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Resolução ANATEL/CD Nº 262 DE 31/05/2001


 Publicado no DOU em 4 jun 2001


Aprova o Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 755 DE 11/10/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando a necessidade de promover a organização dos sistemas de tarifação para os vários serviços de forma a possibilitar a fácil identificação de tarifas e preços pelos usuários e assegurar a possibilidade de escolha da prestadora, como instrumento de desenvolvimento nacional, incentivo à competitividade do País e possibilidade do exercício pleno da cidadania;

Considerando o disposto no art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 52 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 275 de 19 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2000;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 160, realizada em 09 de maio de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Re solução.

Art. 2º Determinar que seja publicado periodicamente o Plano Geral de Áreas de Tarifação, conforme definido no § 2º do art. 5º do Regulamento de Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE ÁREAS DE TARIFAÇÃO PARA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Abrangência e dos Objetivos

Art. 1º A definição de tarifas e preços de serviços de telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, pelos Regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelos contratos de concessão e termos de autorização expedidos pela Anatel.

Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas aplicáveis para a determinação de Áreas de Tarifação, e sua aplicação na prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, explorados em regime público ou em regime privado.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 3º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - área de Tarifação: área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada com base para definição de sistemas de tarifação;

II - tarifação: processo de atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em contrapartida à prestação de serviço de telecomunicações.

TÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE TARIFAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 4º As áreas de tarifação serão utilizadas como base para a tarifação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, segundo a regulamentação específica de cada serviço.

Parágrafo único. A utilização das áreas de tarifação, pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, deve observar o disposto no presente regulamento de modo a garantir a possibilidade de comparação, pelo usuário, entre os diversos prestadores de serviço ou modalidades de serviço em competição.

CAPÍTULO II
Das Premissas para Definição

Art. 5º As Áreas de Tarifação serão delimitadas observadas as seguintes premissas:

I - estimular o desenvolvimento das diferentes modalidades de serviço de telecomunicações em regime de competição, bem como a expansão do uso de redes;

II - assegurar o tratamento isonômico dos usuários;

III - permitir a fácil identificação e a comparação das tarifas e preços aplicáveis, simplificando a escolha da prestadora pelo usuário;

IV - observar a racionalização na sistemática de definição das Áreas de Tarifação;

V - considerar na definição das Áreas de Tarifação a necessidade de compatibilidade das diversas bases de tarifação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

§ 1º As Áreas de Tarifação são estabelecidas de forma a atender às necessidades de curto, médio e longo prazos, geradas por um mercado aberto à competição e em contínuo desenvolvimento para atender às necessidades nacionais.

§ 2º As Áreas de Tarifação são descritas no documento Plano Geral de Áreas de Tarifação.

CAPÍTULO III
Dos Critérios para Definição

(Redação do artigo dada Resolução ANATEL/CD Nº 644 DE 02/12/2014):

Art. 6º As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:

I - constituir área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação;

II - assegurar que a cada Unidade da Federação corresponda pelo menos a uma Área de Tarifação;

III - possibilitar a fácil identificação e seleção no processo de marcação de chamadas;

IV - assegurar a convergência dos limites das áreas geográficas específicas identificadas por Códigos Nacionais, conforme estabelece o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC, com os das áreas geográficas específicas identificadas como Áreas Tarifação; e, V - observar os limites das Áreas Locais de prestação do STFC, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação poderá ser afastado em hipóteses nas quais reste evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação.

CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos para Alteração das Áreas de Tarifação

Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública.

§ 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.

§ 2º Quando o procedimento de revisão das Áreas de Tarifação for iniciado pela Prestadora, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração de cabimento do pleito e, especialmente, por relatório técnico que demonstre cabalmente a necessidade de alteração detalhando o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou preços, assim como, nas receitas da Prestadora;

II - a solicitação será analisada pela Anatel que se manifestará sobre a mesma em prazo não superior a trinta dias; e

III - todos os custos com diligência e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da prestadora solicitante.

§ 3º O procedimento de revisão das Áreas de Tarifação iniciado pela Anatel será comunicado às Prestadoras consignando prazo não superior a trinta dias para sua manifestação, acompanhada dos estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão

§ 4º O procedimento de revisão das Áreas de Tarifação será concluído em prazo não superior a cento e vinte dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.

Art. 8º A formalização da revisão de uma ou mais Áreas de Tarifação será objeto de Ato Normativo da Anatel.

CAPÍTULO V
Do Cadastro Nacional de Tarifação

Art. 9º A partir da definição das Áreas de Tarifação, definidas por este Regulamento, será estabelecido e mantido pela Anatel, o Cadastro Nacional de Tarifação com os seguintes objetivos:

I - garantir a todas as Prestadoras, acesso às informações necessárias e vinculadas à tarifação; e

II - criar as condições para desenvolvimento e disponibilidade de informações necessárias a interação e desenvolvimento harmônico dos serviços de telecomunicações no País.

Art. 10. O Cadastro Nacional de Tarifação deverá conter informações relativas às localidades e respectiva disponibilidade de modalidade de serviço.

Art. 11. A existência do Cadastro Nacional de Tarifação não desobriga as Prestadoras da constituição e manutenção de sua própria cópia.

Art. 12. A interação e intercâmbio de informações necessários para a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Tarifação deverá atender ao estabelecido por instruções específicas da Anatel emitidas pela Superintendência de Serviços Públicos.

TÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 13. A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos à definição de Áreas de Tarifação, sujeitará os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, previstas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de junho de 1997, e na regulamentação específica.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.