Publicado no DOE - RJ em 19 ago 2022
Estabelece a aplicação provisória referente à redução de MVA original prevista no § 1º do art. 6º do Decreto Nº 47437/2020, que regulamenta o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista instituído pela Lei Nº 9025/2020.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, nos termos do Processo nº SEI-220012/000501/2021,
Considerando a necessidade de estabelecer um prazo razoável para que seja realizado o levantamento necessário, nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657/1996 , com observância da previsão do art. 4º da Lei nº 8.926/2020 , a fim de estabelecer o redutor definitivo:
Decreta:
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 32 (trinta e dois) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49449 DE 26/12/2024).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022
CLAUDIO CASTRO
Governador