Publicado no DOE - GO em 7 mar 2001
Regulamenta a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° 19030819 e com fundamento no art. 16 da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 1° São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES:
I - preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;
II - incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;
III - democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural;
IV - incentivar e apoiar a formação cultural e artística.
Art. 2° Compete à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL:
I - administrar o GOYAZES, a ela vinculado;
II - promover, na forma prevista na Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, a implementação, o financiamento e a operacionalização do GOYAZES;
III - decidir quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos na Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidos normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
IV - baixar atos administrativos estabelecendo prazos e demais normas de tramitação e execução do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES.
Art. 3° Na definição dos critérios para avaliação de projetos culturais serão observados:
I - critérios quantitativos por área de conhecimento, para estabelecer o montante dos recursos destinados a cada área e a cada forma de incentivo e benefício da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, respeitada a proporcionalidade dos Programas de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico e Apoio e Promoção à Cultura Goiana, do Plano Plurianual do Governo do Estado de Goiás, com os valores máximos para projetos culturais;
II - critérios gerais diferenciados, com a fixação da proporcionalidade, compreendendo ação e patrimônio cultural entre as áreas e atividades típicas de cada setor cultural e entre as ações culturais que resultem em produtos permanentes e transitórios;
III - critérios seletivos específicos por área de atuação.
§ 1° Na avaliação dos projetos culturais encaminhados ao GOYAZES, a AGEPEL poderá solicitar consultorias técnicas de outros órgãos da administração estadual, celebrar convênios e contratar consultoria técnica, quando julgar necessário.
§ 2° Para fazer face às despesas decorrentes da administração do GOYAZES, a AGEPEL fará jus à taxa de administração de 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o valor do benefício a ser utilizado pelo mecenato cultural.
Art. 4° São princípios de funcionamento do GOYAZES:
I - a participação do contribuinte, pessoa física ou jurídica, e de entidades de qualquer natureza legal, com a tutela do Estado;
II - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena transparência das respectivas ações;
III - o apoio a projetos de patrimônio artístico, cultural e histórico, produção e difusão cultural e artística, relevantes e oportunos à política pública, artística e cultural do Estado.
Art. 5° Os projetos culturais registrados no GOYAZES terão sua relevância cultural apreciada pelo Conselho Estadual de Cultura, a partir do registro e encaminhamento da AGEPEL.
Art. 6° Serão considerados como relevantes os projetos culturais e artísticos enquadrados como tais pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 7° As doações e demais recolhimentos destinados ao GOYAZES deverão ser integralizados ao programa por meio de documento de arrecadação próprio, definido em Instrução Normativa pela Secretaria da Fazenda, instituindo ou discriminando os códigos e nomes da receita e orçamentos, para atendimento das disposições contidas na Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000.
Art. 8° Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica administrada pela AGEPEL e aplicados nos fins e na forma definidos pela Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000 e por este decreto.
Art. 9° Os projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES terão seus recursos movimentados exclusivamente através de contas específicas no Banco do Estado de Goiás S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. São beneficiários do GOYAZES:
I - projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II - pessoa física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que se manifestará acerca da relevância e oportunidade dos projetos.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios criados pela Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos e benefícios a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica e a entidade de qualquer natureza, pública ou privada, só poderão receber recursos do GOYAZES por critérios estabelecidos pela AGEPEL e sob a observação rigorosa dos princípios e procedimentos básicos já consagrados pela administração pública.
Art. 12. A cumulatividade de incentivos e benefícios em relação ao mesmo projeto cultural não poderá ser superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido diretamente da AGEPEL e de outras leis de apoio e incentivo à cultura.
Art. 13. O beneficiário do GOYAZES deverá comprometerse, mediante declaração ou formulários próprios, a utilizarse devidamente dos incentivos e benefícios concedidos por este programa.
Art. 14. Na divulgação dos projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES, constará obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado.
§ 1° O não cumprimento do disposto no “caput deste artigo implicará o cancelamento do projeto cultural e a imediata exclusão do proponente, pelo prazo de cinco anos, dos benefícios da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, sem prejuízo de eventuais ações judiciais cabíveis.
§ 2° Ato normativo definirá as normas para a identificação do GOYAZES para cada área específica, visando a preservação de sua identidade.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 15. Os projetos culturais inscritos no GOYAZES serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, salvo aqueles que se enquadrarem no art. 15-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10185 DE 29/12/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10302 DE 12/08/2023):
Art. 15-A. Será aceita inscrição de projeto em caráter excepcional, por decisão expressa da SECULT, desde que atenda a no mínimo 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - a existência de notória prevalência de interesse coletivo no objetivo do projeto, que oportunizará a promoção da difusão e do enriquecimento da cultura goiana; e
II - a apresentação pelo proponente, no ato da inscrição do projeto, da Carta de Intenção de Patrocínio com o valor integral do orçamento, acompanhada de toda a documentação da empresa.
§ 1º A tramitação dos projetos culturais a serem inscritos no Programa GOYAZES em caráter excepcional será definida por ato administrativo da SECULT.
§ 2º A análise de mérito cultural será realizada pelo Conselho Estadual de Cultura, que recomendará a aprovação, a rejeição ou a adequação do projeto cultural inscrito."
Art. 16. Os projetos culturais a serem inscritos no GOYAZES obedecerão à seguinte tramitação:
I - registro prévio, quando receberão protocolo numerado emitido pela Assessoria de Projetos da AGEPEL;
II - avaliação prévia, pela AGEPEL, quando será averiguado, exclusivamente, se o projeto cultural enquadrase em quaisquer dos incentivos e benefícios do GOYAZES, vedada a apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural;
III - registro no Programa GOYAZES, quando obterão um número único e exclusivo de identificação, classificandoos segundo sua área, e enquadramento em um ou mais itens definidos pelo art. 8°, incisos I a V, da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000;
IV - apreciação pelo Conselho Estadual de Cultura;
V - despacho fundamentado de aprovação, rejeição ou solicitando a correta adequação do projeto cultural pelo proponente;
VI - em caso de rejeição, o proponente poderá recorrer à Diretoria Executiva da AGEPEL.
