Circular CAIXA Nº 1057 DE 22/05/2024


 Publicado no DOU em 24 mai 2024


Dispõe sobre a prorrogação da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024 para os empregadores alcançados pela Portaria MTE Nº 3553/2023, como também sobre a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, autorizada pela publicação da Portaria MTE Nº 729/2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.


Simulador Planejamento Tributário

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022, com o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e com a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, e considerando o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 729, de 15 de maio de 2024 e alterações posteriores, resolve:

1. Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública e elencados na Portaria nº 729 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 15 de maio de 2024, mencionados em seu artigo 1º e inclusões posteriores por meio de ato normativo competente da mesma natureza.

2 Fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

2.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

2.2 Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial DAE.

2.3 É facultado aos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, a utilização do aplicativo SEFIP e adoção das orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em Circular CAIXA 1.057/2024 fl.02 seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), como alternativa à utilização da Guia do FGTS Digital - FGD.

Nota Legisweb: Ver a Circular CEF Nº 1068 DE 05/09/2024, que prorroga para até 15/10/2024 o prazo do item 3.

3 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de agosto de 2024, nos canais conforme dispostos no item 2 e subitens desta circular.

4 As informações prestadas, pelo empregador, constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

5 Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 4 (quatro) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

5.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos.

6 Para os empregadores que suspenderam os recolhimentos de FGTS conforme Portaria n 3.553 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 23 de outubro de 2023, fica prorrogada a quitação das demais parcelas, vincendas a partir de maio de 2024, para vencimento a partir de novembro de 2024, observado o prazo já contratado.

7 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações constantes do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador e da Cartilha Empregador Portaria 729/24 e alterações que conterá detalhamento das demais Portarias e relação de Municípios alcançados, estando disponíveis para consulta do site www.caixa.gov.br, opção Downloads, tópico FGTS Cartilhas e Manuais Operacionais. 8 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Hideki Hori Takahashi

Diretor Executivo