Publicado no DOE - RR em 26 fev 2024
Incorpora à legislação tributária estadual Convênios ICMS e altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4335-E, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.769, de 30 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.904, de 22 de dezembro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às recentes atualizações promovidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Roraima:
I - Convênio ICMS nº 172, de 20 de outubro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II - Convênio ICMS nº 173, de 20 de outubro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e
III - Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Art. 2º Fica acrescentado o TÍTULO IV ao LIVRO SEGUNDO do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“TÍTULO IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Art. 839-U. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, a partir de 1º de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/22 e suas alterações posteriores;
§ 1º Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições do Convênio ICMS nº 199/22, do Convênio ICMS 15/23 ou de outros Convênios que vierem a substituí-los, inclusive eventuais alterações posteriores relacionadas a esses convênios.
§ 2º Nos termos do art. 32-A da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, os Convênios ICMS listados nos incisos do caput deste artigo estabelecerão as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.»
Art. 3º Fica acrescentado o inciso II ao caput do art. 839-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 839-U. [...]
[...]
II - gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1º de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/23 e suas alterações posteriores.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de início de vigência indicada nos respectivos instrumentos de instituição de cada Convênio, em relação ao art. 1º;
II - em 1º de maio de 2023, em relação ao art. 2º; e
III - em 1º de junho de 2023, em relação ao art. 3º.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de fevereiro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima