Resolução CMN Nº 4897 DE 25/03/2021


 Publicado no DOU em 29 mar 2021


Estabelece normas aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros e de financiamento das exportações brasileiras do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2021, com base no art. 4º, incisos V, VI e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros (Proex Equalização) e aos financiamentos (Proex Financiamento) das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - as definições constantes no Anexo I;

II - os prazos descritos em dias como dias corridos.

CAPÍTULO I PROEX EQUALIZAÇÃO

Seção I Das Condições

Art. 2º Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º O percentual de equalização, durante todo o período, é fixo e respeitará os limites e critérios estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012.

§ 2º O percentual de equalização de taxa de juros incide sobre até 100% (cem por cento) do valor do financiamento à exportação.

§ 3º O Ministério da Economia definirá metodologia de cálculo de equalização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.710, de 2012.

§ 4º Nos financiamentos às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Aircraft Sector Understanding (ASU), quando aplicável.

Art. 3º Os bens e os serviços elegíveis para operações ao amparo deste Capítulo, bem como o prazo da respectiva equalização de taxa de juros, obedecerão aos normativos emitidos pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os financiamentos das operações ao amparo do Proex, devendo ter como referência a prática internacional.

§ 1º Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou pelo importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012.

§ 2º O período de carência, caso previsto no instrumento de financiamento ou refinanciamento, estará incluído no prazo máximo equalizável.

Art. 4º A equalização poderá ser concedida:

I - nos financiamentos ao importador (buyer’s credit), para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e

II - nos refinanciamentos concedidos ao exportador (supplier’s credit) estabelecido no Brasil.

§ 1º Estão habilitados a operar:

I - instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil residentes ou domiciliadas no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);

II - estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências ou subsidiárias de bancos brasileiros; e

III - organismos multilaterais com carteira de crédito à exportação.

§ 2º Por estabelecimento de crédito ou financeiro situado no exterior entende-se pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeita à supervisão por autoridade ou órgão governamental de supervisão financeira.

§ 3º A negociação dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui nem transfere o direito à equalização, observado o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 desta Resolução pela instituição constante no § 1º.

Seção II Do Pleito do Proex Equalização

(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023):

Art. 5º Na concessão de equalização de taxas de juros de que trata este Capítulo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - os pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador previamente à exportação;

II - quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior;

III - o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro no LPCO para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex;

IV - a aprovação dos pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso.

§ 1º A alçada do Agente Financeiro do Proex de que trata o inciso III do caput deste artigo será definida conforme o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de equalização caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro embarque ou prestação de serviço previsto no LPCO aprovado.

§ 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de equalização em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso, desde que:

I - o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste parágrafo;

II - a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e

III - haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.

§ 6º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 5º resulta no indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão de equalização ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador.

Seção III Dos Critérios para o Cálculo da Equalização

Art. 6º Os valores devidos a título de equalização são calculados de acordo com os seguintes critérios:

I - Período:

a) o primeiro período se inicia na data de disponibilização do crédito ao exportador ou na data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques de bens ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer, e se encerra 6 (seis) meses após o início do financiamento ou refinanciamento previsto no LPCO, limitado ao prazo de financiamento;

b) os demais períodos terão durações de 6 (seis) meses, a contar do encerramento do período anterior, com exceção do último período, cuja duração será limitada à data final do financiamento passível de equalização.

II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de 6 (seis) meses;

III - Percentual máximo equalizável: de acordo com a Portaria do Ministro da Economia, observado o estabelecido pelo Decreto nº 7.710, de 2012.

§ 1º O período máximo de consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços de que trata a alínea a do inciso I do caput, é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.

§ 2º Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos da América (USD) serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Seção IV Do Pagamento de Equalização

Art. 7º Os valores de equalização de que trata este Capítulo são pagos aos agentes mencionados no § 1º do art. 4º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I).

§ 1º A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no § 1º do art. 4º, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.

§ 2º Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:

I - serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;

II - utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;

III - autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do exterior ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior;

IV - serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 8º.

Art. 8º A emissão das NTN-I é realizada após declaração feita pelo estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no § 1º do art. 4º, ou pelo agente nomeado como seu representante legal, ao Agente Financeiro do Proex, em que afirme possuir os documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I - embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços;

II - pagamento relativo à totalidade do valor da exportação, que corresponde à parcela financiada e à parcela à vista, quando houver; e

III - cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.

§ 1º O Agente Financeiro do Proex pode exigir declaração de posse de outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil ou no exterior, enquadrado nos termos deste Capítulo.

§ 2º O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer.

§ 3º Após recebido o pleito de NTN-I a que se refere o § 2º, o Agente Financeiro do Proex terá 60 (sessenta) dias para pedir a emissão das respectivas NTN-I à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4º O primeiro vencimento da NTN-I deverá ocorrer, no mínimo, 60 (sessenta) dias após o pedido de sua emissão pelo Agente Financeiro do Proex à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º Mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Comitê de Financiamento e Garantia às Exportações (Cofig) ou de órgãos de controle interno e externo, o Agente Financeiro do Proex demandará ao estabelecimento de crédito ou financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

Seção V Da Liquidação Antecipada

Art. 9º Na ocasião de liquidação antecipada dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, proporcionalmente ao valor liquidado:

a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação liquidada antecipadamente;

b) a restituição, em espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação liquidada antecipadamente; ou

c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Economia, que apurará o valor econômico dos referidos títulos;

II - em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a liquidação antecipada do respectivo financiamento, o estabelecimento de crédito ou financeiro mencionado no § 1º do art. 4º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e

III - nos casos em que a liquidação antecipada ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da liquidação antecipada, devendo, neste caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada de forma proporcional.

§ 1º O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas "b" ou "c" do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da liquidação antecipada, relacionados aos juros recebidos da operação.

§ 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da liquidação antecipada dos financiamentos de sua responsabilidade, amparados pela equalização de taxa de juros do Proex. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

Seção VI Do Inadimplemento dos Financiamentos

Art. 10. Nos eventos de inadimplemento dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - no caso de vencimento antecipado da dívida ou honra de garantia, em ambos os casos com pagamento à vista dos valores devidos, cessa o direito às parcelas de equalizações vincendas, com o correspondente cancelamento das NTN-I, resguardados os valores de equalização recebidos até a data do referido pagamento; e

II - nos demais casos, será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver obrigação de pagamento de juros relativos ao financiamento, resguardados os valores de equalização relacionados aos juros recebidos da operação.

§ 1º O financiador ou refinanciador deverá restituir os valores recebidos a maior no caso de eventual resgate das NTN-I após a liquidação do contrato de financiamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A restituição de valores de que trata o § 1º será proporcional ao prazo decorrido, acrescidos os encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.

§ 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do inadimplemento de que trata o inciso I do caput dos financiamentos de sua responsabilidade amparados pela equalização de taxa de juros do Proex.

§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

Seção VII Da Suspensão de Pagamento de Principal e Juros

Art. 11. No caso excepcional de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - será mantido o direito ao resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, desde que não haja alteração nas emissões de NTN-I e nem aumento de despesa para a União decorrente das alterações do cálculo do saldo devedor ou aumento do prazo do financiamento;

II - será devolvido à União, pelo financiador ou refinanciador, o valor recebido de equalização, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate da NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução, caso o pagamento de juros não tenha ocorrido por nenhuma forma após o vencimento da primeira parcela após a suspensão de pagamento de juros e principal, observado o § 1º do art. 12 desta Resolução.

Parágrafo único. Será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver pagamento de juros relativos ao financiamento em decorrência de honra de garantia.

Art. 12. Os casos de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos de que trata o art. 11 deverão ser enviados ao Agente Financeiro do Proex, que procederá ao enquadramento do pleito, e deverão conter, ao menos:

I - as justificativas para a suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos;

II - o novo cronograma do prazo de pagamento de juros.

§ 1º Se, ao final do prazo do novo cronograma, não forem apresentados os comprovantes de pagamento de juros, o financiador ou refinanciador poderá apresentar cronogramas adicionais, justificando as alterações.

§ 2º Se, ao final do período de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos, não forem apresentados um novo cronograma de amortização ou os comprovantes de pagamento de juros da operação, aplica-se o disposto no art. 10.

§ 3º Nos casos de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais federais, os comprovantes de pagamento de juros da operação efetuados pelos financiados ou garantidores deverão ser guardados pela instituição financiadora pelo prazo de 10 (dez) anos após o término do financiamento ou refinanciamento, sendo dispensada a sua apresentação ao Agente Financeiro do Proex.

Art. 13. As condições previstas nos arts. 11 e 12 aplicam-se também às operações que já tiveram emissão de NTN-I.

(Seção acrescentada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023):

Seção VIII Da Substituição das Taxas de Juros dos Financiamentos

Art. 13-A. Em caso de substituição de índice utilizado no cálculo de taxas de juros variáveis de financiamentos amparados pelo Proex Equalização, sempre que as novas taxas de juros implicarem redução do valor da equalização, em montante correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, em valor correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros:

a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação cujo índice foi substituído;

b) a restituição em espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação cujo índice foi substituído; ou

c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos.

II - em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a substituição do índice, a instituição mencionada no § 1º do art. 4º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, correspondentes à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e

III - nos casos em que a substituição do índice ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da substituição do índice, devendo, nesse caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data de substituição do índice, em valor correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, de forma proporcional.

§ 1º O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da substituição do índice a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas "b" ou "c" do inciso I do caput.

§ 2º Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da substituição do índice descontinuado, relacionados aos juros recebidos da operação.

§ 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da respectiva e efetiva substituição do índice.

§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex.

CAPÍTULO II PROEX FINANCIAMENTO

Seção I Da Concessão do Financiamento

Art. 14. As exportações brasileiras de bens e de serviços podem ser financiadas com recursos do Proex sob as seguintes modalidades:

I - financiamento ao exportador (supplier´s credit), no caso de negociação dos respectivos títulos, documentos da exportação, contrato comercial de exportação ou fatura proforma; ou (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

II - financiamento ao importador (buyer´s credit), no caso de contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e entidades estrangeiras.

Parágrafo único. Somente será concedido financiamento nas modalidades de que trata o caput quando, na data de aprovação do LPCO e na data do desembolso, o exportador, o importador, o devedor ou o garantidor, conforme o caso, estiverem adimplentes com a União, ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pela União ou por intermédio de organismos ou foros internacionais.

Seção II Das Condições Financeiras

Art. 15. Nos financiamentos de que trata este Capítulo serão observados:

I - moeda de financiamento: as normalmente praticadas internacionalmente, a serem aceitas pelo Agente Financeiro do Proex;

II - Sistema de Amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC);

III - frequência de amortização: em parcelas trimestrais ou semestrais, admitindo-se os casos previstos no § 2º;

IV - prazo de financiamento: compreende o período entre a data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços e a data da última parcela da amortização, admitindo as seguintes exceções:

a) no caso de financiamento ao importador (buyer's credit), o início do prazo de financiamento se dará na data de assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

b) no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data da primeira consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços, observado o disposto no art. 16, § 1º; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

(Alínea acrescentada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024):

c) no caso de desembolso prévio à exportação, o início do financiamento se dará na data do desembolso, observado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º;

V - primeira amortização do financiamento: três ou seis meses após a data do marco inicial da amortização previsto no art. 16, de acordo com a frequência de amortização; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

VI - taxa de juros: Commercial Interest Reference Rate (CIRR) vigente na data do embarque da operação, referente ao prazo e à moeda do financiamento, observado que as operações com prazo de financiamento inferior a 2 (dois) anos utilizarão a menor taxa CIRR disponibilizada para a moeda, admitindo as seguintes exceções:

a) no caso de consolidação de embarques, a taxa de juros será a vigente na data do último embarque, observado o disposto no § 1º do art.16;

b) no caso de Project Finance e de Comissionamento, a taxa de juros será a vigente na data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

c) no caso de venda em consignação, a taxa de juros será a vigente na data da emissão do faturamento; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

(Alínea acrescentada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024):

d) no caso de desembolso prévio à exportação, a taxa de juros será a vigente na data do desembolso;

VII - juros de mora: 1 (um) ponto percentual ao ano acima da taxa contratual;

VIII - valor do financiamento:

a) até 85% (oitenta e cinco por cento) do contrato comercial de exportação;

b) até 100% (cem por cento) do contrato comercial de exportação quando o prazo de financiamento for inferior a 2 (dois) anos.

§ 1º Os prazos do financiamento dos bens e serviços elegíveis ao Proex financiamento obedecerão aos normativos emitidos pela Camex para os financiamentos das operações ao amparo do Proex, devendo ter como referência a prática internacional.

§ 2º No caso de operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, será permitido pagamento de amortização e juros em uma única data, inclusive por meio de cambial única.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024):

§ 3º Não será financiada a parcela da exportação:

I - recebida antecipadamente pelo exportador; ou

II - que já seja objeto de financiamento nas fases pré-embarque ou pós-embarque em qualquer instituição financeira.

Art. 16. O marco inicial da amortização do Proex financiamento será na data do embarque dos bens ou faturamento dos serviços, admitidas as seguintes exceções:

I - consolidação de embarques de bens ou de faturamentos de serviços: data de consolidação dos vários embarques de bens ou faturamento de serviços, observado o disposto no § 1º;

II - comissionamento: data prevista de conclusão do comissionamento, limitado a 6 (seis) meses a partir do último embarque ou faturamento de serviços, caso o objeto do contrato comercial de exportação inclua a instalação, montagem e posta em marcha de máquinas e equipamentos;

III - contratos de serviços de infraestrutura ou Project Finance, em que não haja previsão de responsabilidade do exportador pelo comissionamento: data prevista de conclusão do projeto objeto do contrato comercial de exportação, cujo prazo será limitado ao cronograma físico e financeiro inicial apresentado na aprovação do pleito do Proex financiamento; e

IV - venda em consignação: data da venda da mercadoria no exterior, no caso de consignação ou de mercadorias destinadas a feiras ou exposições.

§ 1º O período máximo de consolidação de embarques ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, entre o primeiro e o último evento, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o contrato comercial de exportação previr a execução de partes individuais de um projeto ou construção, o marco inicial da amortização ocorrerá na data de conclusão de cada etapa individualmente.

Seção III Do Pleito do Proex Financiamento

Art. 17. Na concessão dos financiamentos de que trata este Capítulo, serão observados:

I - os pleitos de financiamento ao Agente Financeiro do Proex ocorrerão por intermédio do LPCO, que deve ser solicitado pelo exportador previamente à exportação dos bens ou serviços;

II - quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior;

III - o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro do LPCO no Siscomex para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

IV - a aprovação dos pleitos de financiamento pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

V - a data final para o pedido do desembolso ao agente financeiro do Proex é de sessenta dias após a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer, observado o disposto no art. 18, § 4º. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

§ 1º A alçada do Agente Financeiro do Proex de que trata o inciso III do caput será definida conforme o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004.

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de financiamento caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na forma do inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

§ 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o primeiro embarque ou prestação de serviço no LPCO aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

§ 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de financiamento caso haja indisponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

§ 5º A aprovação do LPCO não assegura o desembolso dos recursos, que somente ocorrerá se, na data do desembolso, estiverem atendidas as condições previstas no art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023):

§ 6º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso, desde que:

I - o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste parágrafo;

II - a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e

III - haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.

§ 7º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 6º resulta no indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão do financiamento ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

Seção IV Das Condições para os Desembolsos

Art. 18. É condição para o desembolso dos recursos aos exportadores, nos financiamentos à exportação previstos neste Capítulo, além da condição definida no parágrafo único do art. 14 e da aprovação do LPCO, a prévia comprovação: (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023).

I - do embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;

II - da constituição de garantias correspondentes, no mínimo, ao valor integral do financiamento concedido e dos respectivos juros; e

III - da adimplência do exportador:

a) no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

b) no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) nas obrigações relacionadas à dívida com a União;

e) no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e

f) no Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP).

§ 1º A comprovação de adimplência do exportador relativa às alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do caput poderá ser obtida por meio da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (DAU).

§ 2º No caso de financiamento da exportação inferior a 100% (cem por cento), o exportador deverá, previamente ao desembolso, comprovar o pagamento do valor não financiado ou declarar o recebimento quando não houver internalização dos recursos, com exceção do percentual referente à comissão de agente, que deverá ser comprovado até a data de liquidação do financiamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

§ 3º Os desembolsos dos recursos pelo Agente Financeiro do Proex aos exportadores estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024):

§ 4º Por solicitação do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso dos recursos pode se dar com antecedência de até cento e oitenta dias em relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos serviços ou respectiva consolidação.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024):

§ 5º No caso previsto no § 4º, a comprovação de que trata o inciso I do caput poderá ocorrer posteriormente ao desembolso, no prazo máximo de quinze dias após a data prevista para o embarque das mercadorias, o faturamento dos serviços ou a respectiva consolidação, conforme o caso.

Seção V Das Garantias aos Financiamentos

Art. 19. São admitidos os seguintes instrumentos de garantia, emitidas por personalidade jurídica distinta do importador, em conjunto ou isoladamente:

I - aval, fiança, carta de crédito ou instrumentos assemelhados ao aval e à fiança, segundo a legislação do país do garantidor, firmados por estabelecimentos de crédito ou financeiros de primeira linha;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023):

II - créditos documentários ou títulos emitidos ou avalizados por instituições autorizadas dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) da Associação Latino-americana de Integração, cumpridas todas as formalidades para reembolso automático;

III - seguro de crédito à exportação;

IV - aval do governo ou de bancos oficiais do país importador.

Parágrafo único. As garantias a que se referem os incisos I e III do caput poderão ser emitidas por instituições multilaterais.

Seção VI Das Infrações e Sanções (Redação da seção dada pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024).

Art. 20. Há regresso pela União contra o exportador quando:

I - a garantia não puder ser executada devido a descumprimento do contrato comercial de exportação pelo exportador;

II - a garantia apresentada pelo exportador cobrir o financiamento parcialmente, ficando o regresso contra o exportador limitado ao percentual não coberto;

III - houver a condenação da empresa ou de seus representantes por lavagem de dinheiro ou atos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na operação objeto do financiamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas previstas na legislação específica.

Parágrafo único. A cobrança administrativa do regresso contra o exportador, nos casos previstos neste artigo, será realizada pelo agente financeiro do Proex.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5143 DE 26/06/2024):

Art. 20-A. A operação de financiamento será descaracterizada quando:

I - os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou faturamento, salvo caso fortuito ou força maior;

II - os bens ou serviços exportados não tenham sido fabricados ou prestados pelo exportador, no caso de desembolso prévio ao embarque de bens ou faturamento de serviços; ou

III - o exportador não apresentar os documentos e informações necessários ao acompanhamento da operação, bem como aqueles exigidos para o desembolso, ou apresentar documentos ou informações falsas.

§ 1º O valor financiado da operação descaracterizada deve ser reembolsado à União pelo exportador, em reais - R$, convertido pelo índice de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax), correspondente ao dia do desembolso, corrigido monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic desde a data do desembolso até o dia imediatamente anterior ao reembolso, e adicionado de encargo financeiro calculado de acordo com a metodologia da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º No caso de exportação parcial, o financiamento será parcialmente descaracterizado, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo definido pelo inciso I do caput.

§ 3º O exportador que tenha mais de 15% (quinze por cento) da operação descaracterizada nos termos deste artigo não poderá contratar nova operação no âmbito do Proex, desde a descaracterização até cinco anos após a data de reembolso à União, conforme o § 1º, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O agente financeiro do Proex operacionalizará a aferição dos valores e o processo de reembolso da operação descaracterizada de que trata este artigo.

CAPÍTULO III EQUIPARAÇÃO A FINANCIAMENTOS ESTRANGEIROS

Art. 21. Os prazos do Proex Financiamento e do Proex Equalização previstos nesta Resolução podem ser alterados para se aproximarem ou se equipararem às práticas de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros que contam com apoio oficial à exportação em seus respectivos países, desde que:

I - o exportador apresente comprovação documental da oferta de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros ou edital de compras governamentais que preveja condições mais vantajosas ao importador;

II - no caso do Proex-financiamento, o prazo de financiamento seja limitado a 15 (quinze) anos; e

III - no caso do Proex-equalização, o prazo máximo equalizável seja limitado a 15 (quinze) anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.710, de 2012.

§ 1º O Agente Financeiro do Proex analisará se os documentos descritos no inciso I do caput estão adequadamente instruídos e aprovará as condições da equiparação.

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá solicitar informações aos órgãos da administração direita federal para a análise de que trata o § 1º.

§ 3º A taxa de juros do Proex Financiamento e o percentual de equalização do Proex Equalização serão apurados com base no novo prazo definido nos termos deste Capítulo.

§ 4º No caso de cofinanciamento, o desembolso fica condicionado à comprovação documental pelo exportador, junto ao Agente Financeiro do Proex, da efetiva contratação dos financiamentos dos cofinanciadores estrangeiros nas condições equiparadas.

CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO CONCESSIONAL

Art. 22. As operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, serão pactuadas segundo as condições praticadas internacionalmente nesse tipo de operação.

§ 1º Para fins de elegibilidade dos países tomadores do financiamento serão considerados aqueles definidos pela Organização das Nações Unidas como Least Developed Countries (LDC).

§ 2º A Camex definirá quais países são elegíveis ao financiamento a que se refere este Capítulo, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O detalhamento das condições aplicáveis aos financiamentos será definido pela Camex, respeitadas as condições financeiras dispostas nos arts. 23 e 25.

§ 4º Compete Agente Financeiro do Proex verificar as condições para realizar o desembolso das operações aprovadas pela Camex, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 23. O nível máximo de desconto concedido para financiamento a países com limitações de acesso a financiamento de mercado será de 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base na metodologia constante no Anexo II desta Resolução.

Art. 24. A aprovação das operações de financiamento concedidas ao amparo deste Capítulo não poderá exceder, a cada ano, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária do Proex, modalidade financiamento, incluindo eventuais créditos adicionais ou redução da dotação orçamentária.

§ 1º Para fins de cálculo do limite de que trata o caput, será considerado apenas o cronograma de desembolsos previstos para o exercício financeiro da aprovação da operação.

§ 2º A aferição do percentual de que trata o caput será realizada também previamente ao desembolso da operação, pelo Agente Financeiro do Proex.

Art. 25. A concessão dos financiamentos previstos no art. 22 observará, para efeito do cumprimento do art. 23, as seguintes condições financeiras:

I - prazo máximo do financiamento: 25 (vinte e cinco) anos;

II - carência máxima do financiamento: 5 (cinco) anos;

III - taxa de juros do financiamento: não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano; e

IV - valor do financiamento: até 100% (cem por cento) do contrato comercial de exportação.

§ 1º Será exigida a constituição de garantias correspondentes, no mínimo, ao valor integral do financiamento concedido e dos respectivos juros, admitidas as garantias previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 19.

§ 2º A Camex poderá dispensar a apresentação de garantias previstas no § 1º.

Art. 26. Há regresso pela União contra o exportador quando houver:

I - inadimplemento do país importador devido a descumprimento do contrato comercial de exportação pelo exportador;

II - condenação da empresa ou de seus representantes por lavagem de dinheiro ou atos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na operação objeto do financiamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas previstas na legislação específica.

Parágrafo único. A cobrança administrativa do regresso contra o exportador, nos casos previstos neste artigo, será realizada pelo Agente Financeiro do Proex.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente às operações referidas neste Capítulo o disposto no Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS (Denominação acrescentada pela Resolução CMN Nº 5103 DE 28/09/2023):

Art. 28. Em caso de descontinuidade do índice utilizado para as operações do Proex Financiamento ou Financiamento Concessional com taxas de juros variáveis contratadas antes da vigência desta Resolução, utilizar-se-á a taxa variável equivalente a que vier a ser adotada pelo Agente Financeiro do Proex para operações similares.

Art. 29. O disposto nesta Resolução se aplica aos LPCO ainda não aprovados pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex, permanecendo as condições financeiras das resoluções ora revogadas para as operações que superaram essa fase antes da vigência desta Resolução, inclusive nos casos de eventuais ajustes posteriores.

Art. 30. Ficam revogadas:

I - Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998;

II - Resolução nº 4.335, de 26 de maio de 2014;

III - Resolução nº 4.687, de 25 de setembro de 2018; e

IV - Resolução nº 4.804, de 23 de abril de 2020.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO I DEFINIÇÕES

Apoio Oficial à Exportação: instrumentos governamentais de seguro, garantia, financiamento, ou equalização de taxas de juros que auxiliam o comprador estrangeiro a pagar, de forma diferida no tempo, pelos bens e/ou serviços produzidos por exportadores nacionais.

ASU ("Aircraft Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de aeronaves civis. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

CIRR ("Commercial Interest Reference Rate"): taxa de juros mínima a ser aplicada em empréstimos com taxas pré-fixadas, divulgada pela OCDE.

Comissionamento: procedimento em que um equipamento, planta ou fábrica são testados para verificar o funcionamento depois de instalados segundo as definições do contrato, design e especificações técnicas.

Contrato Comercial de Exportação: documento privado que formaliza o compromisso de compra e venda de um bem e/ou prestação de serviço entre o importador, ou seu representante, e o exportador.

Consolidação de Embarques de bens ou de Faturamentos de Serviços: Agrupamento de vários documentos relativos aos embarques de bens ou faturamentos de serviços realizados em um período curto de tempo. É utilizado para simplificar os procedimentos para a operacionalização da concessão do Proex.

Data de embarque: Data indicada na Declaração Única de Exportação (DU-E), que é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, financeira e comercial e que caracterizam a operação de exportação dos bens, a partir do qual ocorre o embarque dos bens.

Desembolso: no Proex Financiamento, é a etapa final da execução da despesa orçamentária, em que o Agente Financeiro do Proex efetua o pagamento ao exportador utilizando recursos da dotação orçamentária do programa. O desembolso pode ocorrer com um pagamento único ou em várias etapas, a depender do cronograma de desembolso previsto no Contrato do Proex Financiamento.

Disponibilização do crédito: momento em que houver a liberação de recursos ao exportador, seja em moeda nacional ou estrangeira.

Equalização de taxas de juros do Proex: subvenção econômica em que o governo concede ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com o mercado internacional.

Estabelecimentos de crédito ou financeiros de primeira linha: aquelas instituições com as quais o Agente Financeiro do Proex mantém limites de crédito como se fossem transações com seus próprios recursos.

Financiamento à exportação: relação contratual sob a forma de mútuo, títulos de crédito, documentos da exportação ou quaisquer outros instrumentos que geram a obrigação de amortização do valor do contrato comercial de exportação ao longo de um período previamente definido, exigindo-se, em contrapartida, o pagamento de juros. Pode assumir a forma de um financiamento concedido diretamente ao importador para o pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil (buyer’s credits), ou o refinanciamento de um crédito disponibilizado pelo exportador ao importador ou seu representante (supplier’s credits).

Liquidação Antecipada: Pagamento adiantado da totalidade das parcelas vincendas da operação de financiamento.

LPCO: módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). É utilizado para a interface entre o exportador e o Agente Financeiro do Proex.

Marco Inicial da Amortização: Data de referência para o início do período da amortização da operação de Proex Financiamento, que ocorrerá entre 3 (três) a 6 (seis) meses desta data.

Posta em marcha: conclusão dos testes e ajustes necessários para que as máquinas e equipamentos estejam em condições de serem utilizados pelo importador.

Prazo máximo equalizável: período máximo em que os juros do financiamento ou refinanciamento podem ser objeto da equalização, sendo que o período do contrato de financiamento pode ser superior ao período máximo equalizável definido nos normativos vigentes.

Project Finance: Modalidade de estruturação financeira para realização de empreendimentos de grande porte, na qual a principal fonte de receita para amortização do financiamento é o fluxo de caixa futuro do próprio empreendimento, e na qual o mutuário é pessoa jurídica constituída especificamente para o empreendimento em questão.

Regresso: Ressarcimento à União, pelo exportador, de valores inadimplidos em operação de financiamento, exigível nos casos listados nos arts. 20 e 26 desta Resolução.

Vencimento Antecipado da Dívida: Antecipação do cronograma de vencimento das parcelas vincendas do financiamento decorrente de inadimplemento contratual da operação.

ANEXO II METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO FINANCIAMENTO CONCESSIONAL

Em que:

D: desconto a ser concedido;

VF: valor de face do financiamento;

VP: valor presente dos pagamentos previstos no cronograma de amortização com base em taxa de desconto definida por organismos multilaterais.