Resolução COFECON Nº 2111 DE 04/07/2022


 Publicado no DOU em 12 jul 2022


Altera a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista (CLPE).


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;

Considerando que a alínea "b" do artigo 7º, da Lei nº 1.411/1951 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

Considerando o disposto no artigo 93 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispensa a obrigatoriedade de registro profissional do docente na educação superior;

Considerando a necessidade de regulamentação da concessão de carteira ao perito, bem como sobre as exigências para tal fornecimento;

Considerando a necessidade de ajustes na normatização de regência para compatibilizar-se com a aplicação de multa, a que se refere à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, das pessoas jurídicas pela prática de atos contra à administração, sobretudo por dificultar, obstruir ou intervir na atividade fiscalizatória dos conselhos de fiscalização profissional;

Considerando a necessidade de regulamentação das regras referentes à indenização em razão da utilização de veículo próprio para deslocamentos a serviço do Cofecon;

Considerando as recentes alterações promovidas nas Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) e nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022;

Considerando a necessidade de ajuste da Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 (Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons - Capítulo 5.3 da CLPE), publicada no publicada no DOU nº 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, Página 171;

Considerando a publicação da Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), publicada no DOU nº 219, de 23 de novembro de 2021, Seção 1, Página: 66;

Considerando a necessidade de ajustes e aperfeiçoamentos das regras inerentes à definição de pessoas expostas politicamente (PEP) na Resolução nº 1.902, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU nº 242, de 13 de dezembro de 2013, Seção 1, Páginas: 346 e 347;

Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 20.124/2022, nº 20.008/2022, nº 18.093/2017, nº 15.043/2011, nº 19.794/2021, nº 15.904/2013 e nº 15.841/2013, e o deliberado nas 714ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 1º e 2 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1º Incluir o subitem 3.9.3 no item 3.9 do Capítulo 2.3.1, que trata das atividades desempenhadas pelo economista, constante no Título II da CLPE, que trata das atividades desempenhadas pelo economista, com a seguinte redação:

3.9.3. O exercício exclusivo de atividade docente na educação superior não sujeita o professor a registro nos Conselhos Regionais de Economia, nos termos do artigo 93 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Alterar o item 3.2 do Capítulo 4.2.1, que trata da Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira, constante no Título IV da CLPE, que passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2. CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O economista em situação regular junto ao respectivo CORECON e que desenvolver ou pretender desenvolver atividades de perícia econômica e financeira poderá solicitar ao Corecon em que está inscrito certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de perícias, inclusive para os efeitos previstos no art. 156 § 1º do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, facultado ao economista requerer a expedição de carteira de perito constando as informações da certificação, conforme modelo indicado no Anexo II da presente norma, desde que regulamentado pelo Corecon.

Art. 3º Incluir os subitens 3.2.5 a 3.2.8 e o Anexo II no Capítulo 4.2.1, que trata da Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira, constante no Título IV da CLPE, com a seguinte redação:

3.2.5. Para a concessão da carteira de perito de que trata o item 3.2, além da necessidade de regulamentação específica pelo Corecon, o perito economista deverá preencher os seguintes requisitos perante o Conselho Regional de Economia:

3.2.5.1. Estar registrado no Corecon e adimplente;

3.2.5.2. Preencher requerimento padrão e entregar na sede do Corecon ou nas Delegacias Regionais;

3.2.5.3. Entregar uma foto 3x4;

3.2.5.4. Comprovar o protocolo de dois laudos periciais nos tribunais competentes e/ou;

3.2.5.5. Duas nomeações publicadas em diário oficial e/ou;

3.2.5.6. Declaração de dois escritórios de advocacia ou de entes públicos ou privados, de trabalhos de assistência técnica realizados, anexando os trabalhos e/ou;

3.2.5.7. Certificado de realização de curso(s) de extensão e/ou especialização para atuação em perícias judiciais econômico-financeiras;

3.2.6. Os requerimentos, formulários e documentos comprobatórios previstos na presente resolução poderão ser apresentados por meio de sistemas on-line de informática disponibilizado pelos Conselhos Regionais de Economia, mediante autenticação de acesso com uso de senha pessoal e intransferível, observando-se, naquilo que couber, as diretrizes constantes na Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015;

3.2.7. A carteira de perito não possui valor legal de documento de identidade e terá validade de até 2 (dois) anos, sujeitando sua emissão ao pagamento de taxa/emolumento em valor a ser estabelecida pelo Cofecon;

3.2.8. Os Corecon que desejarem emitir a carteira de perito deverão promover a contratação de empresa especializada na confecção das referidas carteiras, devendo observar o layout e as diretrizes estabelecidas pelo Cofecon.

Art. 4º Alterar os itens 6.1.4 e 6.2.2 do Capítulo 6.2, que trata dos procedimentos de fiscalização profissional, constante do Título VI da CLPE, que passam a vigorar com as seguintes redações:

6.1.4. No ofício, serão indicados como fundamento legal da solicitação de informações os arts. 10, alínea "b", 14 e 18 da Lei 1.411/1951, os arts. 12 e 15 do Decreto 31.794/1952 e o art. 195 do Código Tributário Nacional, sob pena de responsabilização administrativa (multa) por ato lesivo à Administração Pública, nos termos art. 5º, inciso V e do art. 6º, ambos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

6.2.2. Dificultar ou intervir nas atividades dos órgãos de fiscalização profissional, e o não atendimento às solicitações de informações e determinações, constituem atos lesivos à Administração Pública passíveis de multa, nos termos do art. 6º da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Art. 5º Incluir o artigo 42-A na Resolução nº 1.851, de 28 de maio de 2011, que trata do Manual de Procedimentos Administrativos do Sistema Cofecon/Corecons: Viagens a serviço, diárias e aquisição de passagens (Capítulo 5.2 da CLPE), com a seguinte redação:

Art. 42-A. O agente do Cofecon que optar pela utilização de meio próprio de locomoção para o desempenho das suas funções fará jus a indenização medida com base na quantidade de quilômetros percorridos, para ressarcimento de despesas com transporte, observadas as seguintes condições:

I - o deslocamento terrestre compreende o percurso entre a cidade de origem e a de destino;

II - para efeito de cálculo, a quilometragem será a aquela apurada de acordo com o Google Maps;

III - a utilização de veículo próprio é de total responsabilidade do agente, inclusive quanto a possíveis despesas com seguros, manutenção, multas, acidentes ou avarias no percurso;

IV - a indenização prevista no caput deste artigo será calculada na base de 20% (vinte por cento) do preço médio do litro do combustível utilizado, para cobrir despesas com quilometragem, pedágio, desgastes e estacionamento;

V - o valor do ressarcimento de que trata o inciso anterior fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas nos trajetos;

VI - o agente que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar documento oficial nominal em abastecimento de combustível da localidade origem, destino ou do trajeto desenvolvido, no prazo de até 30 (trinta) dias da data final da viagem, sob pena de não ser ressarcido.

Art. 6º Altera o caput e o § 5º, ambos do artigo 20-A da Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011, que trata do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon (Capítulo 5.3 da CLPE), que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 20-A. As verbas sucumbenciais pagas pela parte vencida ao patrono da parte vencedora a título de honorários advocatícios nas ações judiciais, de qualquer natureza, em que o Cofecon e os Corecons forem partes, dada sua natureza alimentar, serão devidas e destinadas integralmente aos advogados e procuradores, sem distinção de cargo, carreira ou lotação das respectivas autarquias que integrem.

[.....]

§ 5º Os Corecons poderão regulamentar os casos omissos, as situações específicas, e as regras de rateio e distribuição dos honorários a que se refere o caput, observando-se as regras constantes na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), ressalvando-se a impossibilidade de a titularidade da verba sucumbencial ficar destinada à autarquia.

Art. 7º Alterar a alínea "e" do inciso I e alínea "d" do inciso II, ambas do art. 4º da Resolução nº 1.902, de 28 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º [.....]

I - [.....]

e) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021.

[.....]

II - [.....]

d) identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento em qualquer das condições de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021.

Art. 8º Alterar o § 1º do art. 34 da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A realização dos Prêmios referidos neste artigo será precedida da publicação do seu edital na imprensa oficial, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993, na forma disposta no Anexo I da presente Resolução, e de regulamento, cujo modelo está contido no Anexo II da presente Resolução".

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CORRÊA DE LACERDA

Presidente do Conselho