Publicado no DOE - TO em 26 ago 2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 47. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, relacionados no anexo XXII deste regulamento. (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017)
.....
§ 5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017)
I - 34% para os veículos de duas e três rodas;
.....
Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de aparelhos celulares e cartões inteligentes, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênio ICMS 213/2017 )
..... "(NR)
Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 66/2022 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
12.2 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
12.3 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
12.4 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
12.5 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
12.6 | 21.064.00 | 8523.53 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
..... "(NR)
Art. 3º O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
(Art. 47 do RICMS - Cônvênios ICMS 199/2017 e 200/2017)
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17. |
.....
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/2017 e 4/2022. |
|||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
30.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
..... "(NR)
Art. 4º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 04/2022, 51/2022 e 66/2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil