Publicado no DOE - MT em 21 dez 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, ratificados pelo Ato Declaratório nº 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022:
I - Convênio ICMS 162/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022;
II - Convênio ICMS 165/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - alterados o § 6º e a nota nº 2 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 119-A (.....)
(.....)
§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022 )
Notas:
(.....)
2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 : Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.
(.....)."
II - alterados o § 5º e a nota nº 2 do artigo 119-B do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 119-B (.....)
(.....)
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022 )
Notas:
(.....)
2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.
(.....)."
III - alterado o § 3º do artigo 8º-A do Anexo VI, conforme segue:
"Art. 8º-A (.....)
(.....)
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022 )
(.....)."
IV - alterado o parágrafo único do artigo 15-A do Anexo XIV, bem como renumerada para nota nº 3 a nota nº 2, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentada a nota nº 2 ao aludido artigo, conforme segue:
"Art. 15-A (.....)
(.....)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 162/2022 )
Notas:
(.....)
2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021 e 162/2022.
3. (.....)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil