Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 01/06/2023


 Publicado no DOM - São Paulo em 2 jun 2023


Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 32 da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 130 do Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP pelas instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, observará os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.

Parágrafo único. Considera-se instituição responsável pelas transações referidas no "caput" deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão póspago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

Art. 2º A DIMP deverá conter todas as transações referidas no artigo 1º desta instrução normativa, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo, compreendendo inclusive os montantes globais destes estabelecimentos, de acordo com o leiaute da DIMP previsto em Ato COTEPE/ICMS vinculado ao convênio ICMS nº 134 , de 09 de dezembro de 2016, ou ato que lhe sobrevenha.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a Administração Tributária disponibilizará às instituições responsáveis pelas transações referidas "caput" do artigo 1º desta instrução normativa, até o 5º dia útil de cada mês, relação dos estabelecimentos localizados no Município de São Paulo no mês anterior, identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º A relação a que se refere o § 1º será disponibilizada por meio eletrônico, conforme disposto no manual de que trata o artigo 7º desta instrução normativa, em arquivo de padrão "txt", com chave primária única (CNPJ), com 14 posições fixas sem edição, de tipo numérico e com alinhamento à esquerda.

§ 3º Na falta da disponibilização do arquivo eletrônico, a DIMP deverá ser entregue com base no último arquivo disponibilizado pela Administração Tributária.

Art. 3º As instituições responsáveis pelas transações referidas no "caput" do artigo 1º desta instrução normativa deverão entregar a DIMP em arquivo eletrônico por meio do sistema disponível no endereço https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/docdimp, denominado Sistema DOC-DIMP. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 29/08/2024).

§ 1º O acesso ao sistema de que trata o "caput" deste artigo será realizado por meio de Senha Web associada ao CNPJ da instituição obrigada à DIMP, ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tipo A1, A3 ou A4.

§ 2º Após a efetiva transmissão do arquivo contendo a DIMP, será disponibilizado Protocolo Provisório de Entrega, com validade de 30 (trinta) dias.

§ 3º Caso o arquivo transmitido seja validado com sucesso, será disponibilizado Protocolo Definitivo de Entrega.

§ 4º Caso o sistema identifique erro no arquivo transmitido, deverá o declarante corrigi-lo e retransmiti-lo dentro do prazo de validade do Protocolo Provisório de Entrega.

§ 5º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, a DIMP poderá ser entregue com uso de outras mídias ou formas de transmissão.

Art. 4º A DIMP deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das transações referidas no artigo 1º desta instrução normativa.

§ 1º A entrega da DIMP, por meio do Sistema DOC-DIMP será obrigatória a partir da publicação desta instrução normativa, inclusive para as declarações que não foram entregues nos termos das Instruções Normativas SF/SUREM nº 10, de 23 de julho de 2009 e nº 07, de 1º de junho de 2020.

§ 2º Excepcionalmente, as instituições a que se refere o artigo 1º desta instrução normativa poderão, até o dia 28 de fevereiro de 2025, apresentar, no lugar da DIMP, a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 29/08/2024).

Art. 5º A Administração Tributária poderá, caso entenda necessário, solicitar a entrega de relatório impresso, conforme orientações do manual de que trata o artigo 7º desta instrução normativa, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

§ 1º O relatório a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser entregue juntamente com os seguintes documentos:

I - Protocolo de Entrega de Relatório (em duas vias), assinado pelo representante legal ou procurador;

II - cópia simples do RG e CPF do signatário do Protocolo Provisório de Entrega;

III - cópia simples do CNPJ do estabelecimento;

IV - cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

V - procuração, acompanhada de documento de identificação do outorgante (cópia simples do RG e CPF), bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), quando o signatário do Protocolo de Entrega de Relatório for procurador.

§ 2º O relatório, a critério da Administração Tributária, deverá conter as seguintes informações:

I - razão social do estabelecimento;

II - número do CNPJ do estabelecimento;

III - número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - data de emissão do relatório;

V - numeração das páginas;

VI - período solicitado no ofício;

VII - data das transações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a transação; e

IX - valor da transação.

§ 3º O servidor responsável pela recepção dos documentos deverá proceder à conferência dos dados constantes da declaração com os documentos recebidos e, preenchidos os requisitos, procederá ao recebimento do relatório.

§ 4º O relatório impresso poderá ser substituído por arquivo assinado através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número do CNPJ do proprietário do certificado digital.

Art. 6º As instituições responsáveis pelas transações referidas no "caput" do artigo 1º desta instrução normativa que deixarem de apresentar ou apresentarem a DIMP fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 7º A Administração Tributária disponibilizará manual do Sistema DOC-DIMP no endereço https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/docdimp. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 29/08/2024).

Art. 8º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 1º de março de 2025, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 07 , de 1º de junho de 2020. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 29/08/2024).

Publicação referente ao doc. nº 083456203