Convênio ICMS Nº 122 DE 08/08/2023


 Publicado no DOU em 11 ago 2023


Altera os Convênios ICMS Nº 81/2023, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, e Nº 18/1995, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, e revoga o Convênio ICMS Nº 47/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS Nº 18/1995.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato CONFAZ Nº 29 DE 15/08/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995. (Parágrafo alterado conforme retificação realizada no DO 05/02/2024).

Cláusula segunda Ficam revogados:

I - o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022;

II - o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/95.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I da cláusula segunda, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;

II - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;

III - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024;

IV - em relação aos demais dispositivos do convênio, a partir da publicação da ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sergio Martins de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.

RENATA LARISSA SILVESTRE