Publicado no DOE - SC em 30 jan 2024
Dispõe sobre a remissão de débitos não tributários aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei nº 13.336 , de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, decorrentes de ressarcimento ou devoluções aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por processo.
§ 1º Os débitos imputados até a data de 30 de novembro de 2021, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa.
§ 2º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no art. 19 da Lei nº 17.878 , de 27 de dezembro de 2019, e no art. 37 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 19 da Lei nº 17.878 , de 27 de dezembro de 2019; e
II - o art. 37 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes