Resolução ANP Nº 909 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 23 nov 2022


Estabelece a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE Nº 3/2015.


Consulta de PIS e COFINS

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015.

Art. 2º Fica vedada a comercialização de óleo diesel BX a B30 que não se enquadre na especificação contida no Anexo.

Parágrafo único. Para a composição da mistura, o biodiesel, os óleos diesel rodoviários A S10 e A S500, e o óleo diesel não rodoviário A S1800 deverão atender as especificações dos combustíveis, conforme estabelecidas na Resolução ANP nº 45, de 15 de agosto de 2014, Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, e Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, respectivamente.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:

I - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de materiais graxos, de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida na Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;

II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

III - certificado da qualidade: documento da qualidade que comprova o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, emitido pelo produtor e importador, na comercialização do biodiesel; e pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e importador, na comercialização do óleo diesel A; e

IV - óleo diesel BX a B30: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel em teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual a trinta por cento, em volume, que atenda a especificação estabelecida no Anexo.

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 4º O distribuidor de combustíveis líquidos é responsável pela formulação e comercialização de óleo diesel BX a B30, observado o disposto na Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015 e na Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015.

Art. 5º O distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar uma amostra representativa da mistura a ser comercializada e emitir o boletim de conformidade.

§ 1º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação, de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado.

§ 2º No caso do distribuidor de combustíveis líquidos comercializar misturas com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra que se refere o § 1º, deverá ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.

Art. 6º Todos os limites estabelecidos para as características da Tabela I do Anexo devem ser atendidos pelos agentes que comercializam o óleo diesel BX a B30, inclusive os limites dos parâmetros para as características cujas análises não são obrigatórias no boletim de conformidade.

Art. 7º Para a comercialização do óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 2015, o distribuidor de combustíveis líquidos deve manter à disposição da ANP, pelo período mínimo de noventa dias após o encerramento da comercialização com cada usuário, os seguintes documentos:

I - licença ou parecer favorável relativo ao uso da mistura ou documento que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo órgão ambiental competente;

II - declaração de garantia do fabricante do motor para o uso que se propõe; e

III - documento que comprove a legitimidade do subscritor do documento requerido no inciso II.

Parágrafo único. A declaração de garantia do fabricante do motor, de que trata o inciso II, pode ser substituída pela declaração de responsabilidade pelo uso do produto, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), firmada pelo usuário que operará com o óleo diesel BX a B30.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel BX a B30 deve indicar o número do boletim de conformidade correspondente ao produto.

Art. 9º As análises do óleo diesel BX a B30 deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual; ou

II - ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 10. As características incluídas na Tabela I do Anexo devem ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio adotado.

Parágrafo único. Para a característica contaminação total, deve ser utilizada a norma EN 12662 - Liquid petroleum products - Determination of total contamination in middle distillates, diesel fuels and fatty acid methyl esters na versão de 1998 ou 2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008).

Art. 11. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela I do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados

(Revogado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024):

Art. 12. Em caso de disputa ou nas autuações por não conformidade quanto ao aspecto, deverão ser realizadas as análises de:

I - teor de água e contaminação total, para o óleo diesel BX a B30 (S10);

II - teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel BX a B30 (S500): e

III - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800).

Parágrafo único. O aspecto será considerado não conforme caso ao menos um dos parâmetros do caput e seus incisos esteja fora de especificação.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 , efeitos a partir de 29/10/2024):

Art. 12-A. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares:

I - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800), se for verificada turbidez na amostra;

II - teor de água e contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada turbidez na amostra; e

III - contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada a presença de material particulado na amostra.

§ 1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I, II e III apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 2º No caso do inciso II, a amostra será considerada conforme, para a característica aspecto, somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 3º No que se refere ao inciso II, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto.

§ 4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 , efeitos a partir de 29/10/2024):

Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de mais ou menos:

I - 0,5 ponto percentual, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e

II - 1,0 ponto percentual, para óleo diesel B20 a B30.

Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de:

I - mais ou menos 0,5% em volume, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e

II - mais ou menos 1,0% em volume, para óleo diesel B20 a B30.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016;

II - a Resolução ANP nº 739, de 2 de agosto de 2018; e

III - o art. 51 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos 6º, 10, 11, §§ 1º e 2º do art. 12-A e o art. 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022)

Tabela I - Especificação do óleo diesel BX a B30

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO (1)

   

S10

S500

S1800 não rodoviário

ABNT NBR

ASTM/EN/ISO

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):
Aspecto  

Homogêneo, límpido e isento de material particulado

Visual

Aspecto

 

Límpido e isento de impurezas, com anotação da temperatura de ensaio

Visual

Cor

 

(2)

Vermelho (3)

(4)

Visual

Cor ASTM, máx.

 

3

   

14483

D6045

D1500

Massa Específica (20°C) (5)

kg/m3

817,8 a 865,0

817,8 a 875,5

822,4 a 886,0

7148

14065

15983

D1298

D4052

D7042

Viscosidade a 40°C (6)

mm²/s

1,9 a 4,1

2,0 a 5,0

 

10441

15983

D445

D7279

D7042

Teor de Biodiesel, % vol.

% volume

(7)

15568

EN14078

D7861

D7371 (8)

Enxofre, máx.

mg/kg

10

   

D5453

D2622

D7039

D7220 (8)

     

500

1800

 

D2622

D5453

D7039

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Destilação / 10% vol., máx. (9)

°C  180 Anotar  

D1160

D86 (8)

9619 (8)

D7345 (13)

Destilação / 10% vol., mín. (9) °C 180 Anotar  

D1160

D86 (8)

9619 (8)

Destilação / 50% vol. (9)

 

245,0 a 295,0

245,0 a 310,0

   

Destilação / 85% vol. (9)

 

Anotar

   

Destilação / 90% vol. (9)

 

Anotar

   

Destilação / 95% vol. (9)

 

Anotar

   

Ponto de fulgor, °C, mín.

°C

38

7974

14598

D56

D93

D3828

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. °C (10)  

D6371

EN 116

Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.

°C

(10)

14747

D6371

Resíduo de Carbono - 10% amostra, máx.

%massa

0,25

14318

D524

Cinzas, máx.

%massa

0,01

9842

D482

Corrosividade ao cobre

 

1

14359

D130

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Teor de água, máx.

mg/kg

250

250

500

D6304

EN ISO 12937

Teor de água, máx.

mg/kg

200

500  

D6304

EN ISO 12937

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):
Água e sedimentos, máx. % vol     0,05 D2709

Água e sedimentos, máx.

% vol

 

0,05

 

D2709

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Estabilidade à Oxidação

h Anotar  

EN15751

D7545

EN 16091

Estabilidade à Oxidação

h

Anotar

 

EN15751

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Contaminação total, máx.

mg/kg 24 24   EN12662

Contaminação total, máx.

mg/kg

24

20

 

EN12662

Número de Acidez, máx.

mg KOH/g

0,3

14248

D664

Condutividade elétrica, mín. (11)

pS/m

25

Anotar (12)

 

D2624

D4308

Número de cetano ou número de cetano derivado (NCD), mín.

 

48

46

42

 

D613

D6890

D7170

D7668


Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LIMITE MÁXIMO, °C

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

GO - DF - MT - ES - RJ

12

12

12

10

5

5

5

8

8

10

12

12

SP - MG - MS

12

12

12

7

3

3

3

3

5

9

9

12

Sul

10

10

7

7

0

-1

-2

-1

0

7

7

10

Norte

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

Nordeste

19

19

19

19

16

16

16

16

19

19

19

19


Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LIMITE MÁXIMO, °C

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

SP - MG - MS

12

12

12

7

3

3

3

3

7

9

9

12

GO/DF - MT - ES - RJ

12

12

12

10

5

5

5

8

8

10

12

12

PR - SC - RS

10

10

7

7

0

0

0

0

0

7

7

10


Observações:

(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO).

(2) Incolor a amarelada, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada devido à coloração do biodiesel.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).

(3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013.

(4) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo apresentar-se ligeiramente alterado para a tonalidade marrom devido à coloração do biodiesel.

(5) As normas NBR 14065 e ASTM D4052 devem ser utilizadas como referência.

(6) As normas ASTM D445 e NBR 10441 devem ser utilizadas como referência.

(7) A norma EN 14078 deve ser utilizada como referência.

(8) Aplicável somente para mistura de óleo diesel A com até 20% de biodiesel.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (9) Para óleo diesel BX a B20, devem ser utilizados os métodos NBR 9619, ASTM D86 e ASTM D7345. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo, nesse caso, o limite "anotar" para a temperatura de cinquenta por cento recuperados (T50) do óleo diesel B S1800. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).

(9) Para óleo diesel BX a B20, devem ser utilizados os métodos NBR 9619, ASTM D86 e ASTM D7345. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo, nesse caso, o limite "anotar" para a temperatura de cinquenta por cento recuperados (T50) do óleo diesel B S1800.

(9) Para óleo diesel BX a B20, somente os métodos NBR 9619 e ASTM D86 devem ser utilizados. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo neste caso os limites "anotar" para as temperaturas de 10% e 50% recuperados.

(10) Limites conforme Tabela II.

(11) Limite requerido no momento e na temperatura do carregamento/bombeio do combustível pelo distribuidor de combustíveis líquidos.

(12) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25pS/m deverá ser dado destaque do resultado no certificado da qualidade do óleo diesel A para que o distribuidor de combustíveis líquidos seja alertado quanto à adoção de medidas de segurança.

(13) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).