Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 20/07/2023


 Publicado no DOE - AL em 21 jul 2023


Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.


Monitor de Publicações

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.

§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 01/04/2024):

I - da substituição tributária prevista:

a) no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8;

b) no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.1, bem assim quando atribuída a condição de substituto tributário a contribuinte em Alagoas em relação aos produtos do precitado item;

c) no anexo VIII do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.2;

d) no anexo XV do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.4.

II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3.

§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:

I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, relativamente aos itens 4.5 e 4.8;

II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 11/2015 .

§ 4º Em relação às embalagens distintas das previstas no anexo único, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 3º; e

II - no dia 1º de agosto de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o item 4.8.11 do Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 34 , de 28 de dezembro de 2006;

II - a Instrução Normativa nº 34, de 28 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2023 PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS

(Ver Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, que altera essa tabela a partir de 01/12/2023).

ITEM/PRODUTO   UNIDADE VALOR EM R$
1. Produtos Agrícolas      
1.1. Algodão      
1.1.1. Arbóreo   KG 4,45
1.1.2. Caroço   KG 3,71
1.1.3. Herbáceo   KG 4,45
1.1.4. Óleo   LT 1,48
1.2. Amendoim      
1.2.1. Beneficiado   KG 4,70
1.2.2. Não Beneficiado   KG 2,23
1.3. Arroz      
1.3.1. Agulha (Saca de 60 Kg)   UN 111,23
1.3.2. Casca (Saca de 45 Kg)   UN 32,62
1.3.3. Comum (Saca de 60 Kg)   UN 81,56
1.4. Castanha de Caju      
1.4.1. Beneficiada   KG 6,19
1.4.2 In Natura   KG 1,61
1.5. Feijão      
1.5.1. Carioquinha (Saca de 60 Kg)   UN 93,92
1.5.2. Fava (Saca de 60 Kg)   UN 76,62
1.5.3. Macassar (Saca de 60 Kg)   UN 76,62
1.5.4. Mulatinho (Saca de 60 Kg)   UN 93,92
1.5.5. Preto (Saca de 60 Kg)   UN 93,92
1.6. Fumo      
1.6.1. Em Corda   KG 2,78
1.6.2. Picado   KG 9,88
1.6.3. Pele   KG 7,42
1.6.4. Bagacinho   KG 7,42
1.6.5. Bucha   KG 7,42
1.6.6. Folha "In Natura" (Baixeiro Comum)   KG 7,42
1.6.7. Folha "In Natura" (Baixeiro Galpão)   KG 14,83
1.7. Mandioca      
1.7.1. Farinha (Saca de 50 Kg)   UN 61,79
1.7.2. Goma - Polvilho de Mandioca (Saca de 60 Kg)   UN 98,86
1.7.3. Mandioca   LOT/TRUCK 494,33
1.7.4. Mandioca   LOT/SIMPLES 346,04
1.7.5. Massa De Mandioca   KG 1,48
1.8. Mamona (Bagas)   KG 1,23
1.9. Milho em Grão (Saco de 60kg)   UN 22,25
1.10. Tomate para Industrialização   KG 0,74
2. Produtos Pecuários e Avícolas      
2.1. Aves (Frangos Vivos)   CAB 16,97
2.2. Banha de Porco   KG 3,71
2.3. Carne Salpresa      
2.3.1. de 1ª   KG 16,07
2.3.2. de 2ª   KG 11,13
2.4. Couro de Boi      
2.4.1. Salmourado   KG 2,97
2.4.2. Seco Couro   KG 4,94
2.4.3. Verde   KG 1,48
2.5. Eqüino      
2.5.1. Asno   CAB 148,30
2.5.2. Cavalo Árabe   CAB 2.966,02
2.5.3. Cavalo Comum   CAB 222,45
2.5.4. Cavalo Manga Larga   CAB 2.966,02
2.5.5. Cavalo Piquira   CAB 865,08
2.5.6. Cavalo Pônei   CAB 1.730,18
2.5.7. Cavalo Quarto de Milha   CAB 2.966,02
2.5.8. Muar   CAB 222,45
2.6. Gado      
2.6.1. Bovino   CAB 1.059,36
2.6.2. Boi P/Recria Engorda   CAB 247,17
2.6.3. Caprino   CAB 118,64
2.6.4. Mamote   CAB 568,49
2.6.5. Ovino   CAB 118,64
2.6.6. Suíno   CAB 197,73
2.6.7. Suíno Leitão   CAB 118,64
2.6.8. Vaca para Recria   CAB 494,33
2.7. Osso   KG 2,23
2.8. Pele de Carneiro/Cabra      
2.8.1. de 1ª   UN 12,36
2.8.2. de 2ª   UN 9,88
2.9. Sebo      
2.9.1. Beneficiado   KG 1,48
2.9.2. Rama   KG 1,23
2.10. Ovos      
2.10.1. Médio (Caixa com 30 Dz)   UN 111,23
2.10.2. Grande (Caixa com 30 Dz)   UN 118,64
2.10.3. Extra (Caixa com 30 Dz)   UN 126,05
2.10.4. Jumbo (Caixa com 20 Dz)   UN 88,98
3. Produtos Minerais      
3.1. Cal Virgem   M3 14,83
3.2. Carvão      
3.2.1. Vegetal (Saco de 30 Kg)   UN 14,83
3.2.2. Vegetal   M3 111,23
4. Produtos Diversos      
4.1. Camarão do Mar      
4.1.1. Grande (Branco) com Cabeça   KG 24,72
4.1.2. Grande (Branco) sem Cabeça   KG 34,61
4.1.3. Médio (Rosinha) com Cabeça   KG 14,83
4.1.4. Médio (Rosinha) sem Cabeça   KG 19,77
4.1.5. Pequeno (Espigão) com Cabeça   KG 4,94
4.1.6. Pequeno (Espigão) sem Cabeça   KG 7,42
4.1.7. Filé de Camarão Grande   KG 39,55
4.1.8. Filé de Camarão Médio   KG 24,72
4.1.9. Filé de Camarão Pequeno   KG 14,83
4.1.10. Malásia Grande   KG 39,55
4.1.11. Malásia Médio   KG 29,66
4.1.12. Malásia Pequeno   KG 19,77
4.1.13. Espigão Defumado   KG 7,42
4.2. Filé de Siri   KG 16,07
4.3. Lagosta      
4.3.1. Cauda   KG 49,43
4.3.2. Com Cabeça   KG 34,61
4.3.3. Lagostin   KG 22,25
4.4. Lingüiça   KG 11,87
4.5 Manteiga - NCM 0405.10.00   KG 56,57
4.6. Papel/Arras/Papelão   KG 0,33
4.7. Peixes      
4.7.1. de 1ª   KG 12,36
4.7.2. de 2ª   KG 6,19
4.8 Leite e seus derivados   UNIDADE VALOR EM R$
4.8.1 Queijo Mussarela - NCM 0406   KG 45,20
4.8.2 Queijo Coalho - NCM 0406   KG 42,94
4.8.3 Queijo Parmesão - NCM 0406   KG 79,10
4.8.4 Leite Pasteurizado - NCM 0401.10.90 e 0401.20.90   LT 3,95
4.8.5 Leite UHT - NCM 0401.10.10 e 0401.20.10   LT 5,95
4.8.6 Iorgute Garrafa - NCM 0403   KG 9,04
4.8.7 Bebida Láctea Sachê - NCM 0403   KG 3,95
4.8.8 Bebida Láctea Garrafa - NCM 0403   KG 9,04
4.8.9 Coalhada - NCM 0403.90.00   KG 13,56
4.8.10 Leite UHT achocolatado - NCM 1806.32.10 e 18.06.32.20   LT 6,78
4.8.11 Ricota - NCM 0406   KG 29,38
4.8.12 Requeijão Cremoso - NCM 0406   KG 41,81
4.8.13 Doce de Leite - NCM 1901.90.20   KG 25,14
4.8.14 Minas Frescal - NCM 0406   KG 44,00
4.8.15 Creme de leite fresco - NCM 040140.2,0402.21.30, 0402.29.30 e 04.02.9   KG 44,00
4.9. Rede   UNIDADE VALOR (R$)
4.9.1. Comum   UN 37,07
4.9.2. De Linha   UN 86,50
4.9.3. Mixta   UN 49,43
4.10. Saco   UNIDADE VALOR (R$)
4.10.1. Vazio (Usado) Algodão   UN 2,97
4.10.2. Vazio (Usado) Estopa   UN 2,23
4.10.3. Vazio (Usado) Nylon   UN 2,48
4.11. Sucata   UNIDADE VALOR (R$)
4.11.1. Alumínio   KG 4,94
4.11.2. Antimônio   KG 1,97
4.11.3. Bateria   KG 0,69
4.11.4. Bronze   KG 3,99
4.11.5. Chumbo   KG 1,41
4.11.6. Cobre   KG 9,39
4.11.7. Ferro Fundido   KG 0,18
4.11.8. Flandres   KG 0,18
4.11.9. Garrafa Vazia   UNIDADE VALOR (R$)
4.11.9.1. de 600 ml   UN 1,23
4.11.9.2 de 1 L   UN 0,25
4.11.10. Latão   KG 3,99
4.11.11. Limalha de Latão   KG 1,68
4.11.12. Limalha de Ferro   KG 0,18
4.11.13. Pneus   UN 3,46
4.11.14. Radiador   KG 2,84
4.11.15. Tonel Vazio   KG 8,90
4.11.16. Trilho   KG 0,84
4.11.17. Tubo de Ferro   KG 0,84
4.11.18. Vidro Quebrado   KG 0,28
4.11.19. Zinco   KG 1,13
4.11.20. Grampo/Parafuso   KG 0,18
4.11.21. Latarias   KG 0,18
4.11.22. Plástico   KG 0,28
4.11.23. Ráfia   KG 0,28
4.11.24. Catalizador Pó   KG 3,71
4.11.25. Bomba De Combustível   UN 3,71
4.12. Sururu Descascado   KG 1,97
4.13. Corda (Agave)   KG 1,23
5. Produtos Relacionados Exclusivamente com Operações de Entrada Interestadual      
5.1 Carne Bovina/Bufalina - Natural, Refrigerada ou Congelada   UNIDADE VALOR (R$)
5.1.1 Traseiro c/ osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 34,35

5.1.2 Dianteiro c/osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 28,35

5.1.3 Pa (ponta de agulha) (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 21,95

5.1.4 Acém com osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 21,88

5.1.5 Acém sem osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 32,51

5.1.6 Alcatra (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 43,22

5.1.7 Chã de fora (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 34,74

5.1.8 Contra-filé (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 46,44

5.1.9 Coração (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 13,54

5.1.10 Costela (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 26,25

5.1.11 Coxão Mole (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 39,22

5.1.12 Cupim (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 37,28

5.1.13 Fígado (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 14,41

5.1.14 Filé mignon (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 65,06

5.1.15 Lagarto (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 35,96

5.1.16 Língua   KG 7,15
5.1.17 Maminha   KG 31,49
5.1.18 Músculo   KG 21,47
5.1.19 Patinho   KG 31,49
5.1.20 Picanha   KG 42,94
5.1.21 Rins   KG 7,15
5.1.22 Chambaril (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 21,25
5.1.23 Moídas (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 28,96
5.1.24 Paleta (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 24,75
5.1.25 Rabada (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 29,58
5.1.26 Osso do Patinho (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 8,65
5.1.27 Boi casado (inteiro) (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 19,90
5.1.28 Carnes importadas (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 198,90
5.1.29 Outros cortes (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).   KG 119,90
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha UNIDADE Frete CIF VALOR (R$) Frete FOB VALOR (R$)
BLOCO DE VEDAÇÃO      
5.2.1. Bloco de Vedação (tijolos) 9x14x19cm MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.2. Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x19cm MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.3. Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x24cm MILHEIRO 539,45 469,74
5.2.4. Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x29cm MILHEIRO 678,85 590,97
5.2.5. Bloco de Vedação (tijolos) 11,5x19x19cm MILHEIRO 575,81 500,05
5.2.6. Bloco de Vedação (tijolos) Maciço MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.7. Bloco de Vedação (tijolos 3 furos) MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.8. Bloco Vedação de 14 X 19 X 19 MILHEIRO 196,99 189,41
5.2.9. Bloco Vedação de 14 X 19 X 29 MILHEIRO 315,18 303,06
5.2.10. Bloco Vedação de 14 X 19 X 39 MILHEIRO 393,97 378,82
5.2.11. Bloco Vedação de 14 X 19 X 44 MILHEIRO 439,43 424,28
BLOCO DE ESTRUTURAL      
5.2.12. Bloco Estrutural de 14 X 19 X 14 MILHEIRO 157,59 151,53
5.2.13. B.1) Bloco Estrutural 11,5x19x29cm MILHEIRO 1.303,15 1.136,46
5.2.14. ½ Bloco Estrutural 11,5x19x29cm MILHEIRO 783,41 681,88
5.2.15. Canaleta U 11,5x19x14cm MILHEIRO 845,54 734,92
5.2.16. Canaleta J 11,5x19x14cm MILHEIRO 845,54 734,92
5.2.17. Bloco Estrutural (T) 11,5x19x41,5 MILHEIRO 2.091,10 1.818,34
5.2.18. Bloco Estrutural de Compensação MILHEIRO 1.212,23 1.060,71
5.2.19. B.2) Bloco Estrutural 14x19x29cm MILHEIRO 697,03 606,11
5.2.20. ½ Bloco Estrutural MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.21. Canaleta U MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.22. Canaleta J MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.23. Bloco Estrutural (T) MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.24. Bloco Estrutural de Compensação MILHEIRO 590,97 515,20
5.2.25. B.3) Bloco Estrutural 14x19x39cm MILHEIRO 863,71 757,65
5.2.26. ½ Bloco Estrutural MILHEIRO 1.212,23 1.060,71
5.2.27. Canaleta U MILHEIRO 378,82 333,37
5.2.28. Canaleta J MILHEIRO 378,82 333,37
5.2.29. Bloco Estrutural (T) MILHEIRO 969,79 848,57
5.2.30. Bloco Estrutural de Compensação MILHEIRO 1.960,78 1.704,70
5.2.31. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 19,5 MILHEIRO 128,79 121,23
5.2.32. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 12 MILHEIRO 143,95 136,37
5.2.33. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 29 MILHEIRO 160,62 151,53
5.2.34. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 39 MILHEIRO 175,77 166,68
5.2.35. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 44 MILHEIRO 190,92 181,83
LAJOTAS      
5.2.36. Lajota H-8 MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.37. Lajota H-12 MILHEIRO 651,57 575,81
TELHAS      
5.2.38. Telha Esmaltada MILHEIRO 624,29 606,11
5.2.39. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista de 1ª MILHEIRO 416,70 363,66
5.2.40. Telha Extrusada Colonial de 2ª MILHEIRO 348,52 303,66
5.2.41. Telha Prensada Colonial MILHEIRO 697,03 606,11
5.2.42. Telha Portuguesa MILHEIRO 863,71 757,65
5.2.43. Telha Americana MILHEIRO 1.045,55 909,17
5.2.44. Casquilho Natural M2 13,64 13,64
5.3. Açúcar UNIDADE VALOR (R$)  
5.3.1. Açúcar Cristal      
5.3.1.1. 50 kg SACA 106,35  
5.3.1.2. 15 x 2 kg FARDO 70,25  
5.3.1.3. 30 x 1 kg FARDO 70,25  
5.3.1.4. 16 x 1 kg FARDO 37,48  
5.3.1.5. 10 x 1 kg FARDO 23,42  
5.3.1.6. Orgânico 10 x 1 kg FARDO 55,58  
5.3.1.7. Colorido 24 x 80 kg CAIXA 25,54  
5.3.1.8. Embalado 1 kg UNIDADE 2,12  
5.3.1.9. A Granel KG 1,94  
5.3.2. Açúcar Refinado Granulado      
5.3.2.1. 50 kg SACA 117,08  
5.3.2.2. 15 x 2 kg FARDO 77,21  
5.3.2.3. 30 x 1 kg FARDO 77,21  
5.3.2.4. 8 x 2 kg FARDO 41,17  
5.3.2.5. 10 x 1 kg FARDO 25,73  
5.3.2.6. Cubos 8 x 250 g CAIXA 65,71  
5.3.2.7. Sachê 10 x 40 x 5 g CAIXA 18,78  
5.3.2.8. Embalado 1 kg UNIDADE 2,34  
5.3.2.9. A Granel KG 2,12  
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM UNIDADE 17,52  

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de julho de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda