Resolução ANP Nº 909 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 23 nov 2022


Estabelece a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE Nº 3/2015.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015.

Art. 2º Fica vedada a comercialização de óleo diesel BX a B30 que não se enquadre na especificação contida no Anexo.

Parágrafo único. Para a composição da mistura, o biodiesel, os óleos diesel rodoviários A S10 e A S500, e o óleo diesel não rodoviário A S1800 deverão atender as especificações dos combustíveis, conforme estabelecidas na Resolução ANP nº 45, de 15 de agosto de 2014, Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, e Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, respectivamente.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:

I - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de materiais graxos, de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida na Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;

II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

III - certificado da qualidade: documento da qualidade que comprova o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, emitido pelo produtor e importador, na comercialização do biodiesel; e pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e importador, na comercialização do óleo diesel A; e

IV - óleo diesel BX a B30: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel em teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual a trinta por cento, em volume, que atenda a especificação estabelecida no Anexo.

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 4º O distribuidor de combustíveis líquidos é responsável pela formulação e comercialização de óleo diesel BX a B30, observado o disposto na Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015 e na Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015.

Art. 5º O distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar uma amostra representativa da mistura a ser comercializada e emitir o boletim de conformidade.

§ 1º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação, de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado.

§ 2º No caso do distribuidor de combustíveis líquidos comercializar misturas com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra que se refere o § 1º, deverá ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.

Art. 6º Todos os limites estabelecidos para as características da Tabela I do Anexo devem ser atendidos pelos agentes que comercializam o óleo diesel BX a B30, inclusive os limites dos parâmetros para as características cujas análises não são obrigatórias no boletim de conformidade.

Art. 7º Para a comercialização do óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 2015, o distribuidor de combustíveis líquidos deve manter à disposição da ANP, pelo período mínimo de noventa dias após o encerramento da comercialização com cada usuário, os seguintes documentos:

I - licença ou parecer favorável relativo ao uso da mistura ou documento que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo órgão ambiental competente;

II - declaração de garantia do fabricante do motor para o uso que se propõe; e

III - documento que comprove a legitimidade do subscritor do documento requerido no inciso II.

Parágrafo único. A declaração de garantia do fabricante do motor, de que trata o inciso II, pode ser substituída pela declaração de responsabilidade pelo uso do produto, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), firmada pelo usuário que operará com o óleo diesel BX a B30.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel BX a B30 deve indicar o número do boletim de conformidade correspondente ao produto.

Art. 9º As análises do óleo diesel BX a B30 deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual; ou

II - ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 10. As características incluídas na Tabela I do Anexo devem ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio adotado.

Parágrafo único. Para a característica contaminação total, deve ser utilizada a norma EN 12662 - Liquid petroleum products - Determination of total contamination in middle distillates, diesel fuels and fatty acid methyl esters na versão de 1998 ou 2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008).

Art. 11. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela I do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados

(Revogado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024):

Art. 12. Em caso de disputa ou nas autuações por não conformidade quanto ao aspecto, deverão ser realizadas as análises de:

I - teor de água e contaminação total, para o óleo diesel BX a B30 (S10);

II - teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel BX a B30 (S500): e

III - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800).

Parágrafo único. O aspecto será considerado não conforme caso ao menos um dos parâmetros do caput e seus incisos esteja fora de especificação.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 , efeitos a partir de 29/10/2024):

Art. 12-A. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares:

I - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800), se for verificada turbidez na amostra;

II - teor de água e contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada turbidez na amostra; e

III - contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada a presença de material particulado na amostra.

§ 1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I, II e III apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 2º No caso do inciso II, a amostra será considerada conforme, para a característica aspecto, somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 3º No que se refere ao inciso II, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto.

§ 4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 , efeitos a partir de 29/10/2024):

Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de mais ou menos:

I - 0,5 ponto percentual, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e

II - 1,0 ponto percentual, para óleo diesel B20 a B30.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016;

II - a Resolução ANP nº 739, de 2 de agosto de 2018; e

III - o art. 51 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos 6º, 10, 11, §§ 1º e 2º do art. 12-A e o art. 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022)

Tabela I - Especificação do óleo diesel BX a B30

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO (1)

   

S10

S500

S1800 não rodoviário

ABNT NBR

ASTM/EN/ISO

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):
Aspecto  

Homogêneo, límpido e isento de material particulado

Visual

Cor

 

(2)

Vermelho (3)

(4)

Visual

Cor ASTM, máx.

 

3

   

14483

D6045

D1500

Massa Específica (20°C) (5)

kg/m3

817,8 a 865,0

817,8 a 875,5

822,4 a 886,0

7148

14065

15983

D1298

D4052

D7042

Viscosidade a 40°C (6)

mm²/s

1,9 a 4,1

2,0 a 5,0

 

10441

15983

D445

D7279

D7042

Teor de Biodiesel, % vol.

% volume

(7)

15568

EN14078

D7861

D7371 (8)

Enxofre, máx.

mg/kg

10

   

D5453

D2622

D7039

D7220 (8)

     

500

1800

 

D2622

D5453

D7039

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Destilação / 10% vol., máx. (9)

°C  180 Anotar  

D1160

D86 (8)

9619 (8)

D7345 (13)

Destilação / 50% vol. (9)

 

245,0 a 295,0

245,0 a 310,0

   

Destilação / 85% vol. (9)

 

Anotar

   

Destilação / 90% vol. (9)

 

Anotar

   

Destilação / 95% vol. (9)

 

Anotar

   

Ponto de fulgor, °C, mín.

°C

38

7974

14598

D56

D93

D3828

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. °C (10)  

D6371

EN 116

Resíduo de Carbono - 10% amostra, máx.

%massa

0,25

14318

D524

Cinzas, máx.

%massa

0,01

9842

D482

Corrosividade ao cobre

 

1

14359

D130

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Teor de água, máx.

mg/kg

250

250

500

D6304

EN ISO 12937

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):
Água e sedimentos, máx. % vol     0,05 D2709

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Estabilidade à Oxidação

h Anotar  

EN15751

D7545

EN 16091

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Contaminação total, máx.

mg/kg 24 24   EN12662

Número de Acidez, máx.

mg KOH/g

0,3

14248

D664

Condutividade elétrica, mín. (11)

pS/m

25

Anotar (12)

 

D2624

D4308

Número de cetano ou número de cetano derivado (NCD), mín.

 

48

46

42

 

D613

D6890

D7170

D7668


(Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024):

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LIMITE MÁXIMO, °C

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

GO - DF - MT - ES - RJ

12

12

12

10

5

5

5

8

8

10

12

12

SP - MG - MS

12

12

12

7

3

3

3

3

5

9

9

12

Sul

10

10

7

7

0

-1

-2

-1

0

7

7

10

Norte

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

Nordeste

19

19

19

19

16

16

16

16

19

19

19

19


Observações:

(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO).

(2) Incolor a amarelada, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada devido à coloração do biodiesel.

(3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).

(4) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo apresentar-se ligeiramente alterado para a tonalidade marrom devido à coloração do biodiesel.

(5) As normas NBR 14065 e ASTM D4052 devem ser utilizadas como referência.

(6) As normas ASTM D445 e NBR 10441 devem ser utilizadas como referência.

(7) A norma EN 14078 deve ser utilizada como referência.

(8) Aplicável somente para mistura de óleo diesel A com até 20% de biodiesel.

(9) Para óleo diesel BX a B20, devem ser utilizados os métodos NBR 9619, ASTM D86 e ASTM D7345. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo, nesse caso, o limite "anotar" para a temperatura de cinquenta por cento recuperados (T50) do óleo diesel B S1800. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).

(9) Para óleo diesel BX a B20, somente os métodos NBR 9619 e ASTM D86 devem ser utilizados. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo neste caso os limites "anotar" para as temperaturas de 10% e 50% recuperados.

(10) Limites conforme Tabela II.

(11) Limite requerido no momento e na temperatura do carregamento/bombeio do combustível pelo distribuidor de combustíveis líquidos.

(12) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25pS/m deverá ser dado destaque do resultado no certificado da qualidade do óleo diesel A para que o distribuidor de combustíveis líquidos seja alertado quanto à adoção de medidas de segurança.

(13) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 29/10/2024).