Decreto Legislativo Nº 2534 DE 20/12/2022


 Publicado no DOE - SP em 21 dez 2022


Manifesta concordância com as alterações do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Ficam autorizadas as alterações ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, constantes do anexo deste decreto legislativo, para os fins do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 20.12.2022.

a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2534, DE DE DEZEMBRO DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o item 3 do § 1º do artigo 360:

"3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;" (NR)

II - do artigo 41 do Anexo I:

a) o inciso XIX do "caput":

"XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR)

b) o item 2 do § 2º:

"2 - a isenção não se aplica:

a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;

b) às sementes de soja;". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o item 8 ao § 1º do artigo 360:

"8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos."; (NR)

II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:

"d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.". (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 2022

RODRIGO GARCIA