Resolução CVM Nº 187 DE 27/09/2023


 Publicado no DOU em 3 out 2023


Ret. - Altera a Resolução CVM Nº 175/2022, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de setembro de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

VI - transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 71. Anualmente, a assembleia especial de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas, assim como a assembleia geral de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM, contendo relatório do auditor independente, observados os prazos máximos para encaminhamento da referida informação periódica à CVM, conforme definidos nas regras específicas de cada categoria de fundo de investimento.

§ 1º A assembleia de cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, contendo relatório do auditor independente.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 73. ..................................................................................................................

§ 1º O pedido de convocação pelo gestor, pelo custodiante ou por cotistas deve ser dirigido ao administrador, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, convocar a assembleia de cotistas.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................

I - 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nas classes tipificadas como "Renda Fixa" que sejam "Curto Prazo", "Referenciada" ou "Simples"; e

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 44. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º A vedação de que trata o § 2º não é aplicável nos seguintes casos:

I - quando a política de investimento consistir em investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido em ações ou certificados de depósito de ações do próprio gestor ou companhias de seu grupo econômico, ou

II - ações que integrem índice geral representativo das ações de maior negociabilidade no mercado brasileiro.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 45. ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

..................................................................................................................................

c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIDC cujas políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II;

d) certificados de recebíveis, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II; e

e) valores mobiliários representativos de dívida de emissão de companhia emissora não registrada na CVM;

..................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................

.................................................................................................................................

e) outros ativos financeiros não previstos nos incisos I, II e IV deste artigo; e

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 75. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º Não existe limite por modalidade de ativo financeiro para aplicações em cotas de outros FIF que sejam igualmente destinadas a investidores qualificados."(NR)

Art. 3º O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As cotas seniores devem ser emitidas em uma única subclasse.

§ 1º As cotas seniores e subordinadas mezanino de classe fechada podem ser emitidas em séries com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados para amortização, permanecendo inalterados os demais direitos e obrigações.

§ 2º É vedada a existência de subordinação entre diferentes subclasses de cotas subordinadas, sem prejuízo da possibilidade de o Regulamento estabelecer outras diferenciações entre direitos econômicos e políticos para as referidas subclasses, nos termos do art. 3º deste anexo Normativo II.

§ 3º O Regulamento deve estabelecer a forma como as obrigações das cotas subordinadas serão cumpridas pelas diferentes subclasses de cotas subordinadas, se houver." (NR)

"Art. 17. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - por deliberação da assembleia de cotistas de que trata o art. 126, da parte geral da Resolução;

III - pelo exercício do direito de dissidência, nos termos do art. 55, parágrafo único, deste Anexo Normativo II, ou

IV - em caso de liquidação antecipada da classe, desde que seja destinada exclusivamente a investidores qualificados e a possibilidade esteja prevista no Regulamento." (NR)

"Art. 28. ..................................................................................................................

§ 1º Caso a matéria em deliberação resulte ou possa resultar em uma redução do índice de subordinação de uma determinada subclasse de cotas, somente podem votar os titulares de cotas seniores, assim como titulares de cotas mezanino que não se subordinem à subclasse em deliberação.

§ 2º Em acréscimo às hipóteses previstas no § 1º do art. 78 da parte geral da Resolução, o regulamento pode permitir o voto dos prestadores de serviços da classe de cotas de que sejam titulares de cotas subordinadas." (NR)

"Art. 36. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º O gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro de que trata este artigo, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, devendo constar do contrato de prestação de serviços as regras e procedimentos aplicáveis à verificação.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 4º O Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 2022, com redação dada pela Resolução CVM nº 184, de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 11. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - número de cotas a serem emitidas para a constituição do patrimônio inicial e sua divisão em subclasses, se for o caso;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 33. A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador pode incluir uma parcela variável calculada em função do desempenho da classe de cotas ou de indicador relevante para o mercado imobiliário, que com a classe possa ser razoavelmente comparado.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 5º O Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175, de 2022, com redação dada pela Resolução CVM nº 184, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 28. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - prêmios de seguro;

V - inerentes à realização de reuniões de comitês ou conselhos, dentro de limites estabelecidos no regulamento; e

VI - contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de limites estabelecidos pelo regulamento." (NR)

Art. 6º O Anexo Normativo XI da Resolução CVM nº 175, de 2022, com redação dada pela Resolução CVM nº 184, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 7º-A. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento pode prever como encargo uma taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas." (NR)

Art. 7º O item 3 do Suplemento B da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS:

b. A política de investimentos admite:

Aplicar em ativos no exterior até o limite de

[% do Patrimônio líquido] ou [não]

Aplicar em crédito privado até o limite de

[% do Patrimônio líquido] ou [não]

Aplicar em um só fundo ou classe até o limite de

[% do Patrimônio líquido] ou [não]

Utiliza derivativos apenas para proteção da carteira?

[Sim/Não]

Limite de margem até (i)

[% do Patrimônio Líquido em margem] ou [sem limite]

(i) No cálculo do limite de margem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.


c.[Para classes de cotas: A metodologia utilizada para o cálculo do limite de margem, disposto no item 3.b é o percentual máximo do patrimônio líquido que pode ser depositado em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão.] OU [Para classes de investimento em cotas: A metodologia utilizada para o cálculo do limite de margem, disposto no item 3.b é o percentual máximo que pode ser depositado pela classe de cotas em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão. Esta classe de investimento em cotas não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia. As informações apresentadas são provenientes dos fundos investidos geridos por instituições ligadas.]

........................................................................................................................." (NR)

Art. 8º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 15 do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO