Publicado no DOU em 14 out 2022
Aprova o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a previsão regulamentar de revisão periódica de Áreas Tarifárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC, que inclui a revisão de Áreas Locais resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento e a revisão de Áreas de Numeração;
CONSIDERANDO que a eficiência, a celeridade, o interesse público e a economicidade são princípios que regem as atividades da Agência, nos termos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que a simplificação e celeridade administrativas, a redução de custos para provimento dos serviços, a melhoria da qualidade regulatória, a consolidação e simplificação do arcabouço normativo são diretrizes que norteiam o processo de regulamentação da Anatel, conforme dispõe a Resolução Interna da Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
CONSIDERANDO os comentários decorrentes da Consulta Pública nº 48, de 13 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 916, de 6 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071900/2020-19,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.
Art. 2º Aprovar a revisão de Áreas Locais do STFC, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, conforme disposto no Anexo II a esta Resolução.
Art. 3º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, as seguintes Resoluções:
I - Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 4 de junho de 2001;
II - Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;
III - Resolução nº 500, de 31 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 3 de abril de 2008;
IV - Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2011;
V - Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011, retificada em 4 de janeiro de 2012;
VI - Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2012;
VII - Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2012, retificada em 2 de abril de 2012;
VIII - Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2013;
IX - Resolução nº 611, de 25 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 7 de maio de 2013;
X - Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2013;
XI - Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2014;
XII - Resolução nº 643, de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 3 de dezembro de 2014;
XIII - Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 3 de dezembro de 2014, retificada em 5 de dezembro de 2014;
XIV - Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015;
XV - Resolução nº 666, de 2 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 3 de maio de 2016;
XVI - Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2018; e,
XVII - Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2020.
Art. 4º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação atualize a lista de Localidades que possuem Tratamento Local, incorporando os casos contemplados no Anexo II.
Art. 5º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação mantenha a lista completa de Áreas Locais e de Localidades com Tratamento Local, para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, bem como do Plano Geral de Códigos Nacionais, na página da Anatel na Internet.
Art. 6º Revogar, em 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, o parágrafo único do art. 15 e o Anexo ao Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.
Art. 7º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, Despacho Decisório contendo Plano Geral de Códigos Nacionais por município - PGCN.
Art. 8º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução, Despacho Decisório contendo a composição das Áreas Tarifárias do STFC, utilizada como referência nas Ofertas de Serviços na modalidade Longa Distância Nacional das Concessionárias, na forma do Anexo I ao Regulamento de Tarifação do STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 9º O § 4º do art. 6º da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional, aprovada pela Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Durante o período de suspensão, a Anatel poderá determinar o envio de nova proposta de valores tarifários e demais condições necessárias, na forma fixada pela Superintendência de Competição da Agência."
Art. 10. As adequações nas redes de telecomunicações decorrentes da Revisão Quinquenal de Áreas Locais do STFC devem ser realizadas em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. As prestadoras do STFC devem comunicar e orientar os usuários sobre os benefícios resultantes da revisão prevista no caput.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios tarifários utilizados na Oferta de Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local e nas Ofertas de serviços de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios tarifários utilizados no Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local e nas Ofertas de serviços de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes da regulamentação, as seguintes definições:
I - Área com Continuidade Urbana: resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1.000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou braço oceânico;
II - Área de Numeração (AN): área geográfica do território nacional utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações que é identificada por um Código Nacional único;
III - Área de Registro (AR): área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Numeração onde a estação móvel do serviço é registrada;
IV - Área Local: área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local;
V - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas do serviço de telecomunicações, sendo subcategorizada segundo sua finalidade;
VI - Centro de Área de Tarifação: Localidade definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, utilizada como referência na determinação da distância geodésica entre Áreas Tarifárias;
VII - Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para uso estritamente doméstico;
VIII - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico;
IX - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é constituído por uma central privativa de comutação telefônica (CPCT);
X - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia, considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em intervalos de uma ou mais horas, aos quais são atribuídos valores tarifários específicos;
XI - Tarifa de Mudança de Endereço (TME): valor devido pelo assinante pela execução de remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso para endereço distinto daquele anteriormente contratado, dentro da mesma área local;
XII - Tarifação: processo de medição da utilização do serviço de telecomunicações para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em contrapartida à prestação do serviço;
XIII - Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual somente o valor de chamada atendida (VCA) é aplicado a cada chamada atendida;
XIV - Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual o valor da chamada é calculado em função de sua duração;
XV - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro) e 30 (trinta) segundos;
XV - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de tarifação de uma chamada faturável (Retificação dada pelo DOU de 19/6/2023)
XVI - Tratamento Local: aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;
XVII - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
XVIII - Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável na tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: XIX - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Oferta de Plano Básico da Concessionária; (Redação do inciso dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/024).
XIX - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Plano Básico da Concessionária;
XX - Valor de Comunicação (VC): designação genérica do valor de uma chamada com 1 (um) minuto de duração; e,
XXI - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo.
DAS ÁREAS TARIFÁRIAS
Art. 3º Para efeito deste regulamento, são categorias de Áreas Tarifárias:
Das Áreas Locais
Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:
II - de um conjunto de Municípios.
§ 1º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios nos quais todas as Localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local.
§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica.
§ 3º A criação de Município não altera a configuração de Área Local, que permanece com a mesma área geográfica existente na data da sua criação e a mesma denominação de Área Local.
§ 4º A Área Local tem como denominação aquele referente à sede do Município ou aquela referente à sede do Município com o maior número de acessos individuais instalados pela Concessionária, quando abrange um conjunto de Municípios.
§ 5º As Áreas Locais existentes quando da publicação deste Regulamento não podem ser desmembradas ou reduzidas, salvo se em benefício da população local.
Art. 5º Devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada pela Concessionária do STFC na modalidade Local.
§ 1º Será concedido Tratamento Local às Localidades que tenham pertencido a uma mesma Área Local, desmembrada por força de norma legal.
§ 2º Os Tratamentos Locais resultantes da aplicação do § 1º são concedidos para todas as Localidades componentes da Área Local originária e dos municípios que dela tenham sido removidos.
Art. 6º Considera-se Área com Continuidade Urbana e área geográfica contínua da Localidade que tenha se expandido em nova Localidade ao ocupar espaço geográfico de município limítrofe.
Parágrafo Único. A Concessionária deve registrar no cadastro de Localidades do Sistema Interativo da Anatel, específico para tal finalidade, o espaço geográfico a que se refere o caput com denominação provisória até a sua denominação definitiva.
Art. 7º A Área de Tarifa Básica (ATB) é constituída pelo conjunto de Localidades pertencentes à mesma Área Local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade Local.
§ 1º Para o efeito da prestação do STFC, consideram-se incluídos na ATB os imóveis da Área Local que, não guardando adjacência com o conjunto de domicílios da Localidade, se situam a até 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.
§ 2º Os limites geográficos da ATB variam conforme a evolução dos limites das Localidades que a definem, sendo o seu acompanhamento de responsabilidade da Concessionária do STFC na modalidade Local ou de sua sucedânea.
Das Áreas de Numeração
Art. 8º As Áreas de Numeração (AN) são compostas por uma ou mais Áreas Locais e servem à Tarifação de chamadas de longa distância.
§ 1º A AN não pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da Federação, ressalvados casos excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e de tráfego entre dois municípios, motivados por estudo técnico.
§ 2º Cada AN é identificada por um Código Nacional, destinado em regulamentação específica e atribuído pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração.
§ 3º O Superintendente responsável pelo processo de regulamentação deverá aprovar, por Despacho Decisório, o Plano Geral de Códigos Nacionais por município - PGCN, que correlaciona cada um dos municípios brasileiros a um Código Nacional.
§ 4º A criação de AN é prerrogativa do Conselho Diretor, sendo realizada por ato específico.
Dos Procedimentos para Revisão de Áreas Tarifárias e Tratamento Local
Art. 9º A revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os casos decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, deverá ser realizada pela Anatel a cada 12 (doze) meses, mediante a realização de Consulta Pública.
§ 1º O procedimento de revisão de que trata o caput será iniciado a partir de solicitação encaminhada por entidade representativa da população local ou por prestadora de serviços de telecomunicações que atue na região.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá ser acompanhada de informações e documentos que fundamentem o pedido de revisão.
§ 3º O procedimento de revisão também poderá ser deflagrado, de ofício, pela Anatel.
§ 4º Na revisão de Áreas de Numeração prevalecerá o interesse da maioria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.
§ 5º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.
§ 6º O prazo para implementação das alterações será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 5º poderá estabelecer um prazo distinto.
§ 7º As listas atualizadas das Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de Localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local, devem ser expedidas pelo Superintendente a que se refere o § 5º e mantidas na página da Anatel na Internet.
Art. 10. A revisão das Áreas Locais decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento ocorrerá em concomitância com as revisões quinquenais dos contratos de concessão, mediante a realização de Consulta Pública.
§ 1º A Resolução que proceder à revisão prevista no caput concederá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua vigência, para implementação das alterações previstas neste artigo.
§ 2º Em casos devidamente justificados, a Resolução poderá estabelecer um prazo distinto para a implementação das alterações previstas.
§ 3º A lista atualizada de Áreas Locais formadas por conjuntos de municípios, decorrentes da criação ou da alteração de Regiões Metropolitanas ou de Região Integrada de Desenvolvimento, consta do Anexo II a esta Resolução e deve ser mantida na página da Anatel na Internet.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CHAMADAS
Art. 11. Estão compreendidas na modalidade Local (STFC-Local) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em uma mesma Área Local;
II - realizadas entre acessos do STFC situados em Localidades com Tratamento Local;
III - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo, cuja Área de Registro é idêntica à Área de Numeração do acesso de origem; e,
IV - recebidas a cobrar em acesso do STFC e originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo, cuja área de registro é idêntica à área de numeração do acesso de destino.
Art. 12. Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Nacional (STFC-LDN) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em Áreas Locais distintas, exceto aquelas entre Localidades com Tratamento Local;
II - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo cuja Área de Registro é diferente da Área de Numeração do acesso de origem;
III - destinadas a acesso do STFC e originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo localizados em Área de Registro distinta da Área de Numeração do acesso de destino; e,
IV - destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo e originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo localizados em Área de Registro distinta da Área de Registro do acesso de destino.
Art. 13. Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Internacional (STFC LDI) as chamadas:
I - originadas em acessos serviços fixos e móveis de interesse coletivo e destinadas a acessos localizados no exterior; e,
II - recebidas a cobrar em serviços fixos e móveis de interesse coletivo e originadas em acessos localizados no exterior.
Art. 14. A Tarifação das chamadas originadas em Acesso Individual da Classe Especial (AICE) ou de outras classes que vierem a ser criadas é definida em regulamentação específica.
Art. 15. A Tarifação das chamadas destinadas aos Códigos Não Geográficos 0300, 0500 e 0900, bem como as chamadas destinadas aos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC é definida em regulamentação específica.
Art. 16. A Tarifação das chamadas destinadas ao Código Não Geográfico 0800 obedece aos critérios estabelecidos neste regulamento, observando-se a Área Local e a Área de Numeração nas quais está localizado o acesso identificado pelo código 0800.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Parágrafo único. No caso das Ofertas de serviços distintas da Oferta de Plano Básico, os critérios são definidos pela Prestadora, conforme dispõe a regulamentação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
Parágrafo único. No caso das Ofertas de serviços distintas do Plano Básico, os critérios são definidos pela prestadora, conforme dispõe a regulamentação.
DOS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO STFC PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 17. Os critérios tarifários estabelecidos neste Título aplicam-se exclusivamente à Oferta de Plano Básico, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, prestados em regime público. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
Art. 17. Os critérios tarifários estabelecidos neste Título aplicam-se exclusivamente ao Plano Básico, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, prestados em regime público.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA A OFERTA DE PLANO BÁSICO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA O PLANO BÁSICO
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 18. A Oferta de Plano Básico do STFC-Local prestado no regime público é constituída dos seguintes itens tarifários: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
Art. 18. O Plano Básico do STFC-Local prestado no regime público é constituído dos seguintes itens tarifários:
III - Tarifa de mudança de endereço; e,
§ 1º As tarifas de habilitação e de assinatura classificam-se, conforme a Classe do assinante, em Residencial, Não Residencial, Tronco e especial.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º O assinante da Classe Residencial da Oferta de Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 200 (duzentos) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
§ 2º O assinante da Classe Residencial do Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 200 (duzentos) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º O assinante da Classe Não Residencial ou Tronco da Oferta de Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 150 (cento e cinquenta) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
§ 3º O assinante da Classe Não Residencial ou Tronco do Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 150 (cento e cinquenta) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 4º A franquia concedida ao assinante da Classe Tronco, cujos acessos estão instalados em um mesmo endereço, é apurada observando-se a quantidade dos referidos acessos.
Art. 19. As tarifas de mudança de endereço (TME) têm seus valores limitados às tarifas de habilitação das respectivas Classes.
Art. 20. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público deve obedecer aos seguintes tempos limites:
I - Unidade de Tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos;
II - tempo de Tarifação mínima: 30 (trinta) segundos;
III - no caso de chamadas a cobrar, exceto as chamadas destinadas ao código 0800, somente são faturadas as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos, contada a partir do término da mensagem informativa; e,
IV - chamadas sucessivas com duração inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre os mesmos acessos de origem e de destino, e quando o intervalo entre o final de uma ligação e o início da seguinte for inferior a 120 (cento e vinte) segundos são tarifadas como uma única ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações das chamadas sucessivas ou igual ao tempo de tarifação mínima.
Art. 21. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público é baseada na hora vigente na Localidade de origem da chamada, exceto para as chamadas a cobrar, nas quais será considerada a hora vigente na Localidade de destino.
Art. 22. As chamadas que se estendem além de um horário de Tarifação devem ser tarifadas em função do tempo utilizado em cada um dos horários, observadas as respectivas tarifas e a duração total da chamada.
Parágrafo único. Somente serão segmentadas as chamadas cuja duração seja superior a 30 (trinta) segundos.
Art. 23. Para fins de Tarifação, a duração da chamada é expressa em horas, minutos e segundos, no formato hh:mm:ss, e em valores múltiplos da unidade de tempo de tarifação, admitindo-se o arredondamento para cima da duração real da chamada.
Chamadas Locais entre Acessos do STFC
Art. 24. A utilização do STFC-Local prestado no regime público entre acessos do STFC é tarifada por tempo de utilização ou por chamada atendida.
§ 1º A Tarifação por tempo de utilização é aplicada nas chamadas realizadas no horário de tarifa normal, que se estende de segunda a sexta feira no período de 6h às 24h, e aos sábados no período de 6h às 14h.
§ 2º A Tarifação por chamada atendida é aplicada nas chamadas realizadas no horário de tarifa reduzida, que se estende de segunda-feira a sexta-feira no período de 0h às 6h, aos sábados nos períodos de 0h às 6h e de 14h às 24h e aos domingos e feriados nacionais no período de 0h às 24h.
§ 3º A realização de uma chamada no horário de tarifa reduzida implica o abatimento de 2 (dois) minutos da franquia concedida ou o pagamento de um VCA após consumida a franquia.
Chamadas Locais envolvendo Acessos de Serviços Móveis
Art. 25. A utilização do STFC-Local prestado no regime público envolvendo acessos de serviços móveis de interesse coletivo é tarifada por tempo de utilização.
Art. 26. As chamadas são tarifadas como VC-1 quando originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo cuja Área de Registro é igual a Área de Numeração do acesso de origem ou quando originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo e recebidas a cobrar em acesso do STFC cuja Área de Numeração é igual a área de registro onde está localizado o acesso móvel de origem.
§ 1º Em função do dia e hora de realização da chamada aplica-se a seguinte modulação horária:
I - Horário de tarifa normal, de segunda-feira a sábado, de 7h às 21h; e,
II - Horário de tarifa reduzida, de segunda-feira a sábado de 0h às 7h e das 21h às 24h, e aos domingos e feriados nacionais, de 0h às 24h.
§ 2º Os valores máximos de comunicação envolvendo acesso de serviços móveis de interesse coletivo no horário reduzido estão limitados a 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o horário normal.
Art. 27. O valor de comunicação não pode ser inferior à soma da tarifa de uso da rede local com o valor de remuneração de uso da rede móvel e tributos incidentes.
Art. 28. Os valores de comunicação podem ser diferenciados em função dos diferentes valores de remuneração de uso das redes móveis de destino.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DA OFERTA DE PLANO BÁSICO NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA DO STFC (Redação do título do capítulo pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO PLANO BÁSICO NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA DO STFC
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 29. As modalidades LDN e LDI da Oferta de Plano Básico do STFC prestado em regime público são definidas pela própria Concessionária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em regime de liberdade tarifária, conforme regulamentação específica. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
Art. 29. As modalidades LDN e LDI do Plano Básico do STFC prestado em regime público são definidas pela própria Concessionária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em regime de liberdade tarifária, conforme regulamentação específica.
§ 1º Em caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária da modalidade de longa distância, devem ser observados as condições definidas na regulamentação que trata o caput.
§ 2º A composição das Áreas Tarifárias do STFC, utilizada como referência para as modalidades de Longa Distância, com suas Localidades centro de área de tarifação, é publicada por meio de ato específico da Anatel, caso se observe o disposto no § 1º.
DOS CRITÉRIOS GERAIS RELATIVOS ÀS CHAMADAS ORIGINADAS EM TERMINAIS DE ACESSO COLETIVO
Art. 30. Nas chamadas originadas em terminais de acesso coletivo que utilize o cartão indutivo como meio de pagamento, a primeira UTP incide no atendimento da chamada e as seguintes a cada período de:
I - 120 segundos nas chamadas locais entre acessos do STFC; e,
II - T segundos para as demais chamadas, sendo T calculado pela fórmula:
T = 60 segundos* VTP/VC
Onde:
T é o período de incidência das UTP, em segundos, com uma casa decimal e arredondamento para o decimal imediatamente superior;
VC:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: - Para chamadas de LDI: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária de LDI na região IV. (Redação dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
- Para chamadas de LDI: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da Concessionária de LDI na região IV.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: - Para chamadas de LDN: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado. (Redação dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
- Para chamadas de LDN: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: - Para chamadas VC-1: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado. (Redação dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
- Para chamadas VC-1: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado.
Art. 31. Nas chamadas originadas em terminais de acesso coletivo que utilizem meio de pagamento diverso ao cartão indutivo, os critérios de tarifação seguem o disposto em regulamentação específica.
Art. 32. As chamadas originadas ou destinadas a acesso coletivo pertencente à Concessionária do STFC de longa distância nacional e internacional, nos casos previstos no Plano Geral de Metas de Universalização, são tratadas como chamadas do STFC de longa distância nacional e internacional.
DOS VALORES TARIFÁRIOS E REAJUSTES
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 33. Os valores máximos aplicáveis aos itens tarifários da Oferta de Plano Básico do STFC prestado em regime público são estabelecidos por intermédio de atos da Anatel, em conformidade com o disposto nos contratos de concessão, ressalvadas as modalidades submetidas a regime de liberdade tarifária. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL Nº 765 DE 06/11/2023, efeitos a partir de 02/09/2024).
Art. 33. Os valores máximos aplicáveis aos itens tarifários do Plano Básico do STFC prestado em regime público são estabelecidos por intermédio de atos da Anatel, em conformidade com o disposto nos contratos de concessão, ressalvadas as modalidades submetidas a regime de liberdade tarifária.