Publicado no DOU em 23 nov 2023
Dispõe sobre o Termo de Compromisso e o Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada destinados às centrais petroquímicas e às indústriasquímicas, na forma do Decreto Nº 11668/2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a fruição dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, relativos:
I - ao termo de compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição dos créditos fiscais previstos nos arts. 57, 57-A e 57-D da referida Lei;
II - às condições e aos requisitos relativos ao compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada previsto no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005; e
III - às diretrizes para o acompanhamento dos benefícios fiscais previstos nos arts. 57, 57-A e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, conforme determina o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:
I - créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos artigos 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e
II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.
§ 2º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput, a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput:
a) a partir de 1º de janeiro de 2024, caso a proposta de compromisso de investimento a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou
b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento a que se refere o § 1º, nos demais casos.
CAPÍTULO II - DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 3º A apresentação do Termo de Compromisso de que trata esta Portaria fica condicionada ao atendimento, pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, dos seguintes requisitos:
I - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
II - regularidade cadastral, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
III - cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) à inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa (CNCIAI), em conformidade com o disposto no do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) à inexistência de créditos relacionados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) à inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB relacionadas a impedimentos à concessão, acompanhamento e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.
§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso III do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
Art. 4º O Termo de Compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda por meio de sistema ou processo digital, seguindo o modelo apresentado no Anexo I desta Portaria, instruído com:
I - os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas no art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023;
II - a declaração prevista no §1º do art. 4º do Decreto nº 11.668, de 2023, para fins de demonstração do cumprimento dos incisos II e III do art. 57-C, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, seguindo o modelo constante do Anexo II desta Portaria; e
II - os documentos previstos no art. 4º do Decreto nº 11.668, de 2023.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o Termo de Compromisso e a respectiva documentação:
I - à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023;
II - à Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023; e
III - à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para conhecimento e controle dos Termos de Compromisso.
§ 1º Caso seja constatada irregularidade na comprovação do atendimento dos requisitos de que trata o caput do Art. 4º, os requerentes serão intimados para apresentação de esclarecimentos e saneamento dos documentos que instruíram o Termo de Compromisso no prazo de 20 dias.
§ 2º A intimação e o recebimento dos esclarecimentos ou documentos de que trata o § 1º ficarão a cargo do ministério que constatou a irregularidade ou da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no caso do Ministério da Fazenda.
§ 3º A declaração de que trata o inciso II será válida pelo prazo de um ano, contado da data de sua assinatura, e gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere, conforme disposto no §4º do art. 4º do Decreto nº 11.668, de 2023.
Art. 6º No caso de indeferimento do Termo de Compromisso, o ministério responsável pela decisão deverá comunicar o fato ao requerente.
§ 1º Fica assegurado ao requerente o direito ao recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face do indeferimento de que trata o caput.
§ 2º O recurso será encaminhado ao ministério responsável pelo indeferimento, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco dias), o encaminhará à autoridade superior.
§ 3º O ministério responsável pelo indeferimento do Termo de Compromisso, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou a outra unidade por ela indicada, no prazo de 5 dias a partir da identificação do descumprimento.
§ 4º Durante o julgamento do recurso de que trata o § 1º do caput, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas poderão apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos artigos 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso de que trata o §1º do caput, deverá ser observado o que dispõe o art. 14 desta Portaria.
CAPÍTULO III - DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
Art. 7º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada.
Parágrafo único. O Compromisso de que trata o caput será apresentado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;
II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;
III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos;
IV - cronograma previsto para a realização das obras;
V - cláusulas e condições que estabeleçam as obrigações das partes envolvidas; e
VI - outras informações e documentos necessários à fiscalização e ao acompanhamento da realização do investimento.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada, conforme estabelecido no Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá delegar a terceiros o acompanhamento ou a fiscalização de que trata o caput.
Art. 9º O Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada poderá ser ajustado ou prorrogado mediante acordo entre as partes, observadas as disposições legais aplicáveis e as normas complementares estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 10. O desconto dos créditos adicionais de que trata o art. 7º fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada.
Parágrafo único. Para fins do controle fiscal da utilização do benefício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá comunicar à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou a outra unidade por ela indicada:
I - os valores de investimentos previstos no compromisso referido no caput; e
II - os casos de ajustes e prorrogações de que trata o art. 9º.
Art. 11. No caso de descumprimento do Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar atos complementares necessários à implementação e ao aperfeiçoamento das disposições deste Capítulo, com vistas a garantir a efetividade do investimento em ampliação da capacidade instalada.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 13. Os benefícios fiscais de que trata esta Portaria serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que com as seguintes informações:
I - custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;
II - avaliação dos efeitos sobre:
a) a competitividade do setor beneficiado; e
b) os preços e os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V;
IV - investimentos efetuados nos termos do compromisso de investimento de que trata o Capítulo III.
§ 1º O acompanhamento, o controle, a avaliação de impacto dos benefícios fiscais, bem como a elaboração de relatório parcial, competem:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput;
III - ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 30 de maio do ano subsequente ao de referência das informações neles constantes.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial.
CAPÍTULO V - DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 14. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
II - a partir do mês de descumprimento do disposto no art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023.
Parágrafo único. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o Capítulo III.
Art. 15. O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o Capítulo III resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou a outra unidade por ela indicada, a perda dos benefícios fiscais para fins de registro e controle, no prazo de 5 dias a partir da identificação do descumprimento.
Art. 16. A perda dos benefícios fiscais nos termos dos arts. 14 e 15 implicará o recolhimento do valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão expedir atos normativos complementares ao disposto nesta Portaria, no âmbito de suas competências, com vistas à sua efetiva implementação e aperfeiçoamento.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE QUE TRATAM A LEI Nº 11.196/2005 E DECRETO Nº 11.668/2023
Pelo presente instrumento, a empresa [Nome da Empresa], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ da Empresa], com sede na [Endereço da Empresa], doravante denominada "Parte", representada por [Nome do Representante Legal], portador do CPF nº [CPF do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], doravante denominada "Signatária", declara estar ciente e concordar com os termos e obrigações estabelecidos nos artigos 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
declara estar ciente, ainda, de que para a utilização dos créditos adicionais de que trata o artigo 57-D, relativos ao compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, deverá apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o "Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada" de que trata o artigo 7º da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.
O presente Termo de Compromisso tem por objeto estabelecer os compromissos e obrigações da Signatária em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como ao compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, na forma prevista na legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SIGNATÁRIA
A Signatária compromete-se a:
1. Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho conforme o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
2. Apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
3. Cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
4. Cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) Manter regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
b) Não possuir sentenças condenatórias, com trânsito em julgado, decorrentes de ações de improbidade administrativa, com aplicação de sanção restritiva de direito para proibição de recebimento de incentivos fiscais.
c) Não possuir registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais.
d) Não possuir sanções penais e administrativas restritivas de direito para proibição de recebimento de incentivos fiscais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em processos administrativos ou judiciais, com trânsito em julgado.
e) Manter regularidade fiscal em relação aos débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
f) Não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
5. Adquirir e retirar de circulação certificados relativos a produtos que tenham sido objeto de medidas de proteção à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança nacional, na forma prevista na legislação vigente.
6. Prestar informações e esclarecimentos aos Órgãos Competentes sempre que solicitado, referentes às atividades objeto deste Termo de Compromisso.
7. Cumprir as demais obrigações previstas na legislação vigente relacionadas aos benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 11.668/2023.
Este Termo de Compromisso terá validade a partir da data do seu protocolo na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e perdurará enquanto subsistirem os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 11.668/2023.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Compromisso sujeitará a Signatária às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Este Termo de Compromisso é regido pela legislação brasileira, especialmente pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.
2. Este Termo de Compromisso entra em vigor na data do seu protocolo na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
[Local e Data]
[Nome do Representante Legal]
[CPF do Representante Legal]
[Cargo do Representante Legal]
[Empresa]
ANEXO II - DECLARAÇÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 11.668/2023
[Nome da Empresa], inscrita no CNPJ sob o nº [Nº do CNPJ], por meio do seu(sua) representante legal, [Nome do Representante Legal], portador(a) da Carteira de Identidade nº [Nº e Órgão Emissor], inscrito no CPF sob o nº [Nº do CPF], DECLARA, sob as penas da lei, em atendimento ao §1º do art. 4º do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023 e para fins do disposto nos incisos II e III do art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que:
(i) apresentou cópia de todos os atos ou instrumentos administrativos ou judiciais, inclusive termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta, nos quais lhe tenham sido impostas medidas de compensação ambiental;
(ii) apresentou todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem sua conformidade com a legislação ambiental, inclusive, caso lhe tenham sido exigidos, estudo de impacto hídrico, programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, plano logístico de transporte e estudo geológico da região;
(iii) cumpre todas as medidas de compensação ambiental que lhe tenham sido determinadas administrativa ou judicialmente, inclusive aquelas dispostas em termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta;
(iv) não sofre impedimento decorrente de sanção penal ou administrativa restritiva por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
[Local e Data]
[Nome do Representante Legal]
[CPF do Representante Legal]
[Cargo do Representante Legal]
[Empresa]