Publicado no DOE - PR em 21 jun 2022
Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 19.701 , de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 2º, os direitos elencados no art. 3º e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 7º, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo Único.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 19.701, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual, por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária ou da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003.
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 19.701, de 2018 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de junho de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Mabel Canto
Deputada Estadual
Prot. 19.051.786-1
Anexo Único da Lei nº 19.701 , de 20 de novembro de 2018 LEI Nº 19.701 - 20.11.2018
DISPÕE SOBRE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE
CONDUTAS QUE CONFIGURAM VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: (art. 2º)
I - qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;
II - a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;
III - a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;
IV - a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.
SÃO DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE: (art. 3º)
I - avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;
II - assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;
IV - tratamento individualizado e personalizado;
V - preservação de sua intimidade;
VI - respeito às suas crenças e cultura;
VII - o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;
VIII - o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.
CANAIS DE DENÚNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: (art. 7º)
I - Ouvidoria da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Fone: (41) 3210-2581;
II - Ouvidoria da Secretaria de Estado da Saúde - Fone: 0800-644-4414 ou Ligue 155;
III - Ministério Público Estadual do município;
III - Disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;