Resolução GECEX Nº 485 DE 16/06/2023


 Publicado no DOU em 19 jun 2023


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da China.


Recuperador PIS/COFINS

OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 385/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

124,33

China

Global Overseas Group Co., Ltd.

563,77

China

Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.

 

China

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.

 

China

Demais Exportadores

563,77


Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.100359/2022-31 (restrito) e 19972.100358/2022-96 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada BBA ou peticionária, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

República Popular da China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

124,33

 

Global Overseas Group Co., Ltd.

563,77

 

Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.

 
 

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.

 
 

Demais exportadores

563,77

Fonte: Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2017.


2. DA PRESENTE REVISÃO - China (2022/2023)

2.1 Dos procedimentos prévios

3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no D.O.U de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 07 de julho de 2022.

4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da manifestação de interesse e da petição

5. Em 7 de março de 2022, a Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada BBA ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

6. Em 17 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 147770/2022/ME (versão restrita) e nº 147642/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa BBA o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 1º de junho de 2022.

2.3 Do início da revisão

7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 10345/2022/ME, de 5 de julho de 2022, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

8. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, publicada no DOU de 7 de julho de 2022, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, permaneceria em vigor.

2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, na qualidade de entidade de classe representante dos produtores domésticos brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

11. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 11 de julho de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 31, de 2022, que deu início à revisão.

12. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Do produtor nacional

14. A BBA apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

15. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo apresentou manifestação com correção de dados apresentados preliminarmente em sua petição e em resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2 Dos importadores

16. A empresa importadora Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda apresentou resposta ao questionário do importador dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

17. As empresas Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd Tianjin e Tianjin Grand Metal Co., Ltd foram notificadas acerca do início da revisão, por meio do Ofício Circular SEI nº 2975/2022/ME, de 11 de julho de 2022. A referida notificação indicou o endereço eletrônico pelo qual o questionário do produtor/exportador poderia ser acessado.

18. A empresa produtora/exportadora Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd Tianjin (SDPM) apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada.

19. Após a análise da resposta ao questionário, constatou-se a necessidade de obter esclarecimentos e informações complementares à SDPM, os quais foram solicitados por meio dos ofícios SEI nº s 291123/2022/ME (restrito) e 291085/2022/ME (confidencial). A empresa encaminhou sua respectiva resposta tempestivamente, após ter solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo.

2.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada

20. A empresa Four Distribuição Ltda. protocolou no SEI, em 19 de julho de 2022, pedido de habilitação na qualidade de "outras partes interessadas - inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013". O DECOM, em resposta ao pedido, emitiu o Ofício SEI nº 207921/2022/ME, solicitando que a empresa detalhasse as razões pelas quais deveria ser considerada parte interessada no processo em questão. Como não houve resposta, a empresa não obteve êxito em sua solicitação e não foi considerada parte interessada.

2.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

21. Por meio da Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, publicada no D.O.U. em 7 de julho de 2022, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições de mercado no segmento produtivo de fios de aço para fins de início desta revisão. A referida Circular destacou o conteúdo do § 3º do referido artigo, informando que dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com ela, poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

22. Ressalta-se que nenhuma manifestação nesse sentido foi aportada nos autos, motivo pelo qual se tornou definitiva a decisão de utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.

2.8 Da verificação das informações submetidas

2.8.1 Da verificaçãoin locona indústria doméstica

23. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da BBA, no período de 7 a 10 de novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

24. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

25. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na BBA.

26. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.8.2 Da análise das informações submetidas pelo produtor/exportador

27. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, o DECOM dará preferência a procedimentos de verificaçãoin loco, desde que preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros.

28. Tendo em vista as restrições sanitárias impostas aos viajantes provenientes do Brasil quando do ingresso na China e dada a impossibilidade de realização de verificaçãoin loconaquele país, procedeu-se, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pela parte interessada no âmbito desta investigação, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas pela empresa com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis ao Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do art. 59 e seguintes da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

29. Para a verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelo produtor/exportador Silvery Dragon, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, esta autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº 8603/2023/ME (restrito) e 8454/2023/ME (confidencial) em 17 de janeiro de 2023.

30. Para a Silvery Dragon foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais, realizadas em P5, conforme dados do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras.

31. Em relação à capacidade instalada (nominal e efetiva), foi solicitada a apresentação da documentação comprobatória em relação aos dados informados em P5, demonstrando, por exemplo, as telas do sistema que fornecem os dados primários utilizados nos cálculos e/ou a documentação técnica dos equipamentos utilizados na linha de produção.

32. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem disponibilizados para a conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, entre outros.

33. Na ocasião foi ressaltado que, caso fossem necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-se ainda explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida. Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais, os produtores/exportadores seriam informados de que o DECOM solicitaria, por meio de ofício, reunião de esclarecimentos, com a indicação dos tópicos a serem tratados na reunião.

34. A empresa produtora/exportadora solicitou, tempestivamente, prorrogação de prazo para envio dos elementos de prova requeridos, a qual foi deferida em 20 de janeiro de 2023, conforme Ofício SEI nº 11699/2023/ME.

35. Dentro do prazo prorrogado, a Silvery Dragon protocolou resposta aos Ofícios SEI nº 8603/2023/ME e 8454/2023/ME. Após análise cruzada dos elementos de prova apresentados pela empresa, foi constatada a necessidade de reunião de esclarecimentos adicionais, conforme consta do Ofício SEI Nº 377/2023/MDIC, de 24 de fevereiro de 2023.

36. A reunião fez-se necessária para que fosse esclarecida possível divergência entre a receita operacional apresentada no balanço auditado da empresa e a observada na cópia da tela do sistema contábil, bem como a sua reconciliação com o Apêndice VIII.

37. A reunião acima mencionada foi realizada na data de 3 de março de 2023, de maneira virtual.

38. Após análise das informações apresentadas na reunião e protocoladas no SEI, o DECOM emitiu o Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, pelo qual comunicou à SDPM que a empresa não teria conciliado o resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013 e, sendo assim, para a determinação final de dumping referente à empresa, o DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis.

2.8.3 Das manifestações acerca da análise das informações submetidas pelo produtor/exportador e pelo importador

39. Em 6 de março de 2023, a Silvery Dragon protocolou manifestação em resposta ao ofício SEI nº 377/2023/MDIC, de 24 de fevereiro de 2023.

40. No que tange ao questionamento feito pela autoridade investigadora acerca de possível divergência entre a receita operacional apresentada no balanço auditado da empresa e a observada na cópia da tela do sistema contábil, bem como a sua reconciliação com o Apêndice VIII, a Silvery Dragron justificou que não havia notado a diferença quando da preparação da informação.

41. Nesse sentido, a Silvery Dragron declarou que após checagem teria identificado a diferença por duas razões. A primeira seria que a receita operacional reportada no Apêndice VIII comporia apenas a receita operacional principal, enquanto na demonstração de resultados auditada incluiria também a receita não operacional.

42. Segundo a Silvery Dragron, a segunda razão seria que, ao passo que a receita operacional reportada no Apêndice VIII continha apenas a receita operacional da Silvery Dragron, a demonstração de resultados auditada conteria também a receita operacional de sua filial em Hejian.

43. Por fim, a Silvery Dragron destacou que seria sua primeira verificação por meio de apresentação de elementos de prova e que não teria experiência nessa modalidade. Acrescentou que, no âmbito da verificaçãoin loco,estaria apta a responder aos questionamentos satisfatoriamente e imediatamente, o mesmo não podendo ter sido feito na modalidade de resposta aos elementos de prova.

44. Em 13 de março de 2023, a Silvery Dragon protocolou nova manifestação em relação ao Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, que contestou a indicação de adoção da melhor informação disponível em relação aos elementos de prova apresentados pela empresa.

45. Nesse sentido, a Silvery Dragon reforçou que, em seu ideário, a receita operacional reportada no Apêndice VIII fosse a mesma constante na demonstração de resultados auditada do ano de 2021 e mencionou ter complementado as reconciliações relevantes entre o Apêndice VIII, seu sistema contábil e a demonstração de resultados auditada de 2021.

46. A Silvery Dragon declarou que foi cooperativa na presente revisão e que uma menor completude não deveria afastá-la de ser considerada como parte cooperante, e que os esclarecimentos prestados por ela na reunião de 3 de março de 2023 deveriam ser considerados como parte da verificação.

47. Ademais, segundo a Silvery Dragon, não seria incomum que documentos submetidos por uma empresa em uma verificação por meio de papéis (elementos de prova) não fossem perfeitos. Complementou aludindo que se tivesse sido conduzida uma verificaçãoin loco, a empresa teria respondido aos questionamentos satisfatoriamente e de imediato, o mesmo não podendo ocorrer por meio do procedimento de análise dos elementos de prova, não existindo, portando, a intempestividade na apresentação dos dados conforme apontado pela autoridade investigadora.

48. Sendo assim, segundo declarado pela Silvery Dragon, não seria razoável a rejeição completa do Apêndice VIII em decorrência de uma apresentação de dados "um pouco atrasada".

49. A Silvery Dragon salientou que de acordo com o relatório de verificação da indústria doméstica, na verificação das notas fiscais, após o momento das pequenas correções, constatou-se incorreção no CODIP reportado pela indústria doméstica, tendo sido revisada a correlação dos CODIPs e CODIPRODs durante o procedimento de verificaçãoin loco, não tendo sido encaminhado um ofício à peticionária rejeitando os dados pela autoridade investigadora.

50. Destarte, a Silvery Dragon defendeu um paralelismo entre a correção de dados presente na verificaçãoin locoda indústria doméstica e seus esclarecimentos no âmbito dos elementos de prova, reivindicando tratamento isonômico com a indústria doméstica que teve seus dados completamente considerados, uma vez que a Silvery Dragon teria apresentado esclarecimentos em relação aos dados não acatados.

51. Em 3 de abril de 2023, a Belgo Bekaert protocolou manifestação relativa aos elementos de prova apresentados pela produtora/exportadora Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

52. Nesse sentido, a Belgo Bekaert registrou que a Silvery Dragon, além de apresentar informações intempestivas, não teria logrado êxito na conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas.

53. Ademais, segundo a Belgo Bekaert, eventual falta de familiaridade com o tipo de procedimento adotado para verificação dos dados reportados pela Silvery Dragon não seria justificativa para as inconsistências identificadas pela autoridade investigadora, uma vez que a natureza das análises e reconciliações efetuadas, especialmente com as demonstrações financeiras, é a mesma presente em uma verificaçãoin loco.

54. Em 23 de maio de 2023 a SDPM protocolou sua manifestação final, oportunidade em que reiterou sua discordância quanto à aplicação dos "fatos disponíveis". Reafirmou não ter incorrido em erro ao reportar seus dados de vendas, acrescentando que o exercício de reconciliação não teria alterado nenhum dado.

55. Expôs sua frustração ao observar alegada falta de tratamento isonômico em relação à indústria doméstica. Citou episódio no qual o DECOM teria identificado inconsistências no CODIP apresentado pela peticionária durante a verificação. E, de maneira diversa do que ocorreu com a SDPM, o DECOM teria aceitado as correções necessárias.

2.8.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

56. Sobre o Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, referente à notificação de utilização dos fatos disponíveis com relação aos dados da SDPM, faz-se necessário, primeiramente, remeter ao Ofício SEI nº 8603/2023/ME, de 17 de janeiro de 2023, que solicitou a apresentação dos elementos de prova à Silvery Dragon. Faz-se a ressalva de que a empresa respondeu à solicitação tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, após solicitação de extensão do prazo e apresentação de justificativa. No documento constou que no caso de resposta intempestiva, ou de ausência de informações solicitadas, seria utilizada a melhor informação disponível.

57. Indicou-se ainda que caso fossem necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-se a explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida, dispensando-se o fornecimento das bases de dados completas de onde as informações foram extraídas, bastando a apresentação dos respectivos extratos.

58. No mesmo ofício, constou que a apresentação dos elementos de prova deveria estar estruturada em: i) esclarecimentos que importassem ajustes pontuais, nos termos do § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dados previamente já reportados pela parte, que deveriam ser apresentados acompanhados da retificação de dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistissem ajustes pontuais; e ii) elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas pela parte.

59. Notificou-se que seria realizada análise sobre a explicação pormenorizada e a justificativa mencionada de maneira a constatar se consistiam em ajustes pontuais.

60. Caso houvesse alterações nos apêndices da empresa, solicitou-se reapresentar apenas as colunas ou linhas necessárias à sua correção, com a indicação da respectiva operação, no caso de planilhas de vendas (número da fatura ou nota fiscal). Se as correções afetassem as totalizações dos indicadores pertinentes a cada apêndice, solicitou-se que a empresa apresentasse as versões confidenciais e restritas simultaneamente, de forma a permitir a compreensão das alterações realizadas.

61. Conforme indicado no documento, à empresa foi dada a oportunidade de solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor daquele ofício, indicando na solicitação os pontos em que houvesse necessidade de esclarecimento.

62. Reitera-se a explicação de que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificaçãoin locono que tange à tempestividade da apresentação das informações. Nesse sentido, a SDPM não cumpriu com a solicitação do Ofício SEI nº 8603/2023/ME, de 17 de janeiro de 2023, tendo sido apuradas posteriormente, mediante a realização de reunião ocorrida em 3 de março de 2023, as deficiências quanto aos dados reportados pela SDPM.

63. Conforme apontado no Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, primeiramente, a empresa não logrou comprovar a conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Conforme havia sido indicado previamente por meio do Ofício SEI nº 8603/2023/ME, essa conciliação deveria incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deveria ter sido apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio, de modo a permitir a reconciliação completa dos valores registrados nas demonstrações financeiras auditadas com os valores constantes do sistema gerencial/contábil da empresa por unidade de negócios, demonstrando, assim, que o somatório dos valores referentes a todas as unidades de negócios no sistema gerencial/contábil da empresa seria o equivalente ao valor registrado nas demonstrações financeiras auditadas em cada período. Assim sendo, tendo a empresa apresentado somente durante a reunião de esclarecimentos a conciliação incluindo informações que, até então, não haviam sido apresentadas, concluiu-se que a SDPM o fez de maneira intempestiva.

64. Essa conclusão se coaduna com as prescrições da Seção II do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 162, de 2022, sobretudo seus arts. 60, 62 e 64, cujos teores se transcrevem a seguir, para fins de maior clareza:

Art. 60. A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.

[...]

Art. 62. É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.

Parágrafo único. As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.

Art. 64. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.

§1º O objetivo da reunião prevista no caput limita-se à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão. (grifos nossos)

65. Dos excertos apresentados, resulta indisputável que, no âmbito de verificações de elementos de prova, a oportunidade para a apresentação das comprovações concernentes aos dados reportados se exaure quando do fim do prazo concedido pela autoridade investigadora para tanto, por meio de ofício. Superado esse momento processual, eventual realização de reunião - que, diga-se, sequer possui natureza obrigatória - se dá com propósito limitado à obtenção de esclarecimentos. Corroborando esse entendimento, perceba-se que o art. 64 § 1º, da Portaria SECEX nº 162/2022, interdita expressamente a apresentação de novas informações nessa ocasião.

66. Assim, não merecem prosperar alegações no sentido de que o DECOM deveria ter levado em conta elementos probatórios trazidos ao seu conhecimento tão somente quando da reunião realizada em 3 de março de 2023.

67. A manifestação da BBA de 3 de abril de 2023 reforça pontos já abordados por essa autoridade investigadora, como a intempestividade das informações prestadas pela SDPM e a eficácia da medida antidumping aplicada, quando analisados os indicadores da indústria doméstica.

68. Quanto à alegação da SDPM a respeito do suposto tratamento não isonômico, o DECOM reitera que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificaçãoin locono que tange à tempestividade da apresentação das informações.

69. O procedimento de validação presencial dos dados, em sede de verificaçãoin loco,permite que a autoridade acompanhe a extração dos dados e enderece questionamentos diretamente à empresa, sendo possível, inclusive, solicitar extrações e comprovações adicionais. A verificação documental dos dados, por outro lado, limita de certa forma a atuação da autoridade investigadora, sendo de suma importância a delimitação de prazos e ritos para a prestação de esclarecimentos sobre as informações fornecidas. Não há que se falar, portanto, em tratamento não isonômico, considerando as especificidades de cada procedimento.

70. Para além de aspectos procedimentais, há que se ter presente, ainda, a natureza e a magnitude das discrepâncias ou incompletudes verificadas. No caso da SDPM, trata-se de falha no denominado "teste de totalidade" (dentre outras) - procedimento destinado a afiançar à autoridade investigadora que a base de dados foi submetida de forma completa. Tal erro pôs em xeque, por sua própria natureza, a confiabilidade do conjunto das informações prestadas, inviabilizando, juntamente com as demais incorreções, seu aproveitamento.

71. Pontue-se, aliás, ao ensejo das ponderações ora desenvolvidas, que o fato de se ter o vício atrelado ao teste de totalidade, e não diretamente aos apêndices a serem usados nos cálculos previstos no Regulamento Brasileiro, não o torna menos grave. Ao revés, os efeitos do erro alcançam de forma transversal os dados referentes a vendas, restando inócua eventual comprovação ou não alteração daqueles reportados quando não se pode afirmar com adequado nível de confiabilidade que as informações foram prestadas em sua inteireza.

72. Situação bastante diversa se constatou durante a verificação nos dados submetidos pela indústria doméstica, sobretudo no que toca à classificação dos produtos por modelos (ou CODIPs), objeto de ênfase pela SDPM, que resultou em alteração de 8,8% dos CODIPs reportados, afetando parcela diminuta das vendas reportadas.

73. Tratando-se, dessa forma, de substratos fáticos significativamente distintos, não merecem prosperar alegações no sentido de iniquidade da aplicação da norma e, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia.

2.9 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão

74. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular nº 2, de 20 de janeiro de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicada no DOU em 23 de janeiro de 2023, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

75. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

13 de março de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

3 de abril de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

3 de maio de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

23 de maio de 2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

7 de junho de 2023

Fonte: Circular Secex nº 2, de 2023

Elaboração: DECOM


76. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

77. Em 26 de janeiro de 2023, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 201/2023/ME e os Ofícios SEI nº 12424/2023/ME e 12428/2023/ME.

2.10 Do encerramento da fase de instrução

2.10.1 Do encerramento fase probatória

78. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 13 de março de 2023.

2.10.2 Das manifestações sobre o processo

79. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi encerrada em 3 de abril de 2023.

2.10.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

80. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 542/2023/ME, de 3 de maio de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10.4 Das manifestações finais

81. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de maio de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a produtora/exportador SDPM apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas estão apresentados no item 9 deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

82. O produto objeto da revisão constitui-se de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, exportados pela China para o Brasil, também denominados Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC (Prestressed Concrete)Wire,Low Relaxation Wire(LR) ouNormal Relaxation Wire(NR), utilizados comumente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

83. Os fios de aço objeto da investigação se caracterizam por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou aliviamento, respectivamente, e podem ser entalhados (também denominados indentados) ou lisos (não entalhados). Os fios com entalhes conferem maior aderência ao concreto se comparados aos fios lisos.

84. Na construção civil, os fios de aço RB ou RN podem ser utilizados em diversos campos da engenharia:

- Construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado);

- Barreiras verticais/tirantes;

- Obras ferroviárias; e

- Sistemas de montagem de torres eólicas.

85. Destaca-se que nas obras ferroviárias os fios de aço são utilizados na produção de dormentes, que são peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados. Já os tirantes são peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade é a de resistir a esforços, forças ou tensões de tração.

86. A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e da deformação a frio no processo de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2 - quilograma-força por milímetro quadrado) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2).

87. Destaca-se que há outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado, contudo, seriam aplicados em outros segmentos: autopeças, mola de colchão, enfardamento de algodão, entre outros, contudo, por não possuírem relaxação baixa ou normal, esses fios de aço não estão incluídos no escopo da investigação.

88. De acordo com informações trazidas pela BBA, o uso de fios CP, RB ou RN, em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são:

- redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;

- menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto;

- possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e

- possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras velocidade e aumento de produtividade.

89. Os fios em questão podem ser importados diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, segundo consta dos autos, possuem, normalmente, bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm².

90. De acordo com informações trazidas aos autos pela peticionária, o processo produtivo tem início com a decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio.

91. Na etapa de trefilação, a seção transversal do aço é reduzida para um diâmetro pré-estabelecido a depender do produto final, por meio de processo de deformação a frio. O processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumenta o encruamento, ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material. Posteriormente os fios seguem para a etapa de estabilização, no caso dos fios de relaxação baixa ou aliviamento de tensão, em se tratando dos fios de relaxação normal.

92. A estabilização é o processo termo-mecânico, que consiste na aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, é o que assegura a característica de baixa relaxação dos fios de aço incluídos no escopo da investigação.

93. A etapa de aliviamento é um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação. O entalhamento do fio é realizado entre as etapas de trefilação e tratamento térmico por intermédio de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície do fio.

94. Finalmente, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente. Usualmente o acondicionamento é feito em rolos de 700 kg (quilogramas) a 2.200 kg.

95. No Brasil, os fios objeto da revisão estão sujeitos à norma ABNT NBR 7482:2020 (Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido - Especificação), a qual não é obrigatória. No mercado internacional, há outras normas aplicáveis a esses fios, como por exemplo a ASTM A 881/A881M-05 (EUA), a BS 5896:2012 (Inglaterra), a EN10138-2 (Europa) e a CSA STANDARD G279 (Canadá).

3.1.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

96. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Silvery Dragon informou que os fios de aço produzidos pela empresa teriam diâmetro nominal que varia entre 3 e 12mm, relaxação baixa ou normal, diferentes tipos de entalhes e seriam produzidos seguindo as normativas pertinentes (GB/T 5223-2014 e ASTMA648). A empresa também informou possuir a capacidade de atingir especificações de clientes, conforme a necessidade.

97. Sobre o seu processo produtivo, a empresa apresentou fluxograma com a descrição das etapas, que incluem, dentre outras: [CONFIDENCIAL]

98. Segundo a empresa, não haveria diferença entre os fios de aço vendidos no mercado interno chinês e o produto exportado para o Brasil.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

99. O produto similar doméstico também pode ser descrito como fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

100. A BBA informou, em sede de petição, que após a aplicação dos direitos antidumping deixou de produzir de fios de relaxação normal. Segundo a empresa, esse tipo de fios poderia ser integralmente substituído pelos fios de relaxação baixa que, além de apresentarem qualidade superior, seriam produzidos causando menor impacto ao meio-ambiente.

101. Os fios produzidos no Brasil também apresentam elevada resistência mecânica, de 140 a 190 kgf/mm2. A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e a deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2).

102. Destaca-se que os fios de aço de alto teor de carbono nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto objeto das medidas antidumping, sendo utilizados, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.

103. Segundo a BBA, a característica de relaxação baixa é obtida pelo processo de estabilização e a principal matéria-prima é o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%.

104. Os fios de aço nacionais são produzidos conforme a norma técnica ABNT NBR 7482:2020, que não especifica a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. A norma técnica NBR 7482:2020 especifica ainda diversas características dos fios de aço para concreto protendido: diâmetro nominal em milímetros, carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação, alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura. Considerando a resistência à tração, os fios se classificam em diversas categorias: CP-145, CP-150, CP-160, CP-170, CP-175 e CP-190, sendo que os números (145, 150, 160, 170, 175 e 190) são indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade kgf/mm². A BBA informa que a resistência do similar doméstico varia entre 140 a 190 kgf/mm², já que os valores de resistência trazidos pela norma não seriam, segundo a peticionária, valores absolutos.

105. Sobre o acabamento superficial, o produto similar nacional pode também ser classificado em liso ou entalhado. No caso de ser entalhado, os sulcos (entalhes) não devem ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482:2020.

106. A norma brasileira determina, também, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta na qual conste: nome ou símbolo do produtor, número da norma, designação do produto, com indicação da categoria, relaxação, acabamento superficial, diâmetro nominal em milímetros, número de identificação do rolo e massa líquida do rolo (kg). A norma descreve ainda a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando sua data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento).

107. Segundo a BBA, todos os fios de aço fabricados pela empresa atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482:2020. Em se tratando de exportações de fios de relaxação baixa ou relaxação normal pela peticionária, em função da grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas, a BBA confecciona seus produtos seguindo também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos destinados ao mercado externo.

108. O processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de alto teor de carbono, pelas duas unidades de fabricação do produto: Contagem, Minas Gerais e Feira de Santana, Bahia.

109. Conforme observado em verificaçãoin loco, o fio-máquina adquirido pela BBA é procedente da fábrica da ArcelorMittal de João Monlevade, em Minas Gerais, sendo a ArcelorMittal Brasil S/A uma das empresas proprietárias da BBA, em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

110. Os fios de aço RB fabricados pela BBA apresentam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm, sendo que os diâmetros nominais mais comuns são: 4,00mm, 5,00mm, 6,00mm, 6,10mm, 7,00mm, 8,00mm e 9,00mm e são comercializados em rolo.

111. O processo de produção do similar nacional pela BBA é o mesmo apresentado no item 3.1 deste documento, compartilhando, então, das mesmas fases: decapagem, trefilação, estabilização e, se for o caso, entalhamento. No caso da peticionária, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente, o qual se dá em rolos de 700 kg a 2.200 kg.

112. Conforme observado em verificação in loco nas dependências da BBA, durante o processo de produção de Fios CP RB são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores) e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. As utilidades são energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

113. Os fios de aço objeto dos direitos antidumping se classificam no subitem 7217.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso".

114. Em análise aos dados de importação, ainda no âmbito da investigação original, observou-se que haviam sido realizadas importações desses fios mediante classificação no subitem 7217.10.90 da NCM, definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos", razão pela qual a Resolução da CAMEX, que aplicou os direitos antidumping em questão, abrangeu ambos os itens.

115. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 12%, de janeiro de 2017 a 11 de novembro de 2021. Por meio da Resolução GECEX nº 269 de 2021, a partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota foi reduzida temporariamente para 10,8%, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional.

116. A Resolução GECEX n° 272 de 19 de novembro de 2021 manteve, excepcionalmente, a redução da alíquota até o dia 31 de dezembro de 2022. No entanto, a partir de 1° de junho de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX n° 353, que reduziu ainda mais a alíquota para 9,6% e prorrogou o prazo de vigência da redução para o dia 31 de dezembro de 2023.

117. A partir de 1° de setembro de 2022 entrou em vigor a Resolução GECEX n° 391, que incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%.

Tarifa Externa Comum (TEC)

NCM

DESCRIÇÃO

72.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

7217.10

- Não revestidos, mesmo polidos

7217.10.1

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

7217.10.19

Outros

7217.10.90

Outros

Fonte:https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/listas-vigentes.


118. Em consulta ao sítio eletrônico do SISCOMEX, observa-se que as importações originárias do MERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência

Mercosul

ACE 18

100

Peru

ACE 58

100

Venezuela

ACE 69

100

Egito

ALC Mercosul - Egito

40; 50; 62,5 e 100

Israel

ALC Mercosul - Israel

100

Bolívia

AAP.CE 36

100

Chile

AAP.CE 35

100

Colômbia

ACE 72 e ACE 59

72 e 100

Equador

ACE 59

81

Cuba

ACE 62

100

Fonte:https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao.


119. Ressalta-se que as preferências tarifárias acima se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da investigação ou os similares, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, entre outra infinidade de produtos.

3.4 Da similaridade

120. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

121. Nesse contexto, constatou-se que o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:

- são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%;

- são confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o processo de entalhe;

- ambos apresentam elevada resistência mecânica: de 140 a 190 kgf/mm². A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e a deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2);

- têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas;

- são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação detrading companies.

122. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão constitui-se de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados no subitem 7217.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) exportados pela China para o Brasil.

123. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.

124. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, conclui-se que o produto confeccionado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

125. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

126. A BBA foi responsável, durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2017 a dezembro de 2021), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi confirmada por intermédio de carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, datada de 3 de dezembro de 2021, anexa à petição.

127. Por essa razão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal da BBA.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

128. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

129. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono originárias da China.

130. Ressalte-se que as importações de fios de aço originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO]2.017,3 t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Esse volume representou [RESTRITO] 17,9% das importações brasileiras totais de fios de aço e [RESTRITO] 8,5% do mercado brasileiro de fios de aço no mesmo período.

131. Assim, considerou-se que as importações investigadas foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela China.

5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

132. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº  8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins do início da revisão

5.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início

133. Em sede de petição, a BBA apresentou alegação quanto a não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Diante disso, a SDCOM solicitou, por meio do ofício de solicitação de informações complementares à petição, que fossem apresentados elementos que fundamentassem a referida alegação, com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão.

134. A peticionária apresentou então documento denominado"Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, o qual apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente, sobre a forte interferência do Estado chinês na economia. Ademais, a BBA citou investigações recentes conduzidas pela SDCOM, envolvendo produtos siderúrgicos, nas quais se teria alcançado conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão.

135. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou, além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que, em seu Artigo 7 determina que:

"Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy."

136. Nos termos do Documento de Trabalho Europeu:

"In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it."

137. Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação de sindicatos:

"Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises."

138. Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por meio dos quais restaria clara a influência do governo na economia, por meio do estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu concluiu:

"In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place."

139. Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais na busca do desenvolvimento econômico na China. A esse respeito, o Documento de Trabalho Europeu destacou:

"The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals."

140. Nesse contexto, considerando os Produtores/exportadores chineses identificados por ocasião da investigação original que ensejou a aplicação da medida objeto da petição, a BBA destacou aquelas que estariam situadas nas regiões de Tianjin, a qual é especificamente mencionada pelo 13º Plano Quinquenal, em lista de províncias que adotariam planos específicos com as diretrizes do referido Plano. Essa constatação demonstraria, nos termos da petição, a existência de forte interferência do governo chinês no setor específico de fios de aço.

141. Adicionalmente, a peticionária apresentou o documento WT/TPR/S/415, de setembro de 2021, da Organização Mundial do Comércio, correspondente a relatório da referida Organização que trata da análise de políticas comerciais da China. Ressaltou-se, inicialmente, a manutenção de controle de preços pelo governo chinês:

"3.3.4.2 Price controls

3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law163 authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.

3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs."

142. Ademais, salientaram-se considerações acerca do tema do excesso de capacidade instalada, especialmente, nos setores de aço e ferro. O documento em questão apresenta dados acerca de inciativas para a redução da sobrecapacidade:

"4.3.2.3 Iron and steel

4.115. The value of China's iron and steel exports stood at USD 33.4 billion in 2020, down from USD 46.9 billion in 2018, while the value of imports increased from USD 22.4 billion to USD 36.8 billion over the same period. According to the authorities, the same dynamic continued in 2020, in line with China's efforts to tackle overcapacity in the steel industry. Over the first half of 2020 steel exports sharply decreased, and imports substantially increased. From January to May, China exported 25 million tonnes of steel products, a year-on-year decrease of 14%, and imported 5.46 million tonnes of steel products, a year-on-year increase of 12%, reflecting the country's efforts to address excess capacity in the industry.

4.116. Efforts by China to eliminate production overcapacity in the steel industry are guided by the Opinions on Reducing Overcapacity in the Steel Industry to Achieve Development by Solving Difficulties (Guo Fa No. 6, 2016).73 Among other actions, the Opinions prohibit the building up of new steel capacity. China also intends to encourage enterprises to eliminate part of their steel production capacity through, inter alia, proactive capacity elimination, mergers and acquisitions and restructuring, transformation and conversion of production lines, relocation and reconstruction, and global cooperation in production capacity. Under the Opinions, China plans to cut additional crude steel capacity by 150 million tonnes by 2020, to bring capacity closer to consumption.

4.117. The authorities indicate that, by the end of 2019, China had reduced crude steel capacity by about 170 million tonnes in cumulative terms, which outperformed the goal of the 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of reducing 150 million tonnes of excess steel capacity ahead of the 2020 deadline.74 They also note that zombie companies75 have been largely dismantled in the iron and steel industry. In addition, steel production not conforming to quality standards was cut by 140 million tonnes in 2017. The authorities state that the capacity of "standard steel" has been fully banned.

4.118. Going forward with its capacity reduction efforts, in January 2018, China announced a new policy to forbid steel plants from increasing their capacity. They were also required to remove at least 1.25 tonnes of outdated capacity for every tonne of new capacity in "environmentally sensitive" areas of the Beijing-Tianjin-Hebei region, the Yangtze River Delta, and the Pearl River Delta.76 Under the Notice on Improving Capacity Replacement and Project Filing of Iron and Steel (Fa Gai Dian No. 19, 2020), as from 24 January 2020, the steel capacity replacement and project filing were suspended; guidelines for steel project filing were formulated and introduced, and revisions were made to the measures for steel capacity replacement. The Notice also imposed some environment-related provisions and prohibited steel smelting capacity extensions."

143. Por todo o exposto, a peticionária concluiu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

5.1.1.2 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação da prática de dumping para fins de início

144. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

145. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

146. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fios de aço no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora.

147. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pela Subsecretaria no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

148. Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, as seções a seguir foram divididas da seguinte forma: (5.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas, e (5.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

5.1.1.3 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

149. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

150. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seuapplicationainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

151. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:

152.Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

153. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

154. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de aço no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

155. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso).

156. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

157. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

158. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

159. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union -Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendia que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States -Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

160. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding- DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

161. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

162. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

163. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

164. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

165. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

166. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

167. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).

168. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.4 Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

169. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da OMC devem ser acordados entre este e a organização por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

170. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Ademais, considerou-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE.

171. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

172. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados daWorld Steel Association(2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

173. Pode-se observar dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

174. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

175. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

176. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

177. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

178. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

179. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008.

180. Cumpre mencionar que a OCDE mantém base de dados acerca da capacidade mundial de produtos siderúrgicos e emite relatórios periódicos sobre a evolução das condições do setor. O último relatório, de 2021, aponta para oferta mundial crescente e expansão contínua da capacidade instalada no mundo. Tem-se cenário de excesso de capacidade substancial, em contexto de incertezas atinentes à pandemia da COVID-19, que pode contribuir para a redução na demanda de produtos siderúrgicos. Nos termos do relatório

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People's Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

181. Adicionalmente, considera-se, nos termos do relatório da OCDE, provável aumento da capacidade mundial de produtos siderúrgicos para os anos entre 2021 e 2023.

182. Em termos regionais, constam informações acerca do setor siderúrgico chinês. O relatório menciona possíveis atualizações da estratégia do governo chinês no que tange à renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais novas e eficientes. Salienta-se ainda ter ocorrido expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

183. Pelo exposto, dados atualizados sobre a situação do mercado siderúrgico mundial indicam a manutenção do cenário de sobrecapacidade, com participação relevante de produtores chineses.

5.1.1.5 Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

184. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

185. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

186. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

187. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

188. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais.

189. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

190. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercidode factopor meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas.

191. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

192. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

193. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

194. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê.

195. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, oSouth China Morning Postnoticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pelaAsia Corporate Governance Associationno terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

196. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.1.1.6 Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

197. As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir no setor de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

198. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, esta Subsecretaria desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

199. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

200. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº  34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

"208.Segundoinformações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a)planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico -"Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos -"Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002."

201. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

202. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo Central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

203. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

204. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pelo PDISC (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então.

205. Nos termos do documento WT/TPR/S/415, emitido pela OMC em 2021, os esforços de redução da capacidade seguem como prioridade do governo chinês para o setor siderúrgico. O relatório menciona determinações expressas relativas a aquisições e reestruturações de empresas e iniciativas de redução da capacidade produtiva pelos agentes econômicos.

206. A Baosteel se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao Governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no PARIS em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para efetivar-se, foi finalmente levada a cabo no final de 2016. A fusão da Bengang Plates, com a Anshan, por outro lado, não teve o mesmo final. A primeira, como visto, é uma estatal ligada ao Governo de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto a segunda é uma empresa estatal ligada ao Governo central. Apesar de também estar prevista no PARIS, esta fusão não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político". A TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão seria desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

207. A influência do Governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado "Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço" da OCDE (2018), foi a BaoWu Steel a empresa que mais contribuiu sozinha para a redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, como visto, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, uma empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período.

208. No caso das empresas privadas, os dados comprovam que a influência do Governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade, e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais.

209. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

210. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

211. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

212. Contudo,

capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

213. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

214. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

215. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam umarationalede mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele comobenchmarkapropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. Insum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. Inthelight of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

216. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

b) Nosprocedimentosregidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

217. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria doSouth China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016.

218. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por uma forte atuação do Governo da Província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados.

219. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada "supergrande". Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera fortes incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa.

220. Dessa forma, foi possível concluir que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China.

5.1.1.7 Das práticas distorcivas do mercado

221. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídiosper senão é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

222. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

223. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios ao setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído doIntegrated Trade Intelligence Portal(I-TIP)da OMC,referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 74 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020 e todas elas foram iniciadas depois de 2007.

224. A esse respeito, vale recordar mais uma vez a investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

225. Naquela oportunidade, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

226. Duas empresas chinesas responderam ao questionário do produtor/exportador, a Bengang Plates e a Baosteel, ambas objeto de análise do estudo trazido aos autos pela peticionária. Foram apurados um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou-se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

227. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

228. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo então DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

"599. Aterrana China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As aninitialmatter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600.Conformerelatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"Inorderto use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601.Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão n o 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas."

229. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, o DECOM logrou encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificaçãoin loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

"609. OGrupoBaosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. ODepartamentologrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que:

"Certainland parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated". (grifo nosso)

[...]

613. Nasverificaçõesin loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total."

230. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

231. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309.Nessesentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314.Aindaquanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach", de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

Whilea succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicitguarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317.Nessesentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia".

232. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

233. Sobre restrições a investimentos estrangeiros no aço, trata-se de mais um elemento que, individualmente, não é capaz de levar a uma conclusão definitiva de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado setor. Como mencionado anteriormente, havia participação estatal relevante no mundo até o final do século passado, e a intervenção do Governo muitas vezes é justificável em virtude do caráter estratégico do setor para o desenvolvimento econômico e para a defesa nacional dos países.

234. Apesar disso, em um contexto de massiva presença estatal como o descrito na presente análise, seja por meio da propriedade direta de produtoras de aço ou de suas controladoras, seja por meio de outros instrumentos como a presença formal do Partido Comunista na estrutura da empresa, essa questão passa a ser relevante porque pode contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado neste segmento produtivo.

235. Como exemplo, apesar de o PCC encorajar que organizações partidárias sejam formadas em todas as empresas, aquelas em que predomina o capital estrangeiro naturalmente tendem a ser mais resistentes. Matéria de periódico chinês trazida aos autos pela Baosteel mostra que a cidade de Suzhou possuía 6.545 empresas de capital estrangeiro e apenas 1.049 Comitês do Partido. Em outra matéria, em Pequim, de quase 10 mil empresas estrangeiras atendidas pelaForeignEnterpriseHuman Resources(FESCO), uma empresa que presta serviços de recursos humanos, apenas 105 possuíam Comitês.

236. Como a participação de Comitês é menor em empresas de capital estrangeiro, a liberalização total de investimentos estrangeiros tenderia a reduzir o grau de influência do Estado sobre o setor.

237. Em novembro de 2017, a Câmara Europeia de Comércio expressou preocupação com o relato de empresas europeias participantes dejoint-ventures(JV) com estatais chinesas de que estas estariam solicitando que Comitês do Partido fossem formalizados na estrutura de governança da JV e que os estatutos da JV devessem ser revisados para dar ao Partido maior papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos da JV.

238. As informações analisadas mostram que a China implementou recentemente maior liberalização de investimentos no setor siderúrgico, mas ainda permanecem restrições quantitativas e de localização.

239. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

5.1.1.8 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

240. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008 (item 5.1.1.2.2); ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores (item 5.1.1.2.2); e iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas (itens 5.1.1.2.3, 5.1.1.2.4 e 5.1.1.2.5).

241. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das economias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

242. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE de 2021, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

243. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

244. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema de sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele, como a Baosteel. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.

245. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas a níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

246. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

247. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

248. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021.

249. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

250. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

5.1.2 Do valor normal construído nos EUA - terceiro país substituto para efeito de início da revisão

251. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

252. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

253. De acordo com o exposto no item 5.1.1 deste documento, considerou-se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de fios de aço não prevalecem condições de economia de mercado.

254. Assim, conforme sugestão da peticionária em sua petição de início, adotou-se os EUA como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses).

255. Cumpre pontuar que a peticionária sugeriu a utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado com a justificativa de ser "uma economia importante e aberta". Ademais, destacou a existência de relevante produção de fios de aço naquele país, elencando as seguintes produtoras locais: American Spring Wire Corp., Insteel Wire Products Co., Sumiden Wire Products Corporation, WMC Steel, Rettco Steel, LLC; Strand-Tech Martin; Deacero USA e Wire Mesh Corporation. Além disso, acrescentou que, por ocasião da determinação final da investigação original, os EUA teriam sido utilizados como terceiro país de economia de mercado.

256. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o valor normal construído de fios de aço nos EUA, conforme detalhamento a seguir.

257. O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para o CODPROD de fio de aço mais vendido em 2021. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros custos variáveis;

c) mão de obra direta;

d) mão de obra indireta;

g) outros custos fixos;

h) embalagens;

i) despesas/receitas operacionais; e

j) margem de lucro.

258. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidos e endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

5.1.2.1 Das matérias-primas

259. Inicialmente, buscou-se aferir o custo da principal matéria-prima empregada no processo produtivo, o fio-máquina de alto teor de carbono. Para tanto, a peticionária apresentou dados da publicação [CONFIDENCIAL], que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por tonelada (US$/t), conforme consta do quadro a seguir.

Cotação do fio-máquina

Período

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t)

Janeiro de 2021

914,92

Fevereiro de 2021

1.074,75

Março de 2021

1.074,75

Abril de 2021

1.118,85

Maio de 2021

1.151,91

Junho de 2021

1.196,01

Julho de 2021

1.289,70

Agosto de 2021

1.333,80

Setembro de 2021

1.377,89

Outubro de 2021

1.410,96

Novembro de 2021

1.455,05

Dezembro de 2021

1.543,24

Janeiro a dezembro de 2021 (média)

1.245,15

Fonte: [CONFIDENCIAL] e petição.

Elaboração: DECOM.


260. Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de fios de aço de alto carbono, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seusoftwarecoorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção do fio de aço de maior produção em 2021, de CODPROD [CONFIDENCIAL]

261. Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para a produção de uma tonelada de fios de aço foram consumidas [CONFIDENCIAL] toneladas de fio máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço médio baseado em cotações de matéria-prima nos EUA, obteve-se o custo total para matéria-prima de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, conforme tabela a seguir.

 

 

Custo de matéria-prima construído [CONFIDENCIAL]

 

Valor

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (A)

1.245,15

Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] (t) (B)

[CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (A x B)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.2 Dos outros custos variáveis e da embalagem

262. Para calcular o valor dos outros custos variáveis, partiu-se da estrutura de custeio da indústria doméstica. Para cada código de material indicado anteriormente, foram somados todos os custos elencados como "variáveis" na ficha técnica do CODPROD, com exceção do custo incorrido com o fio-máquina. Na sequência, buscou-se a relação entre o valor obtido com a soma dos outros custos variáveis e o custo da matéria-prima. O percentual assim obtido foi aplicado ao custo da matéria-prima nos EUA.

263. Com base em cópia de tela do sistema apresentada em anexo à petição, observou-se que os seguintes elementos de custo de produção foram considerados como variáveis: [CONFIDENCIAL]. Os cálculos efetuados estão resumidos na tabela a seguir.

Outros custos variáveis construído [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Fio de aço

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

Outros custos variáveis (R$/t)

 

Outros insumos (B)

[CONF.]

Industrialização (C)

[CONF.]

Sabão para trefilar (D)

[CONF.]

Peças para desgastes (E)

[CONF.]

Fieiras (F)

[CONF.]

Materiais aplicados à produção (G)

[CONF.]

Serv.Contr. Produção variável (H)

[CONF.]

Utilidades (I)

[CONF.]

Soma outros custos variáveis (J) = (Soma de B até I) R$/t

[CONF.]

Percentual com outros custos variáveis (J) = (J / A)

[CONF.]

Custo da matéria-prima construído (US$/t) (K)

[CONF.]

Outros custos variáveis construído (US$/t) (J x K)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


264. Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obtiveram-se os seguintes valores, conforme tabela a seguir.

Custo de embalagem construído [CONFIDENCIAL]

Embalagem

Fio de aço

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

Embalagem (R$/t) (B)

[CONF.]

Percentual com embalagens (C) = (B / A)

[CONF.]

Custo da matéria-prima construído (US$/t) (D)

[CONF.]

Custo de embalagem construído (US$/t) (C x D)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


265. Cumpre pontuar que a peticionária, na metodologia de construção do valor normal apresentada, acrescentou custos a título de energia elétrica. No entanto, observou-se, pelas telas do sistema que evidenciaram os coeficientes de custo de produção para o CODPROD em questão, que não havia descriminação explícita para o custo com energia elétrica, subentendendo-se que este estaria computado na rubrica de utilidades. Nesse sentido, uma vez que o custo de utilidades já foi considerado no cálculo dos outros custos variáveis, optou-se, de forma conservadora, por não incluir os custos com energia elétrica conforme metodologia apresentada pela peticionária.

5.1.2.3 Da mão de obra direta e indireta

266. Com relação aos custos com mão-de-obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de fios de aço. Nesse sentido, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e os 12 meses do ano, totalizando, assim 2.217,60 (44 x 4,2 x 12) horas por ano de trabalho. Em 2021, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [RESTRITO] toneladas e foram considerados cerca de [RESTRITO] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [RESTRITO] toneladas de fios de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora e para a produção de uma tonelada de fios de aço foram necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direto.

267. O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Trading Economics para trabalhadores industriais. Destaca-se que o valor obtido de US$ 23,79 por hora refere-se ao ano de 2021.

268. Para o cálculo do custo relacionado com mão-de-obra indireta, as mesmas 2.217,60 horas por ano de trabalho foram consideradas, bem como a produção de [RESTRITO] toneladas de fios de aço em 2021. A peticionária informou que cerca de [RESTRITO] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [RESTRITO] toneladas de fios de aço em 2021 sendo que em uma hora foram produzidas [RESTRITO] toneladas por empregado. Foram necessárias, portanto, [RESTRITO] horas de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de fios de aço.

269. Nesse sentido, tem-se como custo com mão-de-obra na construção do valor normal os seguintes montantes.

Custo de mão de obra construído [RESTRITO]

 

Valor

Valor médio do salário (US$/h) (A)

23,79

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t - MOD (B)

[REST.]

Custo com MOD construído (US$/t) (C) = (A x B)

[REST.]

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t - MOI (D)

[REST.]

Custo com MOI construído (USS/t) (E) = (A x D)

[REST.]

Custo total com mão-de-obra construído (USS/t) (C + E)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.4 Dos outros custos fixos

270. Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em gastos gerais de fabricação e serviços fixos de manutenção.

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

Fios de aço

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

Outros custos fixos (R$/t) (B+C+D)

[CONF.]

Serviços contr. produção fixo (B)

[CONF.]

Manutenção (C)

[CONF.]

Serviços gerais (D)

[CONF.]

Percentual com outros custos fixos (E) = [(B+C+D) / A]

[CONF.]

Custo matéria-prima construído (US$/t) (F)

[CONF.]

Custo com outros custos fixos construído (US$/t) (E x F)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.5 Das despesas operacionais e da margem de lucro

271. Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano fiscal de 2021 da empresa estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), que confecciona o produto similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel, demonstrados na sequência.

Despesas Operacionais - Insteel

Rubricas

Valor (Mil US$)

Receita com vendas (A)

590.601

CPV (B)

469.053

Lucro bruto (C) = (A-B)

121.548

Despesas de vendas, gerais e administrativas (D)

32.388

Despesas/Receitas financeiras (E)

75

Outras receitas/despesas operacionais (F)

114

Lucro operacional (G) = (C) - (D+E+F)

88.971

Custos + Despesas (H) = (B+D+E+F)

501.630

Rubricas

% em relação ao CPV

Despesas de vendas, gerais e administrativas

6,90

Despesas/Receitas financeiras

0,016

Outras receitas/despesas operacionais

0,024

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


272. Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizou-se a relação entre o lucro operacional (Mil US$ 88.971) e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais (Mil US$ 501.630) da empresa produtora Insteel, todos relativos ao fiscal de 2021, o qual se encerrou no 3º trimestre do ano convencional. Assim sendo, obteve-se o percentual de margem de lucro de 17,74% a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

5.1.2.6 Do valor normal construído

273. Considerando a metodologia descrita, o valor normal construído de fios de aço para fins de início desta revisão alcançou o montante de US$ 1.789,73 /t (mil setecentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada), na condiçãodelivered, visto que as despesas de frete estão abarcadas pelas despesas de vendas consideradas, conforme detalhamento constante do quadro a seguir.

Valor normal construído [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Rubricas

Fios de aço

Matéria-prima (US$/t)

[CONF.]

Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF.]

Embalagem (US$/t)

[CONF.]

Total Custo Variável

[CONF.]

MOD (US$/t)

[REST.]

MOI (US$/t)

[REST.]

Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

Custo de Produção (A) (US$/t)

1.421,40

Despesas de vendas, gerais e administrativas (US$/t)

106,84

Despesas/Receitas financeiras (US$/t)

0,23

Outras receitas/despesas operacionais (US$/t)

0,35

Total Despesas Operacionais (B) (US$/t)

107,41

Custo de Produção + Despesas Operacionais (C) = (A) + (B) (US$/t)

1.528,81

Margem de lucro (D) = (17,74% x C) (US$/t)

260,92

Valor Normal (C + D) (US$/t)

1.789,73

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


5.1.3 Do preço de exportação para fins de início da revisão

274. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

275. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2021.

276. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 6.

277. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 829,06/t (oitocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), conforme tabela a seguir.

Preço de exportação China (P5) RESTRITO

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

829,06

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


5.1.4 Da margem de dumping para fins de início da revisão

278. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

279. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído nos EUA, considerado como um terceiro país de economia de mercado; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

280. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping China (P5)

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.789,73

829,06

960,67

115,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB


5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

281. Tendo por base os argumentos explanados nos itens 2.7, 2.8 e 5.1.1, mantem-se, para fins de determinação final, a metodologia de cálculo do valor normal da China. Desse modo, o valor normal para a China foi determinado com base na construção do valor normal nos EUA, utilizando-se de metodologia apresentada na petição que leva em consideração os itens de custeio precificados nos Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme apresentado ao longo do item 5.1.2 deste documento.

282. Conforme consta do item 2.8.2, a SDPM não logrou êxito na análise dos elementos de prova submetidos pela empresa. Nesse sentido, o preço de exportação, para fins de determinação final, considerará os dados das importações brasileiras fornecidos pela RFB, referente ao período de continuação de dumping, conforme apresentado no item 5.1.3 deste documento.

5.2.1 Da margem de dumping para fins de determinação final

283. Para fins de determinação final, manteve-se a margem de dumping calculada no início da revisão, conforme abaixo:

Margem de dumping China (P5)

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.789,73

829,06

960,67

115,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB


5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores

284. A avaliação do potencial exportador da origem investigada, para fins de determinação final da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de fios de aço para o mundo pela China, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro. Em seguida, apresenta-se ainda a capacidade instalada informada por quatro produtores/exportadores chineses em 2021.

285. Apresenta-se, na tabela a seguir, os dados das exportações mundiais e das exportações da China para o mundo,da subposição 7217.10 (wire of iron or non-alloy steel, in coils, not plated or coated, whether or not polished) de acordo com dados constantes do TradeMap, sem qualquer ajuste, assim como apresentado pela peticionária, o que invariavelmente inclui outros produtos que não os fios de aço objeto da medida antidumping.

Exportações de fios de aço (em t e número-índice de t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

3.399.225

3.354.074

2.956.711

2.909.879

3.249.374

Mercado Brasileiro (B)

100,0

117,9

94,4

112,5

174,8

China para o mundo(C)

304.803

309.197

318.733

300.382

295.818

(C) / (A) em %

8,97

9,22

10,78

10,32

9,10

(C) / (B) em %

100,0

86,0

110,7

87,6

55,5

Fonte: TradeMap.

Elaboração: DECOM.


286. Adicionalmente, considerando que se classificam no código 7217.10 outros produtos além do produto sob análise, procedeu-se à ajuste dos dados utilizando-se a proporção apurada no último período da investigação original. Tal proporção [RESTRITO] foi obtida através dos dados de importação da RFB, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2015 e se refere ao percentual de produto investigado importado da China em relação ao total importado pelo Brasil neste código, também da China.

Exportações de fios de aço* (em t e número-índice de t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

424.903

419.259

369.589

363.735

406.172

Mercado Brasileiro (B)

100,0

117,9

94,4

112,5

174,8

China (C)

38.100

38.650

39.842

37.548

36.977

(C) / (A) em %

8,97

9,22

10,78

10,32

9,10

(C) / (B) em %

100,0

86,0

110,8

87,6

55,5

* Dados ajustados

Fonte: TradeMap.

Elaboração: DECOM.


287. Pode-se observar que houve aumento das exportações chinesas de P1 a P3, seguido de quedas em P4 e P5. Em relação às exportações mundiais, notou-se uma queda de P1 a P4 de 14,4% e uma retomada de P4 para P5 (11,7%).

288. O volume de exportações da China, em P5, totalizou mais de [RESTRITO] do volume do mercado brasileiro no mesmo período, considerando os dados de todos os produtos da subposição 7217.10, e cerca de [RESTRITO] do mercado brasileiro quando aplicada a proporção de produto objeto originário da China, em P5, da investigação original.

289. Quanto à capacidade produtiva, a BBA, em sede de petição, destacou que não há informações públicas específicas sobre a capacidade produtiva do segmento de fios de aço na China para todo o período de investigação, de forma que foram obtidos somente dados em relação à 2021 (P5), com base nos sítios eletrônicos dos principais produtores chineses.

290. Os dados obtidos pela peticionária indicam uma capacidade instalada de produção de 980.000 toneladas, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro observado em P5.

291. Complementando a análise, buscou-se avaliar as exportações mundiais para a subposição 7217.10 (wire of iron or non-alloy steel, in coils, not plated or coated, whether or not polished) a partir dos dados disponibilizados no sítio eletrônico doTradeMap, sem qualquer ajuste, o que invariavelmente inclui outros produtos que não os fios de aço objeto da medida antidumping e seus similares.

Exportações de fios de aço 2021 (mil USD)

China

874.051,00

Itália

603.714,00

Alemanha

348.090,00

República Tcheca

192.401,00

Rússia

184.079,00

Países Baixos

159.531,00

Bielorrússia

157.945,00

Coreia do Sul

154.016,00

Japão

121.404,00

Canadá

102.153,00

Fonte: TradeMap.

Elaboração: DECOM.

Exportações de fios de aço 2021 (toneladas)

Itália

639.659

China

333.953

Alemanha

268.073

Países Baixos

241.846

Rússia

213.631

Bielorussia

201.195

República Tcheca

183.466

Coreia do Sul

96.393

Portugal

83.794

Turquia

81.014

Fonte: TradeMap.

Elaboração: DECOM.


292. Conforme observado, os dados apresentados corroboram os cenários anteriores. A China se mostra como um grande exportador mundial de fios de aço, ocupando a primeira posição em termos de valor exportado e a segunda posição ao ser analisado a quantidade exportada por cada país.

5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador da empresa que respondeu ao questionário do produtor/exportador

293. A empresa SIlvery Dragon forneceu dados específicos de capacidade produtiva e exportações em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador.

294. Segundo a empresa, o parâmetro utilizado para estimar a capacidade produtiva teria sido o valor de [CONFIDENCIAL]. Tal valor teria sido obtido com base na experiência do pessoal responsável pelo departamento de produção.

295. Para o cálculo da capacidade nominal, a empresa informou que considerou 365 dias por ano, 24 horas por dia. Sendo assim, o valor obtido para a capacidade nominal foi:

Capacidade nominal = capacidade produtiva por hora x 24 horas x 365 dias.

Capacidade nominal = [CONFIDENCIAL] t x 24 x 365.

Capacidade nominal = [CONFIDENCIAL] t.

296. Já o cálculo da capacidade efetiva teria levado em consideração 2 horas de manutenção por dia e, adicionalmente, paradas periódicas para reparos, que seriam equivalentes a 2 dias por mês.

297. Com isso, o valor obtido para a capacidade efetiva foi:

Capacidade efetiva = capacidade produtiva por hora x 22 horas x 300 dias.

Capacidade efetiva = [CONFIDENCIAL] t x 22 x 300.

Capacidade efetiva = [CONFIDENCIAL] t.

298. Agregando as informações de capacidade instalada efetiva, produção, exportação e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, temos o quadro a seguir:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

B. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

89,0

93,8

75,6

85,6

[REST.]

C. Grau de Utilização

{B/A}

100,0

89,0

93,8

75,6

85,6

 

D. Ociosidade %

{(100% - C)*A}

100,0

289,1

207,3

520,0

347,3

 

E. Ociosidade (t)

{D*A}

100,0

290,1

207,2

520,5

348,8

[CONF.]

F. Qtde Exportada

100,0

78,6

129,8

122,5

103,7

[REST.]

G. Perfil Exportador

{F/B}

100,0

88,5

138,5

162,2

121,2

 

G. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

 

Elaboração: DECOM


299. A capacidade efetiva da SDPM se manteve estável ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. No tocante ao volume de produção, é possível observar uma oscilação entre crescimento e retração. Ao longo do período analisado, a produção de fios de aço da SDPM diminuiu 14%, tendo sido comparado o volume produzido em P5 ([RESTRITO] t) com a produção observada em P1 ([RESTRITO] t). No entanto, de P4 para P5 é possível observar um aumento de 13% no volume produzido. Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da SDPM relativa ao mesmo período representou [RESTRITO] % desse mercado.

300. Considerando as informações do quadro, observa-se que o grau de ocupação do maquinário que produz fios de aço acompanhou a tendência do volume produzido. Isso se deve ao fato de que a capacidade instalada efetiva, conforme reportado pela empresa, se manteve constante ao longo dos períodos.

301. Quanto à ociosidade, em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela SDPM em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro do mesmo período. Em termos absolutos, a ociosidade em P1 passou de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t em P5, evoluindo positivamente 249%.

302. No tocante ao perfil exportador da empresa, observou-se que a relação exportação/produção atingiu o valor de [RESTRITO] % em P5. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [RESTRITO] % desse mercado para o mesmo período.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

303. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

304. Segundo a peticionária, o perfil dos países fornecedores para o Brasil teria se alterado, significativamente, desde a investigação original. África do Sul e Turquia não estavam entre os principais fornecedores. Além disso, Portugal e Espanha, que não exportaram quantidades significativas para o Brasil em P5 da original, teriam retomado as exportações para o Brasil após o encerramento da investigação original e aplicação dos direitos antidumping.

305. Ademais, segundo informação da peticionária, teria entrado em operação nova fábrica de fios de aço na Europa, mais especificamente na Polônia, em 2019, o que geraria um aumento da concorrência no mercado europeu e, consequentemente, nos mercados externos.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

306. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

307. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medida de defesa comercial em vigor aplicada pela União Europeia sobre as exportações da China e da Turquia classificadas sob o SH 7217.10, as quais foram prorrogadas, uma vez que já estavam em vigor quando da investigação original de fios de aço.

308. Ademais, o México aplicou medidas antidumping em 2016, afetando China, Portugal e Espanha. As medidas aplicadas incluem os fios de aço classificados na subposição 7217.10 do SH.

5.6 Da conclusão sobre a continuação de dumping

309. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil.

310. Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessa origem provavelmente continuem com a prática de dumping, considerou-se haver relevante potencial exportador, especialmente, em decorrência da existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Ademais, a China figura como o principal exportador mundial de fios de aço, em termos de valor, e segundo maior exportador em termos de quantidade, ficando atrás apenas da Itália.

311. Por fim, não foram verificadas possíveis alterações nas condições de mercado para os fios de aço que ensejassem aumento significativo ou restrição de oferta do produto.

312. Quanto à aplicação de medidas comerciais por outros países, observou-se que a União Europeia e o México aplicam medidas de defesa comercial em relação aos códigos do SH analisados, a nível de 6 dígitos, que atingem as exportações chinesas.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

6.1 Das importações

313. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de aço importados pela Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

314. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos referidos subitens da NCM as importações de fios de aço, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por essa razão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obter as informações referentes ao produto analisado.

315. Dessa forma, foram excluídas as importações classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM relacionadas a outros produtos como fios de aço não ligado, arames, malha de cabos, entre outros.

6.1.1 Do volume das importações

316. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fios de aço ligado no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t e número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

-

[REST.]

-

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

-

[REST.]

-

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(100,0%)

-

(100,0%)

-

+ 6.875,2%

Espanha

100,0

183,5

396,0

906,9

1227,0

1127,0

Portugal

100,0

114,2

120,2

276,5

419,5

319,4

Turquia

-

100,0

276,7

49,6

1212,7

1212,7

África do Sul

100,0

609,9

397,1

262,3

423,8

323,8

Outras (*)

100,0

140,6

36,3

0,3

17,4

-82,6

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

115,1%

(19,6%)

32,6%

75,3%

+ 302,2%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

112,4%

(15,2%)

25,7%

113,7%

+ 384,2%

(*) Demais Países:

Indonésia, Malásia, Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça e República Tcheca.

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


317. Observou-se importações brasileiras de fios de aço originárias da China apenas em P1, P3 e P5. Quando comparado os extremos do período (P1 e P5), o volume dessas importações aumentou 6.875,2%.

318. Em relação ao volume das importações brasileiras de fios de aço das demais origens não investigadas, observou-se aumento de 115,1% de P1 para P2 e redução de 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 32,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 75,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens não investigadas revelou variação positiva de 302,2% em P5, comparativamente a P1.

319. Quanto ao volume das importações brasileiras totais de fios de aço ao longo do período em análise, houve aumento de 112,4%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, detectou-se retração de 15,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 25,7%, e, entre P4 e P5, o indicador aumentou 113,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de importações brasileiras totais apresentou acréscimo de 384,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2 Do valor e do preço das importações

320. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

321. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fios de aço no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000 e número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

-

[REST.]

-

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

-

[REST.]

-

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(100,0%)

-

(100,0%)

-

+ 5.651,6%

Espanha

100,0

238,5

437,4

868,4

1834,8

1734,8

Portugal

100,0

153,2

136,6

254,9

542,5

442,5

Turquia

-

100,0

279,4

49,8

1550,5

1550,5

África do Sul

100,0

669,1

420,8

228,3

615,9

515,9

Outras (*)

100,0

146,3

32,6

0,4

21,1

-78,9

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

135,8%

(28,1%)

11,4%

167,1%

+ 404,3%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

132,0%

(24,7%)

6,3%

216,8%

+ 488,5%

(*) Demais Países:

Indonésia, Malásia, Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça e República Tcheca.

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


322. No que diz respeito ao valor CIF das importações brasileiras de fios de aço da China, recorde-se que houve importações dessa origem apenas em P1, P3 e P5. Dessa forma, ao se comparar os extremos do período (P1 a P5), houve aumento de 5.651,6% do valor das importações investigadas.

323. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens não investigadas ao longo do período em análise, houve aumento de 135,8% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, detectou-se retração de 28,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 11,4%, e, entre P4 e P5, o indicador aumentou 167,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor das importações brasileiras de fios de aço das demais origens apresentou expansão de 404,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

324. Avaliando-se a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de fios de aço no período analisado, verificou-se aumento de 132% entre P1 e P2. Apurou-se ainda uma queda de 24,7% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 6,3%, e, entre P4 e P5, o indicador acresceu 216,8%. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais de fios de aço apresentou expansão da ordem de 488,5%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t e em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

-

[REST.]

-

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

-

[REST.]

-

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(100,0%)

-

(100,0%)

-

(17,5%)

Espanha

100,0

130,0

110,4

95,8

149,5

49,5

Portugal

100,0

134,2

113,7

92,2

129,3

29,3

Turquia

-

100,0

101,0

100,4

127,8

127,8

África do Sul

100,0

109,7

106,0

87,0

145,3

45,3

Outras (*)

100,0

104,1

89,7

115,4

121,6

21,6

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

9,6%

(10,6%)

(16,0%)

52,4%

+ 25,4%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

9,2%

(11,2%)

(15,5%)

48,3%

+ 21,5%

(*) Demais Países:

Indonésia, Malásia, Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça e República Tcheca.

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB


325. Quanto ao preço médio CIF das importações brasileiras de fios de aço originárias da China, recorde-se que houve importações dessa origem apenas em P1, P3 e P5. Assim, ao se considerar todo o período (de P1 para P5), o preço médio CIF das importações investigadas apresentou redução de 17,5%.

326. Com relação à variação do preço médio CIF das importações brasileiras de fios de aço das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 9,6% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, detectou-se retração de 10,6%. De P3 para P4, houve redução de 16%, e, entre P4 e P5, o indicador aumentou 52,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio CIF das importações brasileiras de fios de aço das demais origens aumentou 25,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

327. Avaliando-se a variação do preço médio CIF das importações brasileiras totais de fios de aço no período analisado, verificou-se aumento de 9,2% entre P1 e P2. Apurou-se ainda decréscimos de 11,2% entre P2 e P3 e de 15,5% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, o indicador revelou acréscimo de 48,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio CIF das importações brasileiras totais de fios de aço apresentou expansão da ordem de 21,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

328. Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de aço, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

329. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t e número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

17,9%

(19,9%)

19,1%

55,4%

+ 74,8%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(1,5%)

(22,1%)

16,0%

24,9%

+ 11,1%

B. Importações Totais

100,0

212,4

180,3

226,6

484,2

384,2

B1. Importações -

Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(100,0%)

-

(100,0%)

-

+ 6.875,2%

B2. Importações -

Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

115,1%

(19,6%)

32,6%

75,3%

+ 302,2%

Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B)}

100,0

83,6

81,3

79,1

63,6

[REST.]

Participação das Importações Totais

{B/(A+B)}

100,0

179,5

190,6

201,2

276,6

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{B1/(A+B)}

100,0

-

850,0

-

4250,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{B2/(A+B)}

100,0

182,7

183,9

204,8

231,0

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice)

Participação no Mercado Brasileiro

{B1/(A+B)}

100,0

-

850,0

-

4250,0

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais

{B1/B}

100,0

-

433,3

-

1500,0

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,0%

(18,0%)

(6,3%)

40,0%

+ 11,9%

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,0%

(18,0%)

(6,3%)

40,0%

+ 11,9%

Relação com o Volume de Produção Nacional

{B1/F}

100,0

-

900,0

-

6500,0

-

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


330. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de fios de aço cresceu 17,9% de P1 para P2 e reduziu 19,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 55,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de fios de aço revelou variação positiva de 74,8% em P5, comparativamente a P1.

331. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções consecutivas de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

332. Quanto à participação das importações totais de fios de aço no mercado brasileiro, averiguou-se aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimos de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Por último, considerando-se P5 em comparação a P1, apurou-se aumento da participação das importações totais de fios de aço no mercado brasileiro [RESTRITO] p.p.

333. Com relação às importações de fios de aço originárias da China, recorde-se que houve volume dessas importações apenas em P1, P3 e P5. Assim, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro equivaleu a [RESTRITO] % em P1 e a [RESTRITO] % em P3, enquanto, em P5, essa participação alcançou [RESTRITO] %. Assim, considerando os extremos do período (de P1 para P5), a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

334. Com relação à variação de participação das importações de fios de aço das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, de P4 para P5, aumento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3 Das manifestações sobre as importações

335. A propósito das importações, a BBA recordou, em manifestação de 3 de abril de 2023, que há importações de fios CP de outras origens, além daquelas objeto dos direitos antidumping, com as quais a indústria doméstica convive, tendo se insurgido apenas contra importações a preços de dumping e que teriam causado dano à indústria doméstica.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

336. Durante o período de análise de dano, constatou-se que o volume de importações de fios de aço originárias da China permaneceu relativamente baixo entre P1 e P4, sendo inexistente em P2 e P4. Nesse período, houve importações investigadas apenas em P1 ([RESTRITO] t), quando seu volume representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e em P3 ([RESTRITO] t), quando sus participação no mercado brasileiro foi equivalente a [RESTRITO] %.

337. Nesse sentido, apenas em P5, houve importações de fios de aço ligado originárias da china em volume representativo. Em P5, o volume das importações investigadas aumentou [RESTRITO] % em relação a P1, tendo alcançado [RESTRITO] t. Nesse período, a participação das importações de fios de aço originárias da China no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] %, tendo, portanto, apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1.

338. Por outro lado, o volume das importações de fios de aço das demais origens apresentou aumentos consecutivos ao longo do período, exceto entre P2 e P3, quando sofreu redução de [RESTRITO] %. Assim, entre P1 e P5, o volume dessas importações aumentou [RESTRITO] %, enquanto sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

339. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

340. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

341. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de aço da BBA, que representou 100% da produção nacional do produto nacional doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

342. Ressalte-se que os ajustes realizados durante a verificação in loco na BBA foram incorporados a este documento.

343. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

344. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

345. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios de aço de fabricação própria destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

1,6%

(16,1%)

(2,4%)

30,5%

+ 8,5%

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(1,5%)

(22,1%)

16,0%

24,9%

+ 11,1%

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

16,5%

7,6%

(55,8%)

73,2%

(4,0%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

17,9%

(19,9%)

19,1%

55,4%

+ 74,8%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice)

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

97,0

90,1

107,2

102,5

 

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

83,6

81,3

79,1

63,6

 

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


346. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 1,5% de P1 para P2 e reduziu 22,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 24,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 11,1% em P5, comparativamente a P1.

347. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 16,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 55,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 73,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 4,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

348. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

349. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

350. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,0%

(18,0%)

(6,3%)

40,0%

+ 11,9%

Capacidade Instalada (em número-índice)

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(2,2%)

(6,4%)

7,2%

(2,0%)

(3,8%)

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

106,3

93,1

81,3

116,1

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques (em número-índice)

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

47,6%

7,3%

(23,3%)

52,3%

+ 85,0%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

141,8

185,1

152,2

164,2

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


351. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4%, de P1 para P2, e diminuiu 18%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 40%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 11,9%, em P5 comparativamente a P1.

352. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou redução de 3,8% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva diminuiu 2,2%, de P1 para P2, e 6,4%, de P2 para P3, tendo apresentado aumento de 7,2%, de P3 para P4. Em P5, registrou-se diminuição de 2% nesse indicador, comparando-se ao período imediatamente anterior

353. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

354. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de fios de aço cresceu 47,6% de P1 para P2 e aumentou 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 52,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fios de aço revelou variação positiva de 85,0% em P5, comparativamente a P1.

355. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

356. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,6%

(13,9%)

27,7%

12,2%

+ 34,1%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,2%

(16,4%)

30,1%

15,1%

+ 35,4%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

11,1%

-

16,7%

(2,9%)

+ 25,9%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(3,9%)

(1,9%)

(28,0%)

21,7%

(17,4%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,6%

(10,3%)

8,3%

(6,6%)

+ 3,2%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

16,6%

(16,5%)

3,4%

0,8%

+ 1,5%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,3%

1,9%

16,3%

(17,1%)

+ 6,4%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


357. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção de fios de aço cresceu 8,2% de P1 para P2 e reduziu 16,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 30,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 35,4% em P5, comparativamente a P1.

358. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 11,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar que não houve variação significativa. De P3 para P4 houve crescimento de 16,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador do número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 25,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

359. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 8,6%. É possível verificar ainda queda de 13,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 27,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 12,2%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 34,1%, considerado P5 em relação a P1.

360. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de fios de aço cresceu 16,6% de P1 para P2 e reduziu 16,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 1,5% em P5, comparativamente a P1.

361. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 16,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 17,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 6,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

362. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 13,6%. É possível verificar ainda uma queda de 10,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 8,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,6%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 3,2%, considerado P5 em relação a P1.

363. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção de fios de aço diminuiu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 17,4% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

364. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

25,0%

(11,2%)

(8,4%)

54,5%

+ 57,2%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

19,2%

(13,3%)

0,7%

51,5%

+ 57,6%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

63,5%

(0,8%)

(46,4%)

77,9%

+ 54,7%

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

21,1%

11,2%

(13,2%)

21,4%

+ 41,8%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

40,3%

(7,8%)

21,3%

2,7%

+ 61,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


365. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 19,2% de P1 para P2 e reduziu 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 51,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 57,6% em P5, comparativamente a P1.

366. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 63,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 0,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 46,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 77,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 54,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

367. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 25,0%. É possível verificar ainda uma queda de 11,2%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 54,5%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 57,2%, considerado P5 em relação a P1.

368. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 21,1% de P1 para P2 e aumentou 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 41,8% em P5, comparativamente a P1.

369. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 40,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 7,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 21,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 61,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

370. A tabela a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos na venda de fios de aço pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

19,2%

(13,3%)

0,7%

51,5%

+ 57,6%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

12,2%

(15,1%)

13,5%

31,0%

+ 41,7%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

149,8%

1,2%

(89,0%)

1.527,7%

+ 354,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

21,2%

(20,1%)

(8,2%)

19,2%

+ 5,9%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

102,5

78,6

97,4

133,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

153,4

126,0

107,0

105,2

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

113,9

92,9

69,9

76,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

117,2

90,9

96,1

127,8

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

196,4%

73,5%

(214,8%)

351,5%

+ 582,7%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

6.141,9%

24,5%

(148,4%)

547,7%

+ 16.402,2%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

243,0%

7,9%

(109,1%)

2.258,2%

+ 630,2%

Margens de Rentabilidade (% e número-índice de %)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

209,8

245,1

27,45

288,24

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

-100,0

80

163,3

-186,7

306,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

-100,0

5200,0

7500,0

-3600,0

10700,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

289,3

360,7

-32,1

464,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


371. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 149,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 89,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1.527,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 354,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

372. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 196,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 73,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 214,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 351,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 582,7%, considerado P5 em relação a P1.

373. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excluído o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 6.141,9% de P1 para P2 e aumentou 24,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 148,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 547,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 16.402,2% em P5, comparativamente a P1.

374. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 243% entre P1 e P2, seguido de novo aumento de 7,9% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 109,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2.258,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 630,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

375. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

376. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

377. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

378. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

21,1%

11,2%

(13,2%)

21,4%

+ 41,8%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,9%

9,0%

(2,2%)

4,9%

+ 27,5%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

153,7%

29,9%

(90,5%)

1.203,6%

+ 308,5%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

23,0%

2,5%

(20,9%)

(4,5%)

(4,7%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

104,1

102,4

109,4

120,2

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

155,8

164,1

120,2

94,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

115,7

121,0

78,6

69,1

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

119,0

118,4

108,0

114,9

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

197,8%

122,6%

(199,0%)

301,4%

+ 534,3%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

6.235,0%

59,7%

(141,7%)

458,5%

+ 14.767,8%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

248,3%

38,4%

(107,9%)

1.828,4%

+ 557,0%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


379. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 13,9% de P1 para P2 e aumentou 9,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 27,5% em P5, comparativamente a P1.

380. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 153,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 29,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 90,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1.203,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 308,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

381. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 197,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 122,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 199,0%, e e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 301,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 534,2%, considerado P5 em relação a P1.

382. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 6.235,0% de P1 para P2 e aumentou 59,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 141,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 458,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 14.767,8% em P5, comparativamente a P1.

383. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 248,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 38,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 107,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1.828,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 557,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

384. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos fios de aço.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

209,7%

(73,8%)

505,0%

8,2%

+ 288,4%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

18,0%

6,8%

36,2%

175,9%

+ 373,7%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

7,4%

(7,6%)

(2,5%)

33,5%

+ 29,2%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100

110,1

126,6

177,0

366,2

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(22,7%)

16,0%

(8,0%)

74,4%

+ 43,8%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(16,5%)

15,2%

(4,4%)

17,9%

+ 8,4%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


385. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu aumento de 209,5% de P1 para P2 e redução de 73,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 504,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 288,4% em P5, comparativamente a P1.

386. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

387. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 21,1% de P1 para P2 e aumentou 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 75,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 47,4% em P5, comparativamente a P1.

388. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 16,7% entre P1 e P2 e aumento de 15% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 8,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

389. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 ([RESTRITO] %), bem como em relação ao volume observado em P4 ([RESTRITO] %). Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

390. Apesar do aumento das vendas em termos absolutos ([RESTRITO] %), frisa-se que o mercado brasileiro apresentou expansão mais acentuada ([RESTRITO] %) entre P1 e P5, sendo que tal crescimento foi capitaneado pelo aumento do volume das importações tanto da origem investigada ([RESTRITO] %) quanto das demais origens ([RESTRITO] %) no mesmo período.

391. Dessa forma, a indústria doméstica apresentou redução em sua participação no mercado brasileiro de fios de aço entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo registrado sua menor participação no último período de análise ([RESTRITO] % em P5).

392. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas em termos absolutos ao longo do período analisado, tendo registrado, entretanto, decréscimo em termos relativos ao mercado brasileiro de fios de aço.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

393. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

16,0%

6,1%

(1,8%)

4,6%

+ 26,4%

A. Custos Variáveis

100,0

116,1

121,1

118,0

131,2

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

117,6

112,3

120,6

142,3

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

95,0

227,7

49,9

46,4

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

113,3

118,5

132,0

80,3

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

118,1

133,8

138,2

99,1

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

115,2

136,7

140,0

93,1

[CONF.]

B1. Mão de Obra

100,0

114,8

142,3

138,4

98,1

[CONF.]

B2. Serviços Gerais

100,0

117,0

140,0

148,3

99,3

[CONF.]

B3. Depreciação

100,0

115,1

120,2

141,6

78,2

[CONF.]

B4. Manutenção

100,0

113,7

141,7

130,1

93,1

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

16,0%

6,1%

(1,8%)

4,6%

+ 26,4%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

21,1%

11,2%

(13,2%)

21,4%

+ 41,8%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


394. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação de fios de aço apresentou aumentos de 16% de P1 para P2 e de 6,1% de P2 para P3. No período seguinte, entre P3 e P4, o custo registrou redução de 1,8%, e, em seguida, houve crescimento de 4,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o custo de produção total aumentou 26,4%.

395. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário cresceu 16,0% de P1 para P2 e aumentou 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 26,4% em P5, comparativamente a P1.

396. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3.2 Da magnitude da margem de dumping

397. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

398. O valor normal considerado no item 5.1.2.6 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio diária na data de cada importação, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

399. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste documento.

400. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

[RESTRITO]

 

Fios de aço

Valor normal (R$/t)

[REST.]

Frete internacional (R$/t)

[REST.]

Seguro internacional (R$/t)

[REST.]

Valor normal CIF (R$/t)

[REST.]

Imposto de importação (R$/t)

[REST.]

AFRMM (R$/t)

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

Valor normal internado (R$/t)

[REST.]

Preço indústria doméstica (R$/t)

[REST.]

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: DECOM


401. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (70,4%).

402. Cumpre mencionar que os valores do imposto de importação e das despesas de internação foram ajustados em relação àqueles considerados na Nota Técnica de fatos essenciais, de maneira a considerar, como base de cálculo, o valor normal internado e não o valor normal FOB.

7.2 Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

403. Em 3 de abril de 2023, a Belgo Bekaert protocolou manifestação na qual afirmou que seus indicadores demonstrariam inequivocadamente a eficácia das medidas antidumping.

404. Segundo a Belgo Bekaert todas as margens (bruta, operacional, operacional exclusive resultados financeiros e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas e despesas) denotaram significativa recuperação, mesmo levando em conta a deterioração observada de P3 para P4, período em que a indústria doméstica teria sofrido prejuízo operacional.

405. A Belgo Bekaert ressaltou que a produtividade por empregado diminuiu até P4, tendo aumentado apenas de P4 para P5, ainda que sem retomar ao patamar de P1. Nesse contexto, salientou que o processo de formação e qualificação dos colaboradores da indústria doméstica requer recursos e tempo, de forma que não necessariamente o número de empregados na produção necessariamente acompanharia a evolução da produção.

7.3 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

406. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t, alta de 24,9% se comparado ao período anterior (P4). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade também tiveram seu pico no último período de análise (P5). Verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou aumento em todos os períodos, exceto em P3, quando houve contração de 19,9%. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro cresceu 74,8%, sendo que no último período do intervalo (P5) foi constatado o volume mais expressivo, de [RESTRITO] t. Inobstante a expansão do mercado brasileiro no período, a indústria doméstica perdeu participação em todos os períodos, de modo que, em P5, apesar do volume de vendas mais expressivo, sua participação no mercado brasileira foi a menor do período de análise de dano, tendo alcançado [RESTRITO] %. Se analisarmos P5 em relação a P1, podemos observar uma queda da ordem de [RESTRITO] % nessa participação;

b) Com relação ao volume de produção de fios de aço, a indústria doméstica logrou aumento de 11,9% entre P1 e P5, tendo registrado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t;

c) Quanto à capacidade instalada, o indicador apontou reduções em todos os períodos, exceto em P4, quando apresentou aumento de 7,2% em relação a P3. Entre P1 e P5, este indicador apresentou contração de 3,8%. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção e redução da capacidade instalada efetiva, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada, tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.) quanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). O grau de ocupação atingiu seu pico em P5, quando a produção representou [RESTRITO] % da capacidade instalada;

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se crescimentos em todos os períodos, exceto em P4, quando este indicador apresentou redução de 23,3% em relação a P3. A relação estoque final/produção apresentou aumentos sucessivos, exceto em P4, quando contraiu [RESTRITO] p.p. Entre P1 e P5, essa relação aumentou em [RESTRITO] p.p.;

e) O número de empregados nas linhas de produção de fios de aço aumentou em 31,3% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou acréscimo de 1,5%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se que o número de empregados se manteve estável entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles aumentou em 6,4%;

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de 13,2% em relação a P3. De P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 41,8%;

g) O custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços, tendo apresentado acréscimos em todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de 1,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 26,4%. Assim, o aumento mais expressivo dos preços fez com que a relação custo de produção/preço de venda tenha melhorado, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apesar da redução apresentada entre P2 e P3, a receita líquida apresentou aumento de 57,6% entre P1 e P5 e de 51,5% entre P4 e P5. Os resultados também apresentaram aumentos ao longo do tempo, com exceção da redução observada de P3 para P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 354% no resultado bruto, 582,7% no resultado operacional, 16.402,2% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 630,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1;

407. Observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P4, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Em P1, a indústria doméstica apresentou sua menor receita líquida e, assim como em P4, sofreu prejuízo operacional. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese a contração de seus resultados e margens em P4, a indústria doméstica apresentou melhora considerável em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5. Em P5, o mercado brasileiro aumentou 55,4% em relação a P4 e 74,8% em relação a P1, de modo que, apesar do aumento de suas vendas, a indústria doméstica acabou por perder participação no mercado interno ao longo do período.

408. Não obstante a redução de sua participação no mercado, a indústria doméstica aumentou sua margem operacional ao longo do período (exceto em P4), tendo em vista o aumento mais expressivo de seu preço em relação ao aumento de seu custo de produção. Dessa forma, observou-se que os melhores resultados financeiros foram alcançados em P5, conforme detalhado anteriormente.

409. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

410. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

411. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento tanto entre P1 e P5 (11,1%) quanto entre P4 e P5 (24,9%), de modo que, em P5, registrou-se o maior volume dessas vendas ([RESTRITO] t). Nessa esteira, o volume de produção de fios de aço também apresentou aumentos entre P1 e P5, de 11,9%, e P4 e P5, de 40%. O grau de ocupação da capacidade instalada atingiu o seu maior nível em P5 ([RESTRITO] %).

412. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou aumentos consecutivos ao longo do período de análise de dano, com exceção de P3, quando registrou queda de 19,9% em relação a P2. O maior crescimento do mercado brasileiro em relação às vendas internas da indústria doméstica fez com que sua participação fosse reduzida em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, tendo alterado sua representatividade de [RESTRITO] % do mercado brasileiro de fios de aço em P1 para [RESTRITO] % em P5.

413. Registre-se que apesar do aumento em suas vendas destinadas ao mercado interno ao longo dos períodos analisados na presente revisão (11,1%), no último período da investigação original a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] %, enquanto, em P5 da presente revisão, registrou-se participação de [RESTRITO] %, a menor da série ora em observação. Em relação a esse ponto, cumpre destacar que o aumento de 302,2% nas importações oriundas de origens não investigadas culminou no aumento de [RESTRITO] p.p. da participação dessas importações no mercado brasileiro.

414. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 até P3, seguido de redução de 13,2% entre P3 e P4 e de recuperação nesse indicador de 21,4% no último período de análise, entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 41,8% do preço de fios de aço da indústria doméstica. De maneira similar ao comportamento do preço, verificou-se que o custo de produção apresentou aumento entre P1 e P3, seguido de redução de 1,8% entre P3 e P4, tendo voltado a crescer no último período de análise (4,6%). Nesse sentido, em função do aumento em maior proporção do preço de venda em relação ao custo de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

415. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de fios de aço aumentou 57,6% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 354%, 582,7%, 16.402,2% e 630,2%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

416. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, muito embora o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica não tenha sido acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se a recuperação da BBA em termos de seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Pelo exposto, trata-se de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.

8.2 Do comportamento das importações

417. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

418. Durante o período de análise de dano, constatou-se que as importações de fios de aço originárias da China não alcançaram volume significante entre P1 e P4. Nesse período, houve importações investigadas apenas em P1 ([RESTRITO] t), quando seu volume representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e em P3 ([RESTRITO] t), quando sua participação no mercado brasileiro foi equivalente a [RESTRITO] %.

419. Nesse sentido, apenas em P5, houve importações de fios de aço originárias da China em volume significativo. Em P5, o volume das importações investigadas aumentou [RESTRITO] % em relação a P1, tendo alcançado [RESTRITO] t. Nesse período, a participação das importações de fios de aço originárias da China no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] %, tendo, portanto, apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1.

420. Nessa esteira, notou-se que Espanha e Portugal passaram a exportar o produto para o Brasil em maior quantidade, enquanto a Turquia surgiu como nova origem das importações brasileiras de fios de aço. Assim, essas origens assumiram parcela das importações de fios de aço anteriormente originárias da China.

8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

8.3.1 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão

421. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

422. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

423. Ressalte-se que houve importações de fios de aço originárias da China em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do fio de aço importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. O referido cálculo foi realizado somente para aqueles períodos em que houve importações de fios de aço da origem investigada, quais sejam, P1, P3 e P5.

424. As operações de importação de fios de aço da origem investigada foram classificadas de acordo com a primeira característica definida pelo CODIP referente à relaxação do fio de aço. Foi possível identificar o tipo de relaxação do fio (normal ou baixa) para todas as operações de importação originárias da China.

425. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esse valores foram somados: (i) o Imposto de Importação (II) (12% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme percentual normalmente utilizado por este DECOM e sugerido pela peticionária; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela SERFB.

426. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

427. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto do direito antidumping, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

428. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

429. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, levando em conta a primeira característica determinada pelo CODIP (relaxação do fio). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem investigada.

430. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de fios de aço. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento bruto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

431. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativa à relaxação do fio.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

-

79,7

-

138,8

Imposto de importação (R$/t)

100,0

-

73,2

-

130,6

AFRMM (R$/t)

100,0

-

59,1

-

135,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0

-

79,7

-

138,8

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

-

26,4

-

39,2

CIF Internado (R$/t)

100,0

-

63,7

-

109,7

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

-

55,1

-

62,6

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

-

134,3

-

141,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

-100,0

-

15,2

-

7,2

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


432. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos três períodos em que houve essas importações, quais sejam, P3 e P5.

433. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado sem direito (R$/t)

100,0

-

78,5

-

137,9

CIF Internado sem direito (R$ atualizados/t) (a)

100,0

-

68,0

-

78,7

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

-

134,3

-

141,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

-

-59,6

-

-41,8

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


434. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria o aprofundamento da subcotação observada em P3 e P5.

435. Já o preço médio da indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto entre P3 e P4, quando registrou redução de 13,2%. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de fios de aço, sendo este 21,3% maior em relação ao preço de P4 e 41,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

436. Nessa esteira, observou-se que, apesar do incremento do custo de produção ao longo do período de análise, o preço de venda do produto similar doméstico apresentou aumento mais expressivo, de modo que não houve supressão de seus preços. Cumpre mencionar que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou reduções tanto entre P4 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.) quanto entre P1 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.).

8.3.2 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

437. Para fins de determinação final, a análise dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final replicou a metodologia apresentada para fins de início, conforme o item anterior, com a necessidade de ajuste no preço da indústria doméstica em decorrência dos resultados da verificaçãoin locona BBA. Sendo assim, foram calculados preços atualizados para a indústria doméstica, seguindo a metodologia apresentada no item 8.3.1.

438. O preço CIF médio internado no Brasil não sofreu alterações. Ressalte-se que, apesar de o DECOM ter recebido resposta ao questionário do importador, não foi possível utilizar o percentual de despesas de internação reportado pela empresa importadora, já que as informações não foram fornecidas em base restrita, apesar da solicitação realizada pela autoridade investigadora por intermédio do Ofício SEI Nº 1256/2023/MDIC, de 31 de março 2023.

439. Sendo assim, segue a tabela abaixo com os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, ajustado após a verificaçãoin loco, bem como a característica do produto relativa à relaxação do fio.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

-

79,7

-

138,8

Imposto de importação (R$/t)

100,0

-

73,2

-

130,6

AFRMM (R$/t)

100,0

-

59,1

-

135,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0

-

79,7

-

138,8

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

-

26,4

-

39,2

CIF Internado (R$/t)

100,0

-

63,7

-

109,7

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

-

55,1

-

62,6

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

-

134,4

-

141,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

-100,0

-

15,1

-

7,2

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


440. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos três períodos em que houve essas importações, quais sejam, P3 e P5.

441. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Tendo em vista a natureza prospectiva do cenário apresentado, ajustaram-se, para fins de determinação final, os montantes de imposto de importação e de AFRMM, com vistas a refletir as alterações de alíquota posteriores ao período de revisão. Quanto ao ii, considerou-se a alíquota de 10,8%, incorporada em caráter definitivo pelo Mercosul. Já o AFRMM foi ajustado para 8%, considerando-se a redução ocorrida a partir de março de 2022, nos termos da Lei nº 14.301/22.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

-

79,7

-

138,8

Imposto de Importação (R$/t) (10,8%)

100,0

-

79,7

-

138,9

AFRMM (R$/t) (8%)

100,0

-

59,1

-

135,3

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

-

79,7

-

138,8

CIF Internado sem direito (R$/t)

100,0

-

79,5

-

138,8

CIF Internado sem direito (R$ atualizados/t) (a)

100,0

-

68,8

-

79,2

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

100,0

-

134,4

-

141,6

Subcotação (R$ atualizados/t)

(b-a)

-100,0

-

66,8

-

49,6

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


442. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria o aprofundamento da subcotação observada em P3 e P5.

443. Já o preço médio da indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto entre P3 e P4, quando registrou redução de 13,2%. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de fios de aço, sendo este 21,4% maior em relação ao preço de P4 e 41,8% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

444. Nessa esteira, observou-se que, apesar do incremento do custo de produção ao longo do período de análise, o preço de venda do produto similar doméstico apresentou aumento mais expressivo, de modo que não houve supressão de seus preços. Cumpre mencionar que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou reduções tanto entre P4 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.) quanto entre P1 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.).

8.4 Do potencial exportador

445. Conforme apontado no item 5.3, foram apresentados dados das exportações chinesas para o mundo que indicariam aumentos no volume exportado pela referida origem de P1 a P3. Mesmo com a aplicação de ajustes para adequação das informações disponibilizadas peloTradeMappara os fios de aço nos moldes do escopo da revisão, considerando que a subposição analisada abarca também outros produtos, apurou-se que as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO] do mercado brasileiro no mesmo período, ou seja, mais que [RESTRITO] .

446. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 980.000 toneladas de fios de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondeu a [CONFIDENCIAL].

447. Ademais, embora se verifique variação no grau de ociosidade da empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro em P5.

448. Destarte, identificou-se elevado potencial exportador da origem investigada, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

449. De acordo com o exposto no item 5.4, nos termos da petição, a principal alteração no mercado consistiria na entrada em operação da empresa polonesa SBN RUNOWO em 2019, o que teria alterado, de forma positiva, a oferta do produto no mercado europeu e internacional. Não foram apresentadas informações adicionais a respeito da aludida alteração nas condições de mercado.

Ademais, segundo a peticionária, o perfil dos países fornecedores para o Brasil teria se alterado desde a investigação original, com o surgimento da África do Sul e da Turquia e o aumento do volume de exportações oriundas de Portugal e Espanha.

8.6 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

450. Conforme exposto, as importações originárias do país sujeito ao direito antidumping apresentaram volume representativo em P5, a despeito de não terem ocorrido em P2 e P4. Apurou-se, nesse sentido, a probabilidade de continuação da prática de dumping pela China, na hipótese de extinção da medida.

451. Quanto à situação da indústria doméstica, em termos de volume de vendas, observou-se aumento de P1 e P5 (11,1%), tendo o mercado brasileiro apresentado aumento mais significativo no mesmo período (74,8%). A indústria doméstica perdeu, portanto, participação no mercado P1 a P5, tendo se observado o avanço das importações das outras origens.

452. Em termos de preço, constatou-se a existência de subcotação dos preços do produto sujeito à medida em P3 e P5, mesmo com a cobrança do direito antidumping. Isso não obstante, observou-se que o preço praticado da indústria doméstica pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Nesse sentido, destaca-se a recuperação da BBA em termos de seus indicadores financeiros ao longo do período de revisão. Percebe-se, portanto, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

453. Quando se desconsidera a aplicação do referido direito nos cálculos, observa-se o aprofundamento da subcotação, indicando provável aumento da pressão sobre o preço praticado pela indústria doméstica em eventual extinção da medida. Ademais, reitera-se a existência de potencial exportador relevante, sendo a China o principal exportador mundial do produto sob análise.

454. Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que a China incremente suas vendas de fios de aço para o Brasil e a existência de subcotação dos preços das importações originárias da China em P3 e P5, mesmo com a cobrança do direito, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

455. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 12 de setembro de 2022, a AWA pontuou que, ao contrário do produto produzido pela indústria nacional, os fios de aço importados da China seriam exaustivamente testados em laboratórios. Acrescentou que a opção pelo produto importado teria surgido pelo fato de a indústria nacional não atender à demanda de forma comercialmente homogênea e justa.

456. Foi enfatizado que a BBA, por deter 100% da produção nacional, estaria em posição de criar regras de mercado casuísticas, incompatíveis com a livre concorrência, apresentando desvantagens como logística falha, demora e atraso na entrega, entraves na aprovação cadastral (recusa de fornecimento), tabelas de preço diferentes para diferentes clientes. Assim, a importadora afirmou que o suprimento da demanda por produtos importados traria competitividade comercial mais condizente com as regras de livre concorrência, impactando na formação de preços do mercado e na continuidade de abastecimento.

457. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo Bekaert protocolou manifestação relativa à resposta ao questionário do importador, apresentada pela AWA Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda.

458. Nesse sentido, a BBA solicitou que a autoridade investigadora avaliasse as justificativas apresentadas pela supramencionada importadora, bem como a alegada impossibilidade de apresentação de resumo das informações classificadas como confidenciais, visto que afetaria significativamente a capacidade da BBA exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.

459. A BBA ressaltou que a empresa justificou que se trataria de questão envolvendo sigilo comercial, impossibilitando o fornecimento de resumo não confidencial sem divulgar o próprio conteúdo da informação.

460. Foi indicado pela BBA que em relação aos Apêndices II, III e IV, embora apenas as quantidades importadas tenham constado da versão restrita, constando de todos os demais campos apenas o termo "CONFIDENCIAL", não foram apresentadas justificativas para a confidencialidade e tampouco para a não apresentação de resumo restrito que permita razoável compreensão da matéria.

461. Outrossim, a BBA discordou da afirmação constante no questionário do importador (AWA) de que "ao contrário do produto produzido pela indústria nacional, o importado é exaustivamente testado em laboratórios nacionais atestando constantemente sua qualidade". A esse respeito, a BBA afirmou que, no Brasil, haveria laboratórios em condições de testar a resistência, porém, inexistiriam laboratórios que pudessem realizar o teste de ralaxação.

462. No que tange à afirmação da AWA de que a indústria doméstica não atenderia à demanda de "forma comercialmente homogênea e justa", que utilizaria "regras de mercado casuísticas, incompatíveis com a livre concorrência, apresentando desvantagens como logística falha, demora e atraso na entrega, entraves na aprovação cadastral (resumo de fornecimento, tabelas de preço para diferentes clientes", a BBA afirmou que possui centros logísticos em diversas localidades no país, sendo que os maiores volumes seriam atendidos pela usina e os menores pelos centros logísticos e distribuidores.

463. A BBA afirmou ainda que seus clientes são atendidos em qualquer volume, ao contrário do que teria sido afirmado pela AWA.

464. Ademais, a BBA afirmou que conta com uma política comercial bem definida por tipo de cliente e que há preços diferenciados por tipo de cliente e volume conforme a praxe de mercado.

465. No que tange à aprovação de limites de crédito e seguro de crédito, a BBA informou que conta com regras estritas para sua aprovação.

466. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, a peticionária elencou seus comentários finais a respeito do presente processo.

467. A BBA destacou pontos já abordados anteriormente e destacou informações relevantes contidas na Nota Técnica DECOM SEI n° 542 de 3 de maio de 2023.

468. Solicitou que, como se trata de continuação de dumping e provável retomada do dano, as medidas antidumping em vigor sejam prorrogadas em valor equivalente à margem de dumping.

469. A SDPM, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, alegou que a empresa não seria uma ameaça para o mercado brasileiro e, sendo assim, solicitou que o direito seja extinto ou prorrogado em igual montante.

470. Em seguida, a empresa solicitou que seja reconhecida como parte cooperativa do processo e, sendo assim, seja submetida a tratamento diferenciado e mais benéfico em comparação a exportadores não colaborativos.

471. Quanto à solicitação de extinção do direito em vigor, a SDPM argumentou que o DECOM teria deixado de comprovar o cumprimento de todos os requisitos necessários para concluir a respeito da probabilidade de retomada do dano, conforme artigo 108 Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa se refere especificamente quanto à situação da indústria doméstica durante da vigência do direito e as alterações nas condições de mercado. Argumenta que teria sido possível observar uma melhora substancial nos indicadores da indústria doméstica e que o cenário internacional teria sido alterado, com aumento da oferta do produto europeu no mercado internacional.

472. Quanto à solicitação pela manutenção do direito atual, a empresa argumentou que a margem calculada para o período da revisão não refletiria o comportamento genuíno do produtor/exportador, já que o DECOM teria decidido utilizar a melhor informação disponível. Por fim, reiterou que, caso o DECOM decida por prorrogar a medida, que o faça sem alterar o direito em vigor para a SDPM, principalmente por concluir, na Nota Técnica n° 542, que o dano foi neutralizado e que se trata de uma hipótese de retomada do dano. Quanto às empresas que não colaboraram, estas deveriam manter também o direito atual em vigor.

9.1 Dos comentários do DECOM

473. Quanto à manifestação da peticionária sobre a resposta ao questionário do importador, o DECOM rememora que, em 12 de setembro de 2022, a empresa Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda protocolou nos autos sua resposta ao questionário do importador. Em 10 de outubro, a empresa apresentou sua resposta ao Ofício SEI Nº 256903/2022/ME, sobre questionamentos adicionais realizados pelo DECOM.

474. Com o intuito de utilizar as informações fornecidas pela AWA no âmbito da revisão, o DECOM enviou, em 31 de março de 2023, o Ofício SEI nº 1256/2023/MDIC, solicitando que a empresa reavaliasse a confidencialidade do percentual referente às despesas de internação. Como não houve resposta por parte da empresa no prazo estabelecido, o DECOM decidiu não utilizar a informação prestada em sede de resposta ao questionário do importador.

475. Em relação ao questionado sobre o uso excessivo da confidencialidade, cumpre destacar que a AWA apresentou a devida justificativa para classificação da informação, qual seja, o "sigilo comercial". Assim, atendidas as premissas impostas pelo Regulamento Brasileiro, a autoridade investigadora reforça sua obrigação de não revelar informações confidenciais determinadas pela parte que as forneceu em obediência ao § 1º do art. 51 do referido regulamento.

476. Em relação aos comentários apresentados pela importadora AWA, cumpre observar que não foram apresentados elementos probatórios que corroborem as alegações. Nesse sentido, não há o que se avaliar diante de meras alegações. Ademais, destaca-se o posicionamento veementemente contrário da peticionária em relação às alegações da importadora, que destacou: (i) possuir laboratórios em condições de testar a resistência; (ii) centros logísticos em diversas localidades no país, sendo que os maiores volumes seriam atendidos pela usina e os menores pelos centros logísticos e distribuidores; e (iii) política comercial definida por tipo de cliente com preços diferenciados por tipo de cliente e volume, conforme a praxe de mercado. Ademais, enfatizou que inexistiria política de venda atrelada a volume mínimo.

477. Quanto às solicitações finais da SDPM para que seja reconhecida como parte cooperativa e para que o direito seja prorrogado no mesmo montante do atualmente em vigor, o DECOM esclarece que a recomendação de aplicação do direito, nos montantes já vigentes, vai ao encontro do que foi exposto pela empresa.

478. Quanto à alegação da SDPM de que o DECOM não teria cumprido com os requisitos do art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013 ao concluir a respeito da retomada do dano, o DECOM esclarece que todos os itens foram avaliados ao longo do processo de revisão. Cabe mencionar que a análise de todos os fatores ocorre de maneira conjunta e que a lista de fatores do art. 104 não é exaustiva. Ademais, insta esclarecer que, no âmbito de uma revisão de final de período, não há determinação legal para que se apure dano material à indústria doméstica, mas sim a probabilidade de continuação ou retomada do dano outrora sofrido. Nesse sentido, após a aplicação de uma medida antidumping, espera-se que o dano seja neutralizado e, em sendo este o caso, para que a medida seja prorrogada, realiza-se análise prospectiva com vistas a avaliar se esse dano será retomado, na hipótese de extinção da medida. Reforça-se a completude da análise realizada pela autoridade investigadora, conforme informações constantes do item 8 deste documento.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

479. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

480. No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. A margem de dumping apurada, para fins de determinação final, alcançou US$960,67/t, montante superior ao direito atualmente em vigor.

481. Constatou-se subcotação ao longo de dois períodos analisados (P3 e P5), sendo que em apenas três períodos houve importações originárias da China. A subcotação foi constatada ao se compararem os preços das importações de fios de aço originárias da China em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo considerando-se o direito antidumping. Isso não obstante, observou-se que o preço praticado da indústria doméstica pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Nesse sentido, destaca-se a recuperação da BBA em termos de seus indicadores financeiros ao longo do período de revisão.

482. Considera-se, portanto, que se trata de probabilidade de retomada de dano causado, o que justifica a recomendação no sentido de que, no montante atual, o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações da China a preços de dumping.

11. DA RECOMENDAÇÃO

483. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de fios de aço, da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.

484. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante atualmente em vigor aplicado sobre as importações de fios de aço, de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito antidumping definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

124,33

China

Global Overseas Group Co., Ltd.

563,77

China

Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.

 

China

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.

 

China

Demais exportadores

563,77

Fonte: Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2017.