Publicado no DOE - MG em 13 jul 2022
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
(Revogado pela Portaria SUTRI Nº 1390 DE 26/06/2024).
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do PMPF; (Redação da alínea dada pela Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022).
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) do PMPF; (Redação da alínea dada pelo Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022).
II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 58% (cinquenta e oito por cento) do PMPF. (Redação do inciso dada pelo Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022).
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 921 , de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.188 , de 12 de julho de 2022)
Marca Comercial | NBM/SH | Subitem | Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) | PMPF (r$) | BASE LEGAL |
HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH E MAGNETI MARELLI | 8507.10.10 | 1.1 | até 07 Ah | 182,85 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 |
1.2 | > 07 a 13 Ah | 246,36 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
1.3 | > 13 a 20 Ah | 279,08 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
8507.10.90 | 1.4 | > 20 a 49 Ah | 335,25 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | |
1.5 | > 49 a 69 Ah | 419,06 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
1.6 | > 69 a 90 Ah | 536,40 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
8507.10.90 | 1.7 | > 90 a 135 Ah | 634,51 | Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022 | |
1.8 | > 135 a 170 Ah | 761,81 | Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022 | ||
1.9 | acima de 170 Ah | 850,89 | Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022 | ||
YUASA | 8507.10.10 | 2.1 | até 07 Ah | 225,02 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 |
2.2 | > 07 a 13 Ah | 450,64 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
2.3 | > 13 a 20 Ah | 491,83 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
Outras Marcas | 8507.10.10 | 3.1 | até 07 Ah | 149,56 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 |
3.2 | > 07 a 13 Ah | 204,48 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
3.3 | > 13 a 20 Ah | 231,64 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
8507.10.90 | 3.4 | > 20 a 49 Ah | 278,25 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | |
3.5 | > 49 a 69 Ah | 329,83 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
3.6 | > 69 a 90 Ah | 445,21 | Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022 | ||
8507.10.90 | 3.7 | > 90 a 135 Ah | 470,28 | Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022 | |
3.8 | > 135 a 170 Ah | 626,45 | Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022 | ||
3.9 | acima de 170 Ah | 737,74 | Portaria SUTRI Nº 1193 DE 22/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022 |