Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024


 Publicado no DOU em 23 dez 2024


Altera a Circular Nº 3634/2013, a Circular Nº 3635/2013, a Circular Nº 3636/2013, a Circular Nº 3637/2013, a Circular Nº 3638/2013, a Circular Nº 3639/2013 e a Circular Nº 3641/2013, a Circular Nº 3809/2016, a Circular Nº 3846/2017, a Circular Nº 3861/2017 e a Circular Nº 3863/2017, a Circular Nº 3876/2018, e a Circular Nº 3979/2020, e a Resolução BCB Nº 54/2020, a Resolução BCB Nº 111/2021, a Resolução BCB Nº 139/2021, a Resolução BCB Nº 199/2022, a Resolução BCB Nº 200/2022, a Resolução BCB Nº 201/2022 e a Resolução BCB Nº 202/2022, a Resolução BCB Nº 229/2022, a Resolução BCB Nº 265/2022, a Resolução BCB Nº 291/2023, a Resolução BCB Nº 303/2023, a Resolução BCB Nº 307/2023, a Resolução BCB Nº 313/2023, a Resolução BCB Nº 319/2023, a Resolução BCB Nº 331/2023, e a Resolução BCB Nº 356/2023, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2024, com base nos arts. 9º-A, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................." (NR)

Art. 4º A Circular nº 3.637, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................." (NR)

Art. 5º A Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................" (NR)

Art. 6º A Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................" (NR)

Art. 7º A Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................" (NR)

Art. 8º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

.......................................................................................

§ 5º Para os efeitos desta Circular, ativos em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos de que tratam o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis.

............................................................................." (NR)

Art. 9º A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap e sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp , de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a instituição do Tipo 3.

............................................................................" (NR)

"Art. 3º ........................................................................

.......................................................................................

§ 2º O Icaap e o Icaap Simp devem considerar, adicionalmente, as projeções de valores de ativos e passivos, de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital definido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para instituição do Tipo 3.

............................................................................" (NR)

Art. 10. A Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2017 e retificada no Diário Oficial da União de 12 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

I - ..................................................................................

a) requerimento mínimo de PR S5 , conforme estabelecido no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição do Tipo 1 optante pela metodologia simplificada;

b) 17% (dezessete por cento) para instituição do Tipo 3 optante pela metodologia simplificada; e

c) 12% (doze por cento) para instituição do Tipo 2;

.......................................................................................

§ 5º A classificação por tipo para fins da aplicação das normas de competência do Banco Central do Brasil é definida na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

Art. 11. A Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2017 e retificada no Diário Oficial da União de 12 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .........................................................................

I - ..................................................................................

a) requerimento mínimo de PR S5 , conforme estabelecido no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição do Tipo 1 optante pela metodologia simplificada; ou

b) 17% (dezessete por cento) para instituição do Tipo 3 optante pela metodologia simplificada;

.......................................................................................

III - .................................................................................

a) ...................................................................................

b) instituição do Tipo 3 que pertença ao grupo III de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; e

.......................................................................................

Parágrafo único. A classificação por tipo para fins da aplicação das normas de competência do Banco Central do Brasil é definida na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

"Art. 4º ........................................................................

.......................................................................................

§ 3º A instituição sujeita ao cálculo do RWA SP , conforme o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, deve excluir do cálculo do BI Simp as receitas e despesas referentes aos seguintes serviços de pagamento:

............................................................................" (NR)

"Art. 6º A instituição resultante de processo de fusão ou incorporação deve efetuar o cálculo da parcela RWA ROSimp utilizando o somatório dos subcomponentes mencionados no art. 4º, §§ 1º e 2º, de cada instituição original, para apuração do BI Simp da instituição resultante." (NR)

"Art. 7º A instituição resultante de processo de cisão deve efetuar o cálculo da parcela RWA ROSimp utilizando valores para os subcomponentes mencionados no art. 4º, §§ 1º e 2º, de maneira proporcional à divisão verificada nos ativos da instituição original." (NR)

"Art. 10. ........................................................................

I - ...................................................................................

.......................................................................................

b) 10% (dez por cento) no caso de:

1. instituição do Tipo 1 que pertença ao grupo I ou ao grupo II, de que trata o art. 2º, caput, incisos I e II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; ou

2. instituição do Tipo 3 que pertença ao grupo II, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; ou

c) 160% (cento e sessenta por cento) no caso de:

1. instituição do Tipo 1 que pertença ao grupo III, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; ou

2. instituição do Tipo 3 que pertença ao grupo III, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; e

............................................................................." (NR)

Art. 12. A Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2018 e retificada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2018 e de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O disposto nesta Circular aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e do art. 5º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

Art. 13. A Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Devem constituir base de dados de risco operacional segundo os critérios estabelecidos nesta Circular as seguintes instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, para instituição do Tipo 1; ou

II - enquadradas no Segmento 2 - S2, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, para instituição do Tipo 3.

§ 1º A partir de 1º de junho de 2026, a obrigação de que trata este artigo deverá ser cumprida também pelas instituições enquadradas no Segmento 3 - S3, nos termos das Resoluções referidas nos incisos I e II do caput.

§2º A classificação por tipo para fins da aplicação das normas de competência do Banco Central do Brasil é definida na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

"Art. 3º ........................................................................

I - risco operacional: conforme definição estabelecida no art. 32 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 34 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022;

II - perda operacional: conforme definição estabelecida no § 1º do art. 34 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022;

.......................................................................................

§ 1º A definição de que trata o inciso IV do caput inclui os incidentes relacionados com o ambiente cibernético de que tratam a Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, para instituições do Tipo 3.

............................................................................" (NR)

"Art. 4º .........................................................................

.......................................................................................

§ 2º ...............................................................................

I - ..................................................................................

.......................................................................................

b) ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, conforme definições estabelecidas pela Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e pela Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para instituições do Tipo 3; e

............................................................................." (NR)

"Art. 5º ......................................................................................

.......................................................................................

§ 6º As definições dos riscos mencionados no inciso IX do caput são aquelas estabelecidas pela Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, pela Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para instituições do Tipo 3, e pelo art. 3º, caput, inciso III, desta Circular." (NR)

"Art. 11. .......................................................................

.......................................................................................

§ 8º A partir de 1º de junho de 2026, para as instituições enquadradas no S3, admite-se a utilização dos seguintes períodos de abrangência de dados, alternativamente ao disposto no inciso II do § 1º:

I - cinco anos, até 30 de junho de 2026;

II - seis anos, até 30 de junho de 2027;

III - sete anos, até 30 de junho de 2028;

IV - oito anos, até 30 de junho de 2029; e

V - nove anos, até 30 de junho de 2030." (NR)

Art. 14. A Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3.

............................................................................." (NR)

"Art. 17. ........................................................................

I - informações qualitativas sobre a política de remuneração, conforme regulamentação em vigor (REMA);

............................................................................." (NR)

Art. 15. A Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

.......................................................................................

§ 1º A securitização de que trata o inciso II, alínea "a", do caput, é definida como o processo em que o fluxo de recebimentos associado a um conjunto de ativos subjacentes é utilizado para a remuneração de títulos de securitização estruturados em, no mínimo, duas classes de priorização de pagamento, no qual há a transferência dos ativos subjacentes, conforme definição estabelecida pela Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.

............................................................................" (NR)

"Art. 3º As instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e as instituições do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem observar os critérios mínimos de que trata este Capítulo na classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, conforme definidas na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022." (NR)

"Art. 11. ........................................................................

.......................................................................................

II - incorporar, na revisão prevista no art. 48, caput, inciso II, alínea "i", da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e, para instituições do Tipo 3, no art. 56, caput, inciso II, alínea "i", da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, o resultado da análise de todos os eventos de reclassificação ocorridos no período;

............................................................................" (NR)

"Art. 15. ........................................................................

.......................................................................................

III - livros de negociação específicos, conforme definidos no art. 25-A da Resolução nº 4557, de 23 de fevereiro de 2017, e, para instituições do Tipo 3, no art. 24 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022;

............................................................................." (NR)

"Art. 24. ........................................................................

I - duas mesas de operações de instrumentos sujeitos ao risco de mercado, conforme definição estabelecida no art. 25-A da Resolução nº 4557, de 23 de fevereiro de 2017, e, para instituições do Tipo 3, no art. 24 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022; e

............................................................................." (NR)

Art. 16. A Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 e no Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem divulgar o Relatório GRSAC.

............................................................................." (NR)

Art. 17. A ementa da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência - PR para instituição classificada como Tipo 3." (NR)

Art. 18. A Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência - PR apurado por instituição classificada como Tipo 3, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se de forma consolidada ao conglomerado prudencial constituído nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à instituição do Tipo 3 enquadrada no Segmento 5 - S5, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

"Art. 2º ........................................................................

.......................................................................................

§ 2º ..............................................................................

I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição líder e de fundo de investimento consolidado; e

............................................................................" (NR)

"Art. 3º .........................................................................

I - ..................................................................................

.......................................................................................

f) ao depósito em conta vinculada admitido para fins de reenquadramento da instituição, nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, nos termos da regulamentação específica;

............................................................................" (NR)

"Art. 4º .........................................................................

.......................................................................................

III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição não tenha acesso irrestrito;

.......................................................................................

§ 4º A apuração mencionada nos §§ 1º a 3º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, separadamente por autoridade fiscal relevante, em cada jurisdição na qual a instituição ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária.

.......................................................................................

§ 8º A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

.......................................................................................

§ 11. O ajuste prudencial previsto no inciso V, alínea "a", do caput não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.

............................................................................." (NR)

"Art. 5º .........................................................................

.......................................................................................

§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

............................................................................." (NR)

"Art. 6º .........................................................................

.......................................................................................

§ 2º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

............................................................................" (NR)

"Art. 7º .........................................................................

.......................................................................................

§ 4º Para os fins do disposto nos §§ 5º a 7º, deve ser considerada significativa a participação em entidade a seguir mencionada, quando a instituição detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social de:

............................................................................." (NR)

"Art. 8º .........................................................................

§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição mencionada art. 4º, caput, inciso IV, alínea "a", em instrumento com características similares àquelas de instrumentos elegíveis ao PR ou que seja admitido para fins do cumprimento de requerimento análogo à exigibilidade mínima de PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos, pela referida instituição, por meio de instrumento elegível a compor o PR da investidora.

............................................................................" (NR)

"Art. 9º .........................................................................

.......................................................................................

§ 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária, observado o disposto no art. 4º, § 12.

............................................................................." (NR)

"Art. 10. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição da instituição mencionada no art. 1º para fins da realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002." (NR)

"Art. 11. .......................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. O aditamento, a alteração ou a revogação dos termos do Núcleo de Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição." (NR)

"Art. 13. .......................................................................

.......................................................................................

XV - ................................................................................

a) divulgação pela instituição, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;

.......................................................................................

XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea "a".

............................................................................." (NR)

"Art. 15. .......................................................................

I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;

............................................................................." (NR)

"Art. 18 ........................................................................

.......................................................................................

X - ..................................................................................

a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;

...................................................................................................................................

XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea "a".

............................................................................." (NR)

"Art. 20. .......................................................................

I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;

......................................................................................

III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 21 e 22." (NR)

"Art. 21. .......................................................................

.......................................................................................

II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição." (NR)

"Art. 26. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR, no caso de instituição singular, ou da instituição líder do conglomerado:

............................................................................" (NR)

Art. 19. A ementa da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência - PR, de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de instituição classificada como Tipo 3." (NR)

Art. 20. A Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência - PR, de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, e sobre o Adicional de Capital Principal - ACP, que devem ser apurados por instituição classificada como Tipo 3, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

.......................................................................................

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à instituição do Tipo 3 enquadrada no Segmento 5 - S5, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

§ 3º Para conglomerado prudencial, é de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução." (NR)

"Art. 2º A instituição do Tipo 3 deve manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução." (NR)

"Art. 3º .........................................................................

.......................................................................................

§ 3º O estabelecimento de parcela referente aos riscos de que trata o caput não configura permissão para a realização de atividades relacionadas a essa parcela, quando vedadas por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependentes de prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 7º A instituição do Tipo 3 deve alocar o ACP, que corresponde à soma das seguintes parcelas:

............................................................................" (NR)

"Art. 10. A instituição que optar pelo destaque do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, nos termos da regulamentação específica, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º e do ACP de que trata o art. 7º desta Resolução." (NR)

"Art. 14. A instituição do Tipo 3 deve manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária - IRRBB." (NR)

Art. 21. A ementa da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado - PR S5 para as instituições classificadas como do Tipo 3, sobre os requisitos para opção por essa metodologia e sobre a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos." (NR)

Art. 22. A Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe, para a instituição do Tipo 3, sobre:

.......................................................................................

§ 1º Para conglomerado prudencial, é de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.

§ 2º O disposto no caput aplica-se de forma consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.

§ 3º A classificação por tipo para fins da aplicação das normas de competência do Banco Central do Brasil é definida na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

"Art. 2º A opção pela utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de PR S5 é facultada à instituição do Tipo 3 que pertença aos seguintes grupos:

............................................................................." (NR)

"Art. 3º .........................................................................

.......................................................................................

§ 1º .............................................................................

.......................................................................................

II - nas informações contidas no plano de negócios ou no respectivo sumário executivo submetido ao Banco Central do Brasil, no caso de instituição que necessite de autorização prévia para funcionamento.

§ 2º Para a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução, a verificação inicial do atendimento dos requisitos de que trata o caput é feita com base nas informações contidas no plano de negócio ou no respectivo sumário executivo submetido ao Banco Central do Brasil.

§ 3º Os requisitos de que trata o caput devem ser atendidos de forma consolidada para as instituições integrantes de conglomerado prudencial." (NR)

"Seção I-A

Do PR S5 do conglomerado prudencial

Art. 6º-A A apuração do PR S5 deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial." (NR)

"Art. 8º ........................................................................

.......................................................................................

III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados, aos quais a instituição não tenha acesso irrestrito;

............................................................................" (NR)

"Art. 9º A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve calcular o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada - RWA S5 , que corresponde à soma das seguintes parcelas:

.......................................................................................

§ 2º O serviço de subcredenciamento está sujeito ao cálculo da parcela RWA SP , na forma do inciso II do § 1º.

.......................................................................................

§ 4º O estabelecimento de parcela referente aos riscos de que trata o caput não configura permissão para a realização de atividades relacionadas a essa parcela, quando vedadas por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependentes de prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 10. O requerimento mínimo de PR S5 corresponde a 17% (dezessete por cento) do montante RWA S5 ." (NR)

"Art. 11. A instituição optante pela metodologia simplificada deve manter, permanentemente, montante de PR S5 em valor superior ao requerimento mínimo estabelecido nesta Resolução." (NR)

"Art. 15. A instituição que optar pelo destaque do PR S5 para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, nos termos da regulamentação específica, deve deduzir o valor destacado do PR S5 para fins da verificação do cumprimento do requerimento mínimo de que trata o art. 10." (NR)

"Art. 19. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos que seja:

I - compatível com seu modelo de negócios, com a natureza das suas operações e com a complexidade de seus produtos, serviços, atividades e processos;

II - proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela própria instituição; e

III - adequada ao seu perfil de riscos.

§ 1º ...............................................................................

§ 2º A estrutura de gerenciamento deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial." (NR)

"Art. 20. .......................................................................

.......................................................................................

VII - os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante." (NR)

"Art. 21. .......................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. Os processos relativos ao gerenciamento de riscos devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da instituição." (NR)

"Art. 22. .......................................................................

§ 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, às sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

............................................................................" (NR)

"Art. 23. .......................................................................

.......................................................................................

III - infraestrutura de TI que assegure integridade, segurança e disponibilidade de dados e dos sistemas de informação utilizados; e

IV - política de continuidade de negócios.

.......................................................................................

§ 1º No caso de terceirização de serviços de TI, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que:

I - o contratado deverá ter política de continuidade de negócios, conforme disposto no inciso IV do caput;

.......................................................................................

III - ................................................................................

.......................................................................................

c) dependências do contratado; e

IV - no caso de terceirização de serviços de TI relacionados a serviços de pagamento, o contratado também deverá atender ao disposto no inciso IV do caput e nos incisos I a XVII do § 3º.

§ 2º ...............................................................................

.......................................................................................

II - estratégias para assegurar a continuidade das atividades da instituição e limitar perdas decorrentes da interrupção dos processos críticos de negócio; e

.......................................................................................

§ 3º Para instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução que realize atividades de pagamento, a estrutura de que trata o caput deve prever adicionalmente para as atividades de pagamento:

I - mecanismos de proteção e segurança dos dados armazenados, processados ou transmitidos;

II - mecanismos de proteção e segurança de redes, sítios eletrônicos, servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a ataques;

III - procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;

IV - monitoramento das falhas na segurança dos dados e das reclamações dos usuários finais a esse respeito;

V - revisão das medidas de segurança e de sigilo de dados, especialmente depois da ocorrência de falhas e previamente a alterações na infraestrutura ou nos procedimentos;

VI - elaboração de relatórios que indiquem procedimentos para correção de falhas identificadas;

VII - realização de testes que assegurem a robustez e a efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;

VIII - segregação de funções nos ambientes de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento, teste e produção;

IX - identificação adequada do usuário final;

X - mecanismos de autenticação dos usuários finais e de autorização das transações de pagamento;

XI - processos para assegurar que todas as transações de pagamento possam ser adequadamente rastreadas;

XII - mecanismos de monitoramento e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva;

XIII - avaliações e filtros específicos para identificar transações consideradas de alto risco;

XIV - notificação ao usuário final acerca de eventual não execução de uma transação;

XV - mecanismos que permitam ao usuário final verificar se a transação foi executada corretamente;

XVI - identificação, avaliação, gerenciamento, monitoramento e mitigação do risco decorrente da participação de subcredenciador no processo de liquidação das transações de pagamento, no caso de instituição credenciadora; e

XVII - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes eventos:

a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;

b) não execução de iniciação de transação de pagamento;

c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento; e

d) atraso na iniciação de transação de pagamento." (NR)

"Art. 29. .......................................................................

.......................................................................................

II - a identificação dos fatores de risco significativos para fins do gerenciamento do risco de concentração, segundo critérios definidos pela própria instituição;

............................................................................" (NR)

"Art. 35. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

............................................................................" (NR)

"Art. 36. .......................................................................

.......................................................................................

VI - compreender de forma abrangente os riscos que podem impactar o capital e a liquidez da instituição; e

............................................................................" (NR)

"A rt. 37. Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução." (NR)

Art. 23. A Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

§ 1º ...............................................................................

I - ...................................................................................

a) para instituição sujeita à regulamentação mencionada no art. 1º, caput, inciso I, ao fator F nela previsto;

b) para instituição do Tipo 3 optante pela metodologia simplificada de apuração do requerimento mínimo de PR S5 , ao valor estabelecido no art. 10 da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022;

............................................................................" (NR)

Art. 24. A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................

.......................................................................................

IX - a exposição associada ao risco de crédito de contraparte, na forma definida pelo art. 21, § 3º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e pelo art. 19, § 3º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis;

............................................................................." (NR)

"Art. 19. .......................................................................

.......................................................................................

IV - ativos subjacentes em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos de que tratam o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis;

............................................................................" (NR)

"Art. 21. .......................................................................

.......................................................................................

§ 2º ...............................................................................

.......................................................................................

II - unilateralmente pela instituição em função de deterioração do perfil de risco de crédito do tomador, conforme critérios definidos na política de gerenciamento de risco de crédito da instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis.

............................................................................" (NR)

"Art. 22. ......................................................................

.......................................................................................

§ 1º Caso a estimação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme definida pela Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e pela Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, indique que a classificação externa de risco de crédito conferida não é compatível com o risco da exposição, a classificação de que trata o inciso VI do caput deve ter o seu grau de risco majorado, no âmbito da respectiva escala, de modo a refletir a estimação realizada.

.......................................................................................

§ 3º ...............................................................................

.......................................................................................

II - as pessoas jurídicas de direito privado não financeiras que sejam contrapartes conectadas por meio de relação de controle, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e do art. 20, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis; e

III - as pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no critério de exposições de varejo, nos termos do art. 46, consideradas contrapartes conectadas, nos termos do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e do art. 20 da Resolução BCB nº 265, de 2022, conforme aplicáveis.

............................................................................." (NR)

"Art. 29. .......................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. A classificação das instituições mencionadas no caput, bem como a aplicação dos respectivos FPR, nos termos do art. 33, deve estar alinhada à estrutura de gerenciamento de riscos da instituição, conforme definida pela Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e pela Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, inclusive no que se refere aos procedimentos de documentação e de gerenciamento do risco de crédito." (NR)

"Art. 32. .......................................................................

§ 1º Sem prejuízo da adoção dos processos e procedimentos previstos na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, os seguintes eventos implicam elevado risco de crédito:

............................................................................." (NR)

"Art. 35. .......................................................................

§ 1º ..............................................................................

.......................................................................................

III - não ser contraparte em exposição caracterizada como ativo problemático na instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis; e

............................................................................." (NR)

"Art. 49. ......................................................................

.......................................................................................

§ 1º ..............................................................................

.......................................................................................

VI - as informações relativas ao processo de concessão de crédito, incluindo aquelas referentes à avaliação da garantia e à capacidade de pagamento do devedor, estão documentadas pela instituição, de modo alinhado ao estabelecido pela Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e pela Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis.

§ 2º Para o cumprimento do requisito estabelecido pelo inciso IV do § 1º, devem ser adotadas métricas objetivas para avaliar a capacidade de pagamento do devedor e especificados os seus limites, de modo alinhado à estrutura de gerenciamento de riscos da instituição, conforme definida pela Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e pela Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, inclusive no que se refere ao estabelecimento de documentação e procedimentos para o gerenciamento do risco de crédito.

§ 3º ...............................................................................

.......................................................................................

III - a deterioração do fluxo de caixa gerado pelo imóvel é condição suficiente para que a exposição seja caracterizada como ativo problemático, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis.

............................................................................" (NR)

"Art. 59. .......................................................................

.......................................................................................

§ 1º É facultado à instituição aplicar FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à parcela das exposições do fundo identificadas na forma do art. 17 das quais se desconhece eventual caracterização como ativo problemático, conforme o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, quando cumulativamente:

............................................................................" (NR)

"Art. 62. .......................................................................

.......................................................................................

§ 1º F corresponde ao fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro 2021, e no art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.

............................................................................." (NR)

"Art. 63. .......................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

b) F = fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e no art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis; e

............................................................................." (NR)

"Art. 66. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição caracterizada como ativo problemático nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis:

............................................................................." (NR)

Art. 25. A ementa da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de instituição classificada como Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 - S2, Segmento 3 - S3 ou Segmento 4 - S4." (NR)

Art. 26. A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de instituição classificada como do Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 - S2, Segmento 3 - S3 ou Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

"Art. 2º A instituição do Tipo 3 enquadrada no S2, no S3 ou no S4 deve implementar:

.......................................................................................

§ 3º O estabelecimento de requisitos para o gerenciamento de riscos não constitui permissão para que uma instituição do Tipo 3 realize operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependentes de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

.......................................................................................

§ 5º É de responsabilidade da instituição líder de conglomerado prudencial o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução." (NR)

"Art. 5º ........................................................................

.......................................................................................

X - relatórios gerenciais tempestivos para a diretoria da instituição, o comitê de riscos e o conselho de administração, quando existente, versando sobre:

.......................................................................................

§ 1º ...............................................................................

I - autorizações necessárias e ações apropriadas e tempestivas da diretoria da instituição e, quando cabível, do conselho de administração, em caso de exceções às políticas, aos procedimentos, aos limites e aos termos da RAS; e

............................................................................" (NR)

"Art. 16. A diretoria da instituição e o conselho de administração, quando existente, devem se envolver ativamente no programa de testes de estresse, indicando as diretrizes a serem seguidas e aprovando os cenários, quando utilizada a metodologia de análise de cenários." (NR)

"Art. 48. ......................................................................

.......................................................................................

VII - relatórios gerenciais tempestivos para a diretoria da instituição, o comitê de riscos e o conselho de administração, quando existentes, versando sobre:

............................................................................" (NR)

"Art. 50. Caso a avaliação da necessidade de capital pela instituição aponte para um valor acima dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, esta deve manter capital compatível com os resultados das suas avaliações internas." (NR)

"Art. 52. A instituição deve indicar diretor para gerenciamento de riscos - CRO responsável pela unidade específica de que trata o art. 51.

.......................................................................................

§ 4º A instituição deve estabelecer condições adequadas para que o CRO exerça suas atribuições de maneira independente e possa se reportar, diretamente e sem a presença dos membros da diretoria, ao comitê de riscos, ao principal executivo da instituição e ao conselho de administração.

.......................................................................................

§ 6º A nomeação e a destituição do CRO devem ser aprovadas pelo conselho de administração da instituição.

§ 7º A instituição deve designar o nome do CRO perante o Banco Central do Brasil.

§ 8º A destituição do CRO deve ser tempestivamente divulgada no sítio da instituição na internet e as razões desse fato devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, que poderá requerer informações adicionais." (NR)

"Art. 53. A instituição deve constituir comitê de riscos.

.......................................................................................

§ 8º A diretoria de instituição não sujeita à constituição de comitê de riscos nos termos do caput deve assumir as atribuições mencionadas nos incisos I, II, III, V e VI do § 1º." (NR)

"Art. 55. A instituição deve indicar diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital.

.......................................................................................

§ 2º A instituição deve designar perante o Banco Central do Brasil o nome do diretor de que trata o caput.

..........................................................................." (NR)

"Art. 56. Compete ao conselho de administração da instituição, para fins do gerenciamento de riscos e do gerenciamento de capital:

............................................................................." (NR)

"Art. 57. Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução." (NR)

"Art. 64. A instituição deve indicar diretor responsável pela divulgação de informações nos termos do art. 63." (NR)

"Art. 65. A composição e as atribuições do comitê de riscos devem ser evidenciadas no sítio da instituição na internet." (NR)

Art. 27. A Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................." (NR)

Art. 28. A Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É facultada a utilização de sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) para cálculo do valor mensal da parcela relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital - RWA CIRB , de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, pelas instituições enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, definidos pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e pela Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

Art. 29. A ementa da Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por instituição classificada como Tipo 3." (NR)

Art. 30. A Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por instituição classificada como Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não constitui permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo para a instituição líder de conglomerado." (NR)

"Art. 3º A instituição mencionada no art. 1º, caput, deve observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência - PR, apurado nos termos da regulamentação em vigor, para o montante das operações de crédito aos órgãos e entidades do setor público.

.......................................................................................

§ 4º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif." (NR)

"Art. 4º A instituição mencionada no art. 1º, caput, pode destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, que não será considerada para fins do limite de que trata o art. 3º, caput.

............................................................................." (NR)

"Art. 5º Para a contratação de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, a instituição mencionada no art. 1º, caput, deve estar enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.

............................................................................" (NR)

Art. 31. A Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................" (NR)

"Art. 18. .......................................................................

.......................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, para instituições do Tipo 1, e os arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 334, de 16 de agosto de 2023, para instituições do Tipo 3, aplicam-se ao modelo de apreçamento de que trata o § 1º." (NR)

"Art. 23. .......................................................................

.......................................................................................

III - F = 8% (oito por cento)." (NR)

"Art. 29. .......................................................................

.......................................................................................

§ 4º Os requisitos de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, para instituições do Tipo 1, e os arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 334, de 16 de agosto de 2023, para instituições do Tipo 3, aplicam-se ao modelo de apreçamento de que trata o § 1º." (NR)

Art. 32. A Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As instituições do Tipo 3, definidas na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024 devem observar os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas, nos termos dos seguintes artigos desta Resolução:

I - arts. 3º a 18 e 25, para instituições enquadradas no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 e no Segmento 4 - S4, segundo o disposto na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; ou

II - arts. 19 a 25, para instituições enquadradas no Segmento 5 - S5, segundo o disposto na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

............................................................................" (NR)

"Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, caput, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência - PR, definido na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022.

............................................................................." (NR)

"Art. 5º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

............................................................................" (NR)

"Art. 6º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, nos termos do art. 20 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

............................................................................." (NR)

"Art. 7º Os limites de que tratam os arts. 3º e 4º abrangem cada exposição considerada no cálculo das seguintes parcelas do RWA de que trata a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica:

.......................................................................................

§ 1º ..............................................................................

.......................................................................................

V - as exposições deduzidas para fins da apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022;

............................................................................." (NR)

"Art. 8º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição na carteira bancária, definida na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve corresponder:

I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco - FPR para fins da apuração da parcela RWA CPAD mencionada na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; e

II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWA CIRB mencionada na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil.

............................................................................." (NR)

"Art. 8º-A Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição a título ou valor mobiliário na carteira de negociação, definida na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve corresponder ao valor da sua exposição bruta - JTD utilizado na apuração da parcela RWA DRC nos termos da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023.

............................................................................" (NR)

"Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, desde que atendidas as seguintes condições:

............................................................................." (NR)

"Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, caput, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado - PR S5 , nos termos da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.

............................................................................." (NR)

Art. 33. A ementa da Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC a ser estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade." (NR)

Art. 34. A Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC a ser estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade." (NR)

"Art. 2º A instituição do Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3, no Segmento 4 - S4 ou no Segmento 5 - S5, de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. ........................................................

I - proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição; e

............................................................................." (NR)

"Art. 3º Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas.

§ 1º ..............................................................................

.......................................................................................

IV - natureza climática, a contribuição positiva da instituição:

.......................................................................................

V - .................................................................................

a) os clientes e usuários dos produtos e serviços ofertados;

b) a comunidade interna à instituição;

c) os fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes;

d) os investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos pela instituição; e

e) as demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos da instituição, segundo critérios por ela definidos.

§ 2º ...............................................................................

I - o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos da instituição, bem como dos produtos e serviços por ela oferecidos;

II - os objetivos estratégicos da instituição, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e

III - as condições de competitividade e o ambiente regulatório." (NR)

"Art. 5º A instituição deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução." (NR)

"Art. 6º .........................................................................

I - obrigatória, para instituição enquadrada no S2; e

II - facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.

........................................................................." (NR)

"Art. 7º Compete ao conselho de administração para fins do disposto nesta Resolução:

.......................................................................................

II - assegurar a aderência da instituição à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade;

III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade;

.......................................................................................

VI - assegurar que a estrutura remuneratória adotada pela instituição não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e

.......................................................................................

§ 1º ...............................................................................

I - oferta de novos produtos ou serviços relevantes;

II - modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos;

III - mudanças significativas no modelo de negócios;

.......................................................................................

V - mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios da instituição, tanto positiva quanto negativamente; e

............................................................................" (NR)

"Art. 8º Compete à diretoria da instituição conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade." (NR)

"Art. 9º Os processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da instituição." (NR)

"Art. 10. Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet, as seguintes informações:

.......................................................................................

III - ...............................................................................

a) a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pela instituição em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;

b) a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;

c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e

..........................................................................." (NR)

Art. 35. A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

§ 1º ...............................................................................

.......................................................................................

II - as instituições do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e

............................................................................." (NR)

"Art. 3º ........................................................................

I - F = 8% (oito por cento);

............................................................................." (NR)

"Art. 8º ........................................................................

.......................................................................................

IV - NTB = resultado líquido da carteira de negociação, de que tratam o art. 26, caput, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e, para instituições do Tipo 3, o art. 26, caput, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, do período anual "t"; e

V - NBB = resultado líquido da carteira bancária, de que tratam o art. 26, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e, para instituições do Tipo 3, o art. 26, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, do período anual "t".

............................................................................." (NR)

"Art. 15. ......................................................................

.......................................................................................

II - incorporar ao LC o valor das perdas operacionais incorridas por cada instituição original nos últimos dez anos, observado o disposto no art. 12 desta Resolução, no art. 60, caput, inciso XVII, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 67, caput, inciso XVII, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para instituições do Tipo 3; e

............................................................................." (NR)

Art. 36. Ficam revogados:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 1º da Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 1º da Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013;

III - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 1º da Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013;

IV - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 1º da Circular nº 3.637, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013;

V - as alíneas "a" e "b" do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013;

VI - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 1º da Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013;

VII - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 1º da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013;

VIII - o art. 28 da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022;

IX - os arts. 11, 12, 13 e 15 da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022;

X - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022:

a) os arts. 12 e 13; e

b) os incisos V a XXI do caput do art. 23;

XI - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023;

XII - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023:

a) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 3º; e

b) as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 23; e

XIII - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023:

a) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 3º; e

b) o art. 21.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação