Publicado no DOU em 23 nov 2022
Estabelece a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE Nº 3/2015.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015.
Art. 2º Fica vedada a comercialização de óleo diesel BX a B30 que não se enquadre na especificação contida no Anexo.
Parágrafo único. Para a composição da mistura, o biodiesel, os óleos diesel rodoviários A S10 e A S500, e o óleo diesel não rodoviário A S1800 deverão atender as especificações dos combustíveis, conforme estabelecidas na Resolução ANP nº 45, de 15 de agosto de 2014, Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, e Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, respectivamente.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:
I - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de materiais graxos, de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida na Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;
II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
III - certificado da qualidade: documento da qualidade que comprova o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, emitido pelo produtor e importador, na comercialização do biodiesel; e pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e importador, na comercialização do óleo diesel A; e
IV - óleo diesel BX a B30: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel em teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual a trinta por cento, em volume, que atenda a especificação estabelecida no Anexo.
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 4º O distribuidor de combustíveis líquidos é responsável pela formulação e comercialização de óleo diesel BX a B30, observado o disposto na Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015 e na Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015.
Art. 5º O distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar uma amostra representativa da mistura a ser comercializada e emitir o boletim de conformidade.
§ 1º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação, de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado.
§ 2º No caso do distribuidor de combustíveis líquidos comercializar misturas com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra que se refere o § 1º, deverá ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.
Art. 6º Todos os limites estabelecidos para as características da Tabela I do Anexo devem ser atendidos pelos agentes que comercializam o óleo diesel BX a B30, inclusive os limites dos parâmetros para as características cujas análises não são obrigatórias no boletim de conformidade.
Art. 7º Para a comercialização do óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 2015, o distribuidor de combustíveis líquidos deve manter à disposição da ANP, pelo período mínimo de noventa dias após o encerramento da comercialização com cada usuário, os seguintes documentos:
I - licença ou parecer favorável relativo ao uso da mistura ou documento que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo órgão ambiental competente;
II - declaração de garantia do fabricante do motor para o uso que se propõe; e
III - documento que comprove a legitimidade do subscritor do documento requerido no inciso II.
Parágrafo único. A declaração de garantia do fabricante do motor, de que trata o inciso II, pode ser substituída pela declaração de responsabilidade pelo uso do produto, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), firmada pelo usuário que operará com o óleo diesel BX a B30.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel BX a B30 deve indicar o número do boletim de conformidade correspondente ao produto.
Art. 9º As análises do óleo diesel BX a B30 deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual; ou
II - ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
Art. 10. As características incluídas na Tabela I do Anexo devem ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio adotado.
Parágrafo único. Para a característica contaminação total, deve ser utilizada a norma EN 12662 - Liquid petroleum products - Determination of total contamination in middle distillates, diesel fuels and fatty acid methyl esters na versão de 1998 ou 2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008).
Art. 11. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela I do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados
(Revogado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024):
Art. 12. Em caso de disputa ou nas autuações por não conformidade quanto ao aspecto, deverão ser realizadas as análises de:
I - teor de água e contaminação total, para o óleo diesel BX a B30 (S10);
II - teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel BX a B30 (S500): e
III - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800).
Parágrafo único. O aspecto será considerado não conforme caso ao menos um dos parâmetros do caput e seus incisos esteja fora de especificação.
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 , efeitos a partir de 29/10/2024):
Art. 12-A. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares:
I - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800), se for verificada turbidez na amostra;
II - teor de água e contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada turbidez na amostra; e
III - contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada a presença de material particulado na amostra.
§ 1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I, II e III apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.
§ 2º No caso do inciso II, a amostra será considerada conforme, para a característica aspecto, somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.
§ 3º No que se refere ao inciso II, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto.
§ 4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto.
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 , efeitos a partir de 29/10/2024):
Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de mais ou menos:
I - 0,5 ponto percentual, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e
II - 1,0 ponto percentual, para óleo diesel B20 a B30.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
I - a Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016;
II - a Resolução ANP nº 739, de 2 de agosto de 2018; e
III - o art. 51 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos 6º, 10, 11, §§ 1º e 2º do art. 12-A e o art. 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022)
Tabela I - Especificação do óleo diesel BX a B30
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO (1) |
||||
S10 |
S500 |
S1800 não rodoviário |
ABNT NBR |
ASTM/EN/ISO |
|||
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024): | |||||||
Aspecto |
Homogêneo, límpido e isento de material particulado |
Visual | |||||
Cor |
(2) |
Vermelho (3) |
(4) |
Visual |
|||
Cor ASTM, máx. |
3 |
14483 |
D6045 D1500 |
||||
Massa Específica (20°C) (5) |
kg/m3 |
817,8 a 865,0 |
817,8 a 875,5 |
822,4 a 886,0 |
7148 14065 15983 |
D1298 D4052 D7042 |
|
Viscosidade a 40°C (6) |
mm²/s |
1,9 a 4,1 |
2,0 a 5,0 |
10441 15983 |
D445 D7279 D7042 |
||
Teor de Biodiesel, % vol. |
% volume |
(7) |
15568 |
EN14078 D7861 D7371 (8) |
|||
Enxofre, máx. |
mg/kg |
10 |
D5453 D2622 D7039 D7220 (8) |
||||
500 |
1800 |
D2622 D5453 D7039 |
|||||
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024): | |||||||
Destilação / 10% vol., máx. (9) |
°C | 180 | Anotar |
D1160 D86 (8) 9619 (8) D7345 (13) |
|||
Destilação / 50% vol. (9) |
245,0 a 295,0 |
245,0 a 310,0 |
|||||
Destilação / 85% vol. (9) |
Anotar |
||||||
Destilação / 90% vol. (9) |
Anotar |
||||||
Destilação / 95% vol. (9) |
Anotar |
||||||
Ponto de fulgor, °C, mín. |
°C |
38 |
7974 14598 |
D56 D93 D3828 |
|||
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024): | |||||||
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. | °C | (10) |
D6371 EN 116 |
||||
Resíduo de Carbono - 10% amostra, máx. |
%massa |
0,25 |
14318 |
D524 |
|||
Cinzas, máx. |
%massa |
0,01 |
9842 |
D482 |
|||
Corrosividade ao cobre |
1 |
14359 |
D130 |
||||
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024): | |||||||
Teor de água, máx. |
mg/kg |
250 |
250 |
500 |
D6304 EN ISO 12937 |
||
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024): | |||||||
Água e sedimentos, máx. | % vol | 0,05 | D2709 | ||||
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024): | |||||||
Estabilidade à Oxidação |
h | Anotar |
EN15751 D7545 EN 16091 |
||||
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024): | |||||||
Contaminação total, máx. |
mg/kg | 24 | 24 | EN12662 | |||
Número de Acidez, máx. |
mg KOH/g |
0,3 |
14248 |
D664 |
|||
Condutividade elétrica, mín. (11) |
pS/m |
25 |
Anotar (12) |
D2624 D4308 |
|||
Número de cetano ou número de cetano derivado (NCD), mín. |
48 |
46 |
42 |
D613 D6890 D7170 D7668 |
(Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):
Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
LIMITE MÁXIMO, °C |
|||||||||||
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
GO - DF - MT - ES - RJ |
12 |
12 |
12 |
10 |
5 |
5 |
5 |
8 |
8 |
10 |
12 |
12 |
SP - MG - MS |
12 |
12 |
12 |
7 |
3 |
3 |
3 |
3 |
5 |
9 |
9 |
12 |
Sul |
10 |
10 |
7 |
7 |
0 |
-1 |
-2 |
-1 |
0 |
7 |
7 |
10 |
Norte |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
19 |
Nordeste |
19 |
19 |
19 |
19 |
16 |
16 |
16 |
16 |
19 |
19 |
19 |
19 |
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO).
(2) Incolor a amarelada, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada devido à coloração do biodiesel.
(3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).
(4) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo apresentar-se ligeiramente alterado para a tonalidade marrom devido à coloração do biodiesel.
(5) As normas NBR 14065 e ASTM D4052 devem ser utilizadas como referência.
(6) As normas ASTM D445 e NBR 10441 devem ser utilizadas como referência.
(7) A norma EN 14078 deve ser utilizada como referência.
(8) Aplicável somente para mistura de óleo diesel A com até 20% de biodiesel.
(9) Para óleo diesel BX a B20, devem ser utilizados os métodos NBR 9619, ASTM D86 e ASTM D7345. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo, nesse caso, o limite "anotar" para a temperatura de cinquenta por cento recuperados (T50) do óleo diesel B S1800. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).
(9) Para óleo diesel BX a B20, somente os métodos NBR 9619 e ASTM D86 devem ser utilizados. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo neste caso os limites "anotar" para as temperaturas de 10% e 50% recuperados.
(10) Limites conforme Tabela II.
(11) Limite requerido no momento e na temperatura do carregamento/bombeio do combustível pelo distribuidor de combustíveis líquidos.
(12) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25pS/m deverá ser dado destaque do resultado no certificado da qualidade do óleo diesel A para que o distribuidor de combustíveis líquidos seja alertado quanto à adoção de medidas de segurança.
(13) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).