§ 1° Os projetos culturais aprovados serão objeto de portaria da Presidência da AGEPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, onde constarão o número de série do projeto, seu resumo, limites de captação de recursos e prazos de execução.
§ 2° Os projetos culturais apoiados por meio de mecenato terão uma certidão emitida pela AGEPEL, certificando a aprovação do projeto, limites de captação e prazos de execução.
Art. 17. Fica instituído, no âmbito da AGEPEL, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, e pessoas físicas, de conformidade com as características próprias de cada segmento cultural.
Parágrafo único. São objetivos do Cadastro Estadual de Produtores Culturais:
I - ampliar os instrumentos de acompanhamento e fiscalização de execução do Programa GOYAZES;
II - racionalizar, agilizar e desburocratizar a tramitação de projetos oriundos de entidades culturais;
III - garantir ampla transparência à aplicação dos recursos do Programa GOYAZES;
IV - constituirse em base de dados que facilite a realização de estudos e adequações do Programa GOYAZES e da política cultural do Estado de Goiás.
Art. 18. O apoio cultural compreende a destinação de até 100% (cem inteiros percentuais) de recursos para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, sem retorno financeiro para o proponente do projeto ou para o GOYAZES, observados os seguintes critérios:
I - relevância cultural, histórica e artística;
II - oportunidade e viabilidade técnica de sua execução;
III - disponibilidade de recursos para sua viabilização;
Art. 19. O crédito cultural é o financiamento de projetos de ação cultural relevante para a cultura de Goiás, implementado com recurso efetivo, de acordo com a disponibilidade financeira do Programa, podendo ser pleiteado por pessoa jurídica sem fins lucrativos e pessoas físicas, sendo de competência exclusiva da AGEPEL disciplinar limite, forma e condição para a sua concessão e reversão ao erário, observados os seguintes critérios:
I - fixação do valor mínimo e do valor máximo para concessão do crédito cultural, com critérios diferenciados por área de atuação;
II - fixação do prazo máximo e mínimo de carência para o retorno do empréstimo;
III - fixação da taxa máxima de juros a ser cobrada pelos empréstimos;
IV - as exigências de cadastro para pessoa física e jurídica sem fins lucrativos;
V - demais normas para o funcionamento do crédito cultural.
§ 1° A Agência de Fomento de Goiás S/A fará jus à taxa de administração de 3% (três inteiros percentuais), calculada sobre o valor das operações realizadas.
§ 2° O crédito cultural a que se refere o “caput” deste artigo financiará, no máximo, 75% (setenta e cinco inteiros percentuais) do custo do projeto cultural nele inscrito.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM PROJETOS CULTURAIS
Art. 20. A participação do Estado em projetos culturais previstos na Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, consiste na destinação de recursos para a realização de empreendimentos de ação cultural relevantes para a cultura de Goiás, limitada a um máximo de 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento, observados os seguintes critérios:
I - relevância cultural e artística;
II - oportunidade e viabilidade técnica de sua execução;
III - disponibilidade de recursos para sua viabilização.
CAPÍTULO VII DO REGULAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. Visando sua atualização e aperfeiçoamento, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, esta regulamentação poderá ser revista anualmente.
Art. 22. Os balanços, relatórios e outros documentos referentes à execução do programa GOYAZES serão anualmente submetidos à apreciação do Conselho de Gestão da AGEPEL.
Art. 23. A AGEPEL remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Cultura relatório circunstanciado da execução do GOYAZES.
Art. 24. A utilização indevida dos incentivos e benefícios concedidos pela Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, e por este regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária, bem como à restituição do crédito obtido, atualizado financeiramente, e à proibição de recadastrarse no GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 25. O prazo para a conclusão de projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado, sendo este prazo prorrogável por até 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os projetos culturais que, devido à sua natureza, tenham duração superior aos limites estabelecidos neste artigo, deverão ser anualmente reavaliados pela AGEPEL, que os revalidará ou encerrará o apoio prestado pelo GOYAZES.
Art. 26. A inscrição no Programa GOYAZES fica limitada a 1 (um) projeto cultural por pessoa física e outro por jurídica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9090 DE 14/11/2017).
Art. 27. Na hipótese de projeto cultural aprovado pelo GOYAZES não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa por escrito à AGEPEL, bem como restituir ao erário estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências contidas neste artigo acarretará a inabilitação do proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 28. Até 30 (trinta) dias após o término do projeto cultural de que participar, o proponente deverá apresentar à AGEPEL, em formulário próprio, prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais e outros documentos aptos a comprovar gastos ou despesas realizadas, inclusive extratos bancários relativos à movimentação de contacorrente.
§ 1° A prestação de contas apresentada pelo proponente se sujeitará à auditoria da AGEPEL.
§ 2° O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo acarretará a inabilitação do proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 29. As entidades representativas do setor cultural, cadastradas no Conselho Estadual de Cultura, terão acesso a toda e qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais do GOYAZES.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O funcionamento do GOYAZES será por prazo indeterminado.
Art. 31. A Secretaria da Fazenda e a AGEPEL ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto e na Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000.
Art. 32. Em caso de extinção do GOYAZES, os recursos remanescentes serão destinados ao órgão público estadual que tenha como meta o desenvolvimento artístico e cultural do Estado de Goiás.
Art. 33. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2001, 113° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva