Resolução BCB Nº 319 DE 18/05/2023


 Publicado no DOU em 22 mai 2023


Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas, e altera as Resoluções BCB ns. 201, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de maio de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, alínea "b", 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolve:

TÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO

Art. 1º Esta Resolução estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

(Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Art. 2º As instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, líderes de conglomerados prudenciais ou não integrantes de conglomerados prudenciais, devem observar os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas, nos termos dos seguintes artigos desta Resolução:

I - arts. 3º a 18 e 25, para instituições enquadradas no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022; ou

II - arts. 19 a 25, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

§ 1º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.

§ 2º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

TÍTULO II DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S2, NO S3 E NO S4

CAPÍTULO I DOS LIMITES

Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, caput, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência - PR, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022. (Redação do artigo dada pel Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

Parágrafo único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do Nível I do PR.

Art. 4º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do Nível I do seu PR.

Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente com valor igual ou maior do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR.

CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE CLIENTE

Art. 5º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

Parágrafo único. São considerados clientes distintos:

I - a União, incluindo o Banco Central do Brasil;

II - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º;

III - cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com:

a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e

b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada;

IV - cada Município brasileiro, em conjunto com:

a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e

b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada;

V - cada governo central de jurisdição estrangeira;

VI - cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V;

VII - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e

VIII - cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com:

a) as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e

b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada.

Art. 6º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, nos termos do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e do art. 20 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, para contraparte individual com montante de exposições igual ou superior a 5% (cinco por cento) do Nível I do PR da instituição, o compartilhamento do risco de crédito deve ser presumido na ocorrência de relação de dependência econômica com outras contrapartes.

§ 2º Considera-se que duas contrapartes mantêm relação de dependência econômica quando dificuldades financeiras em uma contraparte tendem a resultar em dificuldades semelhantes na outra, incluindo aquelas relativas à captação, ao pagamento de obrigações ou à insolvência.

§ 3º Os indicativos de relação de dependência econômica incluem as seguintes ocorrências:

I - parcela relevante das receitas ou despesas brutas anuais de uma contraparte deriva de transações com a outra contraparte;

II - o honramento da garantia parcial ou integral dada por uma contraparte a exposição de valor significativo da outra tem alta probabilidade de acarretar o não cumprimento das obrigações do garantidor perante a instituição;

III - a produção de uma contraparte é majoritariamente vendida para a outra contraparte, não podendo ser facilmente substituída como compradora;

IV - a insolvência de uma contraparte tem alta probabilidade de acarretar a insolvência da outra contraparte; ou

V - a fonte majoritária de recursos para as duas contrapartes é a mesma e essas não dispõem de fonte alternativa.

§ 4º Em casos excepcionais, a instituição poderá não considerar como um único cliente as contrapartes conectadas por relação de controle ou de dependência econômica, desde que devidamente demonstrada e documentada a ausência de compartilhamento do risco de crédito.

§ 5º A periodicidade de verificação do atendimento do requisito estabelecido no § 1º deve ser documentada e passível de avaliação quanto à sua adequação.

§ 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério:

I - a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição; e

II - a alteração da periodicidade mencionada no § 5º.

§ 7º Não devem ser consideradas para fins de verificação de compartilhamento do risco de crédito as exposições mencionadas no art. 7º, § 1º, inciso II, alíneas "a" a "c", independentemente de a contraparte ser caracterizada como contraparte central qualificada (QCCP) nos termos da regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III DAS EXPOSIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DOS LIMITES

(Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Art. 7º Os limites de que tratam os arts. 3º e 4º abrangem cada exposição considerada no cálculo das seguintes parcelas do RWA de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021 e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica:

I - RWA CPAD , relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

II - RWA CIRB , relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e

III - RWA DRC , relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação.

§ 1º Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados:

I - as exposições ao cliente mencionado no art. 5º, parágrafo único, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998;

II - as seguintes exposições perante QCCP relativas às atividades de compensação e liquidação:

a) operações a serem liquidadas nessa entidade;

b) ativos disponibilizados como garantia; e

c) compromissos perante fundo de garantia mutualizado;

III - as exposições interbancárias intradia;

IV - os repasses interfinanceiros nos casos em que haja previsão legal de que ela se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção;

V - as exposições deduzidas para fins da apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

VI - as exposições relativas às operações de crédito com órgãos e entidades do setor público realizadas com base em parcela destacada do Nível I do PR;

VII - a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição responsável pela respectiva colocação primária, durante o prazo de sessenta dias após o encerramento do período de distribuição;

VIII - a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição responsável pela respectiva oferta pública de aquisição, durante o prazo de sessenta dias após a data de liquidação da oferta;

IX - as exposições relativas a depósitos judiciais; e

X - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira.

§ 2º Após decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos VII e VIII, a exposição ao emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da observância dos limites mencionados no caput.

CAPÍTULO IV DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO TRATAMENTO GERAL

Seção I - Do valor das exposições na carteira bancária (Seção acrescentada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

(Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Art. 8º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição na carteira bancária, definida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve corresponder:

I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco - FPR para fins da apuração da parcela RWA CPAD mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; e

II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWA CIRB mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil.

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(Revogado pela REsolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

III - ao valor contábil da exposição relativa a título ou valor mobiliário classificado na carteira de negociação e não considerado no cálculo das parcelas RWA CPAD e RWA CIRB .

Parágrafo único. O Fator de Conversão em Crédito (FCC) considerado para fins do disposto no caput deve ser o mesmo utilizado na apuração da parcela RWA CPAD , limitado ao mínimo de 10% (dez por cento).

(Seção acrescentada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Seção II - Do valor das exposições na carteira de negociação

Art. 8º-A Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição a título ou valor mobiliário na carteira de negociação, definida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve corresponder ao valor da sua exposição bruta - JTD utilizado na apuração da parcela RWA DRC nos termos da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023.

§1º Na obtenção do JTD referido no caput:

I - deve ser considerado o fator de perda dado o descumprimento igual a 100% (cem por cento);

II - não devem ser aplicados ajustes decorrentes da maturidade do título ou valor mobiliário; e

III - não devem ser aplicados ponderadores de risco.

§ 2º O valor da exposição relativa a posições na carteira de negociação perante cliente único composto por conjunto de contrapartes conectadas, conforme disposto no art. 6º, deve ser a soma das exposições líquidas positivas (compradas) perante as contrapartes componentes do cliente único, vedada a compensação com posições líquidas negativas (vendidas) perante outras contrapartes componentes do cliente único.

CAPÍTULO V DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

Seção I - Das exposições associadas a derivativos (Redação do título da seção dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

Art. 9º Para instrumento financeiro derivativo devem ser reconhecidas distintamente: (Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

I - a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e

II - a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso da posição configurada como comprada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 8º.

§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao valor de mercado da posição configurada como comprada no desdobramento do referido instrumento.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo na forma de opção classificado na carteira de negociação, devem ser reconhecidas distintamente:

I - a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e

II - a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso de posição comprada em opção de compra ou de posição vendida em opção de venda.

§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 8º, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder:

I - ao valor de reposição do derivativo, no caso de posição comprada em opção de compra; ou

II - ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição vendida em opção de venda.

§ 3º No caso de exposição associada a posição vendida em opção de compra ou de posição comprada em opção de venda, é facultada a dedução dos seguintes valores do montante da exposição a outros instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação cuja contraparte é a mesma associada ao ativo objeto da respectiva opção:

I - o valor de reposição do derivativo, no caso de posição vendida em opção de compra; ou

II - o valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição comprada em opção de venda.

§ 4º Caso exercida a faculdade de que trata o § 3º, inciso II, o valor da exposição à contraparte mencionada no caput, inciso I, deve corresponder ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo.

(Revogado o cabeçalho da Seção pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Seção II Das exposições associadas a derivativos de crédito

(Revogado pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Art. 11. A exposição associada a derivativo de crédito, independentemente da carteira em que esteja classificada, deve observar o tratamento estabelecido no art. 8º.

Seção III Das exposições associadas a títulos com características específicas (covered bonds)

Art. 12. O valor da exposição relativa à aquisição de título na carteira de negociação que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados deve corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil:

I - quando no Brasil, ser emitido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias ou associações de poupança e empréstimo;

II - quando no exterior, ser emitido por bancos ou entidades que realizam créditos hipotecários;

III - ser legalmente sujeito a regulação específica destinada a proteger seus detentores;

IV - ter como ativos subjacentes à sua emissão, exclusivamente:

a) exposições a:

1. entidades mencionadas no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V e VI;

2. ente governamental nacional ou estrangeiro de âmbito não central; ou

3. entidades multilaterais de desenvolvimento (EMDs), nos termos da regulamentação em vigor;

b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso;

c) exposições às quais é aplicado o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) para fins da apuração dos requerimentos de capital, desde que o saldo devedor do financiamento seja permanentemente menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor mais recente de avaliação da garantia; ou

d) exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o saldo devedor do financiamento é permanentemente menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor mais recente de avaliação do imóvel e às quais é aplicado FPR menor ou igual a 100% (cem por cento);

V - o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder, comprovada e permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o valor total do título por eles garantido;

VI - os direitos associados ao título serem integralmente cobertos pelos ativos subjacentes, na forma da regulamentação em vigor; e

VII - na hipótese de descontinuidade da instituição emissora, os ativos subjacentes ao título serem prioritariamente usados para pagamento de seus encargos e de sua amortização.

Seção IV Das exposições a credenciador ou subcredenciador

Art. 13. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:

I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;

II - o recebível de que trata o inciso I do caput:

a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;

b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;

c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;

d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo; e

e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.

III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:

a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, 21 de outubro de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022;

b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP ), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou

c) Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.

§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e", do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.

§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil.

Seção V Das exposições associadas a cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização

Art. 14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes detidos direta ou indiretamente por meio de outro fundo ou processo de securitização.

§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser reconhecidos como contraparte:

I - o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização ou, a critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva carteira, para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou

II - o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do respectivo fundo de investimento ou da respectiva estrutura de securitização, para os ativos subjacentes por ele emitidos cuja participação no fundo ou na estrutura, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for igual ou superior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos subjacentes com valores inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição, multiplicado pelo valor das respectivas cotas ou títulos.

§ 3º Para fins do disposto no §1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de investimento ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder:

I - para fundo ou estrutura de securitização não constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura, dos ativos subjacentes emitidos por essa contraparte, multiplicado pelo valor total das cotas ou títulos; e

II - para fundo ou estrutura de securitização constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao somatório das exposições a cada ativo subjacente emitido por essa contraparte, obtidas separadamente para cada classe investida, conforme a seguinte fórmula:

ExpAtivo = PartTranche × min (ValorTranche, ValorAtivo), em que:

a) ExpAtivo = Exposição ao ativo subjacente;

b) PartTranche = Participação da instituição na classe de priorização de pagamentos, em termos percentuais;

c) ValorTranche = Valor total da classe de priorização de pagamento; e

d) ValorAtivo = Valor nominal do ativo subjacente.

§ 4º Na hipótese de não ser possível a identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou à estrutura de securitização, o valor da exposição deve corresponder ao montante de cotas do fundo ou de títulos adquiridos, reconhecendo como contraparte:

I - o respectivo fundo de investimento ou emissor do título de securitização, caso o montante de cotas ou títulos seja inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou

II - o cliente indeterminado, caso o montante de cotas ou títulos seja superior ou igual a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição.

§ 5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada quanto às suas razões e passível de verificação.

§ 6º Cada instituição pode reconhecer apenas um cliente indeterminado, ao qual se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º e 4º.

§ 7º O tratamento estabelecido neste artigo deve ser estendido aos ativos subjacentes que sejam cotas de fundo de investimento.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer outra estrutura emitente de títulos ou valores mobiliários cuja remuneração seja associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, de outros títulos ou valores mobiliários ou de derivativos de crédito.

§ 9º Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte entre as alternativas mencionadas no § 1º, inciso I.

Art. 15. Deve ainda ser reconhecido como contraparte distinta daquelas mencionadas nos termos do art. 14 o agente que acarrete risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização.

§ 1º O risco adicional mencionado no caput pode ser associado aos seguintes agentes relacionados ao fundo de investimento ou ao título de securitização:

I - o seu emissor, o seu administrador ou o seu gestor; e

II - o provedor de liquidez ou de proteção ao risco de crédito.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição à contraparte é o valor aplicado no respectivo fundo ou no título de securitização.

§ 3º Aplicam-se à exposição ao agente mencionado no caput os critérios para verificação de compartilhamento do risco de crédito de que trata o art. 6º.

§ 4º A ausência de risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização deve ser adequadamente documentada e passível de verificação.

CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

(Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou

II - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor, com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que o instrumento em que se referencia a posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à do instrumento em que se referencia a posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo de crédito.

§ 1º O exercício da faculdade de que trata o caput, inciso II, é condicionado à segregação dos respectivos instrumentos segundo sua prioridade de pagamento.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

§ 2º No caso de posições protegidas por derivativo de crédito, deve ser também aplicado o disposto no art. 17.

§ 3º Não se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º e 4º ao valor líquido relativo a compensação que resulte em posição vendida perante um mesmo emissor.

§ 4º A compensação da posição comprada com a posição vendida de que dispõe o caput mediante proteção por instrumento derivativo de crédito implica o reconhecimento concomitante de exposição de igual valor perante o emissor do derivativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito do ativo subjacente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

CAPÍTULO VII DA MITIGAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração das parcelas referidas no art. 7º deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

§ 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito relativo à contraparte original nos termos do caput, observado o § 6º, implica o reconhecimento concomitante de exposição perante o provedor do respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes casos:

I - o instrumento mitigador assume a forma de:

a) acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações;

b) depósitos mantidos na própria instituição e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) de emissão própria; e

c) instrumentos de emissão própria mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros; e

II - o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes mencionados no art. 5º, parágrafo único, incisos I, V ou VI.

§ 2º O valor da exposição perante o provedor do instrumento de mitigação do risco de crédito, nos termos do § 1º, deve corresponder a:

I - parcela coberta pelo respectivo instrumento, no caso de garantia fidejussória ou derivativo de crédito;

II - parcela coberta pelo valor de mercado do colateral financeiro, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem simples para fins da apuração do requerimento de capital;

III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; e

IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores padronizados de ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital, vedado o uso de fatores de ajuste modelados internamente pela instituição.

§ 3º No caso de mitigação do risco de crédito sob a forma de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações, o resultado credor da compensação deve ser reconhecido como exposição perante a respectiva contraparte.

§ 4º No caso de exposição de que trata o art. 7º, § 1º, protegida por derivativo de crédito, o valor correspondente ao da parcela coberta pelo mitigador deve ser reconhecido perante o provedor do respectivo instrumento mitigador.

§ 5º A parcela não mitigada da exposição deve ser considerada como exposição perante o cliente original.

§ 6º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas pela parcela RWA IRB sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º e 4º, não deve ser reconhecida a mitigação por colaterais permitidos sob sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam reconhecidos sob a abordagem padronizada.

§ 7º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito relacionado ao ativo subjacente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

CAPÍTULO VIII DA REMESSA DE INFORMAÇÕES

Art. 18. Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida, informações relativas:

I - ao cumprimento dos limites de que tratam os arts. 3º e 4º;

II - às exposições concentradas e respectivas contrapartes, nos termos do art. 4º;

III - às exposições totais e respectivas contrapartes mencionadas no art. 7º, § 1º, exceto exposições interbancárias intradia cujos valores sejam iguais ou maiores do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR; e

IV - às vinte maiores exposições totais e respectivas contrapartes incluídas no escopo de aplicação dos limites de exposição de que tratam os arts. 3º e 4º.

§ 1º As informações de que trata o caput devem se referir tanto aos valores originais das exposições quanto aos respectivos valores considerando o efeito de instrumento mitigador do risco de crédito, caso utilizado.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá solicitar informações adicionais às estabelecidas no caput, quando consideradas necessárias para a verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.

TÍTULO III DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S5

Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, caput, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado - PR S5 , nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024).

Parágrafo único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do PR S5 .

Art. 20. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do seu PR S5 .

Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente cujo valor é igual ou maior do que 10% (dez por cento) do PR S5 .

Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022.

§ 1º São considerados clientes distintos:

I - a União, incluindo o Banco Central do Brasil;

II - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade;

III - cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas;

IV - cada Município brasileiro, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas;

V - cada governo central de jurisdição estrangeira;

VI - cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V;

VII - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento), em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade; e

VIII - cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental.

§ 2º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes entre as quais se verifique relação de controle, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério, a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição.

Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem cada exposição ao risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWA RCSimp , de que trata a Resolução BCB nº 201, de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados:

I - as exposições aos clientes mencionados no art. 21, § 1º, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 1998;

II - os repasses interfinanceiros em que haja previsão legal de que a instituição se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção;

III - as exposições deduzidas para fins do cálculo do PR S5 , nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022; e

IV - as exposições relativas a depósitos judiciais.

Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e 20 deve corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do FPR para fins da apuração da parcela RWA RCSimp , de que trata a Resolução BCB nº 201, de 2022.

Art. 24. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil, quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:

I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 2019;

II - o recebível de que trata o inciso I do caput:

a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;

b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;

c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;

d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo; e

e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.

III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:

a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022;

b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP ), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou

c) Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 2022.

§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e", do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.

§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil.

TÍTULO IV DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS

Art. 25. A ocorrência de excesso em relação aos limites de que trata esta Resolução implica:

I - o impedimento da contratação de novas operações que acarretem a ampliação dos excessos verificados;

II - a comunicação imediata dessa ocorrência ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, para instituição enquadrada no S2, no S3 ou no S4;

III - a elaboração de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S2 ou no S3;

IV - a elaboração, quando julgada necessária pelo Banco Central do Brasil, de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S4 ou no S5.

Parágrafo único. A redução do excesso mencionada no caput, incisos III e IV, deve ocorrer em prazo adequado.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Resolução BCB nº 201, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 35. ......

§ 1º ......

......

II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração;

III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWA S5 e ao requerimento mínimo de PR S5 ; e

IV - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

......" (NR)

Art. 27. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 52. ......

§ 1º ......

......

IV - subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento de capital, auxiliando o conselho de administração; e

V - responsabilidade pelo cumprimento do disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

......" (NR)

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação