Resolução BCB Nº 313 DE 26/04/2023


 Publicado no DOU em 28 abr 2023


Estabelece os procedimentos para o cálculo diário, mediante abordagem padronizada, da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para as exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWA DRC ), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base nos arts. 9º e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante abordagem padronizada, do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWA DRC ), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução não substituem o cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte e o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte (RWA CVA ), que devem ser apurados na forma da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, e da Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023, respectivamente.

§ 2º No RWA DRC não devem ser considerados os elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme definido nos arts. 5º a 9º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e nos arts. 4º a 8º da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022.

§ 3º Para a instituição enquadrada no Segmento 4 (S4), de que tratam a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, o componente RWA DRC , de que trata o caput, deve ser calculado conforme o disposto na Resolução BCB nº 229, de 2022, tal como se os instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação estivessem classificados na carteira bancária.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - carteira de negociação de correlação (CTP): a carteira conforme definida no inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021;

II - processo de securitização: o processo conforme definido no art. 19 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

III - ressecuritização: o processo conforme definido no inciso VIII do art. 19 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

IV - Referência DRC: o fundo de investimento ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, domiciliada no Brasil ou no exterior, emissora, devedora ou garantidora de um instrumento financeiro, sobre a qual podem ocorrer eventos de crédito;

V - obrigação de referência: a obrigação financeira da entidade de referência discriminada em um contrato de derivativo de crédito e instrumentos assemelhados para efeitos de:

a) liquidação física da operação;

b) apuração do valor de liquidação financeira e demais pagamentos previstos contratualmente;

c) determinação da ocorrência de eventos de crédito;

VI - índice de crédito CTP: o índice definido e apreçado por uma entidade independente, com base em critérios padronizados de domínio público, cujo lastro compreende derivativos de crédito ou títulos de dívida relacionados a Referências DRC individuais; e

VII - série de um índice de crédito CTP: a seleção do lastro de títulos de dívida de um determinado índice de crédito CTP realizada por entidade independente em um momento predeterminado.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, os eventos de crédito que podem incidir sobre uma Referência DRC são:

I - falha de pagamento (failure to pay): não pagamento de quantia devida pela Referência DRC nos termos pactuados, em alguma de suas obrigações, que implique a declaração de descumprimento da obrigação de referência para determinação de evento de crédito, ressalvados eventuais períodos ou valores de atraso inferiores ao requerido para caracterizar o descumprimento;

II - falência ou similar (bankruptcy): reconhecimento oficial de situação que implique a suspensão temporária ou permanente do pagamento de obrigações da Referência DRC, tais como:

a) moratória;

b) decretação de falência ou insolvência civil;

c) recuperação judicial ou extrajudicial;

d) intervenção ou liquidação extrajudicial; ou

e) reconhecimento de estado de insolvência;

III - reestruturação (restructuring): renegociação nos termos de obrigações da Referência DRC, resultante de deterioração em sua qualidade creditícia ou condição financeira, que implique perdas significativas para os credores, decorrentes de alterações tais como:

a) redução na taxa de juros;

b) redução no principal ou cupom;

c) adiamento ou alongamento do prazo;

d) mudança na ordem de prioridade de pagamentos; ou

e) mudança na moeda ou composição de pagamento do principal ou juros.

Art. 3º O componente RWA DRC deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

I - F = fator estabelecido no:

a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou

b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;

II - DRC NSEC é o requerimento de capital apurado para os instrumentos financeiros não resultantes de processo de securitização;

III - DRC SEC é o requerimento de capital apurado para os instrumentos financeiros resultantes de processo de securitização não pertencentes à carteira de negociação de correlação (CTP);

IV - DRC CTP é o requerimento de capital apurado para os instrumentos financeiros da CTP.

§ 1º Os dados considerados no cálculo dos requerimentos de capital de que tratam os incisos II, III e IV do caput devem corresponder àqueles da data a que se refere a apuração do RWA DRC .

§ 2º Para a determinação dos ponderadores de risco (RW), de que tratam os arts. 10 a 12, admite-se a utilização de estimativas para parâmetros cuja apuração diária seja de elevada complexidade operacional e para os quais a variação diária esperada não represente risco ao cálculo diário do RWA DRC .

§ 3º As estimativas dos parâmetros de que trata o § 2º devem ser atualizadas no mínimo uma vez por mês ou na ocorrência de evento relevante não esperado, e baseados em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações e alterações relevantes documentadas.

CAPÍTULO II DO DRC NSEC

Seção I Da Definição de Exposições Brutas do DRC NSEC

Art. 4º A exposição bruta (JTD) para cada instrumento financeiro considerado no DRC NSEC deve ser apurada individualmente, de acordo com uma das seguintes fórmulas:

I - i indica o instrumento financeiro objeto do cálculo;

II - FP é o fator de perda de i, conforme definido no art. 6º;

III - ValorBase i é o valor de i correspondente ao montante sobre o qual a perda é determinada, quando da ocorrência de um evento de crédito, conforme definido no parágrafo único do art. 2º;

IV - Δ Ajuste é o valor de i, conforme definido no § 5º;

V - T i é o fator definido para i, conforme definido no art. 5º;

VI - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros; e

VII - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes parâmetros.

§ 1º Para fins do cálculo da JTD, deve ser considerada:

I - como posição comprada em um instrumento financeiro aquela que produz perdas quando da ocorrência de um evento de crédito na Referência DRC do instrumento; e

II - como posição vendida em um instrumento financeiro aquela que produz ganhos quando da ocorrência de um evento de crédito na Referência DRC do instrumento.

§ 2º Para fins da apuração da JTD comprado de que trata o caput, o ValorBase deve ser considerado como um número positivo, a perda por Δ Ajuste como um número negativo e o ganho por Δ Ajuste como um número positivo.

§ 3º Para fins da apuração da JTD vendido de que trata o caput, o ValorBase deve ser considerado como um número negativo, a perda por Δ Ajuste como um número negativo e o ganho por Δ Ajuste como um número positivo.

§ 4º O ValorBase de que trata o inciso III do caput deve corresponder ao valor:

I - de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, quando se tratar de um título de dívida;

II - de mercado, quando se tratar de uma ação;

III - equivalente àquele do ValorBase da obrigação de referência, quando se tratar de um swap de crédito ou um swap de retorno total;

IV - zero, para uma opção de compra cujo ativo subjacente seja um título de dívida ou uma ação; ou

V - equivalente àquele do ValorBase  do ativo subjacente para os demais instrumentos financeiros derivativos cujo ativo subjacente seja um título de dívida ou uma ação.

§ 5º O Δ Ajuste de que trata o inciso IV do caput deve corresponder:

I - ao valor de reposição, quando se tratar de:

a) swap de crédito; ou

b) opção de compra;

II - à diferença entre o valor de mercado e o ValorBase, quando se tratar de título de dívida;

III - zero, quando se tratar de:

a) ação;

b) instrumento financeiro derivativo que tenha como ativo subjacente uma ação, com exceção de opção de compra ou opção de venda; ou

c) swap de retorno total;

IV - à seguinte fórmula, quando a opção de venda corresponder a uma posição comprada no ativo subjacente:

a) ValorStrike corresponde ao valor total de exercício dos direitos conferidos pela opção de venda;

b) Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;

c) REPput é o valor de reposição da opção de venda; e

d) ValorBase  corresponde ao valor definido no § 4º.

V - à seguinte fórmula, quando a opção de venda corresponder a uma posição vendida no ativo subjacente:

a) ValorStrike corresponde ao valor total de exercício dos direitos conferidos pela opção de venda;

b) Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;

c) REPput é o valor de reposição da opção de venda; e

d) ValorBase  corresponde ao valor definido no § 4º.

§ 6º Quando um instrumento financeiro derivativo tiver como ativo subjacente um conjunto de instrumentos financeiros, incluindo índices de ações, deve ser apurado um JTD específico para cada instrumento financeiro, de forma proporcional a seu percentual de participação no ativo subjacente.

§ 7º Para fins de cálculo da exposição bruta de que trata o caput, uma cota de fundo de investimento não relacionada a uma estrutura de classes de priorização de pagamento deve ser tratada como uma ação.

Art. 5º O fator T de que trata o inciso V do art. 4º deve ter os seguintes valores:

I - 1 (um inteiro) para os instrumentos financeiros com prazo de vencimento residual acima de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;

II - 0,25 (vinte e cinco centésimos) para os instrumentos financeiros com prazo de vencimento residual até 90 (noventa) dias corridos; e

III - para os demais instrumentos financeiros, a razão entre os dias corridos para seu vencimento residual e 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º O vencimento residual de que trata o caput compreende o período entre a data a que se refere a apuração do RWA DRC e a data de vencimento contratual do instrumento financeiro i.

§ 2º Para um instrumento financeiro cujo contrato preveja amortizações parciais, o prazo de vencimento residual de que trata o caput corresponde ao prazo médio ponderado de recebimento do principal, calculado a partir da data a que se refira a apuração do RWA DRC .

§ 3º O fator T de uma ação pode, a critério da instituição, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, ser igual a 1 (um inteiro) ou 0,25 (vinte e cinco centésimos).

§ 4º Na determinação do valor do fator T para instrumentos financeiros derivativos, deve ser considerado o prazo de vencimento residual do instrumento financeiro derivativo, e não aquele de seu ativo subjacente.

Art. 6º O Fator de Perda (FP), de que trata o inciso II do art. 4º, deve corresponder a:

I - 100% (cem por cento) para:

a) ações;

b) títulos de dívida subordinada; e

c) instrumentos financeiros de Referência DRC em que se verifica um evento de crédito;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para títulos de dívida não subordinados;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para títulos de dívida com características específicas (covered bonds), de que trata o art. 34 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

IV - 0% (zero por cento) para instrumento financeiro derivativo que contenha cláusulas que prevejam sua dissolução em caso de evento de crédito, sem exposição ao evento de crédito em si.

Parágrafo único. Para um instrumento financeiro derivativo, o parâmetro FP deve ser determinado com base em seu ativo subjacente.

Seção II Da Definição de Exposições Líquidas do DRC NSEC

Art. 7º Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o cálculo do DRC NSEC , as JTD vendido podem ser compensadas com as JTD comprado , desde que as JTD vendido :

I - se relacionem à mesma Referência DRC das JTD comprado ; e

II - tenham prioridade de pagamento, quando da incidência de um evento de crédito, menor ou equivalente àquelas das JTD comprado .

Parágrafo único. A Referência DRC de instrumentos financeiros com garantia fidejussória, conforme definida nos termos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, deve ser o prestador desta garantia.

Seção III Das Classificações das Exposições Líquidas do DRC NSEC

Art. 8º As JTDL consideradas para o cálculo do DRC NSEC , de que trata o art. 7º, devem ser classificadas nas seguintes categorias, conforme as características de suas Referências DRC:

I - pessoas jurídicas de direito privado;

II - governos centrais e respectivos bancos centrais, organismos multilaterais ou Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD); e

III - governos regionais e autoridades locais, como estados e municípios.

Seção IV Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRC NSEC

Art. 9º Deve ser apurada a razão de hedge (HBRnsec) específica para cada categoria de que trata o art. 8º, de acordo com a seguinte fórmula:

I - j indica uma categoria entre aquelas de que trata o art. 8º;

II - T_JTDL_cpa j corresponde ao total das JTDL compradas e classificadas na categoria j;

III - T_JTDL_vda j corresponde ao total das JTDL vendidas e classificadas na categoria j; e

IV - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro.

Art. 10. A cada JTDL de que trata o art. 7º classificada na categoria pessoa jurídica de direito privado, conforme inciso I do art. 8º, com exceção daquelas mencionadas no art. 14, devem ser aplicados os seguintes ponderadores de risco (RW):

I - 3% (três por cento) para a JTDL cuja Referência DRC seja instituição classificada na categoria de risco A, conforme o art. 30 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

II - 6% (seis por cento) para a JTDL cuja Referência DRC seja:

a) instituição classificada na categoria de risco B, conforme o art. 31 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

b) pessoa jurídica não financeira de grande porte que atenda todas as condições do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou

c) pessoa jurídica não financeira de grande porte:

1) que atenda às condições dos incisos I, II, III e V do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

2) cujo índice de que trata o inciso IV do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022, não esteja disponível; e

3) que apresente capacidade adequada de cumprir suas obrigações financeiras em tempo hábil e sua habilidade de fazê-lo seja considerada robusta frente a alterações adversas no ciclo econômico e nas condições de seu ambiente de negócios (investment grade corporate);

III - 15% (quinze por cento) para a JTDL cuja Referência DRC seja pessoa jurídica não financeira de grande porte:

a) que atenda às condições dos incisos I, II, III e V do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

b) cujo índice de que trata o inciso IV do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022, não esteja disponível; e

c) que não apresente capacidade adequada de cumprir suas obrigações financeiras em tempo hábil e sua habilidade de fazê-lo não seja considerada robusta frente a alterações adversas no ciclo econômico e nas condições de seu ambiente de negócios;

IV - 30% (trinta por cento) para a JTDL cuja Referência DRC não atenda às condições dos incisos I, II e III; ou

V- 100% (cem por cento) para a JTDL de Referência DRC sobre a qual incidiu um evento de crédito.

Parágrafo único. Faculta-se à instituição enquadrada no Segmento 3 (S3), de que trata a Resolução nº 4.553, de 2017, e a Resolução BCB nº 197, de 2022, a utilização dos seguintes ponderadores de risco (RW):

I - 15% (quinze por cento) para a Referência DRC em que não se verifica evento de crédito;

II - 100% (cem por cento) para a Referência DRC em que se verifica evento de crédito.

Art. 11. A cada JTDL de que trata o art. 7º classificada na categoria governos centrais e respectivos bancos centrais, organismos multilaterais ou Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD), conforme inciso II do art. 8º, devem ser aplicados os seguintes RW, de acordo com a classificação externa de risco de crédito de sua Referência DRC:

I - 0,5% (cinco décimos por cento), para classificação igual a AAA, ou classificação equivalente;

II - 2% (dois por cento), para classificação igual a AA, ou classificação equivalente;

III - 3% (três por cento), para classificação igual a A, ou classificação equivalente;

IV- 6% (seis por cento), para classificação igual a BBB, ou classificação equivalente;

V - 15% (quinze por cento) para classificação igual a BB, ou classificação equivalente;

VI - 30% (trinta por cento) para classificação igual a B, ou classificação equivalente;

VII - 50% (cinquenta por cento) para classificação igual a CCC, ou classificação equivalente;

VIII - 15% (quinze por cento) para aquela sem classificação; ou

IX - 100% (cem por cento) para a Referência DRC sobre a qual incidiu evento de crédito.

Parágrafo único. A classificação externa de risco de crédito de que trata o caput deve atender ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 22 da Resolução BCB nº 229, de 2022.

Art. 12. Deve ser aplicado o RW de 0% (zero por cento) à JTDL de que trata o art. 7º classificada na categoria do inciso II do art. 8º cuja Referência DRC seja:

I - a União ou o Banco Central do Brasil;

II - governo central de jurisdições estrangeiras e respectivo banco central, se a JTDL se relacionar unicamente a títulos e valores mobiliários por eles emitidos, referenciados na moeda local da jurisdição, e desde que atendidas as condições do parágrafo único do art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou

III - organismos multilaterais ou Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD), de que trata o art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022.

Art. 13. A cada JTDL de que trata o art. 7º classificada na categoria governos regionais e autoridades locais, conforme inciso III do art. 8º, deve ser aplicado um RW de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. À JTDL do caput relacionada à Referência DRC em que se verificou evento de crédito deve ser aplicado um RW de 100% (cem por cento).

Art. 14. Para fins de apuração da JTDL de que trata o art. 7º, cada fundo de investimento estruturado com apenas uma classe de priorização de pagamento deve ser considerado como uma Referência DRC específica, classificada na categoria do inciso I do art. 8º, e aplicado um RW de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único: Caso o regulamento do fundo de investimento determine o investimento majoritário em instrumentos financeiros de emissores sobre os quais tenham incidido eventos de crédito, deve ser aplicado um RW de 100% (cem por cento) sobre a JTDL relacionada.

Art. 15. O requerimento de capital para cada categoria j de que trata o art. 8º (DRCnsec_cat) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

I - j indica uma categoria entre aquelas de que trata o art. 8º;

II - JTDLcpa i corresponde a uma JTDL comprada e classificada na categoria j;

III - JTDLvda i corresponde a uma JTDL vendida e classificada na categoria j;

IV - HBRnsec j é a razão de hedge da categoria j, apurada conforme o art. 9º;

V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, determinado conforme os arts. 10 a 14;

VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;

VII - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os parâmetros;

VIII - k é o número de JTDL cpa classificadas na categoria j; e

IX - m é o número de JTDL vda classificadas na categoria j.

Art. 16. O requerimento de capital do DRC NSEC corresponde à soma dos requerimentos de capital DRCnsec_cat apurados conforme o art. 15 de todas as categorias de que trata o art. 8º.

CAPÍTULO III DO DRC SEC

Seção I Da Definição de Exposições Brutas do DRC SEC

Art. 17. A exposição bruta (JTD) de cada instrumento financeiro resultante de processo de securitização, definido no inciso II do art. 2º, considerado no DRC SEC deve corresponder ao valor de mercado do instrumento.

§ 1º A posição comprada, como definida no inciso I do § 1º do art. 4º, deve ser considerada como um número positivo.

§ 2º A posição vendida, como definida no inciso II do § 1º do art. 4º, deve ser considerada como um número negativo.

§ 3º Na apuração da JTD de instrumento financeiro com prazo de vencimento residual menor do que um ano, o valor de que trata o caput deve ser multiplicado pelo fator T, apurado conforme o art. 5º.

Art. 18. Um instrumento financeiro não resultante de processo de securitização poderá compor o DRC SEC , para fins de hedge, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - esteja relacionado à Referência DRC ou índice estruturado com apenas uma classe de priorização de pagamento;

II - seja decomposto proporcionalmente em JTD sintéticas que representem uma estrutura completa de classes de priorização de pagamento; e

III - não seja considerado na apuração do DRC NSEC , de que trata o art. 16.

§ 1º A decomposição a que se refere o inciso II do caput deve ser realizada com base em modelo de apreçamento, o qual deve assegurar que a soma dos valores de todos os elementos resultantes dessa decomposição corresponda ao valor de mercado do instrumento não resultante de processo de securitização.

§ 2º Os requisitos de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, e na regulamentação correspondente aplicável aos conglomerados do Tipo 3, aplicam-se ao modelo de apreçamento de que trata o § 1º.

Art. 19. É permitida a constituição de JTD sintética comprada por meio da combinação de JTD compradas relacionadas a processos de securitização que possuam:

I - classes de priorização de pagamento distintas, mas compartilhem do mesmo lastro de ativos subjacentes; ou

II - lastros de ativos subjacentes distintos, mas compartilhem da mesma classe de priorização de pagamento.

Parágrafo único. JTD sintética vendida poderá ser constituída pela combinação de JTD vendidas que atendam às condições dos incisos I e II do caput.

Seção II Da Definição de Exposições Líquidas do DRC SEC

Art. 20. Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o cálculo do DRC SEC , as JTD vendidas podem ser compensadas com as JTD compradas, desde que seus processos de securitização tenham:

I - o mesmo lastro de ativos subjacentes; e

II - a mesma classe de priorização de pagamento.

Parágrafo único. As JTD de que trata o caput podem ser compensadas independentemente de seus prazos de vencimento residual.

Seção III Das Classificações das Exposições Líquidas do DRC SEC

Art. 21. As JTDL do DRC SEC de que trata o art. 20 devem ser classificadas em categorias resultantes da combinação da região de origem e da modalidade do lastro do processo de securitização.

§ 1º Para fins da classificação de que trata do caput, devem ser consideradas:

I - região de origem:

a) Brasil;

b) Ásia;

c) Europa;

d) América do Norte; ou

e) restante do mundo; e

II - modalidade do lastro:

a) títulos de dívida de curto prazo colateralizados por recebíveis financeiros de empresas não financeiras (ABCP, asset-backed comercial paper);

b) títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis residenciais (RMBS, residential mortgage-backed securities);

c) títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis comerciais (CMBS, commercial mortgage-backed securities);

d) títulos de dívida colateralizados por empréstimos ou financiamentos, exceto imobiliário, a empresas não financeiras (CLO, collateralised loan obligations);

e) títulos de dívida que tenham os instrumentos da alínea "d" como seus ativos subjacentes (CDO squared, collateralised debt obligations squared);

f) financiamento ou arrendamento mercantil de veículos;

g) recebíveis de faturas de instrumentos de pagamento pós-pago;

h) financiamentos estudantis;

i) títulos de dívida ou recebíveis emitidos por pessoas jurídicas de direito privado que tenham ativo total ou receita bruta anual igual ou superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou

j) títulos de dívida ou recebíveis emitidos por pessoas jurídicas de direito privado que tenham receita bruta anual inferior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022.

§ 2º Cada JTDL deve ser classificada em somente uma das categorias resultantes da combinação dos incisos I e II do § 1º.

§ 3º A JTDL cuja região de origem não possa ser determinada ou cuja modalidade de lastro não possa ser classificada entre aquelas citadas no inciso II do § 1º devem ser classificadas em uma categoria específica denominada "Outros".

Seção IV Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRC SEC

Art. 22. Deve ser apurada a razão de hedge (HBRsec) específica para cada categoria de que trata o art. 21, de acordo com a seguinte fórmula:

I - j indica uma categoria entre aquelas de que trata o art. 21;

II - T_JTDL_sec_cpa j corresponde ao total das JTDL compradas e classificadas na categoria j;

III - T_JTDL_sec_vda j corresponde ao total das JTDL vendidas e classificadas na categoria j; e

IV - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro.

Art. 23. A cada JTDL do DRC SEC deve ser aplicado um RW apurado de acordo com a seguinte fórmula:

I - i indica as JTLD de que trata o art. 20;

II - FPR é o fator de ponderação a risco determinado para i, definido nos arts. 61 a 64 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e

III - F é o fator estabelecido no:

a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou

b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3.

Art. 24. O requerimento de capital para cada categoria de que trata o art. 21 (DRCsec_cat) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

I - j  indica uma categoria entre aquelas definidas no art. 21;

II - JTDL_SECcpa corresponde a uma JTDL comprada e classificada na categoria j;

III - JTDL_SECvda corresponde a uma JTDL vendida e classificada na categoria j;

IV - HBRsec é a razão de hedge apurada para a categoria j, apurada conforme o art. 22;

V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, apurado conforme o art. 23;

VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;

VII - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros;

VIII - k é o número de JTDL_SECcpa classificadas na categoria j; e

IX - m é o número de JTDL_SECvda classificadas na categoria j.

Art. 25. O requerimento de capital do DRC SEC corresponde à soma dos requerimentos de capital DRCsec_cat apurados conforme o art. 24 para todas as categorias de que trata o art. 21.

CAPÍTULO IV DO DRC CTP

Seção I Da Definição de Exposições Brutas do DRC CTP

Art. 26. A exposição bruta (JTD) de cada instrumento financeiro considerado no DRC CTP deve corresponder ao valor de mercado do instrumento.

§ 1º A posição comprada, como definida no inciso I do § 1º do art. 4º, deve ser considerada como um número positivo.

§ 2º A posição vendida, como definida no inciso II do § 1º do art. 4º, deve ser considerada como um número negativo.

§ 3º Na apuração da JTD de instrumento financeiro com prazo de vencimento residual menor do que um ano, o valor de mercado de que trata o caput deve ser multiplicado pelo fator T, apurado conforme o art. 5º.

Art. 27. Instrumentos financeiros não resultantes de processo de securitização podem compor o DRC CTP para fins de hedge.

§ 1º Na apuração da JTD dos instrumentos financeiros de que trata o caput deve ser observado o disposto no art. 26.

§ 2º Os instrumentos financeiros de que trata o caput devem ser desconsiderados do requerimento de capital do DRC NSEC , de que trata o art. 16.

Art. 28. Para a apuração da JTD de que trata o art. 26 um derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade de referência em que a proteção seja acionada apenas a partir de certo número de eventos de crédito (Nth-to-default credit derivatives) deve ser considerado equivalente a uma classe de priorização de pagamento cujo:

I - ponto de encaixe é determinado pela divisão entre:

a) o número de eventos de crédito necessários menos 1; e

b) o número total de entidades de referência;

II - ponto de desencaixe é determinado pela divisão entre:

a) o número de eventos de crédito necessários; e

b) o número total de entidades de referência.

Art. 29. É permitida a decomposição da JTD de um instrumento resultante de processo de securitização em JTD sintéticas relacionadas a cada Referência DRC que componha o lastro do instrumento resultante de processo de securitização.

§ 1º A decomposição de que trata o caput deve ser apurada com base em modelo de apreçamento que necessariamente:

I - determine o impacto marginal do evento de crédito de cada Referência DRC sobre o valor de mercado do instrumento de que trata o caput; e

II - assegure que a soma de todos os impactos marginais determinados na forma do inciso I corresponda ao valor de mercado do instrumento de que trata o caput.

§ 2º O cálculo de que trata o inciso I do § 1º deve considerar um FP de 100%.

§ 3º Instrumentos de ressecuritização não podem ser objeto da decomposição a que se refere o caput.

§ 4º Os requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 2013, e na regulamentação correspondente aplicável aos conglomerados do Tipo 3, aplicam-se aos modelos de apreçamento de que trata o § 1º.

Art. 30. É permitida a constituição de JTD sintética comprada produzida pela combinação de JTD compradas que:

I - tenham a mesma série de um mesmo índice de crédito CTP e classes de priorização de pagamento distintas; ou

II - sejam compostas por instrumentos resultantes de processos de securitização de Referências DRC individuais que repliquem a classe de priorização de pagamento de uma série de um índice de crédito CTP específico.

Parágrafo único. JTD sintética vendida poderá ser constituída pela combinação de JTD vendidas que atendam a condição do inciso I ou do inciso II do caput.

Seção II Da Definição de Exposições Líquidas do DRC CTP

Art. 31. Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o cálculo do DRC CTP , as JTD vendidas podem ser compensadas com as JTD compradas, desde que as JTD tenham:

I - o mesmo índice de crédito CTP como Referência DRC;

II - a mesma série do índice de crédito CTP; e

III - a mesma classe de priorização de pagamento.

Parágrafo único. As JTD de que trata o caput podem ser compensadas independentemente do prazo de vencimento.

Seção III Das Classificações das Exposições Líquidas do DRC CTP

Art. 32. As JTDL do DRC CTP devem ser classificadas conforme o índice de crédito CTP que corresponda ao seu ativo subjacente.

Parágrafo único. Cada JTDL de que trata o caput deve ser relacionada a somente um índice de crédito CTP, independentemente de sua série e classe de priorização de pagamento.

Seção IV Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRC CTP

Art. 33. Deve ser apurada razão de hedge (HBRctp) única para todos os índices de crédito CTP de que trata o art. 32, de acordo com a seguinte fórmula:

I - T_JTDL_ctp_cpa corresponde ao total das JTDL compradas consideradas no DRC CTP ;

II - T_JTDL_ctp_vda corresponde ao total das JTDL vendidas consideradas no DRC CTP ; e

III - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro.

Art. 34. A cada JTDL do DRC CTP deve ser aplicado um ponderador de risco (RW) de acordo com:

I - o art. 22, se relacionado a instrumento financeiro resultante de processo de securitização;

II - os arts. 10 a 13, se relacionado a instrumento financeiro não resultante de processo de securitização.

Art. 35. O requerimento de capital para cada índice de crédito CTP de que trata o art. 32 (DRCctp_ind) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

I - j indica um dos índices de crédito CTP, conforme definidos no art. 32;

II - JTDL_ctp_cpa corresponde a uma JTDL comprada relacionada ao índice j;

III - JTDL_ctp_vda corresponde a uma JTDL vendida relacionada ao índice j;

IV - HBRctp é a razão de hedge apurada conforme art. 33;

V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, determinado conforme o art. 34;

VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;

VII - k é o número de JTDL_ctp_cpa relacionadas ao índice j; e

VIII - m é o número de JTDL_ctp_vda relacionadas ao índice j.

Art. 36. O requerimento de capital do DRCctp deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

I - k corresponde ao número de índices de crédito CTP, de que trata o art. 32;

II - DRCctp_ind é o requerimento de capital apurado para um índice de crédito, conforme o art. 35;

III - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros; e

IV - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes parâmetros.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 37. A Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

......

§ 1º O valor de cada parcela RWA CPrNBi resulta do somatório das parcelas RWA CPAD , RWA CIRB e RWA DRC , apuradas, respectivamente, nos termos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, e da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, relativas às exposições assumidas em cada jurisdição "i", desconsideradas as exposições ao setor público e ao setor bancário.

......

§ 9º Caso a razão entre uma parcela RWA CPrNBi , exceto aquela relativa ao Brasil, e a soma das parcelas RWA CPAD , RWA CIRB e RWA DRC seja inferior a 5% (cinco por cento), é facultado desconsiderar essa jurisdição na apuração do percentual do ACP Contracíclico em relação ao montante RWA.

......" (NR)

(Revogado pela Resolução BCB Nº 395 DE 26/06/2024):

Art. 38. A Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º A parcela RWA CPAD deve incluir na sua apuração as exposições classificadas na carteira bancária e as exposições relativas ao risco de crédito de contraparte de transações com instrumento derivativo classificadas na carteira bancária ou na carteira de negociação, segundo as definições estabelecidas no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para conglomerados do Tipo 3.

......" (NR)

Art. 39. O Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ......

Parágrafo único. O cálculo de que trata este Anexo aplica-se aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira bancária e aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira de negociação, conforme definidas na regulamentação em vigor." (NR)

Art. 40. O Anexo II à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1º ......

Parágrafo único. O cálculo de que trata este Anexo aplica-se aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira bancária e aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira de negociação, conforme definidas na regulamentação em vigor." (NR)

Art. 41. Até 1º de janeiro de 2025, admite-se a apuração mensal do RWA DRC , a ser calculado com base nas exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação no último dia útil de cada mês.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação