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES
Art. 102. Todas as intimações são feitas por envio de e-mail pelo sistema eletrônico oficial, e consideram-se válidas e eficazes se realizadas mediante o envio para o endereço eletrônico cadastrado da empresa concessionária ou pleiteante.
§ 1º Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo de atendimento será de 30 dias corridos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido conforme o §1º, o processo é arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso.
§ 3º É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados, para o fim de recebimento de intimações, a indicação do endereço de e-mail, do telefone fixo e celular da empresa, e do endereço físico.
§ 4º É obrigação da empresa manter atualizados, nos cadastros da SEDET e da Terracap, os dados do §3º.
§ 5º As intimações devem conter, sob pena de nulidade:
I - o nome do órgão ou entidade;
II - o número do processo administrativo;
III - o nome e CNPJ da empresa;
IV - a finalidade da intimação;
V - a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento;
VI - se a intimada deve comparecer por seu representante legal ou se é possível a representação, por procuração, caso em que são informados os documentos exigidos para comprovação da representação;
VII - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento;
VIII - indicação dos fatos e fundamentos pertinentes.
§ 6º Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação também deve ser enviada ao endereço eletrônico informado pelo procurador, sendo válida e eficaz até que seja juntado novo instrumento ou declaração de revogação de mandato nos autos.
§ 7º No caso em que houver substabelecimento do mandato:
I - sem reservas de poderes, os dados do sub-rogante são substituídos pelos do sub- rogado;
II - com reservas de poderes, permanecem os dados do mandatário sub-rogante, sendo válida e eficaz a intimação que for enviada para o endereço eletrônico do sub-rogante ou do sub-rogado.
§ 8º Salvo no caso de prazo recursal, o cumprimento extemporâneo da intimação restabelece o curso processual, podendo obstar o cancelamento, se não tiver ocorrido.
§ 9º A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
§ 10. A SEDET e a Terracap podem também, de forma complementar e sem prejuízo do caput, remeter intimações para o aplicativo de mensagens instantâneas que tiver sido informado pela empresa concessionária ou pleiteante no processo.
Art. 103. Considera-se atendido o disposto no art. 12-A, §2º, da Lei nº 7.153, de 2022, com a remessa da intimação para o endereço eletrônico cadastrado da empresa ex- concessionária, bem como publicação da lista geral no DODF, observado o disposto no art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 2001.
Parágrafo único. Para início da contagem do prazo previsto no art. 12-A, §3º, prevalece o último entre os 2 eventos intimatórios previstos no caput deste artigo.
Art. 104. O desatendimento aos prazos para requerimento ou exercício de opção, previstos nas leis regulamentadas por este decreto, poderá ensejar o arquivamento ou a abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.
Art. 105. No caso específico de abertura de procedimento de cancelamento, previsto no art. 89, inciso III, ‘a’, deste decreto, a SEDET promoverá a intimação na forma do art. 102, caput, e também a intimação pessoal do representante ou preposto da empresa, para ciência e acompanhamento do procedimento.
§ 1º O servidor responsável pela intimação expede, e junta ao processo eletrônico, certidão contendo:
I - o dia, hora e endereço em que realizada ou tentada a intimação;
II - a pessoa que recebeu a intimação, mencionando o número de seu documento de identidade e a relação que possui com a empresa, ou, se inviabilizada a entrega, as razões para tanto; e
III - a declaração de entrega da contrafé ou de recusa de seu recebimento.
§ 2º Inviabilizada a intimação na primeira tentativa, é realizada nova diligência no endereço cadastrado, em dia e horário diversos do inicial, aplicando-se o disposto no §1º.
§ 3º Após 2 tentativas frustradas, a intimação pessoal será substituída por publicação no DODF.
Art. 106. As intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento da empresa supre sua falta ou irregularidade, passando a contar desta data o prazo estipulado para atendimento.
Art. 107. A empresa e seus procuradores habilitados têm amplo acesso ao processo e seus documentos, ressalvados apenas os votos ainda não proferidos no COPEP.
Art. 108. A pauta de julgamento de sessões ordinárias ou extraordinárias do COPEP é publicada no site da SEDET observando os prazos previstos no seu regimento interno, contendo o número do processo, o nome e CNPJ da empresa, além de outras informações consideradas necessárias pela SEDET ou COPEP.
§ 1º Além da publicação da pauta, será enviada comunicação eletrônica à empresa, observando os prazos previstos no regimento interno do COPEP.
§ 2º Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a comunicação eletrônica deve ser enviada também a ele.
§ 3º As atas das reuniões do COPEP são publicadas no DODF e no Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 4º O Regimento Interno do COPEP pode prever matérias onde será dispensada a publicação de pauta.
CAPÍTULO XIX - DOS ÓRGÃOS DO PROGRAMA
Art. 109. As referências legais e decretais ao COPEP remetem ao seu órgão pleno ou às suas câmaras, conforme competências definidas no Regimento Interno.
Art. 110. Compete à SEDET, além das atribuições previstas em Lei:
I - o gerenciamento administrativo e operacional dos programas de desenvolvimento;
II - promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento dos programas, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovadas;
III - a expedição de manifestações técnicas em processos administrativos;
IV - a edição de portarias sobre os procedimentos cotidianos inerentes aos processos administrativos;
V - receber os pleitos, fazer cumprir as exigências da legislação e proceder à análise técnica do projeto de viabilidade do empreendimento;
VI - propor normas e sanções ao COPEP que julgar necessárias à operacionalização do Programa, sem prejuízo da competência concomitante dos demais membros;
VII - estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos imóveis destinados aos empreendimentos;
VIII - publicar no DODF as resoluções do COPEP;
IX - dar posse, após verificação das condições e requisitos necessários, aos membros do COPEP indicados pelos órgãos e entidades componentes;
X - monitorar e fiscalizar, em conjunto com a Secretaria DF Legal, os imóveis disponibilizados ou vinculados a programas de desenvolvimento econômico.
§ 1º Salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno, todas as deliberações do COPEP devem ser precedidas de relatório técnico opinativo da SEDET.
§ 2º As deliberações do COPEP devem ser fundamentadas em princípios da Administração Pública e em critérios técnicos.
Art. 111. Compete à Terracap, além das atribuições previstas em lei, a operação tipicamente imobiliária dos programas de desenvolvimento, bem como redigir e gerenciar os respectivos instrumentos jurídico-imobiliários.
Art. 112. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias contados do protocolo para os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal atenderem às solicitações das empresas, bem como da SEDET, COPEP ou Terracap, referentes às demandas de programa de desenvolvimento econômico.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo, deve ser expedida declaração ou certidão pelo órgão ou entidade, no prazo máximo de 5 dias úteis, contendo obrigatoriamente a justificativa e a estimativa de prazo para o atendimento.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem instituir a previsão da declaração ou certidão do §1º em seus procedimentos internos, no prazo de até 60 dias contados da publicação deste decreto.
Art. 113. Os nomes dos membros titulares e suplentes do COPEP são encaminhados pelos órgãos e entidades componentes à SEDET, conforme regimento interno do COPEP.
§ 1º Os membros indicados nos incisos II a IX, XVIII e XXI do art. 20 da Lei nº 3.266, de 2003 devem ser agentes públicos, servidores ou empregados, efetivos ou não, da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal.
§ 2º A substituição dos membros previstos no §1º pode ocorrer a qualquer tempo, porém, terá efeito jurídico após 30 dias contados da comunicação à SEDET.
§3º A falta de comprovação da regularidade prevista no art. 53, da Lei nº 6.468, de 2019, impede a participação da entidade no colegiado, até a demonstração de superação do problema.
§ 4º Não podem compor o COPEP pessoas que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme dispõem o art. 8º, caput e §5º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.
§ 5º Os documentos e demais requisitos para a posse de membro do COPEP são os previstos na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011 e do Decreto Distrital nº 39.738, de 2019, no que não conflitar com a Lei nº 6.468, de 2019 e com este Decreto.
§ 6º O nome da entidade componente do COPEP prevista no art. 20, inciso XV da Lei nº 3.266, de 2003 é “Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACI/DF".
Art. 114. A cota de gênero de 30% prevista na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, tem base de cálculo no total de conselheiros do COPEP, incluídos os titulares, os suplentes e o Presidente.
CAPÍTULO XX - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL
Art. 115. Os documentos a serem apresentados à SEDET são os seguintes, conforme o caso:
§ 1º São documentos básicos, de juntada obrigatória em todos os requerimentos:
I - Certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da Federação na qual a empresa seja registrada, ou documento equivalente emitido por outra entidade com atribuição de registro de constituição de pessoa jurídica;
II - última alteração contratual consolidada, registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada, ou em outra entidade com atribuição de registro de constituição de pessoa jurídica; e
III - cópia dos documentos de RG e CPF dos sócios-administradores.
§ 2º São documentos adicionais, de juntada obrigatória aos seguintes requerimentos:
I - para fins de emissão de Atestado de Implantação Definitivo - AID do PRÓ-DF II:
1) Alvará de Construção ou Carta de Habite-se referente à edificação onde funciona o empreendimento, sendo facultada, alternativamente, a apresentação do Projeto Arquitetônico acompanhado de:
1.1) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
1.2) Laudo técnico que confirme a segurança e estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
1.3) Laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
2) Licença de funcionamento, ou consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou Registro de Licenciamento de Empresa - RLE, em vigência no endereço do imóvel;
3) Cópia de pelo menos 1 nota fiscal ou cupom fiscal de cada mês, referente aos últimos 6 meses, no endereço do imóvel objeto do incentivo; e
4) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), comprovando o cumprimento da meta total de empregos referente aos últimos 6 meses, ou referente a 12 meses contados da assinatura do contrato de CDRU-C originário, ainda que intermitentes.
II - para fins de emissão de Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF:
1) Alvará de Construção ou Carta de Habite-se referente à edificação onde funciona o empreendimento, sendo facultada, alternativamente, a apresentação do Projeto Arquitetônico acompanhado de:
1.1) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
1.2) Laudo técnico que confirme a segurança e estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
1.3) Laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
2) Licença de funcionamento, ou consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou Registro de Licenciamento de Empresa - RLE, em vigência no endereço do imóvel;
3) Cópia de pelo menos 1 nota fiscal ou cupom fiscal de cada mês, referente aos últimos 6 meses, no endereço do imóvel objeto do incentivo; e
4) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), comprovando o cumprimento da meta total de empregos referente aos últimos 6 meses.
III - para fins de transferência de concessão sem AID ou AIDDF:
1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada;
3) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa;
4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel;
5) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa da Terracap referente à empresa; e
6) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior.
IV - para fins de Transferência de concessão com AID ou AIDDF emitido:
1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa;
3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel; e
4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa da Terracap referente à empresa.
V - para fins de admissibilidade e análise de migração:
1) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel; e
2) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior.
VI - para fins de Convalidação:
1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada;
3) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa;
4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do DF referente ao imóvel;
5) Manifestação da Terracap, mediante requerimento apresentado pela interessada, no sentido de que o imóvel não é objeto de demanda judicial quanto à posse ou à propriedade, e nem de licitação, em curso ou homologada;
6) Certidão de ônus do imóvel pleiteado atualizada;
7) Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área, ou outro documento equivalente emitido antes de 04/02/2020, por órgão estatal competente e que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel, para os casos previstos no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, observado o disposto no art. 48 deste decreto;
8) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior; e
9) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), referente a doze meses dentro do período de 01/01/2019 e 31/12/2023, mesmo que intermitentes, conforme os termos do art. 46, deste Decreto.
VII - para fins de Revogação Administrativa de Cancelamento:
1) Certidão de ônus do imóvel pleiteado atualizada;
2) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa;
3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos, junto à Fazenda Pública do DF referente ao imóvel;
4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa da Terracap referente à empresa; e
5) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais) comprovando a manutenção, de no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, referente aos últimos 6 (seis) meses.
VIII - para fins de adesão direta ao Programa Desenvolve-DF do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019:
1) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; e
2) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior.
IX - para fins de concessão do Programa Desenvolve-DF:
1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada;
3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT referente à empresa;
4) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; e
5) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP.
§ 3º Para fins de revisão administrativa de cancelamento considera-se somente os documentos elencados no §1º deste artigo.
§ 4º Nos casos de transferência de concessão:
I - o requerimento deve ser assinado pela transferente e pela recebente, sendo possível, quando a empresa transferente não mais existir, a substituição da assinatura da empresa transferente pela apresentação de instrumento comprobatório da cessão de direitos e obrigações, com firmas reconhecidas e demonstração da cadeia sucessória;
II - a documentação do §1º deste artigo refere-se a empresa transferente e recebente;
III - a documentação do §2º, incisos III e IV deste artigo refere-se apenas à empresa recebente; e
IV - o novo contrato, termo aditivo ou a escritura pública são assinados diretamente entre a empresa recebente e a Terracap, sem necessidade de coassinatura da empresa transferente.
§ 5º Em todos os casos de necessidade de comprovação documental, previstos neste artigo, a concessionária ou requerente terá até a data da decisão definitiva do COPEP para comprovar a devida geração de empregos, filiação ou emissão de documentos fiscais.
§ 6º Para atendimento ao requisito de ocupação do imóvel previsto nos arts. 5º, §1º, I, e 7º, §1º, I, da Lei nº 7.153, de 2022, e art. 5º, §2º, II, ‘a’, da Lei nº 4.169, de 2008, são admitidos os seguintes documentos comprobatórios, emitidos em nome da empresa ou com demonstração de cadeia sucessória:
I - conta de água, energia elétrica ou telefone fixo;
II - convênio firmado com órgãos ou entidades públicas;
III - autorização ou reconhecimento de ocupação emitida por órgão ou entidade pública; ou
IV - outros documentos, inclusive os emitidos por órgãos de fiscalização, que demonstrem a efetiva ocupação, pela empresa, antes de 22/12/2016.
§ 7º Nos casos dos microempreendedores individuais, a documentação prevista nos inc. I e II do §1º pode ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual.
§ 8º Para fazer jus ao desconto previsto no art. 5º da Lei nº 3.266, de 2003, ou no art. 7º da Lei nº 4.269, de 2007, ou no §8º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, além dos documentos previstos gerais e os adicionais para emissão do AID, devem ser apresentados os seguintes documentos, dentro dos prazos de implantação previstos para cada caso:
I - Alteração contratual, comprovando a mudança da empresa para o endereço do imóvel concedido, registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada, ou em outra entidade com atribuição de registro de constituição de pessoa jurídica;
II - Cópia de pelo menos 1 nota fiscal ou cupom fiscal no endereço do imóvel objeto do incentivo; e
III - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), comprovando o cumprimento da meta total de empregos referente a 1 (um) mês.
§ 9º Para os casos do item 9, do inc. VI do §2º deste artigo, as empresas que não geravam empregos à época devem apresentar as devidas justificativas acerca da ausência da documentação, as quais serão analisadas pela área técnica da SEDET.
§ 10 Para as fases de assinatura de CDRU-C, termos aditivos e lavratura de escrituras públicas nos procedimentos previstos nas leis regulamentadas por este decreto, as únicas exigências são:
1) devem estar quitados ou renegociados eventuais débitos perante a Terracap, ressalvado o disposto no art. 40 deste decreto;
2) devem estar vigentes os documentos previstos no §1º deste artigo;
3) apresentação de:
a) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel;
b) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; e
c) outros documentos que porventura sejam exigidos pela serventia notarial diretamente à empresa, em casos de escrituração.
§ 11 Para os casos das entidades abarcadas pelo art. 40 da Lei nº 6.468, de 2019, considera-se dispensada a exigência do item 3 do inc. I do §2º deste artigo.
§ 12 É dispensada a juntada de documentos que já constem como vigentes no respectivo processo, ou que sejam obteníveis gratuitamente via Internet pela SEDET ou pela Terracap, conforme o caso.
Art. 116. Nos casos de documentação incompleta ou irregular, ainda que apresentada na data limite, será concedido à empresa o prazo de 30 dias corridos para saneamento, prorrogável uma vez por igual período, após o que, caso permaneça a incompletude ou irregularidade, o requerimento poderá ser inadmitido pela SEDET, e neste caso arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.
Parágrafo único. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido, enquanto não solucionada a inconsistência ou irregularidade da documentação, considerando-se suspensos os prazos da Administração Pública, até a efetiva complementação ou regularização.
Art. 117. Por força dos arts. 7º, §3º, inc. III, 8º, §5º, 15, caput, 21, caput e inc. III, e 24, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, e do art. 1º, §3º, inc. II da Lei nº 6.251, de 2018, a partir da vigência da Lei nº 6.468, de 2019, a documentação a ser exigida no âmbito do PRÓ-DF II e do Programa Desenvolve-DF será exclusivamente a constante deste decreto, face ao que dispõe o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 118. Para ter direito aos benefícios das Leis nº 6.468, de 2019, 6.251, de 2018, e 7.153, de 2022, a única garantia que pode ser exigida da empresa, pela SEDET ou pela Terracap, é a fidejussória.
§ 1º A garantia deve ser prestada pelos sócios-administradores e respectivos cônjuges.
§ 2º Se não houver sócio-administrador, a garantia fidejussória pode ser prestada por sócios que representem juntos a maioria do capital social, e respectivos cônjuges, se houver.
§ 3º Para concessionárias em que o corpo societário é composto por outras pessoas jurídicas, a garantia poderá ser exigida do administrador, conforme contrato social ou estatuto, e respectivo cônjuge, se houver.
CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 119. As taxas de ocupação que vierem a ser pagas por força dos Capítulos IV e V da Lei no 6.468, de 2019, submetem-se ao disposto no art. 4º, §4º, inc. II, alíneas ‘a’ a ‘e’ da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, ocorre automaticamente, por força de lei, sem necessidade de decisão administrativa ou assinatura de termo aditivo.
Art. 120. A eventual juntada de petições ou documentos, ocorrida após a manifestação conclusiva da área técnica da SEDET, poderá ser levada em consideração pelo COPEP, desde que pertinente, podendo também solicitar manifestação complementar específica da área técnica da SEDET.
Art. 121. Conforme autoriza o art. 27, inc. II, alínea ‘b’, da Lei nº 6.468, de 2019, a empresa concessionária de programas de desenvolvimento econômico pode optar por aderir a procedimento de venda direta da Terracap, em caso de instauração de Reurb-E ou Reurb-S sobre a gleba ou imóvel concedido.
Art. 122. A prioridade prevista no art. 30, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, implica a obrigação de os servidores e empregados públicos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, concederem primazia de avaliação e agilidade aos processos de criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.
§ 1º O prazo para as manifestações previstas no art. 30, §2º da Lei nº 6.468, de 2019, é de 30 dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo.
§ 2º No caso do §1º, o edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, §2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 123. O disposto no art. 30, §4º da Lei nº 6.468, de 2019 se aplica a todos os editais de licitação de CDRU, e não somente aos casos de criação ou expansão de loteamento.
Art. 124. O direito de preferência previsto nos arts. 12, §12, 20, §4º, inciso II, 26, §9º, 27, inciso II, ‘a’, 49, inciso III, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019, e no art. 5º-A, caput e §1º da Lei nº 3.266, de 2003, deriva diretamente da lei, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da demonstração das situações fáticas ou jurídicas especificamente constantes dos referidos artigos.
Parágrafo único. Para exercício do direito de preferência, o seu titular ou sucessor deve também:
I - participar e ofertar lance na licitação e, em caso de não vencer, apresentar a documentação comprobatória do seu direito na forma e no prazo do normativo interno da Terracap; e
II - comprovar, perante a Terracap, a condição de ocupante na forma do art. 35 da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 125. Findo o prazo previsto nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.153, de 2022, sem requerimento apresentado pela empresa interessada, e desde que tenham sido cumpridos os procedimentos deste decreto, a Terracap pode incluir os imóveis em edital de licitação pública de alienação, concessão ordinária ou do Programa Desenvolve-DF.
Parágrafo único. Não é aplicável o art. 5º-A da Lei nº 3.266, de 2003, às hipóteses do art. 12-B da Lei nº 7.153, de 2022.
Art. 126. Para aferição da ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, em todos os casos em que ela é exigida, a SEDET ou a Terracap podem determinar vistoria no imóvel.
Parágrafo único. A eventual ocorrência de interrupção temporal na ocupação não prejudica o direito de regularização, desde que, cumulativamente:
I - a ocorrência do lapso temporal não seja exclusivamente imputável à empresa ocupante; e
II - tenha sido retomada a ocupação, a ser constatada por vistoria presencial e avaliação documental.
Art. 127. Para fins de aplicação das leis regulamentadas por este Decreto, o enquadramento como micro e pequena empresa é aquele previsto no Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 128. As empresas participantes do PRÓ-DF II ou do Programa Desenvolve-DF devem afixar, em lugar visível do imóvel destinado ao empreendimento, placa alusiva ao incentivo concedido, a qual deve, sob pena de aplicação do art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019:
I - estar em conformidade com o modelo estabelecido pela SEDET, e ser afixada no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do contrato ou aditivo com a Terracap que represente o início ou a retomada da participação no respectivo programa de desenvolvimento, salvo atraso justificado; e
II - permanecer afixada até a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda no caso do PRÓ-DF II, ou enquanto viger a concessão no caso do Programa Desenvolve- DF.
Art. 129. Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, salvo nas hipóteses de regularização fundiária urbana - Reurb, a Terracap deve destinar no mínimo 10% (dez por cento) dos futuros lotes que admitam uso comercial para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Nos novos parcelamentos urbanos para criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos ou setores industriais, comerciais ou de prestação de serviços, a Terracap deve destinar no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos futuros lotes que admitam uso comercial para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 130. A CDRU é instrumento hábil para a obtenção de financiamento bancário, e pode ser ofertada como garantia para a operação.
§ 1º A constituição da garantia é condicionada à prévia ciência da Terracap.
§ 2º A operação de financiamento garantida pela CDRU fica vinculada ao respectivo imóvel concedido.
§ 3º A garantia abrange todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos e construções no imóvel.
§ 4º Em caso de inadimplemento do financiamento, a concessão de direito real de uso é levada a leilão público extrajudicial pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDRU a nova concessionária que atenda aos requisitos do caput do art. 56 deste decreto.
Art. 131. O COPEP poderá estabelecer, em resolução normativa, critérios, procedimentos e rotinas adicionais de monitoramento da execução do Programa Desenvolve-DF e do remanescente do PRÓ-DF II e de programas de desenvolvimento econômico anteriores.
Art. 132. A empresa que estiver incluída e em situação regular em campanha de renegociação de dívidas atende ao requisito de adimplência com a Terracap, para os fins dos programas de desenvolvimento.
Art. 133. Para a campanha prevista no art. 37, inc. I, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019, podem ser utilizados métodos de conciliação, mediação ou arbitragem, inclusive mediante contratação de entidade especializada.
Art. 134. A aplicação do art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada pelo mesmo ato da Terracap que autoriza a lavratura de escritura pública do imóvel, de modo que as eventuais taxas de ocupação pagas indevidamente após a emissão ao AID, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição imobiliária.
§ 1º O abatimento previsto no caput fica limitado ao valor total do saldo devedor da aquisição, e nesta hipótese as partes passam a ser consideradas automaticamente quitadas entre si.
§ 2º O art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, é aplicável apenas às hipóteses em que ainda não foi lavrada a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 3º As taxas referentes ao período mencionado no caput não podem ser novamente cobradas.
Art. 135. A associação ou sociedade de propósito específico, prevista no art. 49, inc. III da Lei nº 6.468, de 2019, pode solicitar, por seu representante, a inclusão do imóvel em licitação pública, a qual será atendida pela Terracap no prazo de até seis meses após a solicitação.
§ 1º A solicitação deve vir acompanhada de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 31 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas, à vista dos prazos previstos no art. 49, caput e inc. III, alínea ‘a’, da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 2º Aplica-se também o art. 49, inc. III, da Lei nº 6.468, de 2019, se a empresa eventualmente funcionante no imóvel não seja sucessora da empresa originária ou, sendo sucessora, não tenha interesse na regularização.
Art. 136. A Terracap fica autorizada a licitar, com a devida anuência da SEDET, os imóveis com ou sem pré-indicação que estavam disponibilizados originalmente no âmbito do PRÓ- DF II.
Parágrafo único. A partir da publicação deste decreto, é necessária anuência da SEDET para licitação pública de imóveis que estejam destinados ou vinculados a programas de desenvolvimento econômico.
Art. 137. A SEDET e a Terracap devem promover alterações ou revogações em seus normativos internos de modo a adequá-los às disposições legais e decretais.
§ 1º Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEDET e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes.
§ 2º Os contratos de CDRU-C e as escrituras públicas porventura lavrados a partir de 04/02/2020, também se submetem, automaticamente, às disposições da Lei nº 6.468, de 2019 e às respectivas alterações promovidas na legislação.
Art. 138. Para aplicação da Lei nº 3.266, de 2003, nos formatos previstos no art. 12, §13, da Lei nº 6.468, de 2019, e em parte dos arts. 5º, caput e §3º, e 7º, §§1º e 3º, da Lei nº 7.153, de 2022, devem ser observadas as determinações constantes da Decisão nº 5458, de 09/11/2017, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, publicada no DODF, de 24/11/2017.
Art. 139. As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva - DID podem optar pelo procedimento do art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, ou do art. 49 da Lei nº 6.468, de 2019, ou do art. 5º, §2º, inc. I, da Lei nº 4.169, de 2008.
Art. 140. A Terracap ou a SEDET podem firmar convênio ou termo de cooperação entre si ou com órgãos e entidades federais ou distritais, ou com associações ou entidades sem fins lucrativos representativas do setor produtivo do Distrito Federal, para colaboração mútua e agilização de procedimentos e fluxo de informações, referentes às respectivas atribuições na regularização do PRÓ-DF II e de implementação e execução do Programa Desenvolve-DF, bem como promoção de palestras e cursos, observada a legislação aplicável.
Art. 141. A CHD-ADE prevista nos casos de reassentamento econômico é aplicável às licitações de alienação, concessão ordinária ou do Programa Desenvolve-DF de imóveis disponibilizados em criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na forma do art. 7º, §§3º e 5º, da Lei nº 7.153/2022.
§ 1º As informações previstas no art. 7º, §5º, da Lei nº 7.153, de 2022, devem constar também do respectivo edital de licitação pública da Terracap de alienação, concessão ordinária ou do Programa Desenvolve-DF, em capítulo específico.
§ 2º A CHD-ADE tem prazo de validade de 1 ano contado de sua emissão, podendo ser renovado uma única vez por igual período, mediante requerimento a ser decidido pelo Secretário da SEDET.
Art. 142. A reabertura de prazos prevista nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.153, de 2022, não alcança imóveis que já foram objeto de venda ou concessão pela Terracap antes de 28/07/2023, data da publicação da Lei nº 7.312, de 2023.
Art. 143. O disposto neste Decreto não se aplica para reverter, anular ou revisar licitações que já foram realizadas e cujos imóveis se encontram regulares junto à Terracap.
Art. 144. As informações previstas no art. 3º, inc. V, da Lei nº 6.337, de 01 de agosto de 2019, podem ser disponibilizadas pela SEDET por meio do portal previsto no art. 36, II, da Lei nº 6.468, de 2019, ressalvadas as informações protegidas pela Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 145. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 146. Fica revogado o Decreto Distrital nº 41.015, de 22 de julho de 2020.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
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