Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022


 Publicado no DOE - TO em 26 ago 2022


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 47. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, relacionados no anexo XXII deste regulamento. (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017)

.....

§ 5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017)

I - 34% para os veículos de duas e três rodas;

.....

Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de aparelhos celulares e cartões inteligentes, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênio ICMS 213/2017 )

..... "(NR)

Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 66/2022 )

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
12.2 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
12.3 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
12.4 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite
12.5 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
12.6 21.064.00 8523.53 Cartões inteligentes ("sim cards")

..... "(NR)

Art. 3º O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

(Art. 47 do RICMS - Cônvênios ICMS 199/2017 e 200/2017)

VEÍCULOS AUTOMOTORES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17.

.....

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/2017 e 4/2022.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
30.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

..... "(NR)

Art. 4º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 04/2022, 51/2022 e 66/2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil