Publicado no DOE - SE em 29 set 2022
Regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 492 e 493, cujo acórdão, publicado em 15 de dezembro de 2020 e transitado em julgado em 02 de fevereiro de 2021, assegurou que todos os Estados e o Distrito Federal podem explorar as modalidades lotéricas instituídas por Lei Federal, concorrendo com a Loteria da União, nos respectivos territórios;
Considerando que tal competência material deve ser exercida de maneira a assegurar receitas, especialmente as de caráter não tributárias;
Considerando que a Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, criou o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe e atribuiu à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a competência para planejá-lo, organizá-lo e fiscalizá-lo;
Considerando que a exploração de modalidades lotéricas pelos Estados é considerada um serviço público em sentido formal e, assim sendo, sua exploração pode ser realizada mediante credenciamento, conforme paradigma do STF assentado no julgamento da ADI nº 8651/MT, bem como de outras disposições legais;
Considerando a necessidade de regulamentar no território do Estado de Sergipe o funcionamento do serviço público de loteria, em harmonia com a Constituição Federal , com o objetivo de assegurar a regular prestação do serviço, notadamente das modalidades contidas na legislação federal com esta denominação, inclusive prevendo a destinação das receitas auferidas para financiar programas nas áreas de cultura, meio ambiente, inclusão e assistência social, bem como redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano;
Considerando que as melhores experiências internacionais adotam como base de cálculo para incidência das destinações sociais de loteria o "Gross Gaming Revenue"(GGR), conforme também a União Federal optou por fazer na Lei (Federal) nº 14.183, de 14 de julho de 2021; e
Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e os arts. 22, inciso XX, 25, § 1º, e 175 da Constituição Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 1º O planejamento, organização, exploração e operação dos serviços lotéricos no território do Estado de Sergipe serão exercidos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, que poderá fazê-lo diretamente ou por meio de subsidiária, holding de participações ou através de participação em estrutura societária necessária. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
§ 1º O serviço de loteria no âmbito do Estado de Sergipe será fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, do § 1º do Art. 1º da Lei nº 8.902, alterado pela Lei nº 9.440, de 12 de abril de 2024 e pela Lei nº 9.454, de 03 de maio de 2024, e deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
§ 2º Em se tratando de concessão, deve ser observado o disposto na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996, e legislação federal e estadual correlatas.
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
§ 3º Em se tratando de permissão, esta deve ser precedida do respectivo credenciamento, e deve ser emitida para os interessados que atenderem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e financeira e demais condições previstas nos normativos expedidos pela SEFAZ, nos termos deste Decreto e da legislação federal e estadual pertinentes.
CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Seção I - Das Modalidades Lotéricas Exploráveis
Art. 2º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contida no art. 14, § 1º, e art. 29 da Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e Lei (Federal) nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, assim denominadas: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
I - modalidade lotérica passiva: produtos em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line, disponibilizado na internet);
II - modalidade de concurso de prognósticos numéricos: produtos em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - modalidade de concurso de prognóstico específico: produtos instituídos pela Lei (Federal) nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - modalidade de prognósticos esportivos: produtos em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V - modalidade lotérica de resultado instantâneo: produtos que apresentam, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;
VI - modalidade aposta de quota fixa: produtos que consistem em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou complementar as Leis (Federais) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
Art. 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto terão suas condições gerais elaboradas pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, devendo conter minimamente as seguintes disposições: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível na página de internet do operador do serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador lotérico;
III - garantia de receita ao Estado sobre a comercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a VI do art. 2º deste Decreto, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) incidente sobre o produto de arrecadação de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, a ser definido na aprovação anual de orçamento do operador lotérico, tudo de maneira a garantir a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
IV - cada produto lotérico terá a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, elaboradas pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares, dentre outros, a livre critério do BANESE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
V - a comercialização e a publicidade das modalidades lotéricas realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites das circunscrições de Sergipe ou às pessoas domiciliadas na sua territorialidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
§ 1º Compete à AGRESE a aprovação e publicação das condições gerais elaboradas pelo operador lotérico dos produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
§ 2º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou competição, devem ser recolhidos, através do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, para o serviço de loteria, passando a integrar a receita do Estado, adicionalmente ao repasse mínimo previsto no inciso III do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
Art. 4º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente nas condições gerais de cada produto lotérico elaborado pelo operador lotérico, podendo ser alterado para garantir a competitividade e eficiência da modalidade, visando atender o interesse público do Estado de Sergipe. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
Seção II - Da Forma de Seleção dos Operadores Lotéricos
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 5º Caso a exploração dos produtos lotéricos no território do Estado de Sergipe seja exercida através de concessão, deve ser observada a legislação federal e estadual de regência, complementada por ato da SEFAZ.
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 6º Caso a exploração dos produtos lotéricos no território do Estado seja exercida através de permissão, os operadores lotéricos do Estado de Sergipe devem ser selecionados mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, pelo prazo de até 10 (dez) anos, através de credenciamento.
§ 1º Para atender o critério de serviço adequado previsto na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na prestação do serviço público de loteria, serão credenciadas as pessoas jurídicas que comprovarem minimamente as seguintes condições:
I - comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
II - qualificação econômico-financeira, mediante apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, bem como comprovação de liquidez e solvência, atendidos os respectivos índices a serem definidos na forma do edital;
III - certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou, havendo certidão positiva, a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido;
IV - qualificação técnica, mediante apresentação de atestado de capacidade técnica, de plano de negócio compatível com o prazo da permissão, este último contendo, pelo menos, cronograma físico-financeiro, a discriminação das modalidades lotéricas que se pretende explorar, investimento inicial e programado para todo o período da permissão, bem como plano operacional, além dos requisitos especificados na forma do edital;
V - comprovação de que adota política de "compliance", ações direcionadas para o cumprimento de políticas de jogo responsável, e que o sistema operativo assegura capacidade de atender os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, tudo comprovado mediante a apresentação das certificações adotadas pelo mercado, na forma do edital.
§ 2º Os operadores lotéricos credenciados devem desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria, incluindo todas as modalidades previstas no Capítulo II deste Decreto, em conformidade com o previsto no Edital e com a legislação de regência, abrangendo todo território estadual.
Seção III - Da Auditoria dos Sorteios e da Certificação dos Produtos Lotéricos
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 7º Os serviços de auditoria, a serem prestados por pessoas jurídicas de direito privado, relativos aos sorteios do serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, devem ser contratados pelo operador lotérico.
Parágrafo único. Os serviços de auditoria deverão atender a todos os sorteios autorizados pela AGRESE, emitindo ata para cada evento ou grupo de eventos, que ateste a conformidade com os termos da certificação para aquele produto, cujo relatório auditado deve ser encaminhado para o órgão regulador (AGRESE).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 8º As pessoas jurídicas responsáveis pela certificação dos produtos e procedimentos lotéricos no Estado de Sergipe serão contratadas pelo operador lotérico.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o "caput" deste artigo serão remuneradas pelo operador lotérico do serviço de loteria do Estado de Sergipe, emitindo certificação para cada produto e procedimento, atestando a conformidade com a legislação federal que institui a modalidade lotérica e demais requisitos pertinentes ao produto ou ao procedimento, devendo o relatório de certificação ser encaminhado para a AGRESE.
Seção IV - Da Gestão Tecnológica Lotérica
Art. 9º O serviço de gestão tecnológica lotérica para o serviço de loteria do Estado de Sergipe será responsabilidade do operador lotérico. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
§ 1º A gestão tecnológica do serviço de loteria do Estado de Sergipe, a cargo do operador lotérico, deve ser instrumentalizada por meio de uma plataforma tecnológica e de um conjunto de interfaces de integração com demais prestadores de serviço, devendo ainda o operador lotérico assumir a responsabilidade pelas informações para fins de fiscalização das atividades de todos aqueles que compõem o serviço de loteria do Estado de Sergipe, juntamente com as certificadoras, o marketing institucional e os auditores independentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
§ 2º A pessoa jurídica responsável pela gestão tecnológica lotérica deve ser remunerada a partir do resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos de cada operador lotérico estadual, conforme edital respectivo e previsto nas condições gerais de cada produto, podendo, se for o caso, ser utilizado um percentual sobre o produto de arrecadação.
Art. 10. A AGRESE poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessário, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária, sendo que esta prerrogativa abrange o imediato acesso às dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos, que se fizerem necessários e cuja ação seja devidamente justificada e respeitado o devido processo legal, o direito à confidencialidade e à propriedade dos administrados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
Art. 11. As ações publicitárias relacionadas ao serviço lotérico estadual, referentes a produtos lotéricos em todas as suas modalidades lotéricas, devem se pautar, essencialmente, pela divulgação dos produtos lotéricos estaduais autorizados, bem como por iniciativas de fomento à cultura da responsabilidade social e da conscientização do público apostador, em geral, quanto ao jogo responsável, visando à proteção da economia popular, à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.
§ 1º As propagandas comerciais referidas no "caput" deverão contemplar cláusulas de advertência, observado o seguinte:
I - qualquer ação de propaganda deverá envolver advertência, sempre que possível, verbal e/ou escrita, sobre consequências, malefícios e riscos da ludopatia;
II - os bilhetes impressos, o ambiente eletrônico de apostas, as peças gráficas e o material de propaganda comercial conterão a advertência acima mencionada; e
III - nos sítios eletrônicos do operador, as cláusulas de advertências constarão, de forma legível e ostensiva na página de abertura.
§ 2º Fica vedado o uso de material publicitário enganoso ou abusivo, por qualquer meio de divulgação, que contenha informação falsa ou enganosa ou que inclua, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, ou que a eles seja dirigida.
CAPÍTULO III - DO DESTINO DA ARRECADAÇÃO
Art. 12. O recolhimento da receita do Estado nos termos do inciso III do art. 3º deste Decreto, será realizado pelo operador lotérico, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse ao Estado. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
§ 1º A base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros será sempre a receita líquida, de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
§ 2º Em todos os produtos lotéricos estaduais comercializados, deverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o produto da arrecadação, a título de receita para o Estado de Sergipe, conforme inciso III do art. 3º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 165 DE 10/10/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 13. Os repasses de finalidade definida, de que trata o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, ora incidentes sobre a receita líquida do serviço público de loteria, devem ter a seguinte destinação:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para cultura;
II - 15% (quinze por cento) para o meio ambiente;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para inclusão e assistência social;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) para o esporte.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA
Seção I - Das Competências Básicas
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 14. Compete à AGRESE, na consecução dos objetivos do serviço público de loteria do Estado de Sergipe:
I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria de exploração de serviços lotéricos;
II - fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelo operador lotérico e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros necessários à adequada prestação dos serviços lotéricos;
III – desenvolver, com o apoio do operador lotérico, juntamente às demais Secretarias e órgãos públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e respectiva divulgação à sociedade dos benefícios do serviço público de loteria do Estado de Sergipe;
IV – com o suporte do operador lotérico, manter serviços de informação ao público sobre as atividades do serviço público de loteria do Estado de Sergipe;
V – aprovar as condições gerais de cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
VI – aprovar as condições gerais de cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
VII – repassar a receita líquida apurada, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º da Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, pelo serviço público de loteria do Estado de Sergipe, nos termos deste Decreto e das normas estaduais respectivas.
VIII - promover as ações necessárias para que o serviço público de loteria do Estado de Sergipe atenda aos requisitos de eficiência, modernidade e atualidade, atribuídos aos serviços públicos;
IX - elaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus respectivos orçamentos, de acordo com o seu Plano de Metas;
X - exercer o poder de polícia para atos de fiscalização, podendo solicitar apoio, aos órgãos estaduais de segurança pública, fazenda estadual, dentre outros;
XI– exercer através da câmara técnica específica da AGRESE as atribuições de natureza fiscalizatória dos serviços lotéricos;
XII – exigir do operador lotérico, ações de prevenção à ludopatia;
XIII – analisar a legalidade de novas modalidades lotéricas instituídas pelo operador dos serviços;
XIV - manter a fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo operador dos serviços lotéricos, a fim de fiscalizar o cumprimento das normas legais, responsabilidades assumidas pelo operador pela operação dos serviços, cumprimento de obrigações e prazos assumidos pelo operador dos serviços;
XV - outras competências a serem estabelecidas por Regulamentos próprios da AGRESE, mediante consolidação ou alterações que se fizerem necessárias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 14-A. Compete ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, diretamente ou por meio de entidade criada para esta finalidade, conforme disposto na Lei nº 8.790, de 15 de dezembro de 2020, na consecução dos serviços lotéricos do Estado de Sergipe:
I - cumprir os regulamentos que regem a matéria de exploração de serviços lotéricos;
II - planejar, organizar e explorar/operar os serviços lotéricos do Estado de Sergipe;
III – programar e controlar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos, incluindo o processo de criação, controle, gestão e outros necessários à adequada prestação dos serviços lotéricos;
IV - manter serviços de informação ao público sobre as atividades dos serviços lotéricos do Estado de Sergipe;
V - elaborar as condições gerais de cada produto lotérico e submeter à aprovação do órgão fiscalizador antes da sua comercialização no território do Estado;
VI – repassar a taxa de fiscalização estabelecida para o órgão regulador, conforme estabelecido em legislação;
VII - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas no tocante aos serviços lotéricos do Estado de Sergipe;
VIII - coordenar os estudos para o lançamento e/ou extinção de novos produtos lotéricos;
IX - desenvolver ações de prevenção à ludopatia;
X - desenvolver, por si próprio ou conjuntamente com instituições, públicas e privadas, acadêmicas ou não, estudos que desenvolvam e apliquem procedimentos relacionados com as atividades dos serviços lotéricos, com vistas à manutenção de tecnologia avançada no sistema lotérico do Estado, proteção ao usuário e ao erário público, melhores resultados financeiros e controle fiscal;
XI - manter o registro de todos os contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos firmados para a operação dos serviços lotéricos do Estado de Sergipe, garantido o cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidades, obrigações e prazos;
XII - desempenhar outras atividades correlatas relativas à prestação dos serviços lotéricos;
XIII – disponibilizar na sede da AGRESE o Centro de Controle Operacional de acompanhamento das modalidades dos jogos em andamento.
Seção II - Da Superintendência do Serviço Público de Loteria do Estado
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 15. Com o fim de viabilizar o serviço público de Loteria do Estado de Sergipe, fica estabelecida a reorganização da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a criação, em sua estrutura orgânico-administrativa, da Superintendência do Serviço Público de Loteria do Estado de Sergipe - SUPLESE, unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
I - promover as ações necessárias para que o serviço público de loteria do Estado de Sergipe atenda aos requisitos de eficiência, modernidade e atualidade, atribuídos aos serviços públicos;
II - planejar anualmente as ações do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, para cumprimento de seus objetivos e adequação à legislação estadual e federal de regência;
III - elaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus respectivos orçamentos;
IV - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de credenciamento de concessão ou permissão, no âmbito do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, observada a legislação em vigor;
V - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas, no setor de competência do serviço público de loteria do Estado;
VI - exercer o poder de polícia para atos de fiscalização, podendo solicitar apoio, sempre que necessário, aos órgãos estaduais de segurança pública, fiscalização da fazenda estadual e Procuradoria-Geral do Estado;
VII - designar aos funcionários do serviço público de loteria do Estado de Sergipe as atribuições de natureza gerencial, financeira, administrativa e técnica de toda natureza;
VIII - coordenar os estudos para o lançamento e/ou extinção de novos produtos lotéricos;
IX - desenvolver, junto aos operadores lotéricos, ações de prevenção à ludopatia;
X - manter contatos com instituições, públicas e privadas, acadêmicas ou não, que estudam, desenvolvem e aplicam procedimentos relacionados com as atividades do serviço público de loteria do Estado de Sergipe, com vistas à manutenção de tecnologia avançada no sistema lotérico do Estado, proteção ao usuário e ao erário público, melhores resultados financeiros e controle fiscal;
XI - analisar as novas modalidades lotéricas, do ponto de vista dos eventuais benefícios para o Estado de Sergipe e respectiva implantação ou extinção dos produtos lotéricos;
XII - manter o registro de contratos e convênios firmados pelo serviço público de loteria do Estado de Sergipe, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidades, obrigações e prazos;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O operador lotérico e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, terão a responsabilidade pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoa jurídica administradora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
Art. 18. É vedado participar da campanha publicitária, apostar ou simplesmente adquirir produto lotérico de quaisquer modalidades estaduais, pessoas com idade menor que 18 (dezoito) anos e pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 19. A AGRESE poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e/ou de pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, software e hardware, com a finalidade de fiscalizar o seu funcionamento regular e adequado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025).
Art. 20. O Estado de Sergipe poderá celebrar convênios e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades públicas da União, de outros Estados ou dos municípios, para cumprir com as finalidades deste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025):
Art. 20-A. Fica autorizada a celebração de instrumentos jurídicos cooperativos entre a AGRESE e o BANESE, diretamente ou por meio de entidade criada para esta finalidade, estabelecendo Plano de Trabalho dispondo sobre os Contratos dos produtos a serem remunerados para efeito do que dispõe a atividade de fiscalização prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá estipular uma remuneração mínima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anual como valor fixo, além de um valor variável de até 2% sobre o produto de arrecadação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo