Publicado no DOU em 7 out 1983
Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e o disposto na Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei nº 2.063, de 06 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Transportes e da Justiça.
Parágrafo único. O transporte de cargas ou produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
Art. 3º O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 - Os veículos de transporte de cargas ou produtos perigosos, só poderão transitar pelas vias públicas ou rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira.
§ 1º Os veículos que, não apresentando as características mencionadas, venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo, deverão obter previa autorização da autoridade de trânsito, a qual somente poderá ser concedida se neles forem colocados os rótulos ou símbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o "caput" deste artigo"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data desta publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS OU PRODUTOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
Art. 1º O transporte, por via pública ou rodovia, de cargas ou produtos que, pelas suas características, sejam perigosos ou representem riscos, para a saúde de pessoas, para segurança pública e para o meio ambiente, fica submetido as regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto perigoso.
§ 1º Consideram-se produtos perigosos os relacionados na Norma Brasileira NBR-7502.
§ 2º Os produtos explosivos e as substâncias radioativas (1ª e 7ª classes e complementares, da NBR-7502) devem atender, também, às normas específicas, respectivamente do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 2º Os veículos e equipamentos (como tanques e cortêineres) especificamente destinados ao transporte de produtos perigosos devem ser fabricados de acordo com norma brasileira ou, na inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo a sua adequação para o transporte a que destinados ser atestada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidade privada idônea, devidamente credenciada por aquele, sem qualquer vínculo com fabricante, montadora ou transportadora.
§ 1º Sem prejuízo das vistorias, periódicas, de habilitação para o transito, os veículos e equipamentos utilizados no transporte a granel serão vistoriados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - ou entidade pelo mesmo credenciada, nos prazos recomendados pelo fabricante, mas nunca superior a 3 (três) anos, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" de que trata o item I do artigo 17.
§ 2º Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, independentemente da extensão dos danos, devem ser vistoriados, inspecionados e testados, antes de retornarem à atividade de transporte.
§ 3º Os veículos utilizados no transporte de carga perigosa devem portar o conjunto de equipamentos especificado pelo fabricante como adequado para atender as situações de emergência, acidente ou avaria.
§ 4º Os veículos que estejam transportando produtos perigosos serão obrigatoriamente equipados com tacógrafo, cujos discos, após utilizados, ficarão a disposição das autoridades com jurisdição sobre as vias por onde se tenha realizado o transporte, durante o período de 1 (um) ano.
§ 5º Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar rótulo de risco específico de acordo com a Norma Brasileira NBR-7500 (simbologia), enquanto durar as operações de carga, transporte, descarga e transbordo.
Seção II
Art. 3º Os produtos perigosos fracionados devem ser acondicionados para suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante do produto transportado.
§ 1º Os produtos fracionados também devem estar adequadamente rotulados, etiquetados e marcados de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-sé como expedidora pessoa física ou jurídica, que contrata o transporte de mercadoria perigosa.
Art. 4º Não é permitido transportar produtos perigosos juntamente coe outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1º Entende-se como compatibilidade a possibilidade de transportar conjuntamente produtos que, se em contato acidental entre si (por vazamento, ruptura de embalagem no transporte de carga seca, ou comprometimento de estanqueidade de divisórias de tanques compartimentados no transporte a granel ou qualquer outra causa), não venham a produzir reação química explosiva ou exotérmica ou, ainda, formação de gases e vapores perigosos ou tóxicos, nem alterem as características físicas ou químicas de cada produto transportado, em relação aos agentes originais.
§ 2º Os tanques de carga destinados ao transporte de cargas perigosas a granel não podem ser usados para o transporte de produtos para uso humano ou animal.
§ 3º É proibido o transporte concomitante de cargas perigosas juntamente com alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, com embalagens de produtos destinados ao mesmo fim.
§ 4º O transporte de animais vivos é incompatível com o de qual quer carga perigosa.
Seção III
Art. 5º Os veículos que transportem produtos perigosos devem evitar o uso de vias que atravessem ou estejam próximas de áreas densamente povoadas, de áreas de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas.
Parágrafo único. Quando o destino de carga perigosa for algum local dos previstos neste artigo ou, por inexistência de outro itinerário, o transporte deva fazer-se por via situada em qualquer desses locais ou próxima deles, o transportador notificará, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as autoridades com jurisdição sobre a via, a fim de que sejam a dotados os cuidados indispensáveis a preservação da vida e da saúde das pessoas, bem caso à dos bens públicos.
Art. 6º Antes de iniciar a operação de transporte de produtos perigosos, o transportador e o expedidor devem definir, em conjunto, o itinerário a ser percorrido, o qual será registrado no "Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos" a que se refere o item II do artigo 17.
Parágrafo único. Os itinerários para o transporte dos produtos classificados como "extremamente perigosos" (artigo 53), devem ser previamente aprovados pelas autoridades com jurisdição sobre as vias a serem percorridas.
Art. 7º Com a finalidade de preservar as condições de segurança do transporte, de pessoas e bens, bem como de determinados trechos viários ou de obras-de-arte especiais, a autoridade de trânsito poderá determinar restrições de uso das vias ou de parte delas, indicando alternativa de percurso para o transporte de produtos perigosos, bem como estipular locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, parada, carga e descarga.
§ 1º A circulação, a parada ou o estacionamento de veículo que esteja transportando produtos perigosos, em via de grande fluxo de trânsito, devem ser evitados nos horários de maior intensidade de tráfego.
§ 2º O transporte de produtos classificados como ''extremamente perigosos", (artigo 53), deverá ser cercado de cuidados especiais definidos pela autoridade com jurisdição sobre a via, que poderá, entre outras medidas, determinar a interdição temporária da via para outros veículos.
Seção IV
Art. 8º Qualquer veículo transportando produtos perigosos, somente pode estacionar em áreas previamente determinadas pela autoridade de trânsito ou em estacionamento e áreas separadas de instalações, edificações e de outros veículos, sob vigilância permanente de profissional preparo pelo transportador, que, pelo menos:
a) conheça a natureza perigosa da carga;
b) esteja instruído sobre os procedimento a adotar em caso de emergência, acidente ou avaria;
c) seja habilitado e autorizado a retirar o veículo do local;
d) esteja capacitado para utilizar adequadamente sinais, avisos ou dispositivos de advertência e de emergência.
§ 1º Quando, por motivo de parada, decorrente de emergência, acidente ou avaria, o veículo que esteja transportando produtos perigosos se encontrar em via ou logradouro público, ou lugar de fácil acesso ao público, deve permanecer sob vigilância do seu motorista ou do ajudante deste.
§ 2º Quando a parada ou o estacionamento for por motivo técnico, o veículo transportando produtos perigosos deve evitar locais próximos a rodovias, áreas densamente povoadas, aglomerações de pessoas e veículos, reservatórios de águas, reservas florestais e ecológicas.
Art. 9º Somente em caso de emergência os veículos transportando cargas ou produtos perigosos poderão estacionar ou parar nos acostamentos de rodovias.
Seção V
Art. 10. Os condutores de veículos utilizados no transporte de produtos perigosos além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, devem receber treinamento específico segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.
Art. 11. Antes de cada operação de carregamento, o motorista, o encarregado da frota e o responsável pela manutenção mecânica do veículo, devem vistoriar, controlar e aprovar as condições do veículo, ou carroçaria, tendo em vista o serviço para o qual é destinado.
Art. 12. Durante viagem o motorista é responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.
Art. 13. O motorista deve interromper a viagem quando as condições mecânicas ou outros fatores concorram para alterar as condições iniciais de partida, pondo em risco a segurança dos bens ou produtos de terceiros, a vida alheia ou a sua própria.
Art. 14. O motorista deve examinar, em local adequado e, no máximo, a cada duas horas, os pneus do conjunto transportador, verificando a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos mesmos.
Art. 15. O motorista, a não ser quando devidamente treinado e autorizado pelo expedidor ou destinatário do produto, de comum acordo com o transportador, não deve efetuar ou participar das operações de carregamento o descarregamento do veículo.
Art. 16. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo de produtos perigosos, deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequado conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Seção VI
Art. 17. Os veículos que estejam transportando produtos perigosos e os equipamentos relacionados com essa finalidade somente poderão circular pelas vias públicas ou rodovias portando os documentos a seguir especificados, além daqueles previstos nas legislações fiscal, de trânsito e relativa ao produto transportado:
I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e equipamentos;
II - Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos emitido pelo expedidor com a expressa concordância do transportador;
III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte - emitido pelo expedidor e padronizado pelas Normas Brasileira NBR - 750; e NBR-7504, respectivamente;
IV - Certificado do Registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
§ 1º O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade:
a) quando forem alteradas as características do veículo ou equipamento;
b) quando o veículo ou equipamento não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;
c) se o veículo ou equipamento não for submetido à vistoria ou inspeção nas épocas determinadas pelo fabricante;
d) quando o veículo ou equipamento, acidentado, não se submeter à nova vistoria ou inspeção após sua recuperação.
§ 2º As vistorias e inspeções referidas no parágrafo anterior, serão objeto de laudo técnico sobre as condições do veículo e equipamentos, delas se fazendo registro no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.
§ 3º O Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos terá validade para apenas 1 (uma) viagem.
§ 4º Os certificados, a que se referem os itens I e Il deste artigo, não eximem o transportador da responsabilidade, direta, por eventuais danos que os veículos ou equipamentos venham a causar à via pública ou rodovia, ou à sua sinalização, bem como a terceiros; ou solidária, quando os danos forem causados pelos produtos transportados.
Seção VII
Art. 18. O transporte de produtos classificados como "extremamente perigosos", está sujeito, obrigatoriamente, a serviço de escolta.
Parágrafo único. O serviço de escolta obedecerá às normas e instruções expedidas pelo Ministério dos Transportes e objetivará, basicamente:
a) preservar a segurança do transporte;
b) promover a adoção de providências especiais em casos de acidentes ou de quaisquer outras ocorrências de emergência envolvendo o transporte escoltado;
c) preservar a segurança de bens, pessoas, da via e suas instalações.
Art. 19. As viaturas encarregadas do serviço de escolta devem portar, também, os documentos indicados no item III, do artigo 17.
Art. 20. O conjunto de equipamentos de emergência a que se refere o § 3º do artigo 2º, deste Regulamento, quando o veículo transportador estiver sendo escoltado, deve portado pelo serviço de escolta.
CAPÍTULO III
Art. 21. Constarão do Envelope para o Transporte e da Ficha de Emergência, a que se refere o item III do artigo 17, instruções escritas, preparadas pelo expedidor e entregues ao motorista veículo transportador, orientando quanto ao que deve ser feito e como fazer em casos de emergência, acidente ou avaria.
Art. 22. Em caso de imobilização, por acidente ou avaria, de um veículo que esteja transportando carga ou produto perigoso, afetando ou não a carga, o condutor do veiculo, ou o seu ajudante, procederão da seguinte forma:
a) adotarão, imediatamente, as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte, correspondentes a cada produto transportado;
b) darão imediata ciência da imobilização do veículo à autoridade de trânsito ou à que estiver mais próxima, pelo meio mais rápido ao seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento, a classe e a quantidade do material transportado, e a previsão do tempo de duração da imobilização;
c) se necessário e possível, promoverão o transbordo dos produtos.
Parágrafo único. Quando houver escolta, aos integrantes desta caberão os procedimentos emergenciais previstos neste artigo.
Art. 23. Quando, em razão da natureza, extensão e características da emergência, acidente ou avaria, se fizer necessária presença no local de pessoal técnico ou especializado, esta deverá ser solicitada de imediato ao órgão da defesa civil, corporação de bombeiros ou de patrulha rodoviária que estiver presente.
§ 1º As instruções a que se refere o artigo 21 deste Regulamente devem conter os telefones de emergência dos órgãos citados neste artigo, situados ao longo do itinerário do veículo transportador.
§ 2º Os custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados ao transportador e ao expedidor ou destinatários, segundo disponha o contrato de transporte.
Art. 24. Os fabricantes, transportadores e expedidores de produtos perigosos, em casos de emergência, acidente ou avaria, prestarão o apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 25. O fabricante dos equipamentos de transporte de produtos perigosos responde pela qualidade e adequação dos mesmos ao fim que se destinam.
Art. 26. O fabricante do veículo ou do conjunto transportador de produtos a granel é responsável pelo preenchimento do Certificado de Capacitação de que trata o item I do artigo 17, com todos os elementos técnicos e operacionais necessários, respondendo pela adequação do veículo para o transporte dos produtos especificados no aludido certificado.
Art. 27. O fabricante dos produtos fornecerá ao expedidor as especificações relativas a adequação do acondiconamento de seus produtos e a relação do conjunto de equipamentos necessários para situações de emergência, acidente ou avaria.
Seção II
Art. 28. Constitue dever do expedidor a coordenação de qualquer operação de transborda envolvendo cargas-perigosas, bem como sua supervisão se tal operação for realizada sob sua responsabilidade direta.
Art. 29. As operações de carga e descarga são de responsabilidade respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes o treinamento e a orientação adequados em relação aos procedimentos a serem adotados nessas operações, em comum acordo com o transportador.
Parágrafo único. Na operação de carga, cuidados especiais devem ser anotados quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.
Art. 30. O expedidor deve tomar todas as precauções, no carregamento dos produtos, quanto à preservação de bens, com especial atenção para a compatibilidade entre aludidos produtos (artigo 4º e seus parágrafos).
Art. 31. O expedidor deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamentos em boas condições operacionais, e adequados para a carga a ser transportada.
Art. 32. O expedidor é responsável pela adequação do acondicionamento dos produtos a serem transportados, observando as especifica do fabricante dos mesmos produtos.
Art. 33. O expedidor deverá, caso o transportador não os possuir, fornecer equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções para sua correta utilização, bem como providenciar a documentação relacionada com os produtos.
Art. 34. O expedidor deverá preencher a Ficha de Emergência e a Envelope para o Transporte (item III do artigo 17) da maneira a mais completa possível, detalhando todos os cuidados e procedimentos a serem adotados em caso de emergência, acidente ou avaria.
Art. 35. No caso de produtos sujeitos à escolta obrigatória, caberá ao expedidor prover esse serviço, executando-o diretamente ou contratando-o com terceiros inclusive fornecendo as informações e providenciando os equipamentos necessários à segurança da operação de transporte, caso a escolta deles não disponha.
Art. 36. O expedidor exigirá do transportador o emprego dos símbolos adequados, correspondentes aos produtos a serem transportados, conforme disposto no § 5º do artigo 2º.
Parágrafo único. O expedidor entregará os produtos devidamente rotulados e fornecerá ao transportador os símbolos para uso nos veículos, no caso de carga fracionada.
Seção III
Art. 37. Constituem deveres e obrigações do transportador:
I - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
II - controlar e fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, tendo em vista o serviço para o qual é destinado;
III - fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário, de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir risco à saúde e integridade física de seus prepostos;
IV - somente transportar produtos a granel que estejam especificados no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (item I do artigo 17);
V - providenciar o "Certificado de Capacitação para o Transporte dos Produtos Perigosos a Granel", quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos previstos nos itens II e III do artigo 17.
Vl - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários as situações de emergência, acidente ou avaria, assegurando-se do seu bom funcionamento (artigo 2º, § 3º).
VII - instruir o pessoal envolvido na operação do transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários as situações de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;
VIII - zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvida na operação do transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme os preceitos da higiene, medicina e segurança do trabalho;
IX - providenciar para que o pessoal envolvido na operação do transporte utilize traje e equipamento de proteção individual adequado aos produtos transportados e zelar pela correta utilização dos mesmos;
X - providenciar a correta utilização dos símbolos adequados aos produtos transportados, consoante determinam o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º;
XI - assegurar-se de que o serviço de escolta, quando houver, preenche os requisitos deste Regulamento e das instruções específicas existentes (artigos 18, 19 e 20);
XII - fazer com que o veículo circule nos itinerários constantes do Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos, salvo situações imprevistas ou de força maior quando deverá dar ciência do novo percurso às autoridades com jurisdição sobre a via pública ou rodovia.
Parágrafo único. Sempre que o transportador receba a carga lacrada ou seja impedido pelo expedidor ou destinatário, por razões de segurança ou conveniência, de acompanhar carga e descarga (item III deste artigo), ficará desonerado de responsabilidade por acidente ou avaria, decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art. 38. Quando o transporte for realizado por transportador comercial autônomo, os deveres e obrigações estipulados nos itens VI a X da artigo anterior, cabem:
a) ao expedidor, se o transportador autônomo tiver sido pelo mesmo diretamente contratado;
b) à empresa que tenha subcontratado o Transportador autônomo.
Parágrafo único. É vedado ao transportador autônomo a execução do serviço de transporte de cargas ou produtos extremamente perigosos.
Art. 39. O transportador recusará o transporte quando as condições dos produtos ou dos seus acondicionamentos não estiverem conforme os preceitos deste Regulamento, das demais normas e instruções incidentes, ou apresentarem sinais de violação ou mau estado de conservação.
CAPÍTULO V
Art. 40. À fiscalização do cumprimento deste Regulamento, de suas normas e instruções, cabe ao Ministério dos Transportes; e a de execução do serviço de transporte compete às autoridades com jurisdição sobre as vias por onde se desenvolva o trânsito do veículo transportador, segundo normas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização da execução do serviço de transportes serão verificados:
a) o porte e o conteúdo dos documentos especificados no artigo 17;
b) a adequação dos símbolos portados pelos veículos, equipamentos e acondicionamentos, conforme o disposto no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º;
c) as condições de segurança dos veículos e equipamentos e dos produtos transportados.
Art. 41. A fiscalização de que trata este Capítulo não é excludente da que outras autoridades devam exercer, por força de lei ou regulamento, em suas respectivas jurisdições, sobre produtos sujeitos a regulamentação específica.
Art. 42. A autoridade com jurisdição sobre a via por onde se realiza o transporte, ao ter conhecimento de veículo transportando produtos perigosos em desacordo com o presente Regulamento, deverá adotar, de imediato, as seguintes providencias:
a) reter o veículo, removendo-o para local seguro, quando necessário;
b) liberar o veículo após o cumprimento dos preceitos deste Regulamento cuja inobservância tenha determinado a medida anterior e desde que assegurada das condições de segurança para o prosseguimento do transporte;
c) tornar, se for o caso, a carga inofensiva;
d) fazer descarregar e veículo, removendo os produtos para outro veículo ou para local seguro, se for o caso;
e) destruir a carga, quando isso for imperioso e, sempre que possível, com a presença do expedidor ou destinatário e, quando houver seguro, de representante da seguradora.
§ 1º As providências acima serão adotadas em função da natureza e do grau de risco, e o veículo só poderá ser liberado após cumpridas, integralmente, as exigências de segurança.
§ 2º Todos os ônus decorrentes de qualquer das medidas acima, seguido disponha o contrato de transporte, serão de responsabilidade do transportador, do expedidor ou destinatário, independentemente das responsabilidades legais e penalidades regulamentares cabíveis.
§ 3º O veículo, enquanto retido e não sanadas as irregularidades, permanecerá sob a guarda da autoridade e responsabilidade do transportador.
CAPÍTULO VI
Art. 43. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:
I - multa, até o valor máximo equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
II - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos por prazo não superior a 180 (cesto e oitenta) dias;
III - cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
Art. 44. multa será aplicada ao transportador pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração será cometida, e por ela arrecadada, nos seguintes casos:
Valor da Multa em ORTN | |||
a) deixar de utilizar os rótulos específicos de risco (artigo 37, item X) | 20 | ||
b) deixar de dar manutenção ou utilizar inadequadamente o veículo ou os equipamentos de transporte (artigo 37, item I) | 40 | ||
c) transportar produtos fracionados inadequadamente acondicionados (artigo 3º) | 60 | ||
d) circular em itinerário em desacordo com o constante do Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos (artigo 37, item XII) | 125 | ||
e) estacionar ou parar em via pública, rodovia ou local de fácil acesso ao público ou junto a outros veículos, sem a vigilância do motorista, ou do seu ajudante, ou de pessoa especializada (artigos 8º e 9º) | 125 | ||
f) não portar o Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos específico da viagem que está realizando (artigo 17, item Il e § 3º) | 250 | ||
g) aceita serviço de escolta em desacordo com as normas e instruções específicas, ou sem o conjunto de equipamentos para situações de emergência, ou sem a documentação de preceito (artigo 37, item XI) | 250 | ||
h) não promover o comparecimento, ao local onde tenha ocorrido situação de emergência, avaria ou acidente, do pessoal técnico ou especializado exigido (artigo 23) | 250 | ||
i) não prestar apoio ou não atender pedido de esclarecimento das autoridades, nos casos de emergência, acidente ou avaria (artigo 24) | 250 |
|
§ 1º A Autoridade de que trata o caput deste artigo, no caso do infrator ser primário, poderá transformar a multa em advertência escrita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 92.804, de 20.06.1986, DOU 23.06.1986)
§ 2º Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 92.804, de 20.06.1986, DOU 23.06.1986)
Art. 45. A Suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos será aplicada ao transportador, por ato do Ministro dos Transportes, mediante processo contraditório instaurado pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 92.804, de 20.06.1986, DOU 23.06.1986)
Limites do prazo de suspensão (dias) | ||
a) deixar de dispor do conjunto de equipamentos adequados para as situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 37, item VI) | 120-150 | |
b) não submeter o veículo e os equipamentos de transporte às vistorias e inspeções de preceito (artigo 2º § 1º) | 120-150 | |
c) transportar produtos incompatíveis entre si (artigo 4º) | 120-150 | |
d) transportar animais vivos, produtos destidos ao uso humano ou animal, medicamentos, alimentos e embalagens de produtos destinados ao mesmo fim, juntamente com cargas ou produtos perigosos (artigo 4º §§ 3º e 4º) | 120-150 | |
e) não submeter à prévia aprovação das autoridades, os itinerários para o transporte de produtos considerados extremamente perigosos (artigo 6º, parágrafo único) | 90-120 | |
f) transportar produtos a granel em desacordo com o constante do Certificado de Capacitação para e Transporte de Produtos Derivados a Granel (artigo 37, item IV) | 120-150 | |
g) não exigir o uso, por seus prepostos do equipamento de proteção individual ou traje adequado (artigo 37, item IX) | 90-120 | |
h) aceitar, para transporte, produtos ou seus acondicionamentos em condições inadequadas (artigo 39) | 120-150 | |
i) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em casos de emergência, acidente ou avaria (artigo 22, letra b) | 150-180 | |
j) não adotar as providências constantes das instruções escritas preparadas pelo expedidor, para situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 21I) | 120-150 | |
l) não portar, ou portar, com prazo de validade vencido, o Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (artigo 17, item I) | 120-150 | |
m) não portar a Ficha de Emergência ou o Envelope para o Transporte (artigo 17, item III) | 120-150 |
§ 1º A suspensão também será aplicada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o transportador houver incidido, por 3 (três) vezes durante o período de 1 (um) ano, em quaisquer das infrações punidas com multa, mencionadas no artigo 44, alínea d a i.
§ 2º Também importará em suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a incidência, pelo transportador, por 6 (seis) vezes durante o período de 1 (um) ano, em quaisquer das infrações, inclusive as indicadas no parágrafo anterior, punidas com multa, previstas no artigo 44.
Art. 46. A cominação de cancelamento do registro será aplicada pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada das autoridades, sob cuja jurisdição a infração tenha sido cometida, quando o infrator:
a) já tendo sido suspenso, ainda assim, no período de 2 (dois) anos reincida especificamente na prática de qualquer um dos seguintes atos:
1) não portar, ou portar com prazo de validade vencido, o documento de que trata o item I do artigo 17;
2) não portar os documentos de que trata o item III do artigo 17;
3) transportar produtos incompatíveis entre si (artigo 41);
4) transportar animais vivos, produtos destinados ao uso humano ou animal, medicamentos, alimentos e embalagens de produtos destinados àquele mesmo fim, juntamente com cargas ou produtos perigosos (artigo 4º §§ 3º e 4º);
5) não adotar as providências constantes das instruções escritas preparadas pelo expedidor, para situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 21).
b) já tenha sido suspenso por 2 (duas) vezes, no período de 4 (quatro) anos, incidir em qualquer infração punida com suspensão.
Art. 47. O julgamento dos recursos interpostos contra a imposição de multa caberá às instâncias previstas no Código Nacional de Trânsito, e seu Regulamento e obedecerá ao processo ali estatuído.
Art. 48. O processo contraditório de que tratam os artigos 45 e 46 deste Regulamento, somente subirá à decisão final do Ministro dos Transportes quando concluir pela necessidade de aplicação das cominações de suspensão temporária ou cancelamento de registro, sendo, caso contrário, arquivado pela autoridade que o houver "instaurado". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 92.804, de 20.06.1986, DOU 23.06.1986)
Art. 49. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas nas legislações sobre o transito e a especifica e peculiar ao produgo transportado.
Art. 50. A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Art. 51. Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos transportes estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste Regulamento.
Art. 52. Integras o presente Regulamento, como Anexos:
a) as Normas Brasileiras NBR-7500, 7502, 7503 e 7504;
b) os modelos dos documentos de que tratam os itens I e II do artigo 17;
Art. 53. O Ministro dos Transportes:
a) definirá as cargas ou produtos extremamente perigosos;
b) poderá estabelecer proibição de transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias, determinando, para cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;
c) poderá submeter o transporte de outros produtos, além dos mencionados no § 1º do artigo 1º, ao regime deste Regulamento, ressalvado o disposto no à do artigo 1º do Decreto nº 88.821, de 06 de outubro de 1983.
Art. 54. Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional, no território brasileiro, de produtos perigosos, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 55. Compete ao expedidor ou destinatário realizar seguro dos produtos a serem transportados e ao transportador realizar os seguros de sua responsabilidade, inclusive os decorrentes da execução do contrato de transporte de produtos perigosos
CAPÍTULO VIII
Art. 56. Os proprietários dos veículos e equipamentos especificamente destinados ao transporte de produtos perigosos, em uso na data da publicação deste Regulamento, deverão providenciar junto ao INMETRO, ou entidade por este credenciada, o certificado mencionado no item I do artigo 17.
Art. 57. Os procedimentos a seguir indicados passarão a ser exigidos a partir dos seguintes prazos, contados da publicação deste Regulamento:
a) para que sejam portados os documentos Mencionados nos itens Il e Ill do artigo 17: 60 (sessenta) dias;
b) para que seja implantado o uso dos símbolos (§ 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º): 120 (cento e vinte) dias;
Parágrafo único. O prazo para que seja portado o documento previsto no item IV do artigo 17 será o que for estabelecido no Regulamento da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
CLORAIDINO SOARES SEVERO
IBRAHIM ABI-ACKEL