Publicado no DOU em 7 fev 2006
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Notas:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo CORAT nº 100, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006.
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo revogado:
"O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 24 de novembro de 2005, declara:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1" ou "DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I - 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952; e
II - 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando de débitos relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.
Art. 2º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de dezembro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos a título de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1" ou "DCTF Semestral 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I - 3746/01 para a Cofins; e
II - 3770 para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Os códigos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser incluídos nas tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.1" ou "DCTF Semestral 1.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com o fornecimento das seguintes informações:
I - Código 3746/01:
a) Grupo de Tributo: CSRF;
b) Variação: 01;
c) Periodicidade: Quinzenal; e
d) Denominação: Cofins - Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças;
II - Código 3770/01:
a) Grupo de Tributo: CSRF;
b) Variação: 01;
c) Periodicidade: Quinzenal; e
d) Denominação: PIS/Pasep - Retenção na Fonte/Aquisição de Autopeças.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 34, de 15 de abril de 2005.
MICHIAKI HASHIMURA